PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140332-62.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANNA PAULA SEIXAS DE MAGALHAES MACHADO DO CARMO
Advogado(s): MARINA PEREZ BISPO
APELADO: IARACY DUNHAM DA COSTA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCESSO DE DESPEJO CUMULADO COM COBRANÇA ENVOLVENDO O MESMO IMÓVEL E AS MESMAS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Nesta ação, com partes idênticas a mencionada acima, também se discute o contrato de aluguel referente ao mesmo imóvel também objeto da Ação de Despejo.

Demais disso, os pedidos de revisão de contrato, suspensão de aluguéis por período determinado de tempo, indenização por danos materiais e morais, bem como o pedido de compensação de valores, formulados no presente, já foram, ainda que indiretamente, apreciados na citada Ação de Despejo cumulada com Cobrança, cuja sentença já transitou em julgado.

Sentença mantida. Apelo conhecido e improvido.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8140332-62.2020.8.05.0001, tendo como Apelante Anna Paula Seixas de Magalhães Machado do Carmo e Apelado Iaracy Dunham da Costa, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140332-62.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANNA PAULA SEIXAS DE MAGALHAES MACHADO DO CARMO
Advogado(s): MARINA PEREZ BISPO
APELADO: IARACY DUNHAM DA COSTA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por Anna Paula Seixas de Magalhães Machado do Carmo contra a sentença, de id 60239722, prolatada pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da “Ação Renovatória de Contrato de Locação” ajuizada contra Iaracy Dunham da Costa, julgou extinto o processo, pela perda do objeto, nos seguintes termos:

“Trata-se de uma Ação Renovatória de Contrato de Locação proposta por ANNA PAULA SEIXAS DE MAGALHAES MACHADO DO CARMO contra IARACY DUNHAM DA COSTA, referente ao imóvel localizado na Rua Afonso Celso, nº 109, Edf. Palazzo Salerno, apt. 901, Barra, Salvador/BA, CEP nº 40.140-080.

A autora alega que em 10 de fevereiro de 2015 celebrou um contrato de locação residencial com a ré, com duração inicial de 30 meses, renovado por prazo indeterminado. No processo, a autora solicitou a antecipação dos efeitos da tutela para permanecer no imóvel durante a disputa da ação renovatória, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e o segredo de justiça. No mérito, a autora pleiteou a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela para evitar o despejo, a estabilidade da moradia durante a pandemia, a suspensão do pagamento dos aluguéis de março a dezembro de 2020 devido à pandemia, a compensação dos valores dos aluguéis com os danos materiais e morais sofridos, a revisão do contrato para corrigir os valores de condomínio, IPTU e embasa, e a condenação da ré a indenizar a parte autora pelos danos materiais e morais causados, atribuindo à causa o valor de R$104.327,57.

A ação foi distribuída para esta 8ª Vara Cível de Salvador em 11 de dezembro de 2020, com o argumento de dependência por conexão com o processo n.º 8064607-67.2020.8.05.0001, que se trata de uma Ação de Despejo por Falta de Pagamento de Aluguel Cumulada com Cobrança proposta por Iaracy Dunham da Costa contra Anna Paula Seixas de Magalhães Machado. Inicialmente, os autos foram despachados para analisar o pedido de gratuidade. Posteriormente, a parte autora apresentou um documento e argumentos de insuficiência financeira.

Os autos foram então encaminhados ao Juízo da 2ª Vara Cível, que decidiu pela inexistência de conexão entre os processos, uma vez que o processo de despejo já havia sido julgado com decisão transitada em julgado. Por esse motivo, os autos retornaram a esta 8ª Vara Cível. Não houve determinação de citação da parte ré, e os autos foram conclusos para análise do pedido liminar e do requerimento de gratuidade judiciária.

Em essência, esse é o relatório dos fatos. Vieram-me conclusos para decisão.

Entendo desnecessária a produção de provas neste caso, uma vez que existe questão que deve ser analisada antes do mérito da ação. Eis que devido ao trânsito em julgado da sentença que julgou o processo de despejo envolvendo o mesmo imóvel e as mesmas partes, a presente ação perdeu seu objeto.

Em ambos os processos, a ação em análise e o processo n.º 8064607-67.2020.8.05.0001, discutem-se o contrato referente ao mesmo imóvel e envolvendo as mesmas partes, cujas disposições relativas à coisa julgada se aplicam a este caso.

Nota-se que a parte autora da ação de despejo, Iaracy Dunham da Costa (ré na presente ação), solicitou o despejo da parte ré Anna Paula Seixas de Magalhães Machado (autora nesta ação) em relação ao imóvel em questão. Isso indica que há uma identidade entre as causas de pedir, uma vez que ambas as ações se baseiam no mesmo contrato e na posse direta do mesmo imóvel.

Portanto, apesar de a presente ação ser uma ação renovatória de aluguel, a decisão judicial favorável ao despejo na ação anterior deve ser respeitada, uma vez que já transitou em julgado. Neste sentido, conceder o pedido da autora nesta ação seria uma forma indireta de violar a coisa julgada estabelecida na ação de despejo.

Frise-se que tal decisão independe da concordância das partes, pois se fundamenta em razões de ordem pública, como a economia processual, harmonização de julgados e segurança jurídica, sendo certo que não há nenhum sentido poderá ser discutido neste processo acerca da posse direta do imóvel em favor da autora. Os fatos revelados, portanto, leva a perda do objeto discutido na presente na Ação Renovatória de Aluguel.

Posto isso, reconheço a coisa julgada na ação de despejo e, por conseguinte lógico extingo o processo, pela perda do objeto, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.

Concedo a gratuidade à parte autora, em razão da extinção antes da citação.

Deixo de condenar a autora em honorários pois não houve citação da reclamada.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

P.I.C.”.

Irresignada, a parte Autora apelou (id 60239725) alegando que “não poderia o Juízo da 8ª Vara ter extinto o processo, pois o mesmo não se limita ao pedido de manutenção na posse do imóvel, mesmo que fosse somente por um curto período determinado de tempo que fosse capaz de permitir que a Autora fizesse uma mudança digna, era somente isso que se pedia, mediante a ordem de despejo expedida, enquanto se esperava por uma resposta da presente ação. Mas, com efeito há outros pleitos envolvidos, os quais devem ser analisados em cognição do Juízo, o que é de pleno Direito.”.

Consigna que “não se trata esta ação de uma ação renovatória de aluguel, mas sim, de uma REVISIONAL DE ALUGUEL, onde questiona-se os termos do contrato, pedindo-se pela sua devida revisão. O MM. Juiz de Direito fundamenta toda a sua decisão como se fosse uma ação renovatória, quando de fato não é.”.

Defende que “encontram-se pendentes de análise os demais pedidos da Ação de Revisão do contrato de aluguel objeto da lide, ação esta declaratória, com pedido de revisional de contrato devido à pandemia do COVID-19, com pedido de suspensão de aluguéis por período determinado de tempo, com pedido de indenização por danos materiais e morais, cumulada com pedido de compensação, o qual não teve perda do objeto.”.

Requer “o conhecimento e o consequente provimento do presente recurso, para anular e assim reformar a decisão atacada, para que a mesma seja revogada, para que seja desfeita a determinação da extinção do processo, determinando o regular prosseguimento do feito, e instrução processual, para que se decida, de forma justa e fundamentada, a respeito do contrato que aqui pede-se análise, sem o flagrante cerceamento de direitos efetivamente garantidos.”.

Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso interposto em virtude da ausência da triangularização processual.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140332-62.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANNA PAULA SEIXAS DE MAGALHAES MACHADO DO CARMO
Advogado(s): MARINA PEREZ BISPO
APELADO: IARACY DUNHAM DA COSTA
Advogado(s): 


VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

No mérito, o apelo não merece ser provido.

A controvérsia recursal posta sob exame diz respeito à possível existência de coisa julgada nos presentes autos, em razão do trânsito em julgado do Processo nº 8064607-67.2020.8.05.0001, que também tramitou perante a 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador (id 50711507).

Ao analisar ambos os autos, verifico que não assiste razão à Recorrente. Vejamos.

No Processo nº 8064607-67.2020.8.05.0001, Ação de Despejo cumulada com Cobrança, proposta por Iaracy Dunham da Costa, ora Apelado, contra Anna Paula Seixas de Magalhães Machado do Carmo, ora Apelante, foi requerido: a) o pagamento dos valores dos aluguéis e taxas condominiais que forem vencendo até a prolação da sentença e respectivo trânsito em julgado ou a desocupação do imóvel, o que vier a ocorrer primeiro, nos moldes do artigo 62, V da Lei 8.245/91; b) a declaração de rescisão do contrato de locação existente entre Autora e Ré; c) condenação da Ré ao pagamento da quantia de R$15.800,20 (quinze mil e oitocentos reais e vinte centavos) referente aos alugueis vencidos, a multa contratual referente a 03 alugueis vigentes (Cláusula 5ª parágrafo 1º) bem como o pagamento dos honorários advocatícios na ordem de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sem prejuízo das despesas de aluguéis e taxas vincendas, acrescidos de correção monetária e juros; d) a expedição de mandado de despejo para desocupação da Locatária, independentemente de purgação da mora, eis que passível o despejo pela denúncia vazia do contrato de locação, sob pena de uso da força, inclusive ordem de arrombamento.

A sentença proferida naqueles (21470016) em 13/06/2021, confirmada pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (id 40229109) em julgamento realizado em 24/01/2023, julgou parcialmente procedente os pedidos, nos seguintes termos: “Em face das razões expostas, julgo procedente em parte o pedido principal e julgo improcedente a reconvenção e decreto o término do contrato de locação existente entre as partes e o despejo da ré, que deve ser intimada para desocupar o imóvel no prazo de 90 dias, contados da data da intimação. Condeno a ré ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos, nos termos da planilha juntada com a inicial, além dos alugueis e encargos que se venceram no curso da ação, até a data da desocupação. Deve incidir a multa de 10%, prevista em contrato, correção e juros moratórios, estes no percentual de 1% ao mês, a partir de cada vencimento. Condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários do advogado da autora, no percentual e 10% do valor da condenação, em relação ao pedido principal e, cumulativamente, em relação ao pedido reconvencional. Deixo de condenar a autora ao pagamento de honorários do advogado da ré porque sucumbência foi mínima. Defiro à ré a gratuidade, de modo que a verba de sucumbência que lhe incumbe está com exigibilidade suspensa. Caso não haja desocupação no prazo, deve ser expedido mandado de despejo. Intimem-se.”.

O referido processo transitou em julgado 15/11/2023 (certidão id 50711507) e o despejo foi realizado.

Nesta ação, com partes idênticas a mencionada acima, também se discute o contrato de aluguel referente ao mesmo imóvel.

Demais disso, os pedidos de revisão de contrato, suspensão de aluguéis por período determinado de tempo, indenização por danos materiais e morais, bem como o pedido de compensação de valores, formulados no presente, já foram, ainda que indiretamente, apreciados na citada Ação de Despejo cumulada com Cobrança.

Como bem asseverado na sentença recorrida, “Em ambos os processos, a ação em análise e o processo n.º 8064607-67.2020.8.05.0001, discutem-se o contrato referente ao mesmo imóvel e envolvendo as mesmas partes, cujas disposições relativas à coisa julgada se aplicam a este caso. Nota-se que a parte autora da ação de despejo, Iaracy Dunham da Costa (ré na presente ação), solicitou o despejo da parte ré Anna Paula Seixas de Magalhães Machado (autora nesta ação) em relação ao imóvel em questão. Isso indica que há uma identidade entre as causas de pedir, uma vez que ambas as ações se baseiam no mesmo contrato e na posse direta do mesmo imóvel. Portanto, apesar de a presente ação ser uma ação renovatória de aluguel, a decisão judicial favorável ao despejo na ação anterior deve ser respeitada, uma vez que já transitou em julgado. Neste sentido, conceder o pedido da autora nesta ação seria uma forma indireta de violar a coisa julgada estabelecida na ação de despejo.”.

Portanto, dentro desse quadro, revela-se escorreita a decisão a quo que reconhecendo a coisa julgada na ação de despejo, extinguiu o processo, em razão da perda do objeto, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

Considerando que não foram arbitrados honorários advocatícios na origem, não há incidência do §11, art. 85, CPC, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do Resp 1.539.725/DF.

Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA,  data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator