PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004649-28.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JULIANA LIMA ALEXANDRE e outros
Advogado(s): CAMILE MARIA GOES SOUZA, VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
APELADO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. e outros
Advogado(s):VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, CAMILE MARIA GOES SOUZA, BRUNO FEIGELSON

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE MENSALIDADE. DIFERENCIAÇÃO DE VALORES ENTRE CALOUROS E VETERANOS DO MESMO CURSO. PRÁTICA ABUSIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ARTIGOS 39, V E X, E 51, IV E X DO CDC. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA OBJETIVA PARA A DIFERENCIAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA, MAS COM SUBMISSÃO AOS DITAMES CONSUMERISTAS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DIRETAMENTE À AUTORA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

1. A questão central exposta no recurso da UNIME refere-se à possibilidade de cobrança de mensalidades com valores diferenciados entre calouros e veteranos do mesmo curso.

2. No caso em análise, verificou-se uma discrepância significativa entre os valores cobrados dos alunos veteranos e calouros. Conforme demonstrado nos autos, enquanto a autora, aluna veterana, pagava mensalidade de R$ 2.421,48 em 2019.1, os calouros pagavam apenas R$ 1.050,00 pelo mesmo curso, uma diferença superior a 130%.

3. A instituição de ensino não comprovou, mediante apresentação de planilha de custos, a existência de variação que justificasse a cobrança de valores tão distintos entre calouros e veteranos. A alegação genérica de política comercial e incentivo ao ingresso de novos alunos não é suficiente para legitimar a prática, que acaba por penalizar justamente os alunos fiéis à instituição.

4. Ressalte-se que a diferenciação de valores, da forma como praticada, viola os artigos 39, V e X, e 51, IV e X, do CDC, que vedam, respectivamente, a exigência de vantagem manifestamente excessiva do consumidor, a elevação sem justa causa do preço de produtos ou serviços, bem como cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e equidade.

5. Portanto, não merece provimento o recurso da instituição de ensino, devendo ser mantida a condenação para aplicar ao contrato da autora o mesmo desconto concedido aos calouros em todo o período cursado.

6. No que concerne ao recurso interposto por Juliana Lima Alexandre, verifica-se que assiste razão à apelante.

7. Com efeito, observa-se que a sentença extrapolou os limites objetivos da demanda ao determinar que a restituição dos valores fosse realizada ao banco financiador do FIES e não diretamente à autora, conforme pleiteado na petição inicial.

8. Sendo a autora a responsável pelo pagamento futuro das parcelas do financiamento, é coerente que os valores cobrados indevidamente lhe sejam restituídos diretamente, preservando sua autonomia para decidir sobre a destinação de tais recursos, seja para amortização antecipada do financiamento, seja para custear outras despesas acadêmicas ou pessoais.

9. Portanto, deve ser reformada a sentença nesse ponto específico, para determinar que a devolução dos valores seja feita diretamente à autora, e não ao banco financiador.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004649-28.2019.8.05.0150, em que figuram como apelante JULIANA LIMA ALEXANDRE e outros e como apelada UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. e outros.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora e negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao recurso do autos e negou-se provimento ao recurso do réu. Por unanimidade. Presente na sessão Dra. Camile Maria Góes Souza.

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004649-28.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JULIANA LIMA ALEXANDRE e outros
Advogado(s): CAMILE MARIA GOES SOUZA, VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
APELADO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. e outros
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, CAMILE MARIA GOES SOUZA, BRUNO FEIGELSON

 

RELATÓRIO

 

 

Tratam-se de recursos de apelação interpostos por UNIME - UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA e por JULIANA LIMA ALEXANDRE contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público de Lauro de Freitas/BA, nos autos da ação de nº 8004649-28.2019.8.05.0150.

Na ação originária, a autora Juliana Lima Alexandre alegou ser estudante do curso de Arquitetura (turno noturno) da UNIME desde 31 de agosto de 2015, com financiamento integral pelo FIES (100%). Afirmou que iniciou o curso pagando mensalidade de R$ 1.778,00, a qual sofreu aumentos progressivos nos semestres subsequentes: em 2016.2 passou para R$ 2.023,36; em 2017.2 para R$ 2.195,34; e em 2018.2 para R$ 2.421,48. Sustentou que, no mesmo período, os calouros pagavam valores muito inferiores, citando que em 2019.1 a mensalidade para novos alunos era de apenas R$ 1.050,00.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a UNIME a aplicar ao contrato da autora o mesmo desconto concedido aos calouros durante todo o período cursado até sua conclusão, considerando o valor integral informado ao banco financiador (FIES). Determinou ainda que a diferença entre o desconto efetivamente dado à autora e o devido fosse devolvida pela instituição ao banco financiador, para dedução do saldo devedor da estudante. Condenou a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação.

A UNIME interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese: i) que possui autonomia didático-científica, administrativa e financeira garantida pela Constituição Federal (art. 207); ii) que os descontos oferecidos a calouros correspondem a políticas de incentivo ao ingresso no ensino superior, sendo temporários e não permanentes; iii) que cada aluno pode ter valores distintos de mensalidade conforme convênios, descontos e financiamentos individuais; iv) que a autora não comprovou o suposto ilícito; v) que não estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova; vi) que não houve demonstração de danos materiais passíveis de indenização. Requereu a reforma integral da sentença, com julgamento de improcedência dos pedidos, ou alternativamente, a redução dos honorários para 5% sobre o valor da condenação.

A parte autora também recorreu, sustentando que a sentença configurou julgamento extra petita, pois determinou que os valores fossem devolvidos ao banco financiador, sendo que seu pedido era de pagamento diretamente a ela. Argumentou que, em caso idêntico (processo nº 8004646-73.2019.8.05.0150), o mesmo juízo decidiu de forma diversa, determinando a devolução diretamente ao autor. Alegou ainda que a decisão interfere indevidamente na relação entre ela e o FIES, violando os artigos 141 e 492 do CPC. Requereu a reforma parcial da sentença, para que os valores devidos sejam pagos diretamente a ela, e não ao banco financiador.

Ambas as partes apresentaram contrarrazões. (ID 36678055 e 59748808)

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004649-28.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JULIANA LIMA ALEXANDRE e outros
Advogado(s): CAMILE MARIA GOES SOUZA, VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
APELADO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. e outros
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, CAMILE MARIA GOES SOUZA, BRUNO FEIGELSON

 

VOTO

 

 

Conheço de ambos os recursos, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.

Parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, estando dispensada do recolhimento do preparo recursal.

A questão central exposta no recurso da UNIME refere-se à possibilidade de cobrança de mensalidades com valores diferenciados entre calouros e veteranos do mesmo curso.

Inicialmente, cumpre reconhecer que a relação entre as partes é inequivocamente de consumo, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, bem como às disposições específicas da Lei nº 9.870/99, que regula o valor das anuidades ou mensalidades escolares.

A apelante baseia sua defesa na autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal, alegando que, como instituição particular de ensino, possui discricionariedade para estabelecer sua política de preços e ofertar descontos promocionais aos ingressantes, como forma de incentivo ao acesso ao ensino superior.

Ocorre que tal autonomia não é absoluta e encontra limites na legislação consumerista, que veda expressamente práticas abusivas e estabelece a necessidade de equilíbrio e transparência nas relações de consumo.

No caso em análise, verificou-se uma discrepância significativa entre os valores cobrados dos alunos veteranos e calouros. Conforme demonstrado nos autos, enquanto a autora, aluna veterana, pagava mensalidade de R$ 2.421,48 em 2019.1, os calouros pagavam apenas R$ 1.050,00 pelo mesmo curso, uma diferença superior a 130%.

O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento sobre a impossibilidade de diferenciação de valores de mensalidades para alunos de um mesmo curso, ainda que em períodos diversos, salvo se justificada por variação de custos com pessoal e custeio, devidamente comprovada mediante apresentação de planilhas de custos, conforme dispõe o art. 1º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.870/99.

Nesse sentido, cumpre colacionar seguinte o precedente:



RECURSO ESPECIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR. LEI N .º 9.870/99. DISTINÇÃO ENTRE O VALOR DAS MENSALIDADES COBRADAS ENTRE ALUNOS DO MESMO CURSO, PORÉM DE PERÍODOS DIFERENTES. IMPOSSIBILIDADE . 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em que se discute acerca da possibilidade de distinção entre o valor das mensalidades cobradas pelo estabelecimento de ensino superior entre alunos do mesmo curso, porém de períodos diferentes. 2. O art . 1º, § 1º, da Lei nº 9870/99 (Lei das mensalidades escolares) não permite a diferenciação entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, porém de períodos distintos. 3. Por outro lado, o § 3º do art. 1º da Lei nº 9870/99 afirma que "poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico" . Ocorre que não há notícia nos autos acerca da existência de comprovação pela recorrida da variação de custos a título de pessoal e de custeio mediante apresentação de planilha de custo que autorize a cobrança de mensalidades em valores distintos para calouros e veteranos de um mesmo curso, merecendo reforma o acórdão recorrido. 4. Precedente: REsp 674571/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2006, DJ 12/02/2007 . 5. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1316858 RJ 2011/0291260-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 25/02/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2014)



No caso em tela, a instituição de ensino não comprovou, mediante apresentação de planilha de custos, a existência de variação que justificasse a cobrança de valores tão distintos entre calouros e veteranos. A alegação genérica de política comercial e incentivo ao ingresso de novos alunos não é suficiente para legitimar a prática, que acaba por penalizar justamente os alunos fiéis à instituição.

Ressalte-se que a diferenciação de valores, da forma como praticada, viola os artigos 39, V e X, e 51, IV e X, do CDC, que vedam, respectivamente, a exigência de vantagem manifestamente excessiva do consumidor, a elevação sem justa causa do preço de produtos ou serviços, bem como cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e equidade.

Em demanda análoga, já decidiu esta Corte de Justiça:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025908-07.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: THAIANE DE CARVALHO E SILVA e outros Advogado (s): GUSTAVO NEIVA MAGALHAES, VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO APELADO: UNIME - UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. e outros Advogado (s):VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, GUSTAVO NEIVA MAGALHAES, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . UNIME. CURSO MEDICINA. FINANCIAMENTO DE 75% DA MENSALIDADE PELO FIES. COBRANÇA PELA UNIVERSIDADE DE VALORES EXCEDENTES REFERENTE À SEMESTRALIDADE . IMPOSSIBILIDADE. DEBITO INEXISTENTE. DANO MORAL. CABIMENTO . IMPEDIMENTO DA MATRICULA PARA O PRÓXIMO SEMESTRE EM RAZÃO DE DÉBITO INEXISTENTE. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE DO QUANTUM . HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 .Trata-se a ação de declaração de inexistência de débito, em razão de cobrança de valores excedentes atinentes à semestralidade do Curso de Medicina da UNIME não cobertos pelo FIES, que custeia 75% do valor da mensalidade. Dívida inexistente. Financiamento Estudantil que custeia 75% do curso sem excepcionar qualquer despesa quando da contratação. 2 . Dano moral evidenciado, eis que comprovado ao abalo moral à aluna, que se viu impedida de se matricular no 11º do curso de Medicina, além das inúmeras cobranças indevidas perpetradas como condição de continuar o curso, restando evidente que a conduta da Universidade extrapolou o mero dissabor. Danos morais mantidos, majoração indevida. 3.Honorários mantidos . Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso de APELAÇÃO CÍVEL nº 8025908-07.2020 .8.05.0001, em que figuram como apelantes e apeladas THAIANE DE CARVALHO E SILVA e UNIME - UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, nos termos do relatório e voto do Relator.:

(TJ-BA - APL: 80259080720208050001, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 11/08/2021)



Quanto à alegação de ausência de danos materiais, tal argumento não procede, pois a própria diferença entre os valores pagos pela autora e aqueles cobrados dos calouros configura o prejuízo patrimonial a ser ressarcido.

No tocante ao ônus da prova, considerando a verossimilhança das alegações da autora e sua hipossuficiência técnica em relação à instituição de ensino, que detém as informações sobre sua política de preços e custos, mostrava-se cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Portanto, não merece provimento o recurso da instituição de ensino, devendo ser mantida a condenação para aplicar ao contrato da autora o mesmo desconto concedido aos calouros em todo o período cursado.

No que concerne ao recurso interposto por Juliana Lima Alexandre, verifica-se que assiste razão à apelante.

Com efeito, observa-se que a sentença extrapolou os limites objetivos da demanda ao determinar que a restituição dos valores fosse realizada ao banco financiador do FIES e não diretamente à autora, conforme pleiteado na petição inicial.

A petição inicial foi clara ao requerer "seja a Requerida condenada ao pagamento do dobro do valor cobrado indevidamente ao Autor desde o ano de 2016 até a data final do processo", não havendo qualquer pedido no sentido de que os valores fossem repassados ao banco financiador para dedução do saldo devedor.

Os artigos 141 e 492 do CPC/2015 consagram o princípio da adstrição ou congruência, segundo o qual o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte, bem como proferir decisão de natureza diversa da pedida.

No caso em análise, ao determinar modalidade diversa de ressarcimento, o juízo de primeiro grau violou tais dispositivos legais, configurando julgamento extra petita. Além disso, a decisão interferiu indevidamente na relação entre a autora e o banco financiador do FIES, impondo-lhe forma de utilização dos valores a serem restituídos.

Importante destacar que, no caso do Financiamento Estudantil (FIES), não há isenção do pagamento das mensalidades pelo estudante, mas sim o seu financiamento, com postergação e parcelamento para momento futuro. O financiamento estudantil apenas posterga o pagamento da mensalidade, mas o estudante permanece como o responsável final pelo adimplemento do contrato junto ao agente financeiro.

Dessa forma, sendo a autora a responsável pelo pagamento futuro das parcelas do financiamento, é coerente que os valores cobrados indevidamente lhe sejam restituídos diretamente, preservando sua autonomia para decidir sobre a destinação de tais recursos, seja para amortização antecipada do financiamento, seja para custear outras despesas acadêmicas ou pessoais.

Portanto, deve ser reformada a sentença nesse ponto específico, para determinar que a devolução dos valores seja feita diretamente à autora, e não ao banco financiador.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela UNIME - UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, mantendo a sentença quanto à condenação para aplicar ao contrato da autora o mesmo desconto concedido aos calouros durante todo o período cursado.

Por outro lado, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto por JULIANA LIMA ALEXANDRE, para reformar parcialmente a sentença, determinando que a diferença entre o valor do desconto efetivamente dado à autora e o devido seja devolvida diretamente a ela, e não ao banco financiador, mantidos os demais termos da sentença.

É como voto.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora