PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8009800-44.2026.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: CLEITON DA SILVA PEREIRA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. ACUSADOS CITADOS POR EDITAL. PROCESSO SUSPENSO NOS TERMOS DO ART. 366 DO CPP. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO CONSISTENTES NA SUSPENSÃO DO CPF E DA CNH. CABIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO POR INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 581, V, DO CPP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ATÍPICAS NO PROCESSO PENAL COM FUNDAMENTO NO PODER GERAL DE CAUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. EVASÃO DELIBERADA DOS ACUSADOS DO DISTRITO DA CULPA. MEDIDAS PROPORCIONAIS, TEMPORÁRIAS E REVERSÍVEIS. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, APESAR DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA QUE OPINOU PELO DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA que indeferiu o pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão consistentes na suspensão do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em desfavor dos acusados citados por edital, com processo suspenso nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o Recurso em Sentido Estrito para impugnar decisão que indefere pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, por interpretação extensiva do art. 581, V, do CPP; (ii) saber se é juridicamente possível a imposição de medidas cautelares atípicas de suspensão do CPF e da CNH a acusados citados por edital, com processo suspenso nos termos do art. 366 do CPP, com fundamento no poder geral de cautela, desde que presentes os requisitos de necessidade e adequação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O rol do art. 581 do CPP é taxativo, mas admite interpretação extensiva. A decisão que indefere medidas cautelares diversas da prisão é similar à hipótese de indeferimento de prisão preventiva prevista no inciso V, autorizando o manejo do RSE, conforme entendimento consolidado do STJ.

2. O sistema cautelar penal, embora submetido ao princípio da legalidade estrita, admite, de forma excepcional e motivada, a imposição de medidas cautelares atípicas com fundamento no poder geral de cautela, desde que observados os requisitos do art. 282 do CPP. O STJ, em julgamento recente e diretamente aplicável, reconheceu a legalidade da suspensão do CPF e da CNH como medidas coercitivas indiretas para viabilizar o comparecimento de acusado citado por edital e em local incerto.

3. Na espécie, os acusados frustraram reiteradamente as tentativas de citação pessoal, esgotaram-se todas as diligências disponíveis e permanecem em local incerto e não sabido, configurando evasão deliberada do distrito da culpa. As medidas postuladas são adequadas, proporcionais, temporárias e integralmente reversíveis, cessando automaticamente com o comparecimento dos acusados em Juízo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:

1. É cabível Recurso em Sentido Estrito, por interpretação extensiva do art. 581, V, do CPP, contra decisão que indefere pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

2. É juridicamente possível, com fundamento no poder geral de cautela e observados os requisitos do art. 282 do CPP, a imposição de medidas cautelares atípicas de suspensão do CPF e da CNH a acusados citados por edital com processo suspenso nos termos do art. 366 do CPP, desde que demonstrada a evasão deliberada do distrito da culpa e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º, 282, 312, 319, 366, 581, V, 586, 589.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 233.759/BA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2026; STJ, REsp n. 1.628.262/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/12/2016; STJ, RHC n. 97.516/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/03/2019; TJBA, RSE n. 8025858-64.2022.8.05.0080, Rel. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, 1ª Câmara Criminal, 1ª Turma, j. 03/10/2025.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8009800-44.2026.8.05.0080 da Comarca de Feira de Santana, sendo Recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e Recorridos, CLEITON DA SILVA PEREIRA e LUAN MERA ULISSES.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, nos termos do voto da Relatora designada para lavrar o acórdão.

 

 

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Maioria. Designada a Desa. Nágila Maria Sales Brito para lavrar o Acórdão.

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


 

RELATÓRIO

Versa o presente processo sobre Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana, que indeferiu pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, consistentes na suspensão cautelar do Cadastro de Pessoas Físicas e da Carteira Nacional de Habilitação dos recorridos Cleiton da Silva Pereira e Luan Meira Ulisse, citados por edital e não localizados para responder à ação penal (ID 104171445; ID 104171437).

Na origem, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra Cleiton da Silva Pereira, Luan Meira Ulisse, Thiago dos Santos Ferreira, Rodrigo Sena Silva, Ana Lúcia Andrade de Carvalho Dias e Rodrigo de Carvalho Dias, imputando-lhes a prática, em tese, dos delitos previstos no art. 7º, VII, da Lei nº 8.137/1990, no art. 171 do Código Penal e no art. 288 do Código Penal, em razão de fatos relacionados à empresa Realiza Financeira, situada em Feira de Santana (ID 104170635).

Segundo a Denúncia, prepostos da referida empresa publicavam anúncios de venda de veículos e imóveis em condições supostamente vantajosas, atraindo vítimas para atendimento em escritório comercial. No local, os interessados eram submetidos a simulações de financiamento e, após a não aprovação da operação, recebiam oferta de cartas de crédito alegadamente já aprovadas, mediante pagamento de entrada e parcelamento do saldo remanescente (ID 104170635).

A peça acusatória narra que as vítimas, induzidas pela promessa de liberação de crédito em poucos dias, formalizavam negócio que, conforme descrito pelo Ministério Público, correspondia à adesão a grupo de consórcio. Consta, ainda, que, transcorrido o prazo informado, as vítimas não recebiam o valor prometido e, ao buscarem esclarecimentos, obtinham justificativas sucessivas sem solução da situação relatada (ID 104170635).

A Denúncia foi recebida em 11 de outubro de 2022, ocasião em que o Juízo de origem registrou que a inicial acusatória preenchia os requisitos legais e determinou a citação dos acusados para apresentação de resposta à acusação (ID 215587930).

No curso da ação penal, o Ministério Público requereu a cisão processual, ao argumento de que havia diversidade de situações processuais entre os acusados. Informou que Rodrigo Sena Silva, Ana Lúcia Andrade de Carvalho Dias e Thiago dos Santos Ferreira haviam sido citados e apresentado respostas, enquanto Cleiton da Silva Pereira, Luan Meira Ulisse e Rodrigo de Carvalho Dias permaneciam em local incerto e não sabido, após diligências de localização (ID 104171436).

Na mesma manifestação, o órgão ministerial requereu, quanto aos acusados não localizados, a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, e pleiteou a suspensão cautelar do CPF e da CNH, invocando o art. 319 do Código de Processo Penal, o art. 139 do Código de Processo Civil e o poder geral de cautela (ID 104171436).

Em decisão posterior, o Juízo de origem reconheceu que Cleiton da Silva Pereira e Luan Meira Ulisse permaneciam em local incerto e não sabido, após diligências infrutíferas, inclusive consultas a sistemas auxiliares e expedição de cartas precatórias. Determinou a cisão dos autos, rejeitou preliminares suscitadas por outro acusado, manteve o prosseguimento do feito quanto aos réus localizados e indeferiu o pedido ministerial de suspensão do CPF e da CNH dos acusados citados por edital (ID 104171437).

Após a cisão, nos autos de nº 8009800-44.2026.8.05.0080, o Juízo registrou que Cleiton da Silva Pereira e Luan Meira Ulisse foram citados por edital, não compareceram e não constituíram advogado, conforme certidões indicadas na decisão. Em razão disso, suspendeu o processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, determinando a manutenção dos autos em fila própria para buscas periódicas nos sistemas judiciais (ID 104171440).

O Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito contra o indeferimento das medidas cautelares, com fundamento no art. 581, V, do Código de Processo Penal, em interpretação extensiva. Sustentou que, embora o indeferimento de medidas cautelares diversas da prisão não conste literalmente do dispositivo, a matéria estaria inserida no campo da cautelaridade penal e deveria ser submetida à mesma lógica recursal aplicável às decisões sobre prisão preventiva, liberdade provisória e fiança (ID 104171445).

O recorrente afirmou a tempestividade do recurso, indicou a necessidade de formação de traslado e alegou que a decisão impugnada teria limitado indevidamente a atuação cautelar do magistrado. Defendeu que a suspensão do CPF e da CNH dos recorridos seria medida adequada para compelir seu comparecimento ao processo, diante do esgotamento das diligências de localização e da citação editalícia sem resposta (ID 104171445).

Nas razões recursais, o Ministério Público sustentou que o poder geral de cautela no processo penal permitiria a adoção de providências não expressamente previstas, desde que necessárias, proporcionais e voltadas à garantia da aplicação da lei penal. Alegou que a medida pretendida seria menos gravosa que a prisão preventiva e, por isso, compatível com a lógica de preferência por cautelares alternativas (ID 104171445).

O recorrente argumentou, ainda, que admitir a prisão preventiva em hipóteses legalmente autorizadas e negar medida menos intensa, como a suspensão de documentos, configuraria incongruência do sistema cautelar. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão de origem e determinar a suspensão cautelar do CPF e da CNH dos recorridos até que comparecessem ao Juízo para responder à ação penal (ID 104171445).

O Juízo de origem recebeu o recurso como tempestivo e determinou a intimação da Defensoria Pública para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 588 do Código de Processo Penal (ID 104171447).

A Defensoria Pública do Estado da Bahia apresentou contrarrazões em favor de Cleiton da Silva Pereira e Luan Meira Ulisse. Preliminarmente, sustentou a inadmissibilidade do Recurso em Sentido Estrito, sob o fundamento de que o rol do art. 581 do Código de Processo Penal é taxativo e não comportaria interpretação extensiva para abranger decisão que indefere medidas cautelares diversas da prisão (ID 104171449).

No mérito, a defesa sustentou que a suspensão do CPF e da CNH não possui previsão no art. 319 do Código de Processo Penal e que sua imposição, com base em analogia ou poder geral de cautela, violaria o princípio da legalidade estrita. Alegou que o processo penal não comporta criação judicial de restrições atípicas a direitos fundamentais, sobretudo em prejuízo dos acusados (ID 104171449).

A Defensoria Pública também afirmou que o art. 366 do Código de Processo Penal estabelece providências próprias para o caso de réu citado por edital que não comparece nem constitui defensor, consistentes na suspensão do processo e do prazo prescricional, produção antecipada de provas urgentes e eventual prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais. Segundo a defesa, a suspensão de CPF e CNH extrapolaria esse regime legal (ID 104171449).

As contrarrazões acrescentaram que a medida postulada seria desproporcional e inadequada, pois os recorridos se encontram em local incerto e não sabido, o que tornaria questionável sua aptidão para compelir comparecimento ao Juízo. A defesa argumentou, ainda, que a prisão preventiva possui previsão legal expressa, ao passo que a suspensão de documentos civis não encontra suporte normativo específico no processo penal (ID 104171449).

Ao final, a Defensoria Pública requereu, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita e, subsidiariamente, o seu desprovimento, com manutenção da decisão que indeferiu a suspensão cautelar do CPF e da CNH dos recorridos (ID 104171449).

Em juízo de retratação, a magistrada de primeiro grau manteve integralmente a decisão impugnada. Registrou que as razões recursais reproduziam teses já apreciadas e que não havia elementos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado. Reafirmou a ausência de previsão legal para a suspensão do CPF e da CNH no âmbito do processo penal e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 105442487).

A Procuradoria de Justiça, em pronunciamento subscrito pela Procuradora de Justiça Sheila Cerqueira Suzart, opinou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso em Sentido Estrito. O parecer registrou que a controvérsia recursal se limita à possibilidade de bloqueio do CPF e suspensão da CNH dos recorridos, diante de sua não localização (ID 107074773).

O órgão ministerial de segundo grau consignou que não há previsão legal para as medidas pretendidas e que a adoção de restrições cautelares não previstas em lei afrontaria a legalidade estrita no processo penal. Citou precedente desta Corte em situação análoga, no qual se assentou que o art. 366 do Código de Processo Penal não autoriza a suspensão de CPF e CNH de réus citados por edital e não encontrados (ID 107074773).

Ao final, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (ID 107074773).

É o relatório.

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Gabinete da Desembargadora Nágila Maria Sales Brito

 


Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8009800-44.2026.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
RECORRIDO: CLEITON DA SILVA PEREIRA e outros
Advogado(s): 

 

 

VOTO

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº: 800980044.2026.8.05.0080
ORIGEM: FEIRA DE SANTANA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RECORRIDOS: CLEITON DA SILVA PEREIRA E LUAN MEIRA ULISSE

RELATOR ORIGINÁRIO: DES. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS

RELATORA DESIGNADA PARA LAVRAR O ACÓRDÃO: DESA. NÁGILA MARIA SALES BRITO

 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. ACUSADOS CITADOS POR EDITAL. PROCESSO SUSPENSO NOS TERMOS DO ART. 366 DO CPP. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO CONSISTENTES NA SUSPENSÃO DO CPF E DA CNH. CABIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO POR INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 581, V, DO CPP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ATÍPICAS NO PROCESSO PENAL COM FUNDAMENTO NO PODER GERAL DE CAUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. EVASÃO DELIBERADA DOS ACUSADOS DO DISTRITO DA CULPA. MEDIDAS PROPORCIONAIS, TEMPORÁRIAS E REVERSÍVEIS. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, APESAR DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA QUE OPINOU PELO DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA que indeferiu o pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão consistentes na suspensão do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em desfavor dos acusados citados por edital, com processo suspenso nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o Recurso em Sentido Estrito para impugnar decisão que indefere pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, por interpretação extensiva do art. 581, V, do CPP; (ii) saber se é juridicamente possível a imposição de medidas cautelares atípicas de suspensão do CPF e da CNH a acusados citados por edital, com processo suspenso nos termos do art. 366 do CPP, com fundamento no poder geral de cautela, desde que presentes os requisitos de necessidade e adequação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O rol do art. 581 do CPP é taxativo, mas admite interpretação extensiva. A decisão que indefere medidas cautelares diversas da prisão é similar à hipótese de indeferimento de prisão preventiva prevista no inciso V, autorizando o manejo do RSE, conforme entendimento consolidado do STJ.

2. O sistema cautelar penal, embora submetido ao princípio da legalidade estrita, admite, de forma excepcional e motivada, a imposição de medidas cautelares atípicas com fundamento no poder geral de cautela, desde que observados os requisitos do art. 282 do CPP. O STJ, em julgamento recente e diretamente aplicável, reconheceu a legalidade da suspensão do CPF e da CNH como medidas coercitivas indiretas para viabilizar o comparecimento de acusado citado por edital e em local incerto.

3. Na espécie, os acusados frustraram reiteradamente as tentativas de citação pessoal, esgotaram-se todas as diligências disponíveis e permanecem em local incerto e não sabido, configurando evasão deliberada do distrito da culpa. As medidas postuladas são adequadas, proporcionais, temporárias e integralmente reversíveis, cessando automaticamente com o comparecimento dos acusados em Juízo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:

1. É cabível Recurso em Sentido Estrito, por interpretação extensiva do art. 581, V, do CPP, contra decisão que indefere pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

2. É juridicamente possível, com fundamento no poder geral de cautela e observados os requisitos do art. 282 do CPP, a imposição de medidas cautelares atípicas de suspensão do CPF e da CNH a acusados citados por edital com processo suspenso nos termos do art. 366 do CPP, desde que demonstrada a evasão deliberada do distrito da culpa e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º, 282, 312, 319, 366, 581, V, 586, 589.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 233.759/BA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2026; STJ, REsp n. 1.628.262/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/12/2016; STJ, RHC n. 97.516/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/03/2019; TJBA, RSE n. 8025858-64.2022.8.05.0080, Rel. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, 1ª Câmara Criminal, 1ª Turma, j. 03/10/2025.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8009800-44.2026.8.05.0080 da Comarca de Feira de Santana, sendo Recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e Recorridos, CLEITON DA SILVA PEREIRA e LUAN MERA ULISSES.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, , nos termos do voto da Relatora designada para lavrar o acórdão.

 

RELATÓRIO

 

Versa o presente processo sobre Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana, que indeferiu pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, consistentes na suspensão cautelar do Cadastro de Pessoas Físicas e da Carteira Nacional de Habilitação dos recorridos Cleiton da Silva Pereira e Luan Meira Ulisse, citados por edital e não localizados para responder à ação penal (ID 104171445; ID 104171437).

 

Na origem, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra Cleiton da Silva Pereira, Luan Meira Ulisse, Thiago dos Santos Ferreira, Rodrigo Sena Silva, Ana Lúcia Andrade de Carvalho Dias e Rodrigo de Carvalho Dias, imputando-lhes a prática, em tese, dos delitos previstos no art. 7º, VII, da Lei nº 8.137/1990, no art. 171 do Código Penal e no art. 288 do Código Penal, em razão de fatos relacionados à empresa Realiza Financeira, situada em Feira de Santana (ID 104170635).

 

Segundo a Denúncia, prepostos da referida empresa publicavam anúncios de venda de veículos e imóveis em condições supostamente vantajosas, atraindo vítimas para atendimento em escritório comercial. No local, os interessados eram submetidos a simulações de financiamento e, após a não aprovação da operação, recebiam oferta de cartas de crédito alegadamente já aprovadas, mediante pagamento de entrada e parcelamento do saldo remanescente (ID 104170635).

 

A peça acusatória narra que as vítimas, induzidas pela promessa de liberação de crédito em poucos dias, formalizavam negócio que, conforme descrito pelo Ministério Público, correspondia à adesão a grupo de consórcio. Consta, ainda, que, transcorrido o prazo informado, as vítimas não recebiam o valor prometido e, ao buscarem esclarecimentos, obtinham justificativas sucessivas sem solução da situação relatada (ID 104170635).

 

A Denúncia foi recebida em 11 de outubro de 2022, ocasião em que o Juízo de origem registrou que a inicial acusatória preenchia os requisitos legais e determinou a citação dos acusados para apresentação de resposta à acusação (ID 215587930).

 

No curso da ação penal, o Ministério Público requereu a cisão processual, ao argumento de que havia diversidade de situações processuais entre os acusados. Informou que Rodrigo Sena Silva, Ana Lúcia Andrade de Carvalho Dias e Thiago dos Santos Ferreira haviam sido citados e apresentado respostas, enquanto Cleiton da Silva Pereira, Luan Meira Ulisse e Rodrigo de Carvalho Dias permaneciam em local incerto e não sabido, após diligências de localização (ID 104171436).

 

Na mesma manifestação, o Ministério Público requereu, quanto aos acusados não localizados, a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, e pleiteou a suspensão cautelar do CPF e da CNH, invocando o art. 319 do Código de Processo Penal, o art. 139 do Código de Processo Civil e o poder geral de cautela (ID 104171436).

 

Em decisão posterior, o Juízo de origem reconheceu que Cleiton da Silva Pereira e Luan Meira Ulisse permaneciam em local incerto e não sabido, após diligências infrutíferas, inclusive consultas a sistemas auxiliares e expedição de cartas precatórias. Determinou a cisão dos autos, rejeitou preliminares suscitadas por outro acusado, manteve o prosseguimento do feito quanto aos réus localizados e indeferiu o pedido do Ministério Pùblico de suspensão do CPF e da CNH dos acusados citados por edital (ID 104171437).

 

Após a cisão, nos autos de nº 8009800-44.2026.8.05.0080, o Juízo registrou que Cleiton da Silva Pereira e Luan Meira Ulisse foram citados por edital, não compareceram e não constituíram advogado, conforme certidões indicadas na decisão. Em razão disso, suspendeu o processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, determinando a manutenção dos autos em fila própria para buscas periódicas nos sistemas judiciais (ID 104171440).

 

O Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito contra o indeferimento das medidas cautelares, com fundamento no art. 581, V, do Código de Processo Penal, em interpretação extensiva. Sustentou que, embora o indeferimento de medidas cautelares diversas da prisão não conste literalmente do dispositivo, a matéria estaria inserida no campo da cautelaridade penal e deveria ser submetida à mesma lógica recursal aplicável às decisões sobre prisão preventiva, liberdade provisória e fiança (ID 104171445).

 

O recorrente afirmou a tempestividade do recurso, indicou a necessidade de formação de traslado e alegou que a decisão impugnada teria limitado indevidamente a atuação cautelar do magistrado. Defendeu que a suspensão do CPF e da CNH dos recorridos seria medida adequada para compelir seu comparecimento ao processo, diante do esgotamento das diligências de localização e da citação editalícia sem resposta (ID 104171445).

 

Nas razões recursais, o Ministério Público sustentou que o poder geral de cautela no processo penal permitiria a adoção de providências não expressamente previstas, desde que necessárias, proporcionais e voltadas à garantia da aplicação da lei penal. Alegou que a medida pretendida seria menos gravosa que a prisão preventiva e, por isso, compatível com a lógica de preferência por cautelares alternativas (ID 104171445).

 

O recorrente argumentou, ainda, que admitir a prisão preventiva em hipóteses legalmente autorizadas e negar medida menos intensa, como a suspensão de documentos, configuraria incongruência do sistema cautelar. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão de origem e determinar a suspensão cautelar do CPF e da CNH dos recorridos até que comparecessem ao Juízo para responder à ação penal (ID 104171445).

 

O Juízo de origem recebeu o recurso como tempestivo e determinou a intimação da Defensoria Pública para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 588 do Código de Processo Penal (ID 104171447).

 

A Defensoria Pública do Estado da Bahia apresentou contrarrazões em favor de Cleiton da Silva Pereira e Luan Meira Ulisse. Preliminarmente, sustentou a inadmissibilidade do Recurso em Sentido Estrito, sob o fundamento de que o rol do art. 581 do Código de Processo Penal é taxativo e não comportaria interpretação extensiva para abranger decisão que indefere medidas cautelares diversas da prisão (ID 104171449).

 

No mérito, a defesa sustentou que a suspensão do CPF e da CNH não possui previsão no art. 319 do Código de Processo Penal e que sua imposição, com base em analogia ou poder geral de cautela, violaria o princípio da legalidade estrita. Alegou que o processo penal não comporta criação judicial de restrições atípicas a direitos fundamentais, sobretudo em prejuízo dos acusados (ID 104171449).

 

A Defensoria Pública também afirmou que o art. 366 do Código de Processo Penal estabelece providências próprias para o caso de réu citado por edital que não comparece nem constitui defensor, consistentes na suspensão do processo e do prazo prescricional, produção antecipada de provas urgentes e eventual prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais. Segundo a defesa, a suspensão de CPF e CNH extrapolaria esse regime legal (ID 104171449).

 

As contrarrazões acrescentaram que a medida postulada seria desproporcional e inadequada, pois os recorridos se encontram em local incerto e não sabido, o que tornaria questionável sua aptidão para compelir comparecimento ao Juízo. A defesa argumentou, ainda, que a prisão preventiva possui previsão legal expressa, ao passo que a suspensão de documentos civis não encontra suporte normativo específico no processo penal (ID 104171449).

 

Ao final, a Defensoria Pública requereu, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita e, subsidiariamente, o seu desprovimento, com manutenção da decisão que indeferiu a suspensão cautelar do CPF e da CNH dos recorridos (ID 104171449).

 

Em juízo de retratação, a magistrada de primeiro grau manteve integralmente a decisão impugnada. Registrou que as razões recursais reproduziam teses já apreciadas e que não havia elementos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado. Reafirmou a ausência de previsão legal para a suspensão do CPF e da CNH no âmbito do processo penal e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 105442487).

 

A Procuradoria de Justiça, em pronunciamento subscrito pela Procuradora de Justiça Sheila Cerqueira Suzart, opinou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso em Sentido Estrito. O parecer registrou que a controvérsia recursal se limita à possibilidade de bloqueio do CPF e suspensão da CNH dos recorridos, diante de sua não localização (ID 107074773).

 

O órgão do MP de segundo grau consignou que não há previsão legal para as medidas pretendidas e que a adoção de restrições cautelares não previstas em lei afrontaria a legalidade estrita no processo penal. Citou precedente desta Corte em situação análoga, no qual se assentou que o art. 366 do Código de Processo Penal não autoriza a suspensão de CPF e CNH de réus citados por edital e não encontrados (ID 107074773).

 

Ao final, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (ID 107074773).

 

Após inaugurar divergência, na sessão de julgamento realizada em 18.06.2026, por maioria de votos, foi dado provimento ao apelo, para reformar a r. decisão de ID 104171437 e determinar a suspensão cautelar do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos acusados, e, nos termos do art. 209, § 1º do RITJ/BA, esta Magistrada foi designada como Relatora para lavrar o acórdão, conforme certidão de julgamento, ID. 108671469.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

 

Devidamente observados os pressupostos de admissibilidade do recurso, cumpre inicialmente enfrentar a preliminar de inadmissibilidade arguida pela Defensoria Pública nas contrarrazões, que sustenta a taxatividade do rol do art. 581 do CPP e a impossibilidade de interpretação extensiva para impugnar decisão que indefere medidas cautelares diversas da prisão.

 

O Eminente Relator conheceu do recurso. Voto no mesmo sentido.

 

As hipóteses de cabimento de recurso em sentido estrito, trazidas no art. 581 do Código de Processo Penal e em legislação especial, são exaustivas.

 

A decisão que indefere o requerimento de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão guarda similitude substancial com a hipótese de indeferimento de prisão preventiva prevista expressamente no inciso V do art. 581 do CPP — ambas compõem o juízo de cautelaridade penal e versam sobre a efetividade da persecução criminal.

 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o ato de revogar prisão preventiva, previsto expressamente no inciso V, é similar ao ato de revogar medida cautelar diversa da prisão, o que permite a interpretação extensiva do artigo e, consequentemente, o manejo do recurso em sentido estrito. STJ. 6ª Turma. REsp 1628262/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/12/2016 (Info 596).

 

O recurso é, ademais, tempestivo, interposto dentro do prazo legal.

 

Superada a preliminar de inadmissibilidade, passo ao exame do mérito.

 

2. DO MÉRITO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ATÍPICAS DE SUSPENSÃO DO CPF E DA CNH A ACUSADOS CITADOS POR EDITAL.

 

O Recurso interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia visa à reforma da Decisão de ID 104171437, proferida pela Juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana, que indeferiu o pedido do Ministério Público de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão consistentes na suspensão do CPF e da CNH dos acusados Cleiton da Silva Pereira e Luan Mera Ulisses, citados por edital, com processo suspenso nos termos do art. 366 do CPP.

 

Ao indeferir o pedido, a Juíza a quo, em juízo de retratação (ID 105442487), fundamentou que "não houve demonstração de previsão legal específica que autorize o juízo criminal a determinar a suspensão de documentos civis, como CPF e CNH, de acusados citados por edital e em situação de não localização", acrescentando que "as medidas cautelares penais submetem-se ao princípio da legalidade estrita, especialmente quando importam limitação de direitos individuais" e que "as medidas postuladas mostram-se desproporcionais".

 

Quanto a esse ponto, o Des. Relator originário, utilizou-se das seguintes razões de convencimento para negar provimento ao recurso nesse ponto:

 

“(…) O sistema processual penal brasileiro é estruturado sobre rígidas balizas constitucionais destinadas à contenção do poder punitivo estatal.

Em matéria de cautelares penais, a legalidade assume densidade normativa reforçada, porquanto toda medida restritiva de direitos fundamentais exige autorização legislativa expressa, específica e estritamente interpretada.

A Constituição Federal, ao consagrar o devido processo legal, a presunção de inocência, a reserva legal e a dignidade da pessoa humana, impede que restrições relevantes à esfera jurídica do imputado sejam criadas judicialmente sem amparo normativo inequívoco.

Não se desconhece que o Código de Processo Civil, em seu art. 139, inciso IV, admite medidas executivas atípicas destinadas à efetivação das decisões judiciais.

Todavia, a lógica do processo civil não pode ser automaticamente transplantada para o processo penal.

A execução civil e a persecução penal possuem fundamentos, finalidades e limites substancialmente distintos.

Enquanto o processo civil admite certa flexibilidade instrumental voltada à satisfação de obrigações patrimoniais ou mandamentais, o processo penal lida diretamente com direitos fundamentais relacionados à liberdade, à presunção de inocência e à integridade da esfera existencial do indivíduo.

Por essa razão, a doutrina processual penal contemporânea e a jurisprudência constitucional repeliram, ao longo dos anos, a importação indiscriminada de técnicas processuais civis para o âmbito penal quando implicarem restrição de direitos sem previsão legal específica.

O art. 319 do Código de Processo Penal contém rol legal de medidas cautelares pessoais diversas da prisão.

Entre elas, incluem-se comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, proibição de manter contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar, suspensão de função pública ou atividade econômica, internação provisória, fiança e monitoração eletrônica.

A suspensão do Cadastro de Pessoas Físicas e da Carteira Nacional de Habilitação não integra referido elenco normativo.

Também o art. 366 do Código de Processo Penal, especificamente aplicável ao caso concreto, estabelece disciplina exaustiva para as hipóteses de acusado citado por edital que não comparece nem constitui defensor.

Segundo o dispositivo, o processo e o prazo prescricional permanecerão suspensos, podendo o magistrado determinar a produção antecipada de provas urgentes e, presentes os requisitos legais, decretar a prisão preventiva.

O legislador, portanto, deliberadamente delimitou as consequências jurídicas decorrentes da revelia ficta do acusado citado por edital.

Não há autorização normativa para suspensão de documentos civis, bloqueio de CPF ou restrição administrativa da habilitação de trânsito.

Admitir a pretensão ministerial significaria ampliar judicialmente o conteúdo do art. 366 do Código de Processo Penal mediante analogia in malam partem, providência incompatível com a legalidade estrita que rege o direito processual penal.

O argumento ministerial de que a medida postulada seria menos gravosa do que a prisão preventiva não supera a ausência de previsão legal.

A existência de cautelar mais severa prevista em lei não autoriza o Poder Judiciário a criar cautelar diversa sem autorização legislativa.

A prisão preventiva possui disciplina constitucional e legal específica, submetendo-se aos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, com controle jurisdicional estrito e necessidade de fundamentação concreta.

Não há simetria jurídica apta a legitimar, por construção jurisprudencial, restrições documentais atípicas.

Além disso, as medidas pretendidas ostentam elevado potencial de afetação da esfera civil dos recorridos.

A suspensão do CPF interfere diretamente em relações bancárias, fiscais, negociais e administrativas, podendo inviabilizar práticas elementares da vida civil contemporânea.

A suspensão da CNH, por sua vez, pode comprometer o exercício profissional, o deslocamento cotidiano e o direito de locomoção em sua dimensão prática.

Cuida-se, portanto, de restrições intensas, que extrapolam o mero caráter instrumental da cautelaridade processual e aproximam-se de efeitos sancionatórios indiretos.

Não se pode olvidar que os recorridos sequer foram submetidos à instrução criminal.

Em relação a eles, o processo encontra-se suspenso.

Não houve condenação, formação de culpa ou juízo definitivo acerca da responsabilidade penal.

Nesse contexto, impor restrições administrativas severas sem previsão legal específica configuraria indevida antecipação de efeitos próprios de eventual condenação futura. (...)”

 

Diverge-se, data vênia, do eminente relator originário, quanto a este entendimento, na linha da mais recente jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e em conformidade com precedentes deste Tribunal de Justiça.

 

No que tange à suspensão provisória do CPF do acusado, cumpre assinalar que a medida, embora atípica, encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado criminal, revelando-se proporcional e adequada para assegurar a aplicação da lei penal e a utilidade do processo.

 

O artigo 366 do Código de Processo Penal autoriza expressamente o magistrado a decretar a prisão preventiva do acusado citado por edital que não comparece nem constitui advogado, desde que presentes os requisitos do artigo 312 do mesmo diploma.

 

Se a lei confere ao julgador a faculdade de privar o indivíduo de sua liberdade de locomoção, que constitui medida de máxima gravidade no ordenamento jurídico, consequentemente o autoriza a adotar medidas restritivas de direitos de menor intensidade, como a suspensão temporária de documentos civis, com o escopo de compelir o réu a comparecer em juízo.

 

A prisão preventiva é mais gravosa e restritiva de direitos fundamentais do que a suspensão provisória do CPF. Sob a ótica da proporcionalidade e da menor ingerência na esfera de liberdade do indivíduo, a suspensão do cadastro civil apresenta-se como medida adequada, visando evitar a decretação da custódia cautelar do acusado.

 

Ademais, o poder geral de cautela, inerente à atividade jurisdicional, autoriza a imposição de medidas cautelares atípicas quando necessárias para garantir a eficácia do processo criminal.

 

Acerca da matéria, o colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente e diretamente aplicável à hipótese dos autos, reconheceu expressamente a legalidade de medidas cautelares consistentes na suspensão do CPF e da CNH de acusados em situação de evasão do distrito da culpa:


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. RISCO CONCRETO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SISTEMA ACUSATÓRIO. PROVOCAÇÃO MINISTERIAL PRÉVIA E CIÊNCIA POSTERIOR. LEGALIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES ATÍPICAS (SUSPENSÃO DE CPF E CNH). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE NA VIA ESTREITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A prisão preventiva foi decretada após citação por edital, não apresentação de resposta e persistente não localização do réu, contexto que evidencia a evasão do distrito da culpa e consubstancia risco concreto à aplicação da lei penal, legitimando a medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.2. O sistema acusatório, reforçado pela Lei n. 13.964/2019, não autoriza decretação de cautelar sem provocação. No caso, todavia, houve requerimento ministerial prévio, inicialmente indeferido, seguido de reanálise diante de quadro fático agravado, com ciência formal do Ministério Público, o que afasta a tese de decretação de ofício.3. As medidas cautelares atípicas de suspensão do CPF e da CNH foram decretadas como instrumentos de coerção indireta para viabilizar o comparecimento do acusado e a regularidade da persecução penal, diante da sua localização incerta. 4. Não se verifica violação do princípio da homogeneidade uma vez não ser possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação.5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 233.759/BA, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) Grifei.

 

Como se extrai do precedente, a Quinta Turma do STJ assentou que "as medidas cautelares atípicas de suspensão do CPF e da CNH foram decretadas como instrumentos de coerção indireta para viabilizar o comparecimento do acusado e a regularidade da persecução penal, diante da sua localização incerta", rechaçando a tese de ilegalidade.

 

Cumpre destacar que o precedente do STJ (AgRg no RHC n. 233.759/BA) é particularmente relevante porquanto emanado do mesmo Estado da Bahia e tratar de hipótese materialmente idêntica à dos autos: acusados citados por edital, em local incerto e não sabido, com pedido do Ministério Público de suspensão cautelar do CPF e da CNH como instrumento de coerção indireta para assegurar a aplicação da lei penal.

 

Ademais, o poder geral de cautela, inerente à atividade jurisdicional, autoriza a imposição de medidas cautelares atípicas quando necessárias para garantir a eficácia do processo criminal, conforme se extrai do entendimento consolidado na jurisprudência:

 

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL NA CONDUÇÃO DE EMBARCAÇÃO A TÍTULO DE DOLO EVENTUAL. MEDIDAS CAUTELARES. PROIBIÇÃO DE PILOTAR EMBARCAÇÃO E COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO. NÃO ADEQUAÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

1. Nos termos do art. 282, inciso I, do Código de Processo Penal, as medidas cautelares diversas da prisão deverão ser aplicadas observando-se a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais e, desse modo, proteger a própria sociedade (ordem pública).

2. Além do mais, por força do poder geral de cautela, de forma excepcional e motivada, não há óbice ao magistrado impor ao investigado ou acusado medida cautelar atípica, a fim de evitar a prisão preventiva, isto é, mesmo que não conste literalmente do rol positivado no art. 319 do CPP, o alcance das hipóteses típicas pode ser ampliado para, observados os ditames do art. 282 do CPP, aplicar medida constritiva adequada e necessária à espécie ou, ainda, pode ser aplicada medida prevista em outra norma do ordenamento.

3. Na hipótese em apreço, em que o réu foi denunciado pela prática de homicídio qualificado e lesão corporal em decorrência de atropelamento com embarcação, a título de dolo eventual, com base em "rumores" de que, após os fatos típicos, estaria a conduzir embarcações, mostram-se inadequadas as medidas cautelares impostas (proibição de pilotar embarcações e obrigação de comparecimento mensal).

4. Isso porque os fatos típicos ocorreram há mais de dois anos, sem ainda haver pronúncia, impedindo o réu (pescador profissional) de pilotar embarcações, muito embora o Estado, depois dos eventos (morte e lesão), o tenha considerado apto para tanto - diante da posterior Habilitação de Amador do Paciente (Arrais Amador e Motonauta) e da emissão de Caderneta de Inscrição e Registro (CIR), na categoria de pescador profissional -, tudo a evidenciar a inadequação das constrições parciais provisórias.

5. Ordem de habeas corpus concedida para revogar as medidas alternativas aplicadas ao Paciente, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de decretação de novas medidas cautelares, se concretamente demonstrada a necessidade.

(HC n. 469.453/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 1/10/2019.)

 

 

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO ABSORVIDOS PELOS CRIMES DE HOMICÍDIO SIMPLES CONSUMADO E TENTADO (POR SEIS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDA CAUTELAR. PROIBIÇÃO DE CONDUZIR QUALQUER VEÍCULO AUTOMOTOR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE NA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. 1. Entende esta Sexta Turma que, "por força do poder geral de cautela, de forma excepcional e motivada, não há óbice ao magistrado impor ao investigado ou acusado medida cautelar atípica, a fim de evitar a prisão preventiva, isto é, mesmo que não conste literalmente do rol positivado no art. 319 do CPP, o alcance das hipóteses típicas pode ser ampliado para, observados os ditames do art. 282 do CPP, aplicar medida constritiva adequada e necessária à espécie ou, ainda, pode ser aplicada medida prevista em outra norma do ordenamento" (HC n. 469.453/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/9/2019, DJe 1º/10/2019). (…) (STJ - RHC: 148574 MG 2021/0174669-1, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) Grifei

 

No mesmo sentido também já decidiu esta e. Corte de Justiça:

 

PENAL E PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03 – RÉU CITADO POR EDITAL – PROCESSO SUSPENSO - RECURSO MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DO PARQUET NO SENTIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA BEM COMO DA SUSPENSÃO DO CPF E DA CNH DO RÉU – ENTENDIMENTO DA ENTÃO RELATORA DE IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E, CONSEQUENTEMENTE DAS MEDIDAS SOLICITADAS, POR EXISTIR ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS – ENTENDIMENTO AFASTADO – PATRONO CONSTITUÍDO QUASE 3 (TRÊS) ANOS ANTES DE O RÉU SER CITADO POR EDITAL “PARA RESPONDER A ACUSAÇÃO” – DEFESA PRÉVIA NÃO APRESENTADA – FINALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA NÃO ATINGIDA – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU OPORTUNIZADO-LHE CONSTITUIR NOVO ADVOGADO ANTES DE NOMEAR DEFENSOR DATIVO - RÉU EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO – INADMISSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO – NECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA PROVA DEVIDAMENTE CONFIGURADA – PERTINÊNCIA DA SUSPENSÃO DO CPF E DA CNH DO RÉU REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO INCLUSIVE POR SE TRATAREM DE MEDIDAS MENOS GRAVOSAS DO QUE A DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (…) 13 – Em relação à medida de suspensão da CNH e do CPF do acusado que também não foi admitida pelo juiz de primeiro grau, constata-se que nada obstante o poder geral de cautela conferido aos juízes que atuam no âmbito penal não possua a mesma amplitude do que aquele atribuído aos magistrados que apreciam demandas cíveis, tal poder que envolve a adoção de medidas cautelares atípicas ou inominadas que restrinjam direitos do investigado ou réu, não são extirpados em caráter absoluto no âmbito penal, pois a Jurisprudência Pátria, incluindo julgamentos proferidos pelo STJ e pelo STF, têm admitido de forma excepcional e motivada, por força justamente do Poder Geral de Cautela, a imposição de medida cautelar atípica aos réus ou investigados na esfera criminal, notadamente em situações que visam evitar a prisão preventiva, como, conforme indicado pelo parquet, ora recorrente, é o caso dos autos. 14 – As medidas solicitadas pelo Ministério Público provavelmente visam evitar que se determine medida mais gravosa ao acionado, sendo necessário que o Juízo, valendo-se do seu poder geral de cautela, adote providências cautelares diversas da prisão, a exemplo de suspensão do seu CPF e da sua Carteira Nacional de Habilitação, até que compareça para responder à ação penal. 15 – Nada obstante as medidas cautelares pleiteadas pelo Órgão acusador, aparentemente, não sejam providas do mesmo grau de efetividade do que a prisão preventiva em que o acusado permanece sob custódia e à disposição do Judiciário, tratam-se de medidas dotadas de proporcionalidade e adequação ao fim a que se destinam e, ainda, são menos gravosas do que e mencionada custódia cautelar típica. 16 – Não é demais ressaltar que a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor não constitui-se novidade no direito penal brasileiro, pois, embora não prevista expressamente no CPP, trata-se de medida cautelar típica consignada em outra norma do ordenamento jurídico, mais precisamente no art. 294 do Código de trânsito Brasileiro (Lei nº 9503/97) na parte que envolve os crimes de trânsito. 17 - Nossos Tribunais têm se manifestado no sentido de que rol de medidas cautelares diversas da prisão insculpidas no art. 319 do CPP não é taxativo, admitindo-se a adoção de outras medidas não previstas expressamente no mencionado dispositivo, principalmente quando tiver o desiderato de afastar a preventiva como na hipótese dos presentes autos, ou quando as medidas atípicas forem menos severas do que aquelas expressamente previstas no dispositivo, o que também ocorreu na hipótese ora examinada, até porque ali há previsão de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, além de suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira, as quais são mais gravosos, ou, no máximo, são equivalentes às medidas solicitadas pelo ora recorrente. 18 – Não restam dúvidas de que o ato judicial impugnado deve ser reformado integralmente e, consequentemente, impõe-se o deferimento da produção antecipada de provas requerida a fim de que se realize a oitiva dos policiais arrolados na denúncia, bem como que seja determinada a suspensão da CNH e do CPF do Réu, até que compareça em juízo para responder à presente ação penal, oficiando-se à Receita Federal e ao Detran/BA, para que cumpram a aludida decisão. IV – Dispositivo RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. RESE Nº 0701113-52.2021.8.05.0080 – FEIRA DE SANTANA RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA.

(TJ-BA - RSE: 0701113-52.2021.8.05.0080, Relator: ESERVAL ROCHA, Data de Julgamento: 03/06/2025, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA) Grifei.

 

Na espécie, a necessidade decorre da tentativa de encontrar os réus Cleiton da Silva Pereira e Luan Mera Ulisses, que frustraram, de forma reiterada, todos os meios ordinários de citação pessoal.

 

Conforme se extrai dos autos, tentou-se a citação nos endereços inicialmente informados; a própria autoridade policial e o Ministério Público indicaram novos endereços após consultas aos sistemas de inteligência (ID 104170633 - Pág. 240); novas diligências foram realizadas, igualmente sem êxito; procedeu-se, por fim, à citação por edital (ID 104171418; 104171419; 104171420), cujo prazo transcorreu sem qualquer manifestação dos acusados (IDs 104171429).

 

Não se está, aqui, a punir preventivamente o acusado: está-se a estreitar, de forma legítima e proporcional, o espaço de comodidade civil de que eles desfrutam enquanto se esquivam da jurisdição, tornando insustentável a manutenção da situação de evasão.

 

Nesse cenário de não localização dos acusados e de prolongada paralisação da marcha processual, a suspensão provisória do CPF e da CNH, requerida pelo Ministério Público, revela-se medida idônea, necessária e proporcional para compelir os réus a se apresentarem em juízo para responder à acusação, viabilizando a retomada do processo e a aplicação da lei penal.

 

Trata-se de providência de caráter instrumental e reversível, bastando o comparecimento do acusado para que seja imediatamente levantada.

 

Não se trata, portanto, de sanção antecipada, mas de instrumento cautelar destinado a compelir o comparecimento dos acusados.

 

A reversibilidade integral das medidas reforça sua proporcionalidade em sentido estrito: a intervenção na esfera jurídica dos acusados é temporária, condicionada, e cessa imediatamente com o comparecimento voluntário perante o Juízo — resultado que, aliás, é o único objetivo perseguido pela medida cautelar.

 

Por fim, registre-se que o requerimento do Ministério Público foi formulado regularmente pelo órgão acusador, no exercício de suas atribuições constitucionais, observando-se o sistema acusatório e o princípio da inércia da jurisdição.

 

Portanto, não há ilegalidade no pleito de determinação da suspensão do CPF e CNH dos réus, a qual se mostra justificada pelas peculiaridades do caso concreto.

 

DA CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, e por maioria de votos, CONHEÇO o Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, voto pelo seu PROVIMENTO, para reformar a r. decisão de ID 104171437 e determinar a suspensão cautelar do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos acusados Cleiton da Silva Pereira e Luan Mera Ulisses, com fundamento no art. 319 c/c o art. 282, inciso I, e § 1º, e art. 3º, todos do Código de Processo Penal, bem como no poder geral de cautela, até que compareçam à presença do Estado-Juiz para responder à presente ação penal.

 

 

 

Salvador, data registrada pelo sistema.


 


 Desª. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

 

 


 

VOTO

Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da possibilidade jurídica de reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana, que indeferiu o pedido ministerial de suspensão cautelar do Cadastro de Pessoas Físicas e da Carteira Nacional de Habilitação dos recorridos Cleiton da Silva Pereira e Luan Mera Ulisses, citados por edital e submetidos à disciplina do art. 366 do Código de Processo Penal.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso em Sentido Estrito.

A despeito da preliminar suscitada pela Defensoria Pública, no sentido de inadequação da via eleita, entendo que a insurgência ministerial admite apreciação por meio do recurso previsto no art. 581 do Código de Processo Penal, em interpretação extensiva restrita às decisões de natureza cautelar.

Com efeito, o Ministério Público interpôs o presente recurso contra decisão que indeferiu providências cautelares requeridas no bojo de ação penal em curso, sustentando a necessidade de adoção de medidas aptas a assegurar a efetividade da persecução penal diante da não localização dos acusados.

Embora o rol do art. 581 do Código de Processo Penal possua natureza taxativa mitigada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite interpretação extensiva das hipóteses recursais quando presente identidade de razão jurídica entre a situação legalmente prevista e a hipótese concretamente examinada, sobretudo em matéria cautelar penal.

Nesse contexto, ainda que a decisão recorrida não verse diretamente sobre prisão preventiva, liberdade provisória ou fiança, a matéria debatida insere-se no âmbito das cautelares penais pessoais, circunstância que autoriza o conhecimento do inconformismo ministerial.

Verifica-se, ademais, a tempestividade do recurso, a legitimidade recursal do órgão ministerial, o interesse processual e a regularidade formal da insurgência, inexistindo causa impeditiva ao seu conhecimento.

Rejeito, portanto, a preliminar defensiva de inadmissibilidade.

A controvérsia devolvida a esta instância revisora restringe-se à análise da legalidade e da possibilidade de imposição de medidas cautelares consistentes na suspensão do Cadastro de Pessoas Físicas e da Carteira Nacional de Habilitação dos recorridos Cleiton da Silva Pereira e Luan Mera Ulisses, em razão de terem sido citados por edital, não localizados e submetidos à suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.

Não se discute, neste momento processual, a materialidade delitiva, autoria, tipicidade, mérito da ação penal originária, eventual responsabilidade criminal dos acusados, tampouco temas relacionados à dosimetria, regime prisional, absolvição ou condenação.

O recurso não merece provimento.

Extrai-se dos autos que o Ministério Público ofereceu Denúncia em face de Cleiton da Silva Pereira, Luan Mera Ulisses e outros corréus, imputando-lhes, em tese, a prática dos delitos previstos no art. 171 do Código Penal, art. 288 do Código Penal e art. 7º, inciso VII, da Lei nº 8.137/1990, em razão de suposto esquema fraudulento relacionado à comercialização de cartas de crédito e captação de consumidores mediante promessas de contemplação rápida.

Conforme narrado na peça acusatória, os consumidores eram atraídos por anúncios de aquisição facilitada de veículos e imóveis, sendo posteriormente conduzidos à contratação de instrumentos negociais diversos daqueles inicialmente prometidos, notadamente adesão a grupos de consórcio sob alegação de crédito previamente aprovado.

Recebida a Denúncia em 11 de outubro de 2022, o Juízo de origem determinou a citação dos acusados para apresentação de resposta à acusação, reconhecendo o preenchimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.

No curso da persecução penal, foram empreendidas sucessivas diligências voltadas à localização dos recorridos, conforme demonstram as certidões de devolução de mandados, consultas aos sistemas SISBAJUD, SINESP, BNMP, SIAPEN e SIEL, além de expedição de cartas precatórias para cumprimento de atos citatórios em diferentes localidades.

As diligências restaram infrutíferas.

Em razão da não localização dos acusados Cleiton da Silva Pereira e Luan Mera Ulisses, sobreveio a citação por edital, sem comparecimento dos réus e sem constituição de defesa técnica particular, circunstância que levou o Juízo singular à suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.

Na sequência, o Ministério Público requereu a imposição das medidas cautelares consistentes na suspensão do CPF e da CNH dos recorridos, sustentando que a providência seria adequada para compelir o comparecimento dos acusados ao processo, invocando, para tanto, o poder geral de cautela e a possibilidade de adoção de medidas cautelares atípicas.

O magistrado de origem indeferiu o pedido ao fundamento de ausência de previsão legal específica no sistema processual penal para adoção das restrições pretendidas, entendimento posteriormente mantido em sede de juízo de retratação.

A decisão recorrida não comporta reforma.

O sistema processual penal brasileiro é estruturado sobre rígidas balizas constitucionais destinadas à contenção do poder punitivo estatal.

Em matéria de cautelares penais, a legalidade assume densidade normativa reforçada, porquanto toda medida restritiva de direitos fundamentais exige autorização legislativa expressa, específica e estritamente interpretada.

A Constituição Federal, ao consagrar o devido processo legal, a presunção de inocência, a reserva legal e a dignidade da pessoa humana, impede que restrições relevantes à esfera jurídica do imputado sejam criadas judicialmente sem amparo normativo inequívoco.

Não se desconhece que o Código de Processo Civil, em seu art. 139, inciso IV, admite medidas executivas atípicas destinadas à efetivação das decisões judiciais.

Todavia, a lógica do processo civil não pode ser automaticamente transplantada para o processo penal.

A execução civil e a persecução penal possuem fundamentos, finalidades e limites substancialmente distintos.

Enquanto o processo civil admite certa flexibilidade instrumental voltada à satisfação de obrigações patrimoniais ou mandamentais, o processo penal lida diretamente com direitos fundamentais relacionados à liberdade, à presunção de inocência e à integridade da esfera existencial do indivíduo.

Por essa razão, a doutrina processual penal contemporânea e a jurisprudência constitucional repeliram, ao longo dos anos, a importação indiscriminada de técnicas processuais civis para o âmbito penal quando implicarem restrição de direitos sem previsão legal específica.

O art. 319 do Código de Processo Penal contém rol legal de medidas cautelares pessoais diversas da prisão.

Entre elas, incluem-se comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, proibição de manter contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar, suspensão de função pública ou atividade econômica, internação provisória, fiança e monitoração eletrônica.

A suspensão do Cadastro de Pessoas Físicas e da Carteira Nacional de Habilitação não integra referido elenco normativo.

Também o art. 366 do Código de Processo Penal, especificamente aplicável ao caso concreto, estabelece disciplina exaustiva para as hipóteses de acusado citado por edital que não comparece nem constitui defensor.

Segundo o dispositivo, o processo e o prazo prescricional permanecerão suspensos, podendo o magistrado determinar a produção antecipada de provas urgentes e, presentes os requisitos legais, decretar a prisão preventiva.

O legislador, portanto, deliberadamente delimitou as consequências jurídicas decorrentes da revelia ficta do acusado citado por edital.

Não há autorização normativa para suspensão de documentos civis, bloqueio de CPF ou restrição administrativa da habilitação de trânsito.

Admitir a pretensão ministerial significaria ampliar judicialmente o conteúdo do art. 366 do Código de Processo Penal mediante analogia in malam partem, providência incompatível com a legalidade estrita que rege o direito processual penal.

O argumento ministerial de que a medida postulada seria menos gravosa do que a prisão preventiva não supera a ausência de previsão legal.

A existência de cautelar mais severa prevista em lei não autoriza o Poder Judiciário a criar cautelar diversa sem autorização legislativa.

A prisão preventiva possui disciplina constitucional e legal específica, submetendo-se aos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, com controle jurisdicional estrito e necessidade de fundamentação concreta.

Não há simetria jurídica apta a legitimar, por construção jurisprudencial, restrições documentais atípicas.

Além disso, as medidas pretendidas ostentam elevado potencial de afetação da esfera civil dos recorridos.

A suspensão do CPF interfere diretamente em relações bancárias, fiscais, negociais e administrativas, podendo inviabilizar práticas elementares da vida civil contemporânea.

A suspensão da CNH, por sua vez, pode comprometer o exercício profissional, o deslocamento cotidiano e o direito de locomoção em sua dimensão prática.

Cuida-se, portanto, de restrições intensas, que extrapolam o mero caráter instrumental da cautelaridade processual e aproximam-se de efeitos sancionatórios indiretos.

Não se pode olvidar que os recorridos sequer foram submetidos à instrução criminal.

Em relação a eles, o processo encontra-se suspenso.

Não houve condenação, formação de culpa ou juízo definitivo acerca da responsabilidade penal.

Nesse contexto, impor restrições administrativas severas sem previsão legal específica configuraria indevida antecipação de efeitos próprios de eventual condenação futura.

A jurisprudência desta Corte Estadual, inclusive no âmbito desta Segunda Câmara Criminal, já enfrentou situação substancialmente idêntica.

Conforme consignado no Recurso em Sentido Estrito nº 8043137-04.2025.8.05.0001, de relatoria da Desembargadora Nágila Maria Sales Brito, concluiu-se pela impossibilidade de suspensão cautelar de CPF e CNH de acusados citados por edital, diante da ausência de previsão legal e da vedação de medidas cautelares atípicas restritivas de direitos fundamentais no processo penal.

O entendimento externado no referido precedente revela-se consentâneo com os princípios constitucionais da legalidade, proporcionalidade e tipicidade processual.

Também a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso, destacando que o sistema cautelar penal não admite criação judicial de restrições não previstas em lei, sobretudo em prejuízo do imputado.

Com efeito, o parecer ministerial de segundo grau corretamente observou que a analogia, quando utilizada para ampliar restrições penais ou processuais penais, mostra-se incompatível com o modelo constitucional garantista adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Cumpre registrar, ainda, que o próprio art. 366 do Código de Processo Penal já fornece resposta normativa adequada para a hipótese de acusado não localizado.

A suspensão do processo e do prazo prescricional impede prejuízo à persecução penal e preserva a possibilidade futura de responsabilização criminal.

Além disso, o ordenamento já autoriza, quando concretamente presentes os requisitos legais, a decretação de prisão preventiva.

Não cabe ao intérprete substituir-se ao legislador para criar mecanismos coercitivos não previstos em lei sob fundamento genérico de efetividade processual.

O processo penal democrático não admite flexibilização da legalidade em nome da eficiência persecutória.

A legitimidade da jurisdição penal decorre precisamente da observância rigorosa das garantias constitucionais que limitam o exercício do poder punitivo estatal.

Nesse cenário, a decisão recorrida encontra-se em absoluta consonância com a Constituição Federal, com o sistema legal processual penal e com a orientação jurisprudencial predominante sobre a matéria.

Não há ilegalidade, omissão ou desacerto na fundamentação adotada pelo Juízo singular.

Ao contrário, a magistrada de origem corretamente reconheceu que as consequências jurídicas da citação editalícia já se encontram expressamente previstas no art. 366 do Código de Processo Penal e que a suspensão de CPF e CNH extrapola os limites da cautelaridade penal constitucionalmente admitida.

Diante de tais fundamentos, impõe-se a manutenção integral da decisão recorrida.

Ante o exposto, conheço do Recurso em Sentido Estrito e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão que indeferiu o pedido de suspensão cautelar do Cadastro de Pessoas Físicas e da Carteira Nacional de Habilitação dos recorridos Cleiton da Silva Pereira e Luan Mera Ulisses.

É como voto.

 

Salvador, data registrada no sistema 

 

Mario Alberto Simões Hirs 

Desembargador Relator

[Assinatura eletrônica]