PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002803-77.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: PAULO ROBERTO BRANDAO ARGOLO
Advogado(s):PAULO DE ARGOLO NETO, TACIO SODRE CASTRO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEIÇÃO.

MÉRITO. REEXAME NECESSÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA PROFISSIONAL (LER/DORT). LEI Nº 7.713/88, ART. 6º, XIV. LAUDO MÉDICO OFICIAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 598 DO STJ. FARTA PROVA DOCUMENTAL. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. SÚMULA 627 DO STJ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 1.373 DO STF. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TAXA SELIC. CUSTAS PROCESSUAIS. RESSARCIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.

I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que julgou procedente o pedido de isenção de imposto de renda e repetição do indébito em ação ajuizada por Agente de Tributos Estaduais aposentado, portador de Moléstia Profissional (LER/DORT).

Discute-se no recurso apenas a alegada incompetência absoluta do Juízo de primeira instância, sob a alegação de que a demanda deveria ter tramitado perante o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A sentença também está sujeita a Reexame Necessário por ser ilíquida e proferida contra a Fazenda Pública. O valor da causa é de R$ 71.622,12.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há 3 questões em discussão no presente recurso e no Reexame Necessário: (i) definir se o valor da causa ou a complexidade da matéria (isenção de imposto de renda por moléstia profissional) afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se o autor preenche os requisitos legais (Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV) para a isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria e consequente repetição do indébito; e (iii) determinar a correta fixação dos consectários legais (juros, correção monetária e custas processuais) e a adequação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Não há parecer do Ministério Público nos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública se restringe a causas cujo valor não exceda 60 (sessenta) salários mínimos, conforme o art. 2º da Lei nº 12.153/2009.

O valor atribuído à causa pelo autor na petição inicial (R$ 71.622,12) supera o teto de alçada estabelecido na legislação de regência, o que, por si só, afasta a competência do Juizado.

A natureza da demanda, que envolve a apuração de nexo causal entre a moléstia (LER/DORT) e a atividade laboral do servidor para fins de isenção tributária, revela complexidade que se mostra incompatível com a celeridade e simplicidade do rito sumaríssimo.

O direito à isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstia profissional (LER/DORT) está expressamente previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.

A Moléstia Profissional não exige enquadramento em rol taxativo, bastando a demonstração do nexo causal entre a patologia e o trabalho, o que restou devidamente comprovado pelo Relatório Médico Ocupacional do CEREST (órgão oficial do SUS).

É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, sendo suficiente a farta prova documental produzida nos autos, em consonância com a Súmula 598 do STJ.

A concessão ou manutenção da isenção não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade, conforme a Súmula 627 do STJ.

O ajuizamento de ação para reconhecimento de isenção e repetição de indébito não exige prévio requerimento administrativo, em observância ao Tema 1.373 do STF.

A repetição do indébito deve ser atualizada pela taxa SELIC, a partir de cada retenção indevida, vedada sua cumulação com outros índices, nos termos do Tema 905 do STJ e do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.

O Estado da Bahia deve ressarcir as custas processuais iniciais recolhidas pelo autor, por ter sido a parte sucumbente, conforme o princípio da causalidade e o art. 82, § 2º, do CPC/2015.

O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada em Reexame Necessário.

 

Tese(s) de julgamento: É absoluta a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública quando o valor atribuído à causa civil, de interesse dos Estados, Municípios e DF, for superior a 60 (sessenta) salários mínimos, conforme o art. 2º da Lei nº 12.153/2009.

O servidor público aposentado portador de Moléstia Profissional (LER/DORT) faz jus à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, sendo desnecessário o laudo médico oficial (Súmula 598/STJ) e a prova da contemporaneidade dos sintomas (Súmula 627/STJ), bem como o prévio requerimento administrativo (Tema 1.373/STF).

Na repetição de indébito tributário promovida contra a Fazenda Pública, a atualização monetária e os juros de mora, a partir de cada retenção indevida, devem ser fixados pela Taxa SELIC, vedada sua cumulação.

Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º. Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV. Lei nº 9.250/95, art. 39, § 4º. Lei nº 8.213/91, art. 20, I e II. CPC/2015, arts. 82, § 2º, 85, § 3º, I, 85, § 11, e 496, I.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 598. STJ, Súmula nº 627. STJ, Tema nº 905. STF, Tema nº 1.373 de Repercussão Geral (RE 1.525.407-CE).

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária n. 8002803-77.2025.8.05.0113 da Comarca de ITABUNA/Ba, em que é Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelado PAULO ROBERTO BRANDAO ARGOLO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão, EM NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO E CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, pelas razões adiante expostas.

Salvador,

 

PRESIDENTE

 

RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002803-77.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: PAULO ROBERTO BRANDAO ARGOLO
Advogado(s): PAULO DE ARGOLO NETO, TACIO SODRE CASTRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna (ID 91035791), que, nos autos da Ação Declaratória de Isenção do Imposto de Renda cumulada com Pedido de Repetição de Indébito ajuizada por PAULO ROBERTO BRANDÃO ARGOLO, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial. A sentença foi, ainda, submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil.

 

Na origem, o autor, PAULO ROBERTO BRANDÃO ARGOLO, servidor público estadual aposentado, tendo exercido o cargo de Agente de Tributos Estaduais do Estado da Bahia, conforme Portaria nº 00245355, publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia de 26/11/2020, ajuizou a presente demanda. Narrou ser portador de moléstia profissional, especificamente LER/DORT (Tenossinovite estenosante do 1º túnel osteo-fibroso, Tendinopatia do primeiro compartimento dos extensores, e Síndrome do Túnel do Carpo), adquirida em decorrência de suas atividades laborativas, conforme atestado por médicos especialistas e pelo CEREST - Centro de Referência Regional em Saúde do Trabalhador. Em razão de tais enfermidades, pleiteou o reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados desde a data de sua aposentadoria, em 26/11/2020. A inicial foi instruída com vasta documentação médica, incluindo o Relatório Médico Ocupacional emitido pelo CEREST.

 

A tutela de urgência foi deferida em 24/04/2025 (ID 497096665), determinando a suspensão imediata dos descontos de imposto de renda nos proventos de aposentadoria do autor.

 

A sentença de primeiro grau (ID 91035791) reconheceu o direito do autor à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, confirmando a tutela de urgência, e condenou o Estado da Bahia à restituição dos valores indevidamente retidos desde 26/11/2020, atualizados pela taxa SELIC, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, submetendo a decisão ao reexame necessário.

 

Contra a referida sentença, ambas as partes opuseram Embargos de Declaração.

 

O autor (ID 504049070) alegou omissão quanto ao critério de atualização monetária, à determinação expressa para cessar os descontos, ao ressarcimento das custas iniciais e à desnecessidade de reexame necessário.

 

O ESTADO DA BAHIA (ID 504272210), por sua vez, alegou omissão quanto à aplicação do rito dos Juizados Especiais, em razão do valor da causa e com fundamento no art. 107 da Lei nº 11.047/2008.

 

A decisão de Embargos de Declaração (ID 91035803) acolheu parcialmente os embargos do autor para esclarecer que a atualização monetária e os juros de mora deveriam observar unicamente a incidência da taxa SELIC, desde a data de cada retenção indevida, e para condenar o Estado da Bahia ao ressarcimento das custas processuais iniciais recolhidas pelo autor. Rejeitou, contudo, a alegação de desnecessidade de reexame necessário. Quanto aos embargos opostos pelo ESTADO DA BAHIA, a decisão os rejeitou integralmente, fundamentando que não havia omissão na sentença quanto à aplicação do rito dos Juizados Especiais, sendo este inaplicável ao caso concreto em razão do valor da causa e da complexidade da matéria, nos termos da Lei nº 12.153/2009.

 

Inconformado, o ESTADO DA BAHIA interpôs o presente recurso de Apelação (ID 91035806), reiterando, como única razão recursal, a tese de incompetência absoluta do Juízo de primeiro grau, pugnando pela remessa do processo para tramitação e julgamento por uma das Varas dos Juizados da Fazenda Pública.

 

O apelado, PAULO ROBERTO BRANDÃO ARGOLO, apresentou contrarrazões (ID 91035807), defendendo a manutenção da sentença e rebatendo a preliminar de incompetência, argumentando que o valor da causa ultrapassa o teto limite dos Juizados Especiais e que há exclusão legal quanto às causas de interesse da Fazenda Pública e relativas a acidentes de trabalho.

 

Conclusos os autos elaborei o presente relatório. Restituo os autos à Secretaria e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. e 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

 

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, data da assinatura eletrônica


 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

 

R03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002803-77.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: PAULO ROBERTO BRANDAO ARGOLO
Advogado(s): PAULO DE ARGOLO NETO, TACIO SODRE CASTRO

 

VOTO

 

O recurso é cabível, foi interposto pela parte legítima, no prazo legal e devidamente processado.

 

O Estado da Bahia goza de isenção de preparo.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação e, por se tratar de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, procedo ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil.

 

Da alegação de competência de uma das Varas dos Juizados da Fazenda Pública.

 

A controvérsia recursal cinge-se exclusivamente à preliminar de incompetência absoluta do Juízo de primeiro grau, suscitada pelo ESTADO DA BAHIA, sob o argumento de que a demanda deveria ter sido processada e julgada perante uma das Varas dos Juizados da Fazenda Pública.

Contudo, a tese recursal não merece prosperar, conforme bem delineado tanto na decisão que apreciou os embargos de declaração opostos pelo próprio apelante.

 

Inicialmente, cumpre destacar que o valor atribuído à causa pelo autor em sua petição inicial foi de R$ 71.622,12 (setenta e um mil seiscentos e vinte e dois reais e doze centavos). Este montante, por si só, já ultrapassa o teto de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que é de 60 (sessenta) salários mínimos, conforme estabelecido no art. 2º da Lei nº 12.153/2009.

 

Ainda, mesmo considerando o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mencionado pelo apelado em suas contrarrazões, que, à época da propositura da ação, perfazia a quantia de R$ 60.720,00 (sessenta mil setecentos e vinte reais), o valor da causa excede significativamente tal patamar.

 

A Lei nº 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, é clara ao delimitar a competência desses órgãos a causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. A superação desse limite de alçada é, por si só, um óbice intransponível à tramitação da demanda no rito sumaríssimo.

 

Ademais, o apelado, em suas contrarrazões (ID 91035807), invocou o art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.099/95, que, embora se refira aos Juizados Especiais Cíveis comuns, estabelece exclusões que, pela natureza da matéria, reforçam a inadequação do rito sumaríssimo. O dispositivo exclui da competência dos Juizados Especiais as causas de natureza fiscal e de interesse da Fazenda Pública, bem como as relativas a acidentes de trabalho.

 

Embora a Lei nº 12.153/2009 tenha criado os Juizados Especiais da Fazenda Pública para lidar com causas de interesse da Fazenda Pública, ela o fez com as limitações de valor e matéria já mencionadas.

 

A presente demanda, que versa sobre isenção de imposto de renda por moléstia profissional, embora de natureza tributária, envolve a análise de nexo causal entre a doença e a atividade laboral, o que, em muitos casos, pode demandar uma instrução probatória mais complexa, incompatível com a celeridade e simplicidade dos Juizados.

 

A sentença de embargos de declaração (ID 91035803) abordou de forma exaustiva e precisa a questão da competência, rechaçando a pretensão do ESTADO DA BAHIA. Para melhor compreensão e reforço da fundamentação, transcreve-se integralmente o trecho pertinente da referida decisão:

 

"No que tange aos embargos opostos pelo Estado da Bahia, não verifico a existência de omissão na sentença proferida. O embargante alega omissão quanto à aplicação do rito dos Juizados Especiais, com fundamento no art. 107 da Lei nº 11.047/2008 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia).

Embora esta vara tenha aplicado em outros feitos o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme o Decreto Judiciário nº 155/2022 que institui os Juizados Adjuntos da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna-BA, no presente caso não há omissão quanto a este ponto, uma vez que a competência para o processamento e julgamento da presente demanda está corretamente fixada na Vara da Fazenda Pública, sendo inaplicável o rito dos Juizados Especiais ao caso concreto.

A Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece em seu art. 2º que é de competência desses Juizados processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

No caso em análise, a matéria tratada nos autos – isenção de imposto de renda por moléstia profissional – envolve questões complexas que demandam análise aprofundada de provas e interpretação de legislação específica, sendo adequado o julgamento pelo rito ordinário, conforme decidido.

Ressalto que, em casos similares, quando cabível a adoção do rito sumaríssimo, este juízo tem decidido expressamente pela tramitação do feito sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, como se verifica da prática processual deste juízo. No entanto, conforme já exposto, tal providência não é cabível no presente caso, considerando as particularidades já mencionadas.

O art. 107 da Lei nº 11.047/2008, invocado pelo embargante, apenas disciplina que, nas Comarcas onde não houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei nº 9.099/95 serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou Substituto. Tal dispositivo não tem o condão de ampliar a competência material dos Juizados Especiais definida pela legislação federal específica, tampouco de afastar as limitações de valor e matéria nela previstas.

Assim, não havendo omissão a ser sanada, os embargos opostos pelo Estado da Bahia não merecem acolhimento."

 

A clareza e a robustez da fundamentação exposta na decisão de embargos de declaração são irrefutáveis. O Juízo de primeiro grau demonstrou pleno conhecimento da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada, ao afastar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

 

A matéria em discussão exige aprofundada análise de provas documentais, especialmente os laudos e relatórios médicos que atestam a moléstia profissional e o nexo causal com as atividades laborais do servidor. A complexidade inerente à comprovação da moléstia profissional e sua relação com o trabalho, aliada ao valor da causa que excede o limite legal, afasta a possibilidade de tramitação pelo rito sumaríssimo, que é vocacionado para causas de menor complexidade e valor.

 

Portanto, a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo ESTADO DA BAHIA não encontra amparo legal nem fático, devendo ser integralmente rejeitada, bem como o recurso improvido.

 

Do Reexame Necessário

No que concerne ao mérito da demanda, em sede de reexame necessário, verifica-se que a sentença de primeiro grau (ID 91035791), complementada pela decisão de embargos de declaração (ID 91035803), analisou de forma minuciosa e correta o direito do autor à isenção do imposto de renda e à repetição do indébito.

 

A fundamentação da sentença de primeiro grau, que ora se confirma, baseou-se na subsunção dos fatos à norma do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, que estabelece a isenção do imposto de renda para proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstia profissional.

 

A sentença destacou os requisitos para a concessão da isenção: a) tratar-se de rendimentos relativos a proventos de aposentadoria; b) o beneficiário ser portador de moléstia profissional; c) o diagnóstico ser embasado em conclusão da medicina especializada.

 

Conforme a análise do Juízo a quo, restou incontroverso que o autor percebe proventos de aposentadoria como Agente de Tributos Estaduais do Estado da Bahia, conforme demonstra a Portaria nº 00245355, publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia de 26/11/2020, atendendo ao primeiro requisito.

 

Quanto ao segundo requisito, a documentação médica acostada aos autos, em especial o Relatório Médico Ocupacional emitido pelo CEREST (órgão oficial do município de Itabuna) – ID n. 494535305 - comprova que o autor é portador de LER/DORT, manifestada como Tenossinovite estenosante do 1º túnel osteo-fibroso (De Quervain), Tendinopatia do primeiro compartimento dos extensores, e Síndrome do Túnel do Carpo. O mesmo relatório estabelece de forma clara o nexo causal entre as referidas enfermidades e as atividades laborativas desempenhadas pelo autor ao longo de sua vida profissional como Agente de Tributos Estaduais.

A LER/DORT é reconhecida como moléstia profissional tanto pela doutrina médica quanto pela jurisprudência pátria, caracterizando-se como doença decorrente, desencadeada ou agravada pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade profissional, nos termos do art. 20, I e II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente das moléstias graves especificamente listadas na legislação, a moléstia profissional não exige enquadramento em rol taxativo, bastando a demonstração do nexo causal entre a patologia e a atividade laboral exercida.

 

A jurisprudência do STJ e desta Corte tem reconhecido a LER/DORT como moléstia profissional para fins de isenção do imposto de renda. Vejamos:

 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7 .713/1988. TENDINITE. LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO - LER OU DISTÚRBIO OSTEOMUSCULAR RELACIONADO AO TRABALHO - DORT. CARACTERIZAÇÃO DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL . PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. A discussão dos autos cinge-se a saber se a tendinite de punho que acomete a CONTRIBUINTE - que decorreu das condições especiais em que realizava o seu trabalho junto à Caixa Econômica Federal - é ou não é moléstia profissional para efeitos do disposto no art. 6º, XIV, da Lei 7 .713/88, que concede isenção do imposto de renda para os proventos de aposentadoria ou reforma. 2. A isenção do imposto de renda em favor dos inativos portadores de moléstia tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico.Precedentes: REsp . n. 734.541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS n . 15.261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22 .09.2010.3. Se comprovado por meio inequívoco que o contribuinte sofre de tendinite - Lesão por Esforço Repetitivo (LER) ou Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho (DORT) - cuja causa (ou concausa) seja o trabalho desempenhado (atividade laborativa) é certo que se trata de moléstia profissional, encontrando-se englobada no art . 6º, XIV, da Lei 7.713/88, de modo a deflagrar o direito líquido e certo à isenção de imposto de renda pessoa física - IRPF sobre os proventos de aposentadoria recebidos. Precedente:RMS n. 68 .280, decisão, Rel. Min. Assusete Magalhães, publicada em 07.04 .2022.4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2052013 SC 2023/0027239-8, Relator.: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO . ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA PROFISSIONAL LER/DORT. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO OFICIAL. DESNECESSIDADE . SÚMULA Nº 598 DO STJ. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (ARTS. 371 E 479 DO CPC/15). LAUDO MÉDICO PARTICULAR . EXAMES. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…) (TJ-BA - Apelação: 80194457820228050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Data de Julgamento: 30/10/2018, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2023)

 

Nesse sentido, o TRF da 1ª Região já decidiu que "a figura da 'moléstia profissional' traz conceito aberto, dispensando exata/taxativa especificação legal, uma vez que tais são as doenças decorrentes, desencadeadas ou agravadas pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade profissional ou adquirida em função de condições ambientais específicas em que se realiza o trabalho, o que denota sua singularidade (casuística), diferentemente do rigor que há em se tratando das 'moléstias graves' especialmente previstas em lei" (TRF-1 - AC: 10001389320214013800).

 

No que concerne ao terceiro requisito, observa-se que o diagnóstico do autor está fundamentado em conclusão da medicina especializada, conforme exigido pela lei, havendo nos autos diversos relatórios médicos, exames de eletroneuromiografia, ressonâncias magnéticas e ultrassonografias que comprovam a existência da enfermidade.

 

A sentença de primeiro grau, ao reconhecer o direito à isenção, alinhou-se perfeitamente aos entendimentos consolidados dos Tribunais Superiores.

 

Primeiramente, afastou a exigência de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, arguida pelo Estado em sua contestação, em consonância com a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." A farta documentação médica acostada aos autos, incluindo o Relatório Médico Ocupacional emitido pelo CEREST, órgão oficial do Sistema Único de Saúde, foi considerada suficiente para demonstrar a moléstia profissional.

 

Ademais, a decisão de primeiro grau observou o entendimento consolidado na Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." Tal súmula afasta qualquer questionamento acerca da atualidade dos sintomas ou da recorrência da moléstia, focando na existência da condição incapacitante.

 

Por fim, a sentença também se coadunou com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, firmado no Tema 1.373 de Repercussão Geral (RE 1.525.407-CE), que estabelece: "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo." Este entendimento afasta a necessidade de esgotamento da via administrativa como condição para o acesso à jurisdição, garantindo a efetividade do direito fundamental de ação.

 

Quanto à repetição do indébito, a sentença determinou corretamente a restituição dos valores indevidamente retidos desde a data da aposentadoria do autor (26/11/2020), observando o prazo prescricional quinquenal.

 

A atualização monetária e os juros de mora foram adequadamente fixados pela taxa SELIC, a contar de cada retenção indevida, conforme a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 905 e a previsão do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, conforme esclarecido na decisão de embargos de declaração.

 

Por fim, a condenação do ESTADO DA BAHIA ao ressarcimento das custas processuais iniciais recolhidas pelo autor, devidamente atualizadas pela taxa SELIC desde a data do desembolso, também se mostra irretocável, em observância ao princípio da causalidade e ao art. 82, § 2º, do CPC/2015, que impõe ao vencido o dever de reembolsar as despesas antecipadas pelo vencedor. A isenção de custas da Fazenda Pública refere-se à dispensa do pagamento antecipado, não à desobrigação de ressarcir a parte contrária quando sucumbente.

 

Diante de todo o exposto, verifica-se que a sentença de primeiro grau, complementada pela decisão de embargos de declaração, analisou de forma exaustiva e correta todas as questões postas em juízo, aplicando a legislação e a jurisprudência pertinentes. A única razão recursal apresentada pelo ESTADO DA BAHIA, referente à incompetência do Juízo, não se sustenta diante da clareza da lei e da fundamentação já exarada.

 

Assim, impõe-se o desprovimento do recurso de apelação e a confirmação da sentença em reexame necessário.

 

Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA e, em REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMAR INTEGRALMENTE a sentença de primeiro grau (ID 91035791), bem como as elucidações e complementações contidas na decisão de embargos de declaração (ID 91035803).

 

Em razão do desprovimento do recurso, e em conformidade com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,

Salvador, data da assinatura eletrônica.


 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

 

R03