PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304854-58.2015.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):  
APELADO: MUNDICAR MULTIMARCAS LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 390 DO STJ. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. CONTAGEM AUTOMÁTICA. TEMA 1.184 DO STF. RACIONALIZAÇÃO DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta pelo Município de Barreiras contra sentença que extinguiu a Execução Fiscal, com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Discute-se no recurso a inocorrência da prescrição, a necessidade de intimação pessoal da Fazenda Pública antes do decreto extintivo e a aplicabilidade da Súmula 106 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão no presente recurso: (i) determinar se ocorreu a prescrição intercorrente considerando os marcos temporais definidos pelo Tema 390 do STJ; e (ii) verificar, subsidiariamente, a ausência de interesse de agir sob a ótica do Tema 1.184 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 390 (REsp 1.340.553/RS), fixou a tese de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e o respectivo prazo prescricional iniciam-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.

No caso concreto, a ciência inequívoca da frustração da citação ocorreu em 05/09/2016. O prazo de suspensão de um ano encerrou-se em 05/09/2017, iniciando-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, cujo termo final ocorreu em 05/09/2022.

Considerando que a sentença extintiva foi prolatada apenas em 16/09/2024, restou consumada a prescrição intercorrente, sendo desnecessária nova intimação da Fazenda Pública para o início da contagem, conforme jurisprudência vinculante.

Inaplicável a Súmula 106 do STJ, uma vez que a paralisação do feito não decorreu exclusivamente dos mecanismos da Justiça, mas da ausência de diligências efetivas da Exequente para localizar o devedor ou bens passíveis de penhora durante o longo lapso temporal.

Em reforço argumentativo, aplica-se o entendimento do STF no Tema 1.184 (Repercussão Geral), que legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor (R$ 35.338,05 no caso) quando não demonstradas medidas administrativas prévias de cobrança ou exaurimento das vias extrajudiciais, evidenciando a falta de interesse de agir pela ineficácia da via eleita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. O prazo de 1 (um) ano de suspensão e o subsequente prazo prescricional da prescrição intercorrente iniciam-se automaticamente da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou de bens (Tema 390/STJ). 2. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa (Tema 1.184/STF).

Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 6.830/80 (LEF), art. 40, § 4º; CPC, art. 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 390); STF, RE 1.355.208 (Tema 1.184); STJ, Súmula 106 (distinção).

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0304854-58.2015.8.05.0022, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE BARREIRAS e como Apelado EDVALDO PEREIRA DA SILVA TRANSPORTES, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

R01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304854-58.2015.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):  
APELADO: MUNDICAR MULTIMARCAS LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID. 93881620) interposto pelo MUNICÍPIO DE BARREIRAS, irresignado com a r. sentença (ID. 93881619) proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras, nos autos da Execução Fiscal tombada sob o nº 0304854-58.2015.8.05.0022.

A decisão recorrida, reconhecendo a inércia da Fazenda Pública e o transcurso do lapso temporal legal, decretou a prescrição intercorrente e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF) e do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (ID. 93881620), o Apelante sustenta, em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente. Argumenta que não houve inércia desidiosa de sua parte e que a morosidade no trâmite processual deve ser atribuída aos mecanismos da Justiça, invocando a aplicação da Súmula 106 do STJ. Defende a necessidade de intimação pessoal da Fazenda Pública antes do decreto de extinção e pugna pela anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito.

Sem contrarrazões, haja vista que a relação processual não chegou a ser angularizada, tendo em vista a não localização da parte executada para citação.

Cumpre registrar que, tratando-se de recurso de Apelação Cível, é cabível, em tese, a sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do Código de Processo Civil e do art. 187, I, "a", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

 

R01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304854-58.2015.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):  
APELADO: MUNDICAR MULTIMARCAS LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Barreiras em face de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em sede de execução fiscal.

A decisão vergastada (ID. 93881619) foi prolatada nos seguintes termos:

“É importante ressaltar que, devidamente intimada para manifestar sobre a prescrição intercorrente, a para Credora nada manifestou, reforçando-se a inércia da parte Credora que culminou com a incidência da prescrição intercorrente.

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal com base no artigo 40, §4º, reconhecendo a prescrição intercorrente, extinguindo o processo com base no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.

Sem custas e sem honorários advocatícios.”

DA ADMISSIBILIDADE

O recurso é cabível, nos termos do art. 1.009 do CPC, e tempestivo. O Apelante é isento de preparo, prerrogativa conferida à Fazenda Pública pelo art. 1.007, § 1º, do CPC. As partes são legítimas e há interesse recursal.

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.

DO MÉRITO

A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição intercorrente na execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos tributários no valor histórico de R$ 35.338,05.

Compulsando os autos, verifica-se que a Petição Inicial (ID. 93880255) foi distribuída instruída com a CDA (ID. 93880257). O despacho citatório foi proferido, contudo, a tentativa de citação restou frustrada, conforme certidão do Oficial de Justiça datada de 05/09/2016 (ID. 93880261), que atestou não ter localizado o devedor no endereço indicado.

Ato contínuo, foi expedido Ato Ordinatório fundamentado no art. 40 da LEF (ID. 93880263). Posteriormente, após longo lapso temporal, o Juízo a quo, em despacho de ID. 93881618, intimou a Fazenda sobre a prescrição, sobrevindo a sentença de extinção em 16/09/2024 (ID. 93881619).


Da Configuração da Prescrição Intercorrente (Tema 390/STJ)

A matéria em deslinde encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema Repetitivo 390), que definiu o termo inicial e a sistemática de contagem da prescrição intercorrente nas execuções fiscais.

A tese firmada no Tema 390 estabelece:

"O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução."

Ainda segundo o precedente vinculante, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, independentemente de novo despacho ou intimação.

No caso concreto, a ciência inequívoca da frustração da citação ocorreu com a juntada da certidão do oficial de justiça em 05/09/2016 (ID. 93880261). Aplicando-se a diretriz do STJ:

1-Termo inicial da suspensão (1 ano): 05/09/2016.

2-Termo final da suspensão e início da prescrição: 05/09/2017.

3-Termo final da prescrição quinquenal: 05/09/2022.

A sentença extintiva foi prolatada somente em 16/09/2024, ou seja, mais de dois anos após a consumação do prazo prescricional.

Não merece prosperar a alegação do Apelante de que seria necessária a sua intimação pessoal para o início da contagem. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inércia da Fazenda Pública em promover diligências frutíferas durante o período de arquivamento provisório não obsta o curso do prazo prescricional, o qual corre automaticamente.

Da mesma forma, inaplicável a Súmula 106 do STJ. A demora não pode ser imputada exclusivamente ao mecanismo da Justiça, visto que cabia à Exequente diligenciar de forma efetiva para localizar o devedor ou seus bens. O processo não pode se eternizar à espera de que a Fazenda Pública encontre bens penhoráveis, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e da razoável duração do processo.

Da Falta de Interesse de Agir e Racionalização da Cobrança (Tema 1.184/STF) - Fundamento de Reforço

Ainda que se pudesse, por hipótese, afastar a prescrição – o que não é o caso –, a manutenção da sentença encontrar-se-ia amparada pela análise do interesse de agir sob a ótica da eficiência administrativa e judicial, conforme diretrizes emanadas do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 de Repercussão Geral.

O STF fixou a tese de que: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado."

No ponto 2 da tese, a Corte Suprema estabeleceu que o ajuizamento da execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.

No caso em tela, verifica-se que: a) O valor da causa é de R$ 35.338,05. Embora possa não se enquadrar automaticamente em um conceito rígido de "baixo valor" (na ausência de lei municipal específica nos autos fixando teto diverso), deve ser sopesado frente ao custo de movimentação da máquina judiciária; b) Não há nos autos comprovação de medidas administrativas prévias robustas, como o protesto da CDA, meio extrajudicial eficaz e menos oneroso de cobrança.

A insistência no prosseguimento de uma execução fiscal ajuizada em 2015, sem citação efetivada por quase uma década, demonstra não apenas a desídia processual (que gerou a prescrição), mas também a ausência de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional na via eleita, ferindo o princípio da eficiência. O Judiciário não pode ser utilizado como mero balcão de localização de devedores sem que a Fazenda demonstre exaurimento das vias administrativas.

Portanto, a extinção do feito é medida que se impõe, primariamente pela prescrição intercorrente consumada (Tema 390/STJ) e, secundariamente, pela ausência de interesse processual qualificado (Tema 1.184/STF).

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade, que extinguiu a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente.

Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, eis que não houve a angularização da relação processual (citação não realizada).

Custas processuais, se houver, pelo Apelante, observada a isenção legal conferida à Fazenda Pública quanto à taxa judiciária, ressalvadas as despesas processuais de natureza indenizatória, caso existam.

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

 

 

R01