PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016027-89.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO ALVES DE FREITAS
Advogado(s): MARCELO WALB LIMA CABRAL, LEONARDO CRUZ E ARAUJO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E CONTRATUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO (PLANSERV). PACIENTE IDOSO COM 95 ANOS. RECUSA INJUSTIFICADA DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS PRESCRITOS PARA PROCEDIMENTO ORTOPÉDICO. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação interposta por paciente de 95 anos contra sentença que, embora tenha determinado o custeio do tratamento médico indicado (bloqueio de nervos periféricos), indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A demanda foi ajuizada em face do Estado da Bahia, gestor do plano de saúde PLANSERV.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se a recusa da administração pública, por meio do PLANSERV, em fornecer materiais médicos expressamente prescritos para tratamento ortopédico de paciente idoso e acometido por doenças incapacitantes configura ato ilícito indenizável por danos morais.

III. Razões de decidir

A negativa de cobertura parcial, ao excluir os materiais indispensáveis à efetivação do tratamento previamente autorizado, viola os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da confiança legítima, que regem as relações contratuais, mesmo nos contratos de autogestão.

A recusa agravou o sofrimento físico e emocional do apelante, idoso com diversas comorbidades e expectativa legítima de continuidade do tratamento prescrito por profissional médico.

A jurisprudência do STJ admite que a recusa injustificada por plano de saúde à cobertura contratualmente ou legalmente devida constitui causa autônoma de reparação por danos morais, notadamente quando o beneficiário se encontra em situação de vulnerabilidade.

Fixação do valor da indenização em R$ 5.000,00, compatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a jurisprudência do TJBA em casos análogos.

IV. Dispositivo e tese

Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.

Tese de julgamento: “1. A recusa injustificada, ainda que parcial, de fornecimento de insumos médicos essenciais ao tratamento prescrito por profissional habilitado configura violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato, apta a gerar reparação por dano moral. 2. A vulnerabilidade acentuada do paciente, notadamente em razão de sua idade e condição clínica, é fator relevante para a caracterização da ofensa moral indenizável.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 6º; CC, arts. 421, 422; CPC, art. 85, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1876468/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 28.09.2020; STJ, AgInt no REsp 1772800/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 21.09.2020; TJBA, APL 0322062-12.2014.8.05.0080, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, 1ª Câmara Cível, j. 21.06.2023.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8016027-89.2022.8.05.0080, oriundos da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA, tendo como Apelante ANTONIO ALVES DE FREITAS e como Apelado o ESTADO DA BAHIA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016027-89.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO ALVES DE FREITAS
Advogado(s): MARCELO WALB LIMA CABRAL, LEONARDO CRUZ E ARAUJO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANTONIO ALVES DE FREITAS contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por danos morais nº 8016027-89.2022.8.05.0080”, proposta contra o ESTADO DA BAHIA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para condenar o Apelado a autorizar o tratamento de bloqueio de nervos periféricos prescrito ao Apelante, com os materiais indispensáveis à realização do procedimento, indicados em relatório médico. Por fim, condenou o Apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo Apelante.

 

Em sua irresignação (ID 81531346), o Apelante insurgiu-se unicamente com relação ao capítulo da sentença que indeferiu pedido de indenização por danos morais.

 

Defendeu que a negativa estatal em fornecer os materiais necessários para a realização do tratamento ortopédico prescrito configura ato ilícito gerador de dano extrapatrimonial, não apenas pelos prejuízos psicológicos e pela dor experimentada pelo Apelante, mas também pelo caráter pedagógico da reparação, que visa coibir a reiteração da conduta omissiva estatal.

 

Alegou que o quantum pretendido, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando em consonância com precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, inclusive em casos semelhantes.

Pugnou pela reforma da sentença para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

No ID 81531348, o Apelado apresentou contrarrazões, refutando todos os fundamentos do recurso e pugnando por seu desprovimento.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, 06 de junho de 2025.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016027-89.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO ALVES DE FREITAS
Advogado(s): MARCELO WALB LIMA CABRAL, LEONARDO CRUZ E ARAUJO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Preparo dispensado, eis que o Apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, deferida na decisão de ID 81531225.

 

 

II – SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAIS ESSENCIAIS AO TRATAMENTO PRESCRITO AO APELADO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).

 

O Magistrado a quo grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para determinar que o Apelado autorize o tratamento prescrito ao Apelante, com os materiais indicados em relatório médico. Indeferiu, contudo, o pedido de indenização por danos morais. A sentença merece reforma neste capítulo.

 

Saliente-se, de início, que é entendimento consolidado do STJ e do TJBA que as relações jurídicas decorrentes de contratos de saúde com planos de autogestão, como o PLANSERV, não têm natureza consumerista, como se observa a seguir:


2. Nos termos da Súmula 608/STJ, os contratos de plano de saúde administrados por entidade de autogestão não se sujeitam ao Código de Defesa do Consumidor.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, a Lei 9.656/1998 é inaplicável aos contratos antigos não adaptados.

4. Sujeição, porém, dos contratos antigos operados por entidade de autogestão ao princípio da função social do contrato, conforme jurisprudência pacífica desta Turma.

(AgInt no REsp 1774203/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) – Destacou-se.

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE PORTADOR DE LINFOMA NÃO HODGKIN DIFUSO. SAÚDE. EXAME PET-CT. NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. PLANSERV. INAPLICABILIDADE CDC. SÚMULA 608 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ILEGALIDADE DA RECUSA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. A negativa de autorização para realização de exame PET-CT a paciente portador de linfoma não Hodgkin difuso prescrito pelo médico configura-se abusiva. Quanto a alegada inaplicabilidade do CDC ao Planserv, o STJ por meio da Súmula 608 excluiu a sua aplicação às entidades de autogestão, contudo, levando-se em conta a inteligência dos arts. 421/423 do Código Civil, deve-se observar a incidência dos princípios basilares dos vínculos contratuais em âmbito geral, tais como a boa-fé contratual e a função social do contrato. Apresentando o beneficiário quadro clínico que exija cuidados especiais, com a respectiva indicação médica de realização de exame, é dever do ente público recorrente, através do plano de saúde, arcar com os custos do procedimento, prestigiando, ainda, princípios como a proteção à vida e à saúde, bem como a dignidade humana. (TJ-BA - APL: 05115489320138050001, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021) – Destacou-se.

 

Assenta-se, portanto, a premissa de que a situação dos autos não é regida pelas regras consumeristas. Todavia, mesmo inexistindo relação de consumo na hipótese, o caso em tela deve ser analisado à luz do Princípio da Função Social dos contratos, consoante orientação jurisprudencial do STJ.

 

De acordo com a exordial de ID 81531112 e o relatório médico de ID 81531117, o Apelante, idoso com 95 (noventa e cinco) anos de idade, foi diagnosticado com Artrose com Condopatia Patelofemoral e Femorotibial, Sinovite, Cisto de Baker e Entesopatia do Quadriceps. Diante de tais fatos, o médico que o acompanha prescreveu a realização do tratamento de bloqueio de nervos periféricos, com os seguintes materiais indispensáveis à realização do procedimento: 04 Cânulas com Estimulo Surg Block/Surgitec.

 

Afirmou que, em que pese o Apelado tenha autorizado a realização do tratamento de bloqueio de nervos periféricos, negou os materiais prescritos em relatório médico, que são indispensáveis para a realização do procedimento.

 

É inconteste que o Apelante possuía a justa expectativa de realizar a tratamento que lhe foi prescrito. Ao criar óbices para autorizá-lo, o Planserv afrontou os princípios da boa-fé objetiva, da confiança, da informação e da transparência, razão pela qual é inequívoca a configuração da sua responsabilidade civil.

 

Ademais, o STJ já se manifestou especificamente sobre a matéria, firmando entendimento no sentido de que a recusa do Plano de Saúde agrava a situação psicológica de quem já se encontra em estado de dor e enseja reparação por danos morais, como se observa a seguir:

 

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. (AgInt no REsp 1876468/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020) – Destacou-se.

 

 

RECURSO ESPECIAL. SAÚDE SUPLEMENTAR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABLAÇÃO DA MAMA QUANDO DO TRATAMENTO CIRÚRGICO DE CÂNCER. NECESSIDADE DE MAMOPLASTIA REPARADORA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL.

1. A jurisprudência desta Corte tem como assente que a injusta recusa à cobertura do plano de saúde gera dano moral, pois agravada a situação de aflição psicológica e de angústia do usuário, que ademais se encontra com a saúde debilitada.

2. A negativa de cobertura supera os inconvenientes de eventual descumprimento contratual que seriam resolvidos com apoio nas cláusulas do contrato e no direito contratual, podendo adentrar na seara do vilipêndio à dignidade do contratante. (AgInt no REsp 1772800/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020) – Destacou-se.

 

 

Comprovada a ilicitude na conduta do Apelado, que agravou o sofrimento do Apelante, mostra-se indispensável a reparação pelos danos morais suportados, principalmente por ser a saúde um bem essencial à vida.

 

No tocante ao quantum indenizatório, verifica-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende ao caráter pedagógico, punitivo e coercitivo da indenização, sem configurar enriquecimento ilícito. Ademais, está de acordo com a jurisprudência do STJ e com o patamar adotado pelo TJBA em situações análogas, como se observa a seguir:

 

 

ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. PLANSERV. AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO DE DOENÇA CRÔNICA. MEDICAMENTOS INDICADOS PARA USO EM CARÁTER DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA DE MODO PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CUMPRIMENTO DA LIMINAR QUE NÃO ENSEJA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. A autogestão é uma modalidade de administração de planos de saúde na qual o ente organizador institui e administra, sem finalidade lucrativa, o programa de assistência à saúde de seus beneficiários. Assim, há uma diferenciação entre as entidades de autogestão e as operadoras de plano de saúde que possuem finalidade lucrativa e oferecem seus produtos no mercado consumidor. (...) Considerando os aspectos do caso concreto, tem-se por legítima a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais em favor do apelado. Isso dado que, embora adimplente com suas obrigações, o apelado teve seu pedido de tratamento medicamentoso negado, mesmo quando o profissional habilitado apontou a essencialidade e urgência na realização do tratamento. Ademais,importa frisar que o bem em jogo é a saúde da pessoa humana, logo, a conduta da operadora que nega autorização para a realização de tratamento médico fundamental, além de ser abusiva, implica ofensa aos aspectos mais sensíveis da personalidade humana, merecendo ser apenada em virtude de aprofundar o quadro de angústia e receios que atinge ao paciente com a saúde debilitada ou a sobrevivência ameaçada. Em se tratando de dano moral, cabe ao julgador proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, arbitrando a indenização de forma moderada e equitativa, sempre atento às circunstâncias do caso concreto, evitando que se converta a compensação por danos morais em instrumento de captação de vantagem ou lucro descabido. Nestas circunstâncias, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e levando-se em consideração as características do caso concreto, observo que a verba indenizatória no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não importa em enriquecimento sem causa do autor. Insta ressaltar que o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão. Assim, não obstante tenha sido cumprida a medida liminar, é imprescindível a prolação da sentença de mérito sobre a matéria. Isso dado que, como se intui do designativo, a tutela provisória de urgência poderá ser, a qualquer tempo, revogada ou modificada, conforme determina a norma processual. Lado outro, como é cediço, os honorários são devidos pela parte sucumbente que deu causa ao procedimento. No caso em tela, a negativa na seara administrativa forçou o beneficiário do plano de saúde ajuizar a presente ação, sendo patente que foi o Estado da Bahia que deu causa ao procedimento, sendo, após constatada sua sucumbência, devedor dos honorários, conforme artigo 85, § 3º, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0322062-12.2014.8.05.00800 em que figura como apelante ESTADO DA BAHIA e apelado ANTONIEL ALVES BEZERRA , ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. Salvador, .

(TJ-BA - APL: 03220621220148050080 2ª Vara da Fazenda Pública - Feira de Santana, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2023 - destacamos)

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANSERV. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO SOLICITADO POR MÉDICO ESPECIALISTA. ABUSIVIDADE MANIFESTA DA CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS POR AGRAVAR O ESTADO DE AFLIÇÃO PSICOLÓGICA E DE ANGÚSTIA SOFRIDO PELA APELADA. OBRIGATORIEDADE DO CUSTEIO DO TRATAMENTO PRESCRITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DPE NAS DEMANDAS EM QUE O VENCIDO FOR O ESTADO DA BAHIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ. TEMA 129. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

(TJ-BA - APL: 05014258520168050080, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2021 - destacamos).

 

 

 

ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANSERV. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE EXAME DE TOMOGRAFIA POR EMISSÃO DE PÓSITRONS COM TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA – PET/CT RECOMENDADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. PACIENTE COM SUSPEITA DE SURGIMENTO DE UMA NOVA NEOPLASIA MALIGNA. RECUSA INJUSTIFICADA. PAGAMENTO DO PROCEDIMENTO PELO SEGURADO. RESSARCIMENTO. NECESSIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. DAMNUM IN RE IPSA. PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE INFORMAM E AUTORIZAM O DEVER DE INDENIZAR. NECESSIDADE, DE MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I - Com efeito, colhe-se do caderno processual que a apelada, à época do ajuizamento da ação, com 29 (vinte e nove) anos de idade, apresentava diagnóstico de seminoma testicular (CID C62), necessitando realizar tomografia por emissão de pósitrons com tomografia computadorizada- PET/CT, em razão de suspeita de surgimento de uma nova neoplasia maligna, sendo observado o surgimento/aumento de ao menos cinco nódulos esparsos bilateralmente, conforme relatórios do médico assistente, (fl. 10 id 18406356). II - Ressalte-se que, não obstante a urgência do exame e a gravidade do quadro clínico do apelado, o Planserv, sem nenhuma justificativa plausível, negou o pedido, restando ao segurado, suportar as despesas, as quais deverão ser reembolsadas, conforme bem decidido pelo juízo sentenciante. III - Na hipótese vertente, sopesando as peculiaridades em causa (vítima: jovem com apenas 29 anos, portador uma suspeita de surgimento de uma nova neoplasia maligna, só que dessa vez nos linfonodos da região cervical e no pulmão; bens jurídicos atingidos: saúde e dignidade da pessoa humana), sem perder de vista o princípio da razoabilidade que deve nortear a atuação jurisdicional e as condições econômicas dos envolvidos (de um lado, beneficiária do PLANSERV, de outro, o Estado da Bahia), deve a indenização ser mantida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que considero suficiente para, a um só tempo, compensar a apelada pelos prejuízos sofridos e punir o apelante pela ofensa praticada, para que não volte a reincidir. Recurso improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0501452-79.2016.8.05.0141, de Feira de Santana, em que figuram, como apelante, o Estado da Bahia, e, como apelado, Boabison Rodrigues Farias Junior. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, na esteira do voto da Relatora.

(TJ-BA - APL: 05070255320178050080, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021 - destacamos)

 

 

Face ao exposto, modifica-se parcialmente a sentença para fixar a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

 

III – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL apenas para condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais ao Apelante, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Mantém-se a sentença em seus demais termos.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA