PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. ADICIONAL DE 2% DESTINADO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA. CONSTITUCIONALIDADE. INCLUSÃO DA TUST E TUSD NA BASE DE CÁLCULO. TEMA 986 DO STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DA COELBA PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos simultâneos interpostos contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito, declarou a regularidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, reconheceu o direito à restituição de valores cobrados com alíquota superior a 25%, observada a prescrição quinquenal, e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A COELBA suscita ilegitimidade passiva. A autora requer a declaração de inconstitucionalidade do adicional de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza, a exclusão das parcelas de transmissão e perdas de energia da base de cálculo do imposto, a restituição em dobro e a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica possui legitimidade passiva para figurar em demanda que discute a incidência e a alíquota de ICMS; (ii) estabelecer se é constitucional o adicional de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza incidente sobre energia elétrica; (iii) determinar se as tarifas TUST e TUSD, inclusive as parcelas de transmissão e perdas de energia, integram a base de cálculo do ICMS; e (iv) verificar se as cobranças impugnadas ensejam restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária de energia elétrica não possui legitimidade passiva para responder por controvérsias relativas ao ICMS, pois atua como mera arrecadadora e repassadora do tributo ao Estado, titular da competência tributária, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ e do art. 128 do CTN. 4. O Estado da Bahia é o sujeito ativo da relação jurídico-tributária referente ao ICMS incidente sobre energia elétrica, conforme o art. 155, II, da CF/88, razão pela qual apenas ele deve responder por demandas que questionem base de cálculo ou alíquota do imposto. 5. O adicional de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza possui fundamento autônomo no art. 82, § 1º, do ADCT, tendo sua constitucionalidade reconhecida pelo STF no Tema 1.305, que validou os adicionais instituídos pelos Estados com base no art. 4º da EC 42/2003. 6. A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), quando suportadas diretamente pelo consumidor final e lançadas na fatura, integram a base de cálculo do ICMS, conforme tese vinculante firmada pelo STJ no Tema 986, à luz do art. 13, § 1º, II, “a”, da LC 87/1996. 7. Reconhecida a legalidade da inclusão das tarifas na base de cálculo e a constitucionalidade do adicional impugnado, inexiste cobrança indevida apta a justificar repetição em dobro ou indenização por danos morais, ausente ato ilícito ou violação a direito da personalidade. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso da COELBA provido. Recurso da autora desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500238-48.2019.8.05.0141, em que figuram como apelante EMERSON BARRETO e outros e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500238-48.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMERSON BARRETO e outros
Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, RAFAEL SOUZA COUTINHO, ADRIANA CATANHO PEREIRA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s):ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e DAR PROVIMENTO ao recurso da COELBA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DAR PROVIMENTO ao recurso da COELBA e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora - Unânime
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA (ID. 96124286) e EMERSON BARRETO (ID. 96124298), respectivamente. Os recursos foram interpostos contra a sentença (ID. 96124280) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié/BA, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito, processo n. 0500238-48.2019.8.05.0141. A parte autora ajuizou a ação sustentando a ilegalidade da cobrança de ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) incidentes nas faturas de energia elétrica, bem como a cobrança do tributo à alíquota de 27%, superior ao limite de 25% que reputa aplicável. Alegou, ainda, a indevida cobrança das parcelas denominadas “transmissão” e “perdas de energia”, postulando a restituição dos valores pagos a maior, com repetição em dobro, além da condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente processado o feito, foram apresentadas contestação pela COELBA, que suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, e contestação pelo Estado da Bahia, arguindo preliminares processuais e defendendo a legalidade da cobrança do tributo. O processo foi sobrestado em razão da afetação da matéria ao Tema 986 do STJ, que discutia a incidência de ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD. Retomado o curso processual, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a regularidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD, bem como das parcelas relativas à transmissão e perdas de energia na composição do valor cobrado ao consumidor. Inconformadas, interpuseram recurso de apelação a COELBA (ID. 96124286) e EMERSON BARRETO (ID. 96124298). Em suas razões recursais, a COELBA (ID. 96124286) sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que sua atuação se limita à arrecadação do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica, tributo de competência estadual. Defende que as controvérsias relativas à incidência do ICMS e à definição de suas alíquotas possuem natureza eminentemente tributária, razão pela qual eventual discussão acerca da legalidade da cobrança deve ser direcionada exclusivamente contra o Estado da Bahia, sujeito ativo da relação tributária. Alega, ainda, que a manutenção da concessionária no polo passivo da demanda implicaria atribuir-lhe responsabilidade por tributo cuja instituição e arrecadação competem exclusivamente ao ente estatal. Por sua vez, EMERSON BARRETO (ID. 96124298), em suas razões recursais, sustenta a necessidade de reforma da sentença para reconhecer a ilegalidade da cobrança do ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD, bem como sobre as parcelas denominadas “transmissão” e “perdas de energia”. Aduz, ainda, que a alíquota de 27% aplicada ao fornecimento de energia elétrica seria indevida, por incluir adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza, defendendo que a energia elétrica constitui bem essencial e não poderia ser tributada em patamar superior ao limite de 25%. Requer, ao final, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, com a restituição dos valores pagos indevidamente e o reconhecimento do direito à indenização por danos morais. Foram apresentadas contrarrazões pela COELBA (ID. 96124301), nas quais pugna pelo desprovimento do recurso interposto pela parte autora, reiterando a legalidade da cobrança do ICMS nos termos da legislação vigente e defendendo sua ilegitimidade para responder por eventual repetição de indébito tributário. Ante o exposto, restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento com a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil e do art. 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. Salvador/BA, 10 de março de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500238-48.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMERSON BARRETO e outros
Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS (OAB:BA6268-A), LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB:PE22265-A), RAFAEL SOUZA COUTINHO (OAB:BA78747-A), ADRIANA CATANHO PEREIRA (OAB:BA52243-A)
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): ADRIANA CATANHO PEREIRA (OAB:BA52243-A), LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB:PE22265-A), ALBERTO VAZ SANTOS (OAB:BA6268-A), RAFAEL SOUZA COUTINHO (OAB:BA78747-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98 §1º, VIII, do CPC). A COELBA recolheu o preparo (ID. 94982541). Conheço dos recursos interpostos por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA (ID. 96124286) e EMERSON BARRETO (ID. 96124298), visto que presentes os requisitos de admissibilidade. A matéria devolvida para análise do Tribunal (cfe. art. 1.013 do CPC) cinge-se à análise da sentença (ID. 96124280). O recurso da COELBA (ID. 96124286) levanta, primordialmente, sua ilegitimidade passiva ad causam. Sustenta não ser a parte legítima para responder por questionamentos relativos ao ICMS, cuja responsabilidade seria do Estado, tampouco pelas tarifas e encargos, cuja definição e regulamentação seriam de competência da ANEEL. Requer, assim, a extinção do processo em relação a si, com o afastamento de sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Em contrapartida, a parte autora, EMERSON BARRETO (ID. 96124298), recorreu buscando a reforma da sentença para que seja reconhecida a ilegalidade da cobrança da alíquota de 27% (notadamente a inconstitucionalidade do adicional de 2% do Fundo de Combate à Pobreza incidente sobre energia elétrica), a ilegalidade da cobrança das parcelas de "Transmissão" e "Perdas de Energia" (TUST e TUSD) com a devolução em dobro dos valores, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Com efeito, considerando a preliminar suscitada pela COELBA, passo a analisar inicialmente seu recurso, que se restringe à ilegitimidade passiva ad causam. A preliminar merece acolhimento. A matéria já se encontra pacificada no âmbito do STJ e nesta corte: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. TARIFAS TUST E TUSD. ALÍQUOTA ADICIONAL DE 2% DESTINADA AO FUNDO DE COMBATE À POBREZA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO DA COELBA PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA NEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações simultâneas interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexigibilidade de tributo proposta por ROSEMARY DOS SANTOS MARIS em face do Estado da Bahia e COELBA. A sentença declarou a regularidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, acolheu parcialmente o pedido de restituição de valores cobrados em alíquotas superiores a 25%, e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A parte autora argui a inconstitucionalidade dessa alíquota adicional e requer restituição das parcelas de 'Transmissão' e 'Perdas de energia' e danos morais. A COELBA reafirma sua tese de ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se a COELBA possui legitimidade passiva para ações que tratam da cobrança de ICMS sobre energia elétrica; (ii) se a alíquota adicional de 2% destinada ao Fundo de Combate à Pobreza é constitucional; (iii) se as tarifas TUST e TUSD devem integrar a base de cálculo do ICMS; e (iv) se há direito à restituição das parcelas de 'Transmissão' e 'Perdas de energia' e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As concessionárias de energia elétrica não possuem legitimidade passiva ad causam para ações que tratam da cobrança de ICMS sobre energia elétrica, pois apenas arrecadam e transferem os valores do tributo para o Estado, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A alíquota adicional de 2% destinada ao Fundo de Combate à Pobreza é constitucional, tendo o STF firmado no RE 592152 RG (Tema 1035) que 'O art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza'. 5. As tarifas TUST e TUSD devem integrar a base de cálculo do ICMS, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 986: 'A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra a base de cálculo do ICMS'. 6. As parcelas de 'Transmissão' e 'Perdas de energia' estão regulamentadas pela ANEEL e integram legitimamente a composição tarifária do setor elétrico, não havendo ilegalidade a ser reconhecida. Inexiste direito à indenização por danos morais, pois não demonstrado abalo significativo aos direitos de personalidade da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da COELBA provido para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva. Recurso da parte autora desprovido. Tese de julgamento: 1. As concessionárias de energia elétrica não possuem legitimidade passiva para ações que tratam da cobrança de ICMS sobre energia elétrica, pois apenas arrecadam e repassam os valores do tributo ao Estado. 2. A alíquota adicional de 2% destinada ao Fundo de Combate à Pobreza é constitucional, nos termos do julgamento do STF no RE 592152 RG (Tema 1035). 3. As tarifas TUST e TUSD integram legitimamente a base de cálculo do ICMS, conforme tese do STJ no Tema 986. (Apelação/Reexame Necessário 0503409-47.2018.8.05.0141, Rel(a). Des(a). Maria das Gracas Guerra de Santana Hamilton, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 29/01/2026) "DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COELBA. INCLUSÃO DA TUSD E TUST NA BASE DE CÁLCULO. TEMA 986 DO STJ. ALÍQUOTA ADICIONAL DE 2% DO FUNDO DE COMBATE À POBREZA. CONSTITUCIONALIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DA COELBA E DO ESTADO DA BAHIA PROVIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito, declarando a regularidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS e acolhendo pedido de restituição de valores cobrados em alíquotas superiores a 25%, com indeferimento de danos morais e rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica possui legitimidade passiva para figurar em demanda de natureza tributária que discute a base de cálculo e alíquota de ICMS; (ii) estabelecer se a alíquota adicional de 2% destinada ao Fundo de Combate à Pobreza é constitucional quando incide sobre energia elétrica; (iii) determinar se as parcelas de transmissão e perdas de energia, componentes da TUSD, devem ser excluídas da base de cálculo do ICMS independentemente da tese firmada no Tema 986 do STJ; e (iv) verificar se há dano moral indenizável decorrente da cobrança de ICMS em patamar superior ao pretendido pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária de energia elétrica não possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ações que discutem a incidência e a base de cálculo do ICMS, pois atua como mera substituta tributária, responsável apenas pela arrecadação e repasse dos valores ao ente federativo competente, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Estado da Bahia é o único titular do crédito tributário do ICMS incidente sobre operações com energia elétrica, cabendo exclusivamente a ele responder por demandas que questionam a forma de tributação, nos termos do artigo 155, inciso II, da Constituição Federal. 5. A alíquota adicional de 2% destinada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza é constitucional, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.305 (RE 592152), que validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza, nos termos do artigo 4º da Emenda Constitucional 42/2003. 6. A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo suportado diretamente pelo consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS, conforme tese firmada no Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça. 7. As parcelas de transmissão e perdas de energia constituem componentes tarifários da TUSD, regulamentadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica, de modo que não se distinguem da discussão já pacificada no Tema 986 do STJ. 8. A cobrança de ICMS em conformidade com a legislação estadual vigente, ainda que posteriormente questionada judicialmente, não configura ato ilícito capaz de gerar dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor inerente ao exercício regular do direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da COELBA conhecido e provido. Recurso do Estado da Bahia conhecido e provido. Recurso da autora conhecido e não provido." (Apelação/Reexame Necessário 0501674-76.2018.8.05.0141, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, Publicado em 09/12/2025) "PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0500239-33.2019.8.05.0141 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE/APELADA: AUREZINA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: HELDER DE SOUZA MATOS APELANTES/APELADOS: ESTADO DA BAHIA E OUTRA ADVOGADOS: LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO DE TUST/TUSD NA BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUINTE DE FATO. LEGITIMIDADE ATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. LEGALIDADE DO ADICIONAL DE 2% AO FUNDO DE COMBATE À POBREZA. DANO MORAL INDEVIDO. RECURSOS DOS DEMANDADOS PROVIDOS. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Simultâneas interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito, na qual se questiona a inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, bem como a cobrança do adicional de 2% para o Fundo de Combate à Pobreza e a legitimidade das partes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se é legítima a inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica; estabelecer a ilegitimidade passiva da concessionária de energia elétrica (COELBA); reconhecer a constitucionalidade do adicional de 2% destinado ao Fundo de Combate à Pobreza; e apurar a existência de dano moral indenizável decorrente da cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 986, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a TUST e a TUSD, quando suportadas pelo consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS, conforme o disposto no art. 13, § 1º, II, “a”, da LC nº 87/1996. 4. A modulação de efeitos, estabelecida no julgamento do Tema nº 986, beneficia, apenas, os consumidores que, até 27/03/2017, foram amparados por decisão judicial, com tutela provisória vigente, o que não se aplica à espécie. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 176, de Repercussão Geral, reconhece que não incide ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada de energia elétrica, restringindo a base de cálculo ao consumo efetivo. 6. A COELBA, na condição de mera arrecadadora do imposto, não possui legitimidade passiva ad causam, em demandas que discutem a legalidade do ICMS sobre energia elétrica, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 7. A cobrança do adicional de 2%, ao ICMS destinado ao Fundo de Combate à Pobreza, é constitucional, conforme fixado pelo STF, no Tema nº 1035, de Repercussão Geral, ao reafirmar que o art. 4º da EC 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados. 8. Inexistente a ilegalidade na cobrança do tributo, não há que se falar em dano moral indenizável, ante a ausência de violação a direito da personalidade ou prejuízo extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO 9. Recursos da COELBA e do Estado da Bahia providos. Apelação de Aurezina Pereira dos Santos improvido. (Apelação/Reexame Necessário 0500239-33.2019.8.05.0141, Rel(a). Des(a). Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em 16/12/2025) O STJ já consolidou entendimento no sentido de que as concessionárias de energia elétrica não possuem legitimidade passiva em ações que discutem a cobrança do ICMS, por serem meras repassadoras do tributo ao ente estatal (cfe. STJ - AgRg no REsp: 1.100.690 RJ 2008/0247085-5, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 06/04/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2017). A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça tem seguido a mesma orientação, reconhecendo que a atuação da concessionária se dá como agente arrecadador, nos termos do art. 128 do CTN, sem que haja qualquer indício de que retenha os valores a título próprio. A responsabilidade tributária, portanto, recai sobre o ente federativo titular da competência impositiva, no caso, o Estado da Bahia. Deste modo, acompanhando a jurisprudência consolidada e o precedente colacionado, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da COELBA. Com relação ao recurso da parte autora, o mesmo não merece prosperar. O recorrente busca a reforma da sentença, insistindo na ilegalidade do adicional de 2% (destinado ao Fundo de Combate à Pobreza), na exclusão das parcelas de TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS, na devolução em dobro do indébito e na condenação por danos morais. No que tange à irresignação contra o adicional de 2%, a questão reside na distinção entre a alíquota geral do ICMS, sujeita à regra da essencialidade (Tema 745 do STF), e o adicional destinado ao Fundo de Combate à Pobreza (FECEP), que possui autorização constitucional autônoma (art. 82, § 1º, do ADCT). O STF, em sede de Repercussão Geral (Tema 1.305), consolidou a constitucionalidade dos adicionais criados pelos Estados, convalidados pelo art. 4º da Emenda Constitucional n. 42/2003, mesmo que incidentes sobre serviços considerados essenciais. Nesse sentido: STF, Tema 1305. Tese Firmada: O art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza. Sendo assim, afasta-se a tese autoral de inconstitucionalidade da cobrança do referido adicional. Quanto ao pleito de exclusão das tarifas de "Transmissão" e "Perdas de Energia", a matéria principal já foi objeto de tese firmada pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos. A controvérsia foi definitivamente resolvida no julgamento do Tema 986 do STJ, no qual fixou-se o seguinte entendimento vinculante: Tema 986, STJ: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. O STJ compreendeu que as fases de transmissão e distribuição são etapas interdependentes e indispensáveis ao fornecimento da energia elétrica, de modo que os custos a elas inerentes compõem o preço final da operação e a base de cálculo do imposto. Ademais, a presente ação foi ajuizada em 2018, não se enquadrando na modulação de efeitos estabelecida pela Corte Superior, que beneficiou apenas contribuintes com decisões favoráveis vigentes até 27 de março de 2017. Uma vez reconhecida a legalidade da inclusão das tarifas na base de cálculo do ICMS por força de precedente obrigatório e a constitucionalidade do adicional destinado ao combate à pobreza, descaracterizada está qualquer abusividade. Por conseguinte, não há que se falar em restituição em dobro ou na prática de ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais. A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL. Mandado de segurança. Pretensão de declaração da inconstitucionalidade de alíquota de ICMS superior a 18% (dezoito por cento) sobre a prestação de serviços de energia elétrica cumulada com pedido de repetição do indébito. Sentença de procedência . Reforma parcial. Inconstitucionalidade das alíquotas de ICMS sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação fixadas em patamar superior às das operações em geral. Tema nº. 745 do STF . O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça já havia declarado a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº. 2.657/96 na parte em que fixava alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) para o ICMS incidente sobre os serviços de fornecimento de energia elétrica e telecomunicações em razão da desatenção aos princípios constitucionais da seletividade e da essencialidade dos serviços. Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº . 0046584-48.2008.8.19 .0000. Necessidade de inclusão do adicional ao FECP. Criado pelo Decreto Estadual nº. 32 .646/03 e validado pela EC nº. 42/2003, a cobrança do adicional ao FECP teve a sua constitucionalidade reconhecida pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça e pelo próprio STF. Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº. 0033038-23 .2008.8.19.0000 . Tema nº. 1.305 do STF. Incidência na forma do art . 2º da Lei Complementar Estadual nº. 210/2023. Em se tratando de adicional, a sua cobrança em conjunto com a alíquota de ICMS propriamente dita não viola o princípio da seletividade, mesmo quando a soma de ambas as alíquotas ultrapassar a aplicável às operações em geral pela essencialidade das mercadorias e dos serviços. Expressa autorização constitucional . Art. 82, § 1º, do ADCT. Impossibilidade de condenação do Estado à restituição dos valores de ICMS recolhidos a maior em sede de mandado de segurança. Instrumento processual que se restringe à proteção do direito líquido e certo . Necessidade de ajuizamento de ação própria para a cobrança. Súmulas nºs. 269 e 271 do STF. Precedentes do STJ . Apelação do Estado parcialmente provida, desprovida a da impetrante. (TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: 00051862920208190024, Relator.: Des(a). JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO, Data de Julgamento: 15/05/2025, OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 19/05/2025) APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO . ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. ALÍQUOTA ADICIONAL DE 2% (DOIS POR CENTO) DESTINADA AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA. BASE LEGAL . PRECEDENTES DO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 8071761-05.2021.8 .05.0001 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023) Desse modo, a tese recursal da parte autora é totalmente improcedente. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos recursos interpostos e, no mérito DAR PROVIMENTO ao recurso da COELBA para reformar a sentença e reconhecer sua ilegitimidade passiva, extinguindo o feito em relação à concessionária, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora (ID. 96124298), mantendo hígida a improcedência dos seus pedidos de exclusão da TUST/TUSD da base de cálculo do ICMS, de declaração de inconstitucionalidade do adicional de 2% (FECEP) e de indenização por danos morais. Com a reforma da sentença no que pertine à COELBA e o desprovimento do recurso da parte autora, impõe-se a readequação dos ônus da sucumbência. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da COELBA, fixados em 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido pela empresa, que corresponde ao valor da causa, já computada a majoração a título de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade, conforme determina o art. 98, § 3º, do CPC. Considerando o total desprovimento do recurso interposto pela parte autora, majoro os honorários advocatícios devidos por ela ao ESTADO DA BAHIA, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 2% (dois por cento), observadas as disposições do art. 98, § 3º, do CPC. Advirto que a interposição de recurso reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC). Salvador/BA, 10 de março de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500238-48.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMERSON BARRETO e outros
Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS (OAB:BA6268-A), LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB:PE22265-A), RAFAEL SOUZA COUTINHO (OAB:BA78747-A), ADRIANA CATANHO PEREIRA (OAB:BA52243-A)
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): ADRIANA CATANHO PEREIRA (OAB:BA52243-A), LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB:PE22265-A), ALBERTO VAZ SANTOS (OAB:BA6268-A), RAFAEL SOUZA COUTINHO (OAB:BA78747-A)
VOTO