PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000161-52.2001.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAILDA DE SOUZA GOMES
Advogado(s): SERGIO BARTILOTTI ANSELMO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):LUIZ CARLOS SOUZA CUNHA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. REGIME CELETISTA. TRANSMUTAÇÃO PARA REGIME ESTATUTÁRIO. COBRANÇA DE FGTS, HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E RESSARCIMENTO DE DESCONTOS SALARIAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de cobrança de verbas trabalhistas ajuizada em face do Departamento de Infraestrutura de Transportes da Bahia – DERBA e do Estado da Bahia. A parte autora requereu o pagamento de FGTS, horas extras, adicional de periculosidade e restituição de descontos salariais. O juízo de origem julgou improcedente a demanda e fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a parte autora, admitida sob regime celetista e aposentada em 1995, faz jus ao recebimento de FGTS após a vigência da Lei Estadual nº 6.677/94; (ii) estabelecer se há direito ao recebimento de horas extras, apesar da percepção de adicional de função; (iii) determinar se há direito ao adicional de periculosidade, mesmo sem regulamentação estadual específica à época; (iv) analisar se os descontos salariais realizados foram indevidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho reconhece a validade da transição do regime celetista para o estatutário nos casos de servidores estabilizados nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. No caso, a parte autora foi admitida em 1967 e preenchia os requisitos de tempo de serviço em 1988, fazendo jus à estabilidade excepcional.

4. Com o advento da Lei Estadual nº 6.677/1994, foi formalizada a alteração do vínculo jurídico para o regime estatutário, o que resultou na extinção do contrato de trabalho celetista e na consolidação de um novo vínculo de natureza jurídico-administrativa. Tanto assim que pôde a autora usufruir de direitos e prerrogativas inerentes aos servidores públicos estatutários (IDs 95252873 e 95252874). Essa situação foi reconhecida também na Justiça do Trabalho, que se declarou incompetente para julgar os pedidos relativos ao período posterior à mudança de regime (IDs 95253468 a 95253470 e 95253526).

5. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é verba trabalhista devida apenas a empregados celetistas. A partir da transição para o regime estatutário, a parte autora deixou de ter direito aos depósitos de FGTS relativos ao período posterior a setembro de 1994.

6. Quanto às horas extras, o direito à remuneração pelo trabalho extraordinário estende-se aos servidores públicos, conforme os artigos 7º, inciso XVI, e 39, § 3º, da Constituição Federal. Contudo, a parte autora não apresentou qualquer prova documental ou testemunhal que comprovasse a realização de jornada além da carga horária regular. Não foram juntados aos autos registros de ponto, escalas ou outros elementos que sustentassem a alegação de labor extraordinário.

7. Além disso, demonstrou o ente estatal a previsão de gratificação de serviço, fixa, invariável, a ser incorporado ao salário, destinada a compensar aqueles servidores com novos turnos, que ultrapassassem a hora normal de trabalho até então vigente (06 horas). A referida gratificação foi ganhando nova rotulagem de acordo com as legislações vigentes, tendo a autora recebido a vantagem como “Adicional de Função”, implantado em seus contracheques, conforme ID 95252874.

8. A acumulação de adicional por horas extras com tal gratificação resultaria em duplicidade de pagamento, o que não é admitido.

9. Em relação ao adicional de periculosidade, a Constituição Federal assegura esse direito no art. 7º, XXIII, mas sua efetivação no serviço público depende de regulamentação específica. À época da atividade funcional da parte autora, o Estado da Bahia não dispunha de norma regulamentadora que autorizasse tal pagamento. O Decreto Estadual nº 9.967/2006, que trata do tema, é posterior à sua aposentadoria e não tem efeitos retroativos.

10. Sobre os descontos salariais contestados, a própria autora declarou em juízo que os autorizou, o que afasta qualquer irregularidade. O depoimento pessoal prestado (ID 95253382) confirma que os descontos em folha, relativos a seguro, foram feitos com anuência expressa.

IV. DISPOSITIVO

11. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, incisos XVI e XXIII; 39, § 3º; ADCT, art. 19; CPC, art. 373, I.

Jurisprudência relevante citada:
TJ-PE, Apelação Cível nº 0098538-13.2022.8.17.2001, Rel. Des. Fernando Cerqueira, j. 21.05.2024;
TJ-SE, Recurso Inominado nº 0003757-60.2022.8.25.0001, Rel. Juíza Marta Suzana Vasconcelos, j. 06.12.2023;
TJ-BA, Apelação Cível nº 8000398-47.2015.8.05.0104, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, j. 02.06.2023;
TJ-MT, Apelação Cível nº 1029903-54.2023.8.11.0041, Rel. Des. Luiz Octavio O. S. Ribeiro, j. 18.12.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000161-52.2001.8.05.0004, em que figuram como apelante RAILDA DE SOUZA GOMES e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros.

  

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000161-52.2001.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAILDA DE SOUZA GOMES
Advogado(s): SERGIO BARTILOTTI ANSELMO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): LUIZ CARLOS SOUZA CUNHA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por Railda de Souza Gomes, contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança de verbas trabalhistas, proposta em face do Departamento de Infraestrutura de Transportes da Bahia – DERBA e do Estado da Bahia.

 

A sentença recorrida (ID 95253574) julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, consistentes no pagamento de FGTS, horas extras, adicional de periculosidade e restituição de descontos salariais. Por fim, fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade foi suspensa ante a gratuidade de justiça deferida.

 

Em suas razões recursais (ID 95253578), sustenta a apelante, em síntese:
(a) foi contratada pelo DERBA em 01/09/1967, sob o regime celetista, sem necessidade de concurso público à época, tendo se aposentado em 1995;
(b) mesmo após a vigência da Lei nº 6.677/94, não houve efetiva conversão de regime por meio de concurso, o que a manteria vinculada à CLT e, por conseguinte, faria jus aos depósitos do FGTS;
(c) os descontos realizados em folha de pagamento foram indevidos, pois inexistia autorização expressa;

(d) quanto às horas extras, a simples percepção de gratificação de função não afasta o direito ao pagamento da jornada excedente, devidamente comprovada nos autos, pois a gratificação visa compensar a responsabilidade do cargo e não substitui a remuneração pelo labor extraordinário;
(e) o fato de a autora não ter se insurgido, de imediato, em relação à verba consignada em seus contracheques, sob o título de gratificação de função, não pode ser interpretado como concordância com a prática ilícita do apelado, diante do caráter alimentar dos salários;

(f) pleiteia também o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade, sob o argumento de que o direito encontra amparo direto no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, sendo a regulamentação administrativa apenas instrumento complementar, não condicionante à existência do direito;

Requer, ao final, o provimento do recurso para: (i) condenar os apelados à restituição dos valores descontados; (ii) reconhecer o direito às horas extras, com reflexos legais; (iii) reconhecer o direito ao adicional de periculosidade; e (iv) condenar os apelados ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais.


Embora devidamente intimado, o Município Réu não ofertou contrarrazões (ID 95253581).

 

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.


Em cumprimento do art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solícito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000161-52.2001.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAILDA DE SOUZA GOMES
Advogado(s): SERGIO BARTILOTTI ANSELMO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): LUIZ CARLOS SOUZA CUNHA

 

VOTO

 

Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, estando a recorrente dispensada do recolhimento do preparo recursal, conquanto lhe tenha sido concedida a gratuidade pelo Juízo de origem, conforme sentença.

 

A autora ajuizou, inicialmente, Reclamação Trabalhista em face do DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA – DERBA, perante o qual laborou no período de 01.09.67 a 16.05.95, alegando direito ao recebimento de FGTS, horas extras, adicional de periculosidade e restituição de descontos salariais.

 

O Juízo laboral analisou os pedidos da autora em relação ao período compreendido entre a data de admissão e 27/09/1994, a partir de quando teria ocorrido a alteração do vínculo entre os litigantes, reconhecendo a prescrição do direito de ação. Por conseguinte, declarou a sua incompetência absoluta quanto ao período posterior àquela data (IDs 95253468 a 95253470).

 

Remetidos os autos à Justiça Comum Estadual expressamente para exame da relação posterior à 27/09/1994 (ID's 95253499 e 95253526). O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, aos fundamentos de que: (a) após a edição da Lei nº 6.677/94, a parte autora passou ao regime estatutário, perdendo o direito ao FGTS, benefício exclusivo de celetistas; (b) os descontos realizados em folha de pagamento foram autorizados expressamente pela servidora, conforme seu próprio depoimento; (c) em relação às horas extras, constatou-se que a autora já percebia adicional de função, o qual substitui a contraprestação por trabalho extraordinário, sendo incabível o pagamento cumulado; (d) o adicional de periculosidade não poderia ser concedido retroativamente, ante a ausência de norma regulamentadora à época dos fatos, a qual somente sobreveio com o Decreto Estadual nº 9.967/2006.

 

Feites estes esclarecimentos, passo à análise da controvérsia.

 

Extrai-se dos autos que a apelante fora contratada pelo extinto DERBA (Departamento de Infraestrutura de Transportes da Bahia), sob o regime celetista, o qual fora transmudado para o estatutário com o advento da Lei nº. 6.677/94, que criou o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia.

 

Sabe-se que a jurisprudência, especialmente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem entendimento no sentido de que a transmutação automática é considerada nula para servidores que foram admitidos sem concurso público antes da Constituição de 1988 e que não adquiriram a estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

 

No caso dos autos, contudo, a servidora foi admitida em 1967, de modo que, em 1988, já contava com mais de 20 anos de serviço, preenchendo o requisito para a estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. Tratando-se de servidora estabilizada, a transmutação de regime para estatutário em 1994 foi válida. Tanto assim que pôde a autora usufruir de direitos e prerrogativas inerentes aos servidores públicos estatutários (IDs 95252873 e 95252874).

 

A mudança do regime celetista para o estatutário, formalizada pelo Estatuto dos Servidores do Estado da Bahia (Lei nº 6.677/1994), implica a extinção do contrato de trabalho anterior, regido pela CLT. A partir desse momento, o vínculo com a Administração Pública passa a ter natureza jurídico-administrativa, e não mais trabalhista.

 

Tal cenário foi, inclusive, reconhecido no julgamento ocorrido no âmbito da Justiça Trabalhista, com trânsito em julgado (IDs 95253468 a 95253470 e 95253526).

 

E, sendo o FGTS uma verba de natureza trabalhista, devida apenas aos empregados sob o regime da CLT, uma vez que o servidor passa ao regime estatutário, ele perde o direito a novos depósitos em sua conta vinculada. A propósito:

 

1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0098538-13.2022.8 .17.2001 Juízo de Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Juiz Sentenciante: Dr. Augusto Napoleão Sampaio Angelim APELANTE:LUIS CARLOS DA SILVA Advogadas: Dra. Dilma Pessoa da Silva e Dra . Tatianny Cristina Ferreira Silva APELADO:MUNICÍPIO DO RECIFE Procurador: Dr. Gilvan Rufino de Freitas MP/PE: Dr. Sílvio José Menezes Tavares Relator.: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FGTS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL . REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADMISSÃO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SOB O REGIME CELETISTA. TRANSMUDAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO . EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO CELETISTA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO PAGAMENTO DE FGTS EM REGIME ESTATUTÁRIO. VERBA REFERENTE AO PERÍODO DO VÍNCULO CELETISTA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO . APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.Não merece prosperar a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, uma vez que, no caso,o autor pleiteou verbas referentes aos períodos de vínculo celetista e estatutário com a Administração Pública, alegando ainda a invalidade da transmudação do seu vínculo para o regime estatutário, tudo a repelir a competência da Justiça do Trabalho, conforme entendimento do STF:“compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo” . 2. Tem-se quea transmudação do regime jurídico celetista para o estatutário se deu por meio de adesão voluntária do autor aos termos estabelecidos pela Lei Municipal nº 14.640/84, que autorizou,desde que requerido pelo empregado, o Poder Executivo municipal a converter o regime jurídico de seus funcionários de celetista para estatutário. 3 .Assim, diante do requerimento do autor, a conversão do regime celetista para o regime estatutário ocorreu em 01/01/1985, por força do Decreto nº 13.151, inclusive com a anotação do fim do contrato de trabalho na CTPS, bem antes, portanto, da promulgação da Constituição Federal de 1988 e da Lei Municipal 15.335/90, que instituiu o regime jurídico único no âmbito do Município do Recife. Dessa forma, não há que se falar em transmudação automática do regime jurídico, tampouco em nulidade/inconstitucionalidade da mudança do regime . 4.Por outro lado,uma vez que a transposição do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho (Súmula nº 382 do TST), tem-se que o autor laborou para a municipalidade sob dois vínculos distintos. 5.No tocante ao período de trabalho no regime estatutário, é certo que o apelante não faz jus ao recebimento do FGTS, pois se trata de verba de natureza trabalhista celetista, não havendo previsão legal ou constitucional de concessão desse direito aos servidores públicos estatutários . 6.Já no que pertine ao período laborado sob o vínculo celetista, entende-se que, realmente, o caso é de reconhecimento da prescrição, haja vista que o demandante ajuizou a açãosomente em agosto de 2021, mais de trinta anos após a transmutação do regime celetista para o estatutário pela Lei Municipal nº 14.640/1984 c/c Decreto nº 13.151, que implicou na extinção do seu contrato de trabalho . Inteligência da Súmula nº 382 do TST e aplicação do Decreto nº 20.910/32. 7.Apelo desprovido . Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, emNEGAR PROVIMENTOao recurso, tudo na conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto. Recife, Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 03 (01)” (TJ-PE - Apelação Cível: 0098538-13 .2022.8.17.2001, Relator: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/05/2024, Gabinete do Des . Fernando Cerqueira Norberto dos Santos)

 

EMENTA/VOTO: RECURSO INOMINADO DA RECLAMANTE. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DE SERGIPE. DIREITO ADMINISTRATIVO . TRANSMUTAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. FGTS INDEVIDO APÓS MUDANÇA PARA REGIME ESTATUTÁRIO . PRESCRIÇÃO BIENAL APÓS EXTINÇÃO DE VÍNCULO CELETISTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1 . Aprioristicamente, vê-se que a autora ajuizou a presente demanda perante a justiça do trabalho e, em sede de recurso ordinário, o TRT da 20ª Região conheceu dos Recursos Ordinários interpostos pela reclamante e reclamado e, no mérito, reformou o comando sentencial para reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum. Redistribuído os autos para a 12ª Vara Cível, foi determinada a remessa para o 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Aracaju em razão da competência absoluta do Juizado para julgamento do feito considerando o valor da causa. 2. Recurso inominado conhecido porque tempestivo, e dispensado seu preparo ante a gratuidade que ora defiro em favor da parte autora . 3. O ponto nodal do recurso posto à apreciação deste juízo revisor consiste em analisar se é a justiça comum competente para julgar a presente demanda e se a autora faz jus ao recebimento do FGTS de todo o período de seu labor enquanto na ativa. 4. No que se refere à competência deste juízo para a apreciação da causa, entendo que a sentença não merece retoque . Como bem pontuou o TRT da 20ª Região em recurso ordinário do presente feito: “Insta salientar a presença nos autos de contracheques consignando a percepção de vencimento efetivo, contribuição para instituição de saúde atrelada ao Estado de Sergipe (IPESAÚDE) e vinculação ao regime próprio de aposentadoria dos servidores do estado (PREV/FINANPREV ESTATUTÁTIO NAT). Convém mencionar que, no decorrer de mais de 30 anos de serviço público, a Reclamante foi tratada como estatutária, recolhendo, inclusive, contribuições previdenciárias para regime próprio e se beneficiado de estabilidade como os demais servidores do Estado. Contudo, a Reclamante defendeu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas trabalhistas no caso em tela, pelo regime jurídico estabelecido pela CLT e não requereu a nulidade da transmudação com retorno ao regime celetista, limitando-se a pleitear, apenas, o pagamento de FGTS. O que se observa do processo como um todo é que a Autora pretende obter ao mesmo tempo e de forma não condigna com a lei as benesses dos dois regimes . Ou seja, ajuíza reclamatória pretendendo o pagamento do FGTS de todo o pacto, mas não pretende desvinculação do regime estatutário. Revendo posicionamento anterior, este Relator passa a adotar entendimento no sentido de acolher a incompetência desta Especializada para o julgamento de feito, haja vista que já vigorava o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Sergipe desde 1977, anterior a Constituição Federal de 1988 e à admissão da Autora ocorrida em 31/05/1988.” Portanto, compete à Justiça Comum processar e julgar a presente ação. 5. No que se refere à transmutação do regime jurídico celetista para o estatutário, entendo que não houve ofensa ao ordenamento jurídico e, dessa forma, como bem salientou a magistrada sentenciante “a autora não faz jus ao recebimento do FGTS referente ao período posterior à conversão para o regime estatutário, pois a referida verba somente era devida durante o período do regime celetista (antes da entrada em vigor de Lei Estadual)”. 6. No que se refere ao período anterior à conversão de regime, o prazo para a propositura de demanda voltada à percepção de créditos advindos de relações de trabalho é de dois anos, a contar da data da extinção do vínculo nos termos do art . 7º, inciso XXIX da Constituição Federal e da súmula nº. 362 do TST, estando, portanto, prescrita a pretensão da percepção de verbas relativas ao regime anterior, na hipótese em que proposta a demanda após o lapso temporal de dois anos, a contar da data da referida alteração. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA – FGTS - MUDANÇA DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO POR FORÇA DE LEI MUNICIPAL – EXTINÇÃO DO CONTRATO NO MOMENTO DA MUDANÇA DO REGIME – PEDIDO CONDENATÓRIO –[...] para o estatutário, entendo que não houve ofensa ao ordenamento jurídico e, dessa forma, como bem salientou a magistrada sentenciante “a autora não faz jus ao recebimento do FGTS referente ao período posterior à conversão para o regime estatutário, pois a referida verba somente era devida durante o período do regime celetista (antes da entrada em vigor de Lei Estadual)”. 7 . Dito isso, a decisão singular não merece retoque. 8. Pelo exposto, o recurso inominado interposto deve ser conhecido e negado provimento, mantendo-se a sentença fustigada em todos os seus termos. Por consequência, condeno a parte recorrente/demandante em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, esses arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, suspensa sua exigibilidade ante a gratuidade, na forma do artigo 55 da Lei n .º 9.099/95. 9. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei n .º 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009 .” (TJ-SE - Recurso Inominado: 0003757-60.2022.8.25 .0001, Relator.: Marta Suzana Lopes Vasconcelos, Data de Julgamento: 06/12/2023, 1ª TURMA RECURSAL)

  

Portanto, com contrato celetista extinto, a autora não tem direito ao FGTS do período de 1994 a 1995, objeto destes autos.

  

Com relação às horas extraordinárias alegadamente prestadas, conquanto o direito ao recebimento de remuneração pelo serviço extraordinário, previsto no art. 7º, inciso XVI, tenha sido estendido aos agentes públicos, por força do disposto no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, observa-se, no caso em exame, que a apelante não comprovou os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc. I, do CPC). Diversamente do que menciona no recurso, não há, nos autos, quaisquer controles de ponto ou outros documentos destinados à fazer prova do serviço excepcional prestado. Nem mesmo foi requerida produção de prova testemunhal para tanto.

 

Ademais, demonstrou o ente estatal a previsão de gratificação de serviço, fixa, invariável, a ser incorporado ao salário, destinada a compensar aqueles servidores com novos turnos, que ultrapassassem a hora normal de trabalho até então vigente (06 horas). A referida gratificação foi ganhando nova rotulagem de acordo com as legislações vigentes, tendo a autora recebido a vantagem como “Adicional de Função”, implantado em seus contracheques, conforme ID 95252874.

 

Ao contrário do que sustenta a parte autora, havendo previsão nesse sentido na norma estadual, o pagamento da gratificação pode se destinar à contraprestação da jornada diferenciada, de modo que o adimplemento adicional da remuneração prevista no artigo 7º, XVI, da Constituição Federal configuraria duplicidade e enriquecimento ilícito.

 

Por conseguinte, não tendo a parte Autora se desincumbido do ônus da prova quanto ao direito ao recebimento de horas extras além daquelas já adimplidas pela Municipalidade, ônus que lhe incumbia, impositiva é a manutenção da sentença.

 

Nesse sentido, veja-se a jurisprudência pátria:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000398-47.2015.8 .05.0104 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ROQUE ANUNCIACAO DE ARAUJO Advogado (s): JOAO LOPES DE OLIVEIRA, WILKER CRUZ DIAS, JULIO TACIO ANDRADE LOPES DE OLIVEIRA APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA AFASTADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO RECHAÇADA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LABOR EXTRAORDINÁRIO. PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. 1. Inicialmente, deve ser afastada a preliminar de cerceamento do direito de defesa suscitada pelo apelante, porquanto lhe fora oportunizado formular requerimento de produção de prova, tendo se mantido silente. Do mesmo modo, não merece acolhimento a prejudicial de prescrição, pois o caso em tela envolve pretensão de recebimento de parcelas periódicas, de modo que a prescrição quinquenal não atingirá o fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, aplicando-se ao caso a Súmula nº . 85, do STJ. 2. No mérito, não obstante o recorrente alegue que sempre exerceu labor extraordinário – de 08 horas diárias, quando a sua carga horária é de 06 horas por dia, nos termos do art. 24 da Lei nº . 6.677/94 –, fazendo jus ao recebimento do adicional de 50% previsto nos arts. 77 e 90 da referida lei, não logrou êxito em comprovar a prestação do serviço extraordinário, ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, I, do CPC . 3. Ainda que o apelante lograsse comprovar o exercício da jornada de trabalho com carga horária superior a 30 horas semanais, conforme se observa dos contracheques colacionados aos autos, este percebe a gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, regulamentada pela Lei nº. 6.932/96, incompatível com o recebimento de adicional por hora extra, porquanto visa justamente compensar o trabalho extraordinário de natureza não eventual realizado pelo servidor . APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 8000398-47 .2015.8.05.0104, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, ROQUE DA ANUNCIAÇÃO DE ARAÚJO e ESTADO DA BAHIA . Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2023. PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80003984720158050104, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2023)

 

APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCA DO PEDIDO. SERVIDORES ORIGINARIAMENTE CELETISTAS QUE PASSARAM A INTEGRAR O REGIME ADMININSTRATUIVO OU ESTATUTÁRIO . PEDIDO DE PAGAMENTO DE DUAS HORAS EXTRAS A PARTIR DE SETEMBRO DE 1994 ATÉ OS DIAS ATUAIS. ALEGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE 08 HORAS POR DIA. INACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTNEÇA . RECURSO IMPROVIDO. IN CASU, NÃO ASSISTE RAZÃO AOS APELANTES, EIS QUE AS LEIS ESTADUAIS 6.403/92 E 6.932/96 PREVÊEM, RESPECTIVAMENTE, A “GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO” E A “GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO” COMO MEIOS DE COMPENSAR O TRABALHO EXTRAORDINÁRIO, NÃO EVENTUAL, PRESTADO ANTES OU DEPOIS DO HORÁRIO NORMAL PELOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS . DO MESMO MODO, NÃO SE PODE FALAR EM AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS JÁ QUE OS NOVOS CRITÉRIOS IMPOSTOS PRESERVAM O MONTANTE GLOBAL DA REMUNERAÇÃO, NÃO ACARRETANDO DIMINUIÇÃO PECUNIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. (TJ-BA - APL: 1221522002 BA, Relator.: MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, Data de Julgamento: 04/05/2010, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)

 

Com relação ao pagamento de adicional de periculosidade a servidor público estatutário, depende de lei específica do ente federativo que regulamente o direito. Com efeito, a Constituição Federal prevê o direito ao adicional para atividades perigosas (art. 7º, XXIII), mas, para servidores públicos, sua aplicação não é automática e exige observância ao princípio da legalidade estrita, que rege a Administração Pública.

 

Sem norma estadual regulamentadora que defina os critérios e percentuais para o pagamento do adicional de periculosidade, o Poder Judiciário não pode concedê-lo com base em normas aplicáveis a trabalhadores da iniciativa privada (como a NR-16 do Ministério do Trabalho).

 

Nesse sentido, a jurisprudência pátria:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . SERVIDOR PÚBLICO. VIGILANTE. REGIME ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA ESTADUAL . IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INEXISTÊNCIA DE LEI ESTADUAL QUE DISCIPLINE O DIREITO A OBTENÇÃO DO ADICIONAL. RECURSO PROVIDO. I . Caso em exame. Trata-se de Apelação interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que reconheceu o direito do servidor ao recebimento de adicional de periculosidade na proporção de 30%, a contar de 09/08/2018, conforme alegação de exercício de atividade de vigilância, com base na Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego. A sentença determinou ainda o pagamento retroativo, com a devida aplicação de juros e correção monetária conforme o Tema 905 do STJ.

II. Questão em discussão

2 . A controvérsia recursal reside na necessidade de regulamentação específica para a concessão do adicional de periculosidade a servidor público estatutário, especificamente no caso de vigilante na rede estadual de ensino, considerando a ausência de norma local regulamentadora.

i) Saber se o adicional de periculosidade é devido ao servidor público estatutário, quando a atividade de vigilância é exercida na rede pública de ensino, sem regulamentação estadual específica.

ii) Analisar a viabilidade de aplicar a Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, diante da inexistência de legislação local que autorize o pagamento do referido adicional.

III . Razões de decidir

3. O entendimento consolidado nos tribunais superiores, bem como a jurisprudência desta Corte, é no sentido de que o adicional de periculosidade, garantido constitucionalmente para atividades de risco, somente pode ser concedido se houver norma regulamentadora específica, seja no âmbito federal, estadual ou municipal.

4. No caso em exame, o Estado de Mato Grosso não dispõe de regulamentação específica para a concessão do adicional de periculosidade a servidores públicos estaduais, tampouco se aplica a Norma Regulamentadora nº 16, do Ministério do Trabalho, visto que o servidor está vinculado ao regime estatutário e não à Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT) .

5. Assim, a ausência de norma local que autorize o pagamento do adicional de periculosidade impede a concessão do referido benefício, sendo impossível sua aplicação por analogia ou por interpretação extensiva da norma federal.

IV. Dispositivo e tese

6 . Recurso de Apelação provido, para reformar a sentença de primeiro grau, indeferindo o pedido de adicional de periculosidade ao servidor Jony Benedito Ferreira Gomes.

Tese de julgamento:

1. O adicional de periculosidade só pode ser concedido aos servidores públicos estatutários mediante previsão expressa em norma estadual regulamentadora.

2 . É incabível a aplicação analógica de normas federais (NR-16) ou de interpretação extensiva para a concessão de adicional de periculosidade aos servidores públicos sem regulamentação local.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inciso XXIII; Lei nº 4/1990, art. 87; Lei Complementar nº 50/1998, art . 7º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação nº 115661/2016, Rel. Des. José Zuquim Nogueira, j . 08/05/2018; STF, ARE 999.835, Rel. Min. Dias Toffoli, j . 13/10/2016; STJ, AgInt no AREsp 920506/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 08/11/2016 .

(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10299035420238110041, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/12/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 07/01/2025)

 

Por tais razões, ausente norma regulamentadora para pagamento da periculosidade até a aposentadoria da autora, a manutenção da sentença de primeiro grau também neste ponto é medida que se impõe.

 

Por fim, também é descabido o pedido da autora de restituição dos descontos realizados em sua folha de pagamento a título de seguro, uma vez que expressamente autorizado, conforme confessou a própria parte em depoimento (ID 95253382), restando inverídica a alegação recursal neste ponto.


Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se íntegra a sentença de improcedência exarada.

 

Em consequência, diante da sucumbência recursal e da determinação do art. 85, §11, do CPC, majoro a verba honorária, fixando-a no percentual 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do benefício da gratuidade judiciária que foi concedido à parte autora, conforme autoriza o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

 

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

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