PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO APÓS DÉBITO JÁ QUITADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PRESERVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8003149-32.2023.8.05.0199, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelado MARCO NEVES SILVA. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003149-32.2023.8.05.0199
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: MARCO NEVES SILVA
Advogado(s):GIOVANNA CAROLINNE DA SILVA FAGUNDES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Trata-se de Apelação Cível, interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Poções, que julgou procedente a ação ajuizada por MARCO NEVES SILVA, nos termos a seguir: “...Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por MARCO NEVES SILVA em face do COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, bem como: a) CONFIRMO e TORNO DEFINITIVA a decisão de ID 432148557; b) CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), considerando a gravidade do dano, a situação do autor e a capacidade econômica da ré, acrescidos de juros legais desde o ato ilícito - data da negativação indevida, conforme Súmula 54 do STJ (os juros fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual) e correção monetária desde a publicação desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ (a correção monetária do valor da indenização moral incide desde a data do arbitramento); c) CONDENO, ainda, a parte demandada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85, §2° do CPC”. A parte autora alegou que foi indevidamente negativada pela COELBA, mesmo após o pagamento de uma fatura no valor de R$ 82,39, referente ao consumo de energia elétrica do mês de dezembro de 2021. Sustentou que realizou o pagamento da referida fatura em 02 de maio de 2023, tendo posteriormente constatado a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. A sentença recorrida reconheceu a ilicitude da negativação, entendendo que houve falha na prestação do serviço por parte da COELBA, uma vez que a dívida já havia sido quitada, cabendo, portanto, a indenização por danos morais. Inconformada com a decisão, a COELBA interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese: (i) Inexistência de ato ilícito: argumenta que a negativação foi legítima, pois o pagamento da fatura ocorreu após o vencimento e somente em 2023, sendo que, até então, a empresa agiu em exercício regular do direito, conforme o artigo 188, inciso I, do Código Civil. (ii) Ausência de dano moral: sustenta que a mera negativação não configura dano moral, defendendo que não houve comprovação de abalo psicológico significativo capaz de justificar a indenização concedida. (iii) Pedido de reforma da sentença: requer a improcedência total da ação, com a revogação da condenação em danos morais e, subsidiariamente, a redução do montante indenizatório para patamar mais razoável. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. Salvador/BA, 17 de fevereiro de 2025. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003149-32.2023.8.05.0199
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: MARCO NEVES SILVA
Advogado(s): GIOVANNA CAROLINNE DA SILVA FAGUNDES
RELATÓRIO
É, pois, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Preparo recursal recolhido, ID 73404988. A controvérsia recursal reside na alegação de inexistência de ilicitude na negativação do nome do apelado, bem como na insurgência contra a condenação em danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A sentença recorrida reconheceu a falha na prestação do serviço por parte da apelante, uma vez que, mesmo após a quitação da fatura de energia elétrica, o nome do consumidor permaneceu indevidamente negativado. Registre-se, inicialmente, que, no caso em apreço, a incidência do Direito Consumerista é incontestável, devido ao quanto reza o Código de Defesa do Consumidor, que abrange não somente os consumidores diretos, abarcando, também, os a eles equiparados, que não se configuram destinatários finais dos produtos ou serviços, mas se materializam nesta condição por determinada situação de fato comum. Deste modo, pelos comandos do artigo 17, do CDC, as pessoas que sofrem algum tipo de dano decorrente da situação, são consideradas, assim, vítimas do evento. Além disso, o artigo 14, do supramencionado Código estabelece, como regra, a responsabilidade objetiva dos fornecedores, que respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos ocasionados aos consumidores. Vejamos: Como se vê, a lei atribuiu expressamente a responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços e, assim, para que haja o dever de indenizar, basta que se revele o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles, independentemente da apuração de culpa. A recorrente sustenta que agiu dentro do exercício regular de direito, pois a negativação decorreu do não pagamento da fatura no vencimento. Entretanto, tal argumento não se sustenta, pois o débito questionado já havia sido quitado quando a parte autora detectou a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é assente no sentido de que a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde da demonstração de prejuízo concreto. Nesse sentido: Deste modo, no tocante à alegação de que não há dano moral indenizável, não assiste razão à recorrente. A jurisprudência Pátria é pacífica no sentido de que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura violação à honra e à dignidade, ensejando o dever de indenizar, independentemente da comprovação de sofrimento emocional: No caso em análise, a negligência da COELBA em retirar a restrição após o pagamento da dívida, gerando transtornos ao consumidor, é evidente e suficiente para caracterizar o dever de indenizar. A indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), encontra-se em consonância com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se: A gravidade da restrição indevida, que pode causar constrangimento e dificuldades na obtenção de crédito. A condição econômica das partes, sendo a COELBA empresa de grande porte e o autor, consumidor pessoa física. Os precedentes deste Tribunal e do STJ para casos semelhantes, que arbitram valores próximos ao fixado na sentença recorrida. Assim vem decidindo esta C. Terceira Câmara quanto ao valor indenizatório: Dessa forma, não há que se falar em redução do valor indenizatório, pois este atende à dupla função da reparação civil: compensatória e pedagógica. Diante do exposto, então, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida e, por conseguinte, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, tendo em vista o trabalho adicional do recorrido em grau recursal. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003149-32.2023.8.05.0199
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: MARCO NEVES SILVA
Advogado(s): GIOVANNA CAROLINNE DA SILVA FAGUNDES
VOTO
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em razão de cobrança indevida. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 1501927 GO 2019/0134972-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2019).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. CABIMENTO. IN RE IPSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que houve responsabilidade por parte da agravante quanto à inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, bem como ausência de culpa concorrente no caso concreto. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação nesta esfera recursal. 2. O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. 3. Agravo interno desprovido
(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2257643 SC 2022/0378030-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. Constatada a efetiva impugnação aos fundamentos da sentença, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. A inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito caracteriza ato ilícito, a ensejar indenização por danos morais, cuja ocorrência, nessa hipótese, é in re ipsa, ou seja, prescinde da comprovação do prejuízo. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
(TJ-MG - AC: 10000222756553001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2023).
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. A indevida inscrição do nome da postulante em cadastros restritivos de crédito acarreta dano moral indenizável. Trata-se do chamado dano moral in re ipsa. Comprovado, além disso, abalo moral em razão da negativa de crédito por instituição financeira em razão da inscrição impugnada. Reparação por danos morais majorada para R$ 6.000,00 (seis mil reais). Parâmetros utilizados por esta Câmara Cível em situações análogas. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50555299020198210001, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 27-08-2024)
(TJ-RS - Apelação: 50555299020198210001 PORTO ALEGRE, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 27/08/2024, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011172-13.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EVANILTON SILVA DE SANTANA e outros Advogado (s): PABLO VIEIRA BARREIROS BARRETO, RICARDO LOPES GODOY registrado (a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado (s):RICARDO LOPES GODOY registrado (a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY, PABLO VIEIRA BARREIROS BARRETO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO ELIDIDOS OS REQUISITOS À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA ESTIMATIVO. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. DOCUMENTOS PRODUZIDOS PELA RÉ CUJAS ASSINATURAS FORAM IMPUGNADAS PELO AUTOR. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE CAPAZ DE CESSAR FÉ DE DOCUMENTO PARTICULAR - ART. 428, I, CPC. ÔNUS DA PROVA DE AUTENTICIDADE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO - ART. 429, II, CPC. AUSENTE REQUERIMENTO DA RÉ/ APELANTE PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO E INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ORIGINALMENTE FIXADOS EM R$5.000,00. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO EM DISSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO DEVIDA. R$10.000,00. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – SÚMULA 54, STJ. APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelações cíveis simultâneas n.º 8011172-13.2022.8.05.0001, na qual figuram como Apelantes e Apelados, EVANILTON SILVA DE SANTANA e BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer dos recursos, negar provimento à apelação da ré e dar provimento à apelação do autor, conforme voto do Relator. Sala das Sessões, Salvador, data informada no sistema. PRESIDENTE ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz de Segundo Grau Convocado – Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
(TJ-BA - APL: 80111721320228050001 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ARNALDO FREIRE FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2022)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000780-64.2017.8.05.0138 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: SHEILA SANTOS e outros Advogado (s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, PAULO EDUARDO PRADO APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado (s):PAULO EDUARDO PRADO, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Comprovada a ausência de dívida da Autora em face do Réu, bem como a ilegalidade da cobrança e da negativação do nome nos órgãos cadastrais de inadimplentes, resta configurada a prática de ato ilícito pelo Réu e, por conseguinte, o dever de indenizar os danos morais. 2. Em caso de negativação indevida, a definição do valor da indenização por danos morais deve levar em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este. Indenização majorada de R$ 4.770,00 (quatro mil setecentos e setenta reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. De acordo com a Súmula 54, do STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 4. Apelo da Autora conhecido e provido e Apelo do Réu conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000780-64.2017.8.05.0138, em que figuram como Apelante/Apelado: Sheila dos Santos e Banco Bradesco S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER dos recursos interpostos, para DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, nos termos do voto da Relatora.
(TJ-BA - APL: 80007806420178050138, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2020).