PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049149-68.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DIEGO RABELO DO VALE
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL OU ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado por policial militar, objetivando o arquivamento de processo administrativo disciplinar, sob o fundamento de ausência de justa causa.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a instauração de processo administrativo disciplinar, com base em boletim de ocorrência desacompanhado de prova mínima de autoria e materialidade, ofende os princípios da legalidade, da ampla defesa e do devido processo legal.


III. Razões de decidir

3. O controle jurisdicional de PADs limita-se à análise da legalidade dos atos administrativos, não se adentrando no mérito, salvo em casos de ilegalidade manifesta, teratologia ou desproporcionalidade evidente.

4. Nos autos, restou demonstrado que o processo disciplinar foi instaurado com base em denúncia formal, assegurando-se ao servidor o contraditório e a ampla defesa.

5. Não se constataram vícios formais ou materiais no procedimento, tampouco ausência de justa causa que justificasse o seu arquivamento.


IV. Dispositivo e tese

6. Recurso de apelação não provido.
Tese de julgamento: "É legítima a instauração de processo administrativo disciplinar quando presentes indícios mínimos de autoria e materialidade, desde que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa."

____________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei nº 7.990/2001, arts. 58 e 62, § 2º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 58.002/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.06.2018; STJ, Súmula 665.


 

Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8049149-68.2024.8.05.0001, em que figuram, como apelante DIEGO RABELO DO VALE e como apelado ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões contidas no voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049149-68.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DIEGO RABELO DO VALE
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


 

Trata-se de recurso de apelação interposto por DIEGO RABELO DO VALE contra sentença ID 70449861, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de auditoria Militar da Comarca de Salvador, que denegou a segurança, nos seguintes termos:


“(...) Pelo exposto e o que mais dos autos consta, DENEGO a segurança.


Sem custas, nos termos do art. 712 do CPPM e sem honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do STF.


P.R.I.


Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.”.


Irresignado, o Impetrante interpôs recurso de apelação ID 70449866, sustentando que o PAD foi instaurado apenas por conta de uma denúncia de ameaça materializada em boletim de ocorrência, sem qualquer prova ou indício de autoria ou materialidade e que a própria pessoa que se alega “vítima” reconhece em depoimento prestado perante a autoridade policial que sequer presenciou o fato alegado.


Defende que não houve flagrante ou sindicância prévia e o delegado encarregado de apurar o fato, após realizar as apurações preliminares, concluiu que as informações colhidas não eram suficientes para a formação de convicção.


Assevera que, embora a suposta vítima tenha afirmado, com base na alegação de terceiros, que o acusado estaria armado, os policiais militares que o abordaram logo após o suposto fato constataram que o impetrante não portava qualquer armamento.


Pontua que o cerne da questão é a existência ou não de justa causa para a instauração do processo disciplinar.


Ressalta que “se a administração toma ciência de alguma irregularidade, é evidente que o fato deve ser apurado e, não havendo elementos mínimos de autoridade e materialidade, que é a hipótese dos autos, em se tratando de Policial Militar do Estado da Bahia, submetido a regime instituído pela Lei 7.990/01, deve a autoridade competente determinar a instauração de sindicância e, somente depois, verificada a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade, proceder à abertura de processo disciplinar”.


Destaca que, em que pese a fragilidade da denúncia apresentada, ao invés de instaurar sindicância, determinou de imediata a abertura de processo administrativo disciplinar, que traz consequências danosas para qualquer policial militar, seja por ficar impedido de ser promovido ou por ter que dispender recursos financeiros para se defender.


Discorre que “A instauração de um processo administrativo disciplinar demanda a existência de um mínimo de provas ou de materialidade do ilícito que se busca apurar, sob pena de violar a segurança jurídica, a honra e a vida privada do servidor e a esse mínimo de provas, documentações ou indícios de autoria e materialidade dá-se o nome de justa causa. É a justa causa o requisito basilar para a instauração de processo disciplinar em face do servidor público, civil ou militar, sendo vedada instauração de processo disciplinar genérico.”.


Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para julgar procedente o pedido.


Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ID 70450176, refutando as alegações recursais.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 25 de junho de 2025.


Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049149-68.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DIEGO RABELO DO VALE
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DIEGO RABELO DO VALE, ora apelante, em face de ato praticado pelo ESTADO DA BAHIA, ora apelado, objetivando o arquivamento do PAD (PORTARIA nº CORREG-PAD-2250-2024-02-15), por ausência de justa causa.


Após regular trâmite processual, o Juízo a quo denegou a segurança, nos seguintes termos:


“(...) Pelo exposto e o que mais dos autos consta, DENEGO a segurança.


Sem custas, nos termos do art. 712 do CPPM e sem honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do STF.


P.R.I.


Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.”.


Irresignado, o Impetrante interpôs o presente recurso de apelação, nos termos já relatados.


Feita esta pequena digressão, necessária a correta compreensão da lide, passa-se a análise do mérito recursal.


A controvérsia recursal cinge-se à instauração do processo administrativo disciplinar, especificamente no que tange à existência de justa causa para a sua deflagração.


É cediço que não só os atos administrativos vinculados, mas também os atos administrativos discricionários podem ser objeto de revisão judicial. O controle gira sempre em torno da legalidade e, no que diz respeito aos atos discricionários, embora não possa o órgão judicial ingressar em seu mérito, consistente nos critérios de conveniência e oportunidade, poderá revisá-lo se o ato ultrapassar os limites da proporcionalidade e da razoabilidade.


Nesse sentido, é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:


Súmula 665-STJ: O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.


No caso em apreço, analisando detidamente os autos, verifica-se que o apelante foi submetido a Processo Administrativo Disciplinar, instaurado por meio da PORTARIA nº CORREG-PAD-2250-2024-02-15, expedido pelo Exmo. Sr. Comandante Geral, que indica os integrantes da comissão processante e descreve detalhadamente os fatos a serem apurados.


No processo disciplinar em questão, é possível observar que foram narrados os fatos, apresentadas as irregularidades praticadas pelo servidor, e o mesmo foi citado, acompanhou o seu andamento, tendo, inclusive, constituído advogado, que apresentou defesa, além de ser ouvido pela comissão processante e ter oportunidade de produzir provas, de modo foram devidamente respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.


Ressalte-se que o art. 58 da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) estabelece que a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço tem o poder-dever de promover a sua apuração mediante sindicância ou processo disciplinar, senão vejamos:


Art. 58 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço é obrigada a promover a sua imediata apuração mediante sindicância ou processo disciplinar.

Parágrafo único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.


Por sua vez, o art. 62, §2º, do mesmo diploma legislativo, estatui que “O processo administrativo disciplinar somente será precedido de sindicância quando não houver elementos suficientes para a constatação da materialidade do fato ou identificação da autoria.”.


Além disso, não se pode olvidar que, para a instauração de um processo administrativo disciplinar, não se exige prova cabal e incontestável da infração, apenas indícios razoáveis de autoria e materialidade que configurem justa causa.


Com efeito, malgrado o inconformismo do recorrente, é possível constatar que o processo administrativo disciplinar foi instaurado com fundamento em denúncia do cometimento de irregularidade pelo servidor, formalizada através do boletim de ocorrência ID 70449848, que narra detalhadamente as supostas ameaças e legitima a apuração e valoração das provas pela Administração Pública.


Nesse contexto, não se observa qualquer vício ou irregularidade no procedimento administrativo que o macule e leve à sua anulação judicial, vez que a documentação carreada aos autos revela que a apuração dos fatos, em âmbito administrativo, desenvolveu-se de forma regular, sendo resguardados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como as regras procedimentais previstas na legislação pertinente.


Por tais razões, não evidenciada qualquer irregularidade ou ilegalidade no ato praticado pela Administração Pública, forçoso convir que não há que se falar em arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar.


Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença hostilizada incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Sala das Sessões, de de 2025.


Presidente


Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


Procurador(a) de Justiça