PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE SUPLEMENTAR. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR À BASE DE CANABIDIOL. RECURSO AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MODIFICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo hígida a decisão de primeiro grau que deferiu a tutela de urgência para determinar o custeio de medicamento à base de canabidiol para uso domiciliar II. Questão em discussão 2. A controvérsia restringe-se a definir se a operadora de saúde é obrigada a custear medicamento de uso estritamente domiciliar, não antineoplásico, e tratamentos fisioterápicos domiciliares que não constam do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar nem possuem previsão de cobertura contratual, à luz das exceções previstas no artigo 10, inciso VI, da Lei 9.656/1998 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. O arcabouço normativo que rege a saúde suplementar, especificamente o artigo 10, inciso VI, da Lei 9.656/1998, exclui expressamente da cobertura obrigatória o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvadas apenas as hipóteses de tratamentos antineoplásicos orais e correlacionados, medicação assistida ou aqueles incluídos expressamente no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar para esse fim. 4. A regra do parágrafo 13 do artigo 10 da referida lei, incluída pela Lei 14.454/2022, que estabelece critérios para a mitigação do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, não tem o condão de afastar ou revogar as exclusões taxativas previstas nos incisos do caput do mesmo dispositivo legal. Dessa forma, a mitigação do rol não alcança os medicamentos de uso domiciliar, cuja exclusão permanece hígida no ordenamento jurídico pátrio. 5. O medicamento pleiteado, à base de canabidiol, destina-se à autoadministração em ambiente domiciliar e não se enquadra nas exceções legais (não é antineoplásico). Por conseguinte, afigura-se lícita a negativa de cobertura por parte da operadora de saúde, não caracterizando conduta abusiva, entendimento este consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática e, por conseguinte, dar provimento ao agravo de instrumento, revogando a tutela de urgência deferida na origem. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Agravo Interno nº 8026662-10.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI e como Agravado LOISE BETANIA BISPO LIMA LEÃO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026662-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
AGRAVADO: LOISE BETANIA BISPO LIMA LEAO
Advogado(s):DANIEL DA CRUZ JUNIOR, ALBERTO DA SILVA PURIFICACAO registrado(a) civilmente como ALBERTO DA SILVA PURIFICACAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, com o escopo de obter a reforma da decisão monocrática (ID 85737527) proferida no âmbito do Agravo de Instrumento nº 8026662-10.2024.8.05.0000, que conheceu e negou provimento ao recurso instrumental, mantendo incólume a decisão interlocutória de antecipação de tutela exarada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Lençóis/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8000101-78.2024.8.05.0151, movida por LOISE BETANIA BISPO LIMA LEAO. A tutela de urgência deferida em sede de primeiro grau de jurisdição determinou à operadora agravante que procedesse à imediata cobertura e fornecimento do fármaco à base de canabidiol, na formulação CBD FULL SPECTRUM 6000mg/30ml (TERRAMED), na periodicidade e quantidade indicadas pelo relatório médico que acompanha a autora, sob pena de incidência de multa diária fixada no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante global de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O litígio originário foi instaurado pela beneficiária agravada sob a narrativa fática de que é portadora, há mais de uma década, de quadro clínico de dor crônica generalizada, intensa e persistente, secundária à fibromialgia, somada a diagnóstico de seringomielia, patologia neurológica degenerativa que lhe causa câimbras, formigamentos e demandou cirurgia de descompressão medular. Narrou a parte autora que as terapias medicamentosas convencionais outrora adotadas, calcadas na utilização de fármacos como Duloxetina, Pregabalina, Palexis, Alprazolam e Quetiapina, revelaram-se ineficazes e trouxeram efeitos colaterais severos, tais como alucinações e sonolência excessiva. Diante da alegada refratariedade, a médica assistente subscreveu prescrição para o uso contínuo de canabidiol (dosagem de 1ml a cada 12 horas, totalizando necessidade de 24 frascos para o ciclo de tratamento). Submetido o pleito à seara administrativa, a CASSI exarou formal negativa de cobertura no mês de março de 2024. A recusa foi fundamentada na assertiva de que o medicamento demandado não integra o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), tratando-se, ademais, de fármaco de exclusivo uso domiciliar, cuja cobertura encontra-se expressamente expurgada do feixe de obrigações das operadoras de saúde suplementar, por força do ditame insculpido no artigo 10, inciso VI, da Lei Federal nº 9.656/1998. Inconformada, a beneficiária judicializou a contenda no mês de agosto de 2024, logrando êxito na obtenção da medida liminar perante o juízo de base. A operadora de saúde ingressou tempestivamente com Agravo de Instrumento perante este Egrégio Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais, sustentou a natureza jurídica de autogestão que ostenta, o que afasta de plano a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, consoante pacificado pela Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Argumentou a latente ausência de probabilidade do direito da demandante, ancorando-se na expressa vedação legal para fornecimento de medicação de uso domiciliar, corroborada pelo Informativo nº 694/2021 e pelo julgamento do REsp nº 2.071.955, ambos do Superior Tribunal de Justiça. Salientou que o canabidiol prescrito não exige administração por profissional de saúde, consubstanciando produto de autoadministração pelo paciente em seu próprio lar. Destacou, outrossim, a não subsunção do caso aos requisitos previstos no artigo 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998 (introduzidos pela Lei nº 14.454/2022), ante a alegada inexistência de cabal recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) para a moléstia específica. Por fim, aduziu a inexistência do perigo da demora, ilustrada pelo fato de que a ação judicial apenas foi deflagrada cinco meses após a recusa administrativa. O eminente Desembargador Relator originário, ao apreciar o recurso instrumental, proferiu decisão monocrática de mérito (ID 85737527) pela qual conheceu e negou provimento ao agravo, conservando a tutela de urgência. O aludido decisum fundamentou-se na viabilidade da inversão do ônus da prova ancorada na distribuição dinâmica (artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil), independentemente da inaplicabilidade do CDC. Assentou que a gravidade da condição da autora, aliada à ineficácia dos tratamentos tradicionais e à autorização excepcional de importação outorgada pela ANVISA (RDC nº 660/2022), justificariam o distinguishing em relação à regra geral restritiva. Ponderou que a operadora não poderia restringir o tratamento reputado mais adequado pelo profissional médico assistente, configurando a recusa conduta contrária à boa-fé objetiva e à função social do contrato (artigos 421 e 422 do Código Civil). Irresignada com o pronunciamento unipessoal que lhe foi desfavorável, a CASSI interpôs o presente Agravo Interno. Reitera integralmente as teses vertidas na exordial do instrumento, clamando pela observância da estrita legalidade regulatória. Enfatiza que a imposição de custeio de fármaco importado de uso domiciliar desestabiliza o equilíbrio atuarial do fundo de autogestão, mantido por sistema de mutualismo fechado. Reclama a aplicação verticalizada dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça que isentam as operadoras do fornecimento do canabidiol em regime domiciliar. Requer, por conseguinte, a retratação do juízo ou a submissão do feito ao colegiado para provimento do agravo de instrumento e consequente cassação da liminar. Devidamente intimada para apresentar resposta, a parte agravada colacionou suas contrarrazões, encartadas no ID 87549371. O causídico subscritor sustenta a escorreita fundamentação da decisão monocrática, defendendo que a negativa de tratamento ofende o núcleo essencial do direito à saúde e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigos 1º, inciso III, e 196 da Constituição Federal). Aduz que, malgrado a edição da Súmula 608 do STJ, a jurisprudência pátria admite a mitigação de referida tese em hipóteses de flagrante abusividade. Reitera o preenchimento dos requisitos da Lei nº 14.454/2022 para superação do rol taxativo da ANS, salientando o respaldo do uso terapêutico do canabidiol por entidades internacionais e pela agência de vigilância sanitária nacional. Sustenta, ao final, o caráter presumido do perigo na demora em questões atinentes à saúde e o não acolhimento da tese de irreversibilidade financeira suscitada pela operadora, pugnando pelo desprovimento do presente recurso interno e pela fixação de honorários recursais. O processo foi originariamente distribuído no âmbito desta Quinta Câmara Cível, ocorrendo superveniente redistribuição à minha relatoria, em estrito cumprimento às normas regimentais de impedimento e suspeição, culminando na assunção do encargo para exame do presente agravo interno, o qual se encontra apto para julgamento. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora (GMVF 10)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026662-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
AGRAVADO: LOISE BETANIA BISPO LIMA LEAO
Advogado(s): DANIEL DA CRUZ JUNIOR, ALBERTO DA SILVA PURIFICACAO registrado(a) civilmente como ALBERTO DA SILVA PURIFICACAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso interposto afigura-se cabível, adequado e tempestivo, preenchendo os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal previstos na lei adjetiva civil, notadamente no que pertine ao artigo 1.021 do Código de Processo Civil, impondo-se, de tal sorte, o seu integral conhecimento por esta relatoria e por esta colenda Câmara Cível. Cinge-se a controvérsia devolvida a este órgão colegiado à análise da subsistência ou não dos fundamentos jurídicos que arrimaram a decisão monocrática prolatada, a qual rechaçou o Agravo de Instrumento interposto pela operadora de plano de saúde e chancelou a tutela provisória de urgência antecipada proferida pelo juízo de base. A referida decisão de piso impôs à operadora, ora agravante, a obrigação de providenciar o custeio integral e contínuo do fármaco CBD FULL SPECTRUM 6000mg/30ml (TERRAMED), destinado ao uso domiciliar pela paciente diagnosticada com fibromialgia e seringomielia. Em que pese o inegável brilho jurídico da fundamentação exarada pelo eminente Desembargador que me antecedeu no exercício da relatoria, a detida, aprofundada e percuciente análise dos fólios processuais impõe a este órgão julgador a imperiosa necessidade de revisão do julgado monocrático, com o consequente provimento da insurgência manifestada pela operadora agravante, por imperativo de estrita subsunção dos fatos à arquitetura legislativa que rege a saúde suplementar no ordenamento jurídico pátrio. O pleito antecipatório originário consubstancia-se em tutela de urgência, instituto de natureza precária regulado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que condiciona a sua concessão à demonstração concomitante e insofismável de elementos que evidenciem a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em epígrafe, a esmerada verificação dos autos revela a fragilidade da probabilidade do direito, obstando a manutenção da medida coercitiva proferida em desfavor da agravante. Preliminarmente à incursão no mérito atinente à cobertura do fármaco, impende fincar a premissa de que a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI é, de forma inconteste, entidade de autogestão em saúde suplementar. Trata-se de associação sem finalidade lucrativa, constituída sob o signo do mutualismo estrito e voltada ao atendimento restrito de um grupo fechado de beneficiários. Tal natureza jurídica reclama a aplicação imediata e inexorável da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, que expressamente cristalizou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão. O afastamento do microssistema consumerista não significa, por óbvio, que a entidade de autogestão esteja imune ao controle jurisdicional ou alheia aos princípios da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil). Contudo, a interpretação das cláusulas limitativas e das exclusões de cobertura em contratos de autogestão deve ser balizada por um rigor hermenêutico que prestigie a estabilidade do fundo mutualista. Em entidades dessa estirpe, a assunção de riscos não precificados ou a imposição judicial de coberturas textualmente excluídas pela legislação setorial culmina em imediato e nocivo repasse financeiro a todos os associados contribuintes, corrompendo o equilíbrio econômico-atuarial do sistema. É sob essa lente de rígida estrita legalidade e preservação do mutualismo que o contrato entabulado entre as partes deve ser escrutinado. Adentrando o cerne material da celeuma, a análise da pretensão autoral depara-se com intransponível barreira legal erigida pelo artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998, diploma fundamental que disciplina os planos e seguros privados de assistência à saúde. A referida norma estabelece, de modo límpido e hialino, que as operadoras de saúde não estão albergadas à obrigação de fornecer medicamentos para tratamento domiciliar. A exclusão de fornecimento de fármacos administrados fora do ambiente hospitalar ou ambulatorial constitui a regra basilar da saúde suplementar, excepcionada exclusivamente nos casos expressamente elencados pela legislação — a saber, o tratamento antineoplásico domiciliar de uso oral (inciso VI, alínea "c", do mesmo diploma legal) e as hipóteses de internação domiciliar strictu sensu (medicação assistida em home care). Ao debruçar-se sobre o receituário médico e a literatura encartada no feito, exsurge de forma inquestionável que o canabidiol sob a apresentação CBD FULL SPECTRUM 6000mg/30ml constitui um produto de administração em gotas, eminentemente oral, destinado à autoadministração pelo paciente no aconchego do seu domicílio. Não há qualquer exigência de supervisão direta por profissionais de saúde habilitados para a sua ministração contínua. Logo, o fármaco pleiteado ostenta a incontornável natureza jurídica de medicamento de uso domiciliar não antineoplásico, esbarrando diametralmente na exclusão peremptória encartada no multicitado artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998. Cumpre obtemperar que a prolação da Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, a qual inseriu o § 13 no artigo 10 da Lei dos Planos de Saúde, operou sensível alteração na dinâmica do setor ao superar, em certa medida, a jurisprudência que chancelava a taxatividade estrita do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Todavia, é de fundamental importância proceder a uma hermenêutica sistemática e teleológica do diploma em vigor. A mitigação do caráter taxativo do rol regulatório da ANS não implicou, sob qualquer viés interpretativo, a revogação tácita das vedações legais encartadas nos incisos do caput do artigo 10 da mesma lei. A obrigatoriedade de custear terapias não listadas pela autarquia federal reguladora (obedecidos os critérios de eficácia científica ou recomendação do CONITEC) aplica-se aos procedimentos de cunho médico, cirúrgico ou ambulatorial, não se prestando para contornar a regra legal excludente referente ao mero fornecimento de insumos farmacológicos para a automedicação em regime domiciliar. Impor coberturas não contratadas, ou expressamente excluídas pela legislação de regência, desnatura a equação financeira do contrato, acarretando invariavelmente prejuízos em cadeia que culminam na majoração vertiginosa das mensalidades e no inexorável colapso do sistema suplementar, em evidente revés à própria coletividade de consumidores. Para esta questão merece realce a disciplina exarada no artigo 10 da Lei 9.656/1998, que institui o plano-referência de assistência à saúde e delimita, com clareza hialina, as balizas de cobertura mínima. O caput do referido preceito normativo preceitua que as operadoras estão obrigadas à cobertura de certas moléstias, ao passo que os seus incisos consagram exceções taxativas a este múnus assistencial. Entre as exclusões legais expressamente assentadas pelo legislador, repousa o inciso VI do indigitado artigo 10, o qual desonera as operadoras do "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar". Historicamente, o legislador tem tratado o fornecimento de medicamentos para uso em domicílio como uma exceção no campo da saúde suplementar, resguardando apenas hipóteses estritas e altamente controladas, tais como as terapias antineoplásicas orais (fármacos contra o câncer) e medicações adjuntas ao tratamento oncológico, conforme inclusões promovidas por leis supervenientes (alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do artigo 12). Destarte, como regra basilar do ordenamento, as operadoras não possuem qualquer imperativo legal de arcar com o custeio de medicações autoadministráveis em ambiente residencial. O paciente e a decisão judicial monocrática ora rechaçada, bem como o juízo de primeiro grau, apegaram-se à inovação trazida pela Lei 14.454/2022, a qual acresceu ao art. 10 da Lei 9.656/1998 o seu § 13. O referido dispositivo estipulou que, na hipótese de um tratamento não estar previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, a operadora ainda seria instada a conferir a cobertura, desde que restasse comprovada a eficácia fundamentada em evidências científicas e existissem recomendações de órgãos internacionais de avaliação de tecnologias em saúde. Este dispositivo consagrou normativamente o instituto da taxatividade mitigada do rol da ANS. Ademais, no que tange especificamente aos fármacos derivados da Cannabis Sativa, o Superior Tribunal de Justiça, órgão constitucionalmente incumbido de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, consolidou entendimento hialino aplicável à matéria vertente. Ao julgar casos análogos, a Corte Superior assentou que a autorização excepcional concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para importação do produto, consubstanciada, in casu, na Resolução RDC nº 660/2022, possui o condão precípuo de afastar as sanções penais e administrativas inerentes à importação de substância proscrita, atestando um grau mínimo de segurança para uso próprio do requerente. Contudo, tal chancela administrativa importatória de caráter precário não transmuda a essência fático-jurídica do produto, tampouco confere-lhe o status de medicamento submetido a rigoroso registro sanitário capaz de obrigar o plano de saúde ao seu custeio irrestrito. A exegese sistemática da lei impõe uma conclusão irrefutável: a mitigação autorizada pelo § 13 atua exclusivamente em relação ao rol de procedimentos fixado pela agência reguladora, suprindo omissões administrativas. Referida mitigação não possui envergadura jurídica para derrogar, atropelar ou tornar letra morta as proibições legais primárias insculpidas no próprio texto do art.10. Em outras palavras, a norma que excepciona a taxatividade do rol não anula as exclusões de cobertura desenhadas pelos incisos do art. 10 da mesma lei, entre elas, ressalte-se, a vedação à exigência de fornecimento de medicamentos de uso domiciliar. Ressai incólume dos autos a assertiva de que a parte agravada não se encontra sob o regime de internação domiciliar (home care), cuja configuração exigiria a transferência de uma estrutura para-hospitalar completa para a residência, acompanhada de plano terapêutico com visitas diárias de corpo de enfermagem e assistência multidisciplinar contínua. A autora ostenta capacidade para a administração rotineira e independente da solução oral pleiteada, circunstância que sepulta em definitivo o enquadramento do fármaco na exceção admitida pelos Tribunais Superiores (medicação assistida substitutiva da internação). Esse é o raciocínio dogmático incensurável que tem sido reiteradamente chancelado pelas instâncias superiores, notadamente pela Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que o medicamento prescrito à parte autora/recorrida de uso domiciliar, não se enquadra em nenhuma das situações especiais antineoplásicas ou de assistência domiciliar complexa que obrigam a operadora do plano de saúde ao seu fornecimento, a reforma da decisão monocrática afigura-se como medida de rigorosa observância à legalidade. A este propósito, oportuna a transcrição literal e integral do magistério pretoriano exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no recente julgamento do Recurso Especial nº 2.071.955/RS, invocado de forma percuciente pela agravante, cujo teor elucida a exata interpretação do § 13 frente ao inciso VI do art. 10 da legislação específica, litteris: RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. CANABIDIOL PRATI-DONADUZZI. PRESCRIÇÃO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO § 13 DO ART. 10 DA LEI 9.656/1998. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 06/01/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/01/2023 e concluso ao gabinete em 23/05/2023. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de medicamento de uso domiciliar não previsto no rol da ANS (Canabidiol Prati-Donaduzzi), cuja prescrição atende aos requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súmula 284/STF). A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF). A Lei 9.656/1998, especificamente no que tange às disposições do inciso VI edo § 13, ambos do art. 10, deve ser interpretada de modo a harmonizar o sentido e alcance dos dispositivos para deles extrair a regra que prestigia a unidade e a coerência do texto legal. A regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS (§ 13) não alcança as exceções previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei 9.656/1998, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei, no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2071955/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024)" No mesmo sentido, sedimentando a jurisprudência que afasta a tese de abusividade da negativa patronal, a Quarta Turma do Tribunal Superior sufragou o entendimento no julgamento de caso símile: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. SAXENDA/LIRAGLUTIDA. AUTOADMINISTRAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)"(AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). Hipótese dos autos em que o medicamento prescrito não se encaixa nas exceções previstas em lei e pode ser adquirido diretamente pelo paciente para autoadministração em seu ambiente domiciliar, não se afigurando indevida, portanto, a negativa de cobertura pelo plano de saúde. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.310.638/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023)" A ratio decidendi desses julgados consagra o respeito imperioso à higidez das exclusões insertas no artigo 10, inciso VI, do marco regulatório da saúde suplementar. Ainda colhendo lições irretorquíveis da Corte Cidadã a corroborar a decisão ora alvitrada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. TAXATIVO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESES. USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. RESTRIÇÕES. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. No caso dos autos, busca-se definir se o rol de procedimentos da ANS é taxativo ou exemplificativo, bem como definir se o medicamento de uso domiciliar é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.989.033/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE S AÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA COMO NEOPLÁSICO. DEVER DE COBERTURA AFASTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. De acordo com a jurisprudência desta Corte: É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021) (REsp 1.692.938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.031.280/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023) A inteligência perfilhada pelos precedentes ora invocados revela-se irrefutável na elucidação de que não padece de eiva de ilegalidade, tampouco se enroupa de abusividade a cláusula ou conduta da operadora que recusa o fornecimento de medicamento não incluído nas franquias obrigatórias, destinado a consumo no domicílio do paciente. Sublinhe-se que a autorização de importação esporádica pela Agência de Vigilância Sanitária em prol do particular não se transmuta, por força de qualquer automatismo legal, em dever inexorável de custeio pela via da saúde suplementar, a qual segue os ditames rígidos e as limitações do mutualismo inerente ao seguro privado. Neste espectro de intelecção densamente amparado pela Corte Cidadã e fincado nas exclusões peremptórias da legislação material, compreendo que a reforma da decisão monocrática guerreada não configura mero reparo formal, mas verdadeiro imperativo de justiça à luz do direito positivo vigente. A manutenção da tutela antecipatória pelo juízo originário, que obrigava o custeio do medicamento à base de Canabidiol operou em descompasso com as balizas limitadoras da Lei 9.656/1998, devendo, por influxo lógico, ser extirpada do cenário jurídico processual. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para reformar, in totum, a decisão vergastada para DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e, assim, revogar na íntegra a tutela de urgência deferida ao autor, desonerando a operadora da obrigação de fornecimento do medicamento de uso domiciliar. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026662-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
AGRAVADO: LOISE BETANIA BISPO LIMA LEAO
Advogado(s): DANIEL DA CRUZ JUNIOR, ALBERTO DA SILVA PURIFICACAO registrado(a) civilmente como ALBERTO DA SILVA PURIFICACAO
VOTO