PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000396-19.2020.8.05.0196
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: PLINIO SABINO MOREIRA
Advogado(s):MANOEL DE SA NOVAES NETO, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA

 

ACORDÃO

 

E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS E UTILIZAÇÃO DE PROVA ELETRÔNICA. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA SANAR OMISSÃO.

I. Caso em exame

1.    Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão proferido em Apelação Cível que manteve a sentença de procedência, declarando a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando o Banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O Embargante alega omissão no Acórdão quanto à valoração das provas de contratação eletrônica, a falta de compensação dos valores creditados na conta do consumidor, e a proporcionalidade dos honorários advocatícios e danos morais.

II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão incorreu em omissão ou contradição ao: (i) manter a conclusão de inexistência do contrato, desconsiderando a prova de contratação eletrônica e a efetiva utilização dos valores pelo consumidor; (ii) deixar de determinar a compensação dos valores comprovadamente creditados na conta do consumidor, em face da anulação do negócio; (iii) manter a condenação por dano moral e arbitrar o quantum indenizatório; e (iv) majorar e manter a fixação dos honorários advocatícios em patamar considerado excessivo, além de não ratificar a aplicação da Lei nº 14.905/2024.

III. Razões de decidir 3. O Acórdão não se omitiu quanto à validade do contrato, tendo rechaçado a tese do Banco sob a fundamentação de que os documentos unilaterais apresentados, como logs de transação e telas sistêmicas, são insuficientes para comprovar a regular manifestação de vontade do consumidor em uma relação de consumo, especialmente em empréstimo consignado não autorizado. 4. O argumento de que os descontos indevidos em benefício previdenciário não configuram dano moral in re ipsa busca a rediscussão do mérito já analisado e decidido, o que é vedado pela via dos Embargos de Declaração, sendo mantida a conclusão de ofensa à dignidade da pessoa humana e ao caráter alimentar da verba. 5. Verificou-se omissão quanto à determinação de compensação, pois a declaração de nulidade do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao status quo ante, sendo devida a compensação entre o valor creditado na conta do consumidor e o montante da condenação imposta ao Banco, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do Embargado, nos termos dos artigos 182 e 884 do Código Civil. 6. A majoração dos honorários advocatícios para 18% sobre o valor da condenação encontra-se devidamente fundamentada no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, sendo a alegação de excesso mero inconformismo com o mérito da decisão. A aplicação da Lei nº 14.905/2024 foi devidamente estabelecida na sentença, que foi confirmada pelo Acórdão, o que afasta a alegação de omissão neste particular.

IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão relativa à compensação dos valores. Tese de julgamento: "1. A declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado e a consequente nulidade do negócio jurídico impõem, para o retorno das partes ao status quo ante, a compensação entre o valor comprovadamente creditado pela instituição financeira na conta do consumidor e o valor da condenação a título de restituição de indébito, sob pena de enriquecimento sem causa. 2. A ausência de apresentação do instrumento contratual devidamente assinado e a insuficiência de provas unilaterais de contratação eletrônica por parte do fornecedor confirmam a falha na prestação do serviço e a irregularidade do negócio, gerando dano moral in re ipsa pela ofensa ao caráter alimentar da verba previdenciária."

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 14, e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 182, 368, 406 e 884; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º e § 11, e 1.022.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Embargos de Declaração Cível nº 8000396-19.2020.8.05.0196, em que figuram como embargante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A e como embargado PLINIO SABINO MOREIRA

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e ACOLHER PARCIALMENTE, COM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000396-19.2020.8.05.0196
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: PLINIO SABINO MOREIRA
Advogado(s): MANOEL DE SA NOVAES NETO, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 79630597, acrescentando tratar-se de Embargos de Declaração Cível (ID. 90832830) interposta por BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A em face da decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que julgou NEGOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo ora Embargante, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

"Posto isso, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, REJEITO a preliminar suscitada e, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: (a) DECLARAR a inexistência do contrato n.º 0005533274620200207; (b) CONDENAR a parte acionada a restituir à Autora, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, os valores descontados em sua conta, acrescida de juros de mora e correção monetária, ambos contados da data do desconto efetivado; (c) CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora desde a data do evento danoso e atualizada monetariamente a partir do presente arbitramento. Para correção e juros dos valores, após entrada em vigência da Lei n.º 14.905/2024, que produzirá efeitos em 60 (sessenta) dias contados de sua publicação (01/07/2024), a parte autora deverá utilizar o IPCA como índice para correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Nos termos do art. 406, §3º, do Código Civil, caso a taxa legal apresentado resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação."

O Banco Embargante, em sua peça recursal, aponta a ocorrência de omissão e contradição no Acórdão proferido por esta Colenda Câmara, que, ao negar provimento à Apelação, deixou de analisar pontos cruciais levantados.

O Embargante sustenta a omissão do Acórdão quanto à correta valoração das provas apresentadas que demonstrariam a regularidade da contratação eletrônica, argumentando que o negócio jurídico foi validado mediante a utilização de senha pessoal e chip em terminal de caixa, conforme comprovam os relatórios de transação e o log do sistema (ID 79630575, 79630577), sendo tal documentação mais do que meras telas unilaterais, mas sim rastros eletrônicos da manifestação de vontade do Embargado. Destaca que o Acórdão se restringiu a considerar a documentação como "documentos sistêmicos unilaterais", sem adentrar na análise detalhada da segurança e da forma de confirmação da transação por meio da digitação da senha pessoal do cliente no terminal de caixa, o que, no seu entender, configuraria a validade da contratação.

Alega, ainda, que o Acórdão incorreu em omissão ao não analisar o fato de que o valor do empréstimo foi efetivamente liberado e utilizado pelo Embargado, conforme demonstram os extratos da conta de titularidade do Autor (ID 79630574), nos quais é visível o crédito de R$ 684,31 em 14/02/2020 e a subsequente movimentação da quantia, fato que corrobora a existência e a ciência da contratação por parte do consumidor. O Banco assevera que a utilização do valor emprestado afasta a tese de fraude ou de desconhecimento, sendo a omissão na valoração desta prova determinante para a conclusão da lide.

Outro ponto de omissão levantado diz respeito à compensação dos valores recebidos pelo Embargado na sua conta, que, em razão da declaração de inexistência do contrato, deveriam ser objeto de compensação com o valor da condenação, conforme previsto nos artigos 368, 182, e 884 do Código Civil, sob pena de enriquecimento sem causa do Autor. O Banco ressalta que houve pedido expresso neste sentido no bojo da Apelação (ID 79630613), mas o Acórdão, ao manter a sentença, não se manifestou especificamente sobre a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, ignorando o princípio que veda o locupletamento ilícito.

No tocante à condenação por danos morais, o Embargante reitera que a mera cobrança indevida, desacompanhada de anotação negativa ou de prova de violação significativa a direito da personalidade, não configura dano moral in re ipsa, citando, inclusive, a Súmula nº 40 das Turmas Recursais do TJBA e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a ausência de análise detalhada deste argumento implica em omissão passível de correção via Embargos. Subsidiariamente, insiste na moderação do quantum indenizatório, alegando a desproporcionalidade do valor arbitrado, mesmo que já confirmado pelo Acórdão.

O Embargante questiona, também, a proporcionalidade dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% na sentença e majorados para 18% no Acórdão, argumentando que a causa possui baixa complexidade e que o percentual foge aos parâmetros de razoabilidade e ao patamar mínimo de 10% previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, levanta a omissão e a necessidade de esclarecimento quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024 no que tange aos juros e à correção monetária (IPCA + Selic), conforme a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, cuja correta aplicação deve ser explicitada para evitar futuras discussões em fase de cumprimento de sentença.

Houve o recolhimento do preparo na Apelação, conforme guias juntadas aos IDs 79630616 e 79630617. O Embargado não apresentou contrarrazões ao recurso de Apelação (ID 79630674), mas manifestou-se nos autos dos presentes Embargos de Declaração (ID 79630605), pugnando pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pela sua rejeição e condenação do Embargante em multa por considerá-los manifestamente protelatórios.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000396-19.2020.8.05.0196
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: PLINIO SABINO MOREIRA
Advogado(s): MANOEL DE SA NOVAES NETO, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA

 

VOTO

 

O recurso de Embargos de Declaração ora interposto tem a finalidade de sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição no Acórdão proferido, bem como corrigir erro material, conforme a dicção precisa do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É por meio deste instrumento que se busca aprimorar a prestação jurisdicional, permitindo ao órgão julgador complementar ou aclarar seu entendimento sobre questões que foram objeto de debate, mas que porventura não tenham sido devidamente elucidadas no julgado. No entanto, é imperioso ressaltar que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação do mero inconformismo da parte vencida com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, devendo a análise se restringir aos vícios formais e substanciais que a lei processual elegeu.

A petição de Embargos de Declaração apresentada pelo Banco Embargante sustenta a existência de omissões e contradições no Acórdão, que manteve a sentença de primeiro grau que declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado, condenou o Banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Os pontos centrais do inconformismo do Embargante gravitam em torno da valoração da prova de contratação eletrônica, da falta de compensação dos valores creditados, da inexistência de dano moral e da dosimetria dos honorários advocatícios, além da aplicação da recente legislação sobre juros e correção monetária.

A primeira alegação de omissão do Embargante repousa sobre a suposta falta de valoração da prova da contratação eletrônica, com a juntada de telas e logs de sistema que indicariam a utilização de senha pessoal e chip, bem como a efetiva liberação e uso dos valores pelo Embargado. O Banco argumenta que o Acórdão se limitou a considerar tais documentos como "unilaterais" sem aprofundar a análise da segurança da operação por meio de terminal de caixa e a ciência inequívoca do consumidor. Entretanto, uma análise acurada do Acórdão, que negou provimento à Apelação e confirmou a sentença de primeiro grau, demonstra que a questão foi devidamente sopesada, não havendo, em verdade, omissão, mas sim um decisum com ratio decidendi clara e contrária aos interesses do Embargante.

O cerne da decisão, tanto na sentença quanto no Acórdão, reside na ausência de comprovação da manifestação de vontade do consumidor, em especial a falta do instrumento contratual formalmente assinado e válido, conforme exigido para um negócio jurídico desta natureza, notadamente em se tratando de consumidor idoso e hipossuficiente. A jurisprudência já se consolidou no sentido de que, em casos de contestação de validade de empréstimo consignado, a responsabilidade de comprovar a existência e a regularidade do negócio recai sobre a instituição financeira, nos termos do artigo 6º, VIII, e 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. A mera apresentação de telas sistêmicas, extratos ou logs de transação eletrônica, produzidos unilateralmente pelo Banco, não é suficiente para elidir o ônus da prova de que o consumidor anuiu de forma livre, informada e inequívoca com o contrato, superando a contestação de sua existência. O Acórdão expressamente consignou que "O banco apelante limitou-se a apresentar documentos unilaterais de seu sistema interno, que, conforme precedentes do TJ-BA, são insuficientes para comprovar a efetiva manifestação de vontade do consumidor" (Voto ID 87846151).

Portanto, o que se observa é que o Acórdão enfrentou a questão da validade da contratação eletrônica e da prova apresentada, mas o fez sob uma perspectiva jurídica que prioriza a vulnerabilidade do consumidor e a exigência de prova robusta e formal da contratação por parte do fornecedor, especialmente quando ausente o instrumento contratual assinado. O fato de a conclusão do Acórdão ter sido adversa ao Embargante e ter considerado a prova produzida como insuficiente não implica em omissão ou contradição, mas apenas reflete a posição jurídica adotada pelo Colegiado, em linha com a doutrina da responsabilidade objetiva das instituições financeiras e a teoria do risco do negócio. A pretensão do Embargante, neste ponto, configura nítida tentativa de obter a rediscussão do mérito já analisado e decidido.

O segundo ponto suscitado pelo Embargante, relativo à alegada omissão do Acórdão quanto ao pedido de compensação dos valores efetivamente creditados na conta do Embargado, merece uma análise mais detida e se revela como uma omissão formal a ser sanada. O Banco demonstrou, por meio do extrato bancário (ID 79630574), o crédito de R$ 684,31 em 14/02/2020, sob a rubrica "CREDITO CONSIGNADO", valor este que o Embargante pede para ser compensado em eventual condenação, em aplicação do princípio do retorno ao status quo ante e da vedação ao enriquecimento sem causa.

A sentença de primeiro grau (ID 79630597) declarou a inexistência do contrato e condenou o Banco à restituição em dobro dos valores descontados, mas não se manifestou expressamente sobre o abatimento do valor recebido pelo Autor. O Acórdão, ao confirmar integralmente a sentença, também silenciou sobre a questão, o que representa uma omissão que, se não sanada, pode gerar desequilíbrio patrimonial indevido e o locupletamento ilícito do consumidor, que se beneficiou de um valor que não lhe era devido em razão do contrato declarado nulo. A declaração de inexistência do débito e a consequente nulidade do negócio jurídico impõem o retorno das partes ao estado anterior à contratação, nos termos do artigo 182 do Código Civil, o que implica na devolução dos valores recebidos pelo consumidor.

Dessa forma, há de ser acolhida a pretensão do Embargante neste particular, para que seja sanada a omissão e determinada a compensação do valor de R$ 684,31, que foi creditado na conta do Embargado em 14/02/2020 (ID 79630574), com o montante da condenação por danos materiais a ser restituído em dobro, em obediência ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no artigo 884 do Código Civil. É de fundamental importância a determinação da compensação dos valores, evitando-se que a anulação do contrato, que visa proteger o consumidor da prática abusiva, resulte em um benefício excessivo e sem respaldo legal, garantindo-se, assim, a plena justiça e equidade na solução do litígio.

A insurgência do Embargante quanto à condenação por danos morais e à moderação do quantum indenizatório, incluindo a discussão sobre a aplicabilidade da Súmula nº 40 das Turmas Recursais, também se dirige ao mérito da decisão e não a omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão. A tese de inexistência de dano moral sob o argumento de mero dissabor e a necessidade de prova do prejuízo foram rechaçadas pelo Acórdão (Voto ID 87846151), que confirmou a sentença ao reconhecer a ocorrência de dano moral in re ipsa decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário, uma verba de natureza alimentar.

A interrupção ou o desconto indevido de valores no benefício previdenciário de pessoa idosa, destinada ao seu sustento e de sua família, gera um desequilíbrio na economia familiar que ultrapassa o mero aborrecimento, configurando lesão à dignidade da pessoa humana e ofensa a direitos da personalidade. O Acórdão adotou o entendimento pacificado nos tribunais superiores de que a falha na prestação do serviço e a subtração de verba alimentar configuram o dano moral pela própria ilicitude do ato. Ademais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) foi expressamente considerado razoável e proporcional pelo Acórdão, atendendo aos critérios da extensão do dano, capacidade econômica do ofensor e a finalidade pedagógica da indenização, o que demonstra a plena apreciação do tema. Não há, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas sim o franco objetivo de alterar o julgado, o que é vedado pela via dos Embargos de Declaração.

Em relação à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para dispor sobre a atualização monetária e os juros, o Acórdão que negou provimento à Apelação manteve integralmente a sentença, e esta já havia detalhado a regra aplicável (ID 79630597), determinando a observância da nova legislação (IPCA como índice de correção e SELIC menos IPCA para juros) a partir de sua entrada em vigência. A manutenção da sentença pelo Acórdão, que inclusive fez menção a essa parte do dispositivo no relatório, implica na sua plena incorporação ao julgado. Embora o Acórdão em si pudesse ter sido mais explícito neste ponto do voto condutor, o silêncio não configura omissão que vicie o julgado, porquanto a sentença foi confirmada e a regra de juros e correção é uma consequência legal que se aplica ex lege, conforme as balizas temporais e os parâmetros ali estipulados, especialmente considerando que a nova lei entrou em vigor em setembro de 2024 e a sentença é de outubro de 2024. O que se faz necessário é reafirmar a plena validade e aplicação da regra de juros e correção monetária estabelecida na sentença, ratificada por este Colegiado.

No que tange aos honorários advocatícios, a majoração para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação foi realizada no Acórdão, conforme a previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, e esta majoração foi devidamente fundamentada no Voto condutor (ID 87846151). O percentual fixado encontra-se dentro dos limites legais de 10% a 20% previstos no art. 85, § 2º, do CPC, e a alegação de baixa complexidade da causa não se sustenta como vício do julgado, mas como mero inconformismo com a dosimetria da verba honorária. O percentual de 18% sobre o valor da condenação é plenamente proporcional e razoável, dada a dedicação e o zelo demonstrados pelo patrono da parte Embargada durante toda a tramitação processual, merecendo, portanto, a manutenção da decisão.

Diante do exposto, os Embargos de Declaração devem ser acolhidos apenas em parte, e com efeitos infringentes, somente para sanar a omissão relativa à compensação dos valores, sem alterar as demais conclusões do Acórdão e da sentença, que se mantêm hígidas.

Ex positis, conheço e ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração interpostos por BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A, com efeitos infringentes e integrativos, apenas para sanar a omissão relativa ao pedido de compensação, sem, contudo, modificar o resultado final do julgamento que manteve a procedência da ação, a declaração de inexistência do contrato, a condenação por danos materiais em dobro e os danos morais. Determino que, do valor total da condenação a título de repetição de indébito em dobro, seja abatida, por compensação, a quantia de R$ 684,31 (seiscentos e oitenta e quatro reais e trinta e um centavos), que foi creditada na conta de titularidade do Embargado PLINIO SABINO MOREIRA em 14/02/2020 (ID 79630574), devidamente corrigida desde o crédito pelo índice IPCA e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, quando incidirá a regra do artigo 406 do Código Civil, conforme já estabelecido na sentença de primeiro grau. Mantenho inalterados todos os demais termos do Acórdão, inclusive a majoração dos honorários advocatícios para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

É o voto. 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora