PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000986-28.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: DORIVAL DE CASTRO MACEDO NETO
Advogado(s):IGOR SILVA FELIX

 

EMENTA

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE FIXOU A DATA DA PRISÃO PREVENTIVA COMO DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS NA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVADO QUE OSTENTA UMA ÚNICA CONDENAÇÃO, INICIALMENTE PRESO EM 15/08/2018, SOLTO EM 11/10/2018 E PRESO DEFINITIVAMENTE EM 20/09/2024. REEDUCANDO QUE NÃO INCORREU EM FALTA GRAVE, TAMPOUCO COMETEU NOVO DELITO, SITUAÇÃO QUE ENSEJA A MANUTENÇÃO DA DATA-BASE COMO A DATA DA PRIMEIRA PRISÃO. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO.

1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Execução Penal nº. 2000159-15.2024.8.05.0110, indeferiu pedido de retificação do atestado de pena do agravado, para que a data-base fosse a da última prisão, ocorrida em 20/09/2024.

2. Da análise dos autos de execução, observa-se que o agravado possui apenas uma condenação à pena de 14 (catorze) anos de reclusão, por fato ocorrido em 04/12/2017, tendo sido preso preventivamente em 15/08/2018 e solto em 11/10/2018, respondendo ao processo em liberdade, até que, em 20/09/2024, iniciou o cumprimento definitivo da reprimenda imposta.

3. Está-se diante, portanto, de hipótese em que há uma única condenação, tendo havido uma prisão preventiva, seguida de lapso temporal em liberdade provisória e, ao final, o início do cumprimento da pena definitiva, sem notícias de cometimento de infração disciplinar ou de novos delitos que justifique a alteração da data-base para fins de progressão de regime ou outros benefícios.

4. Nesse contexto, não se pode considerar a data da última prisão, que corresponde ao início do cumprimento da pena definitiva, como data-base, pois isso implicaria na desconsideração do período de pena já cumprido provisoriamente, o que resultaria em prejuízo ao condenado.

5. Ademais, cumpre ressaltar que, ao contrário do que é afirmado nas razões recursais, não se está considerando o período em que o apenado permaneceu em liberdade como pena efetivamente cumprida, uma vez que houve o devido cadastramento da interrupção na aba "eventos" do SEEU, de modo que, no atestado de pena, consta como “total interrupções” o intervalo de 5 anos, 11 meses e 10 dias, correspondente ao tempo em que o apenado esteve em liberdade.

6. Destarte, diante de tais considerações e observando inexistirem notícias de cometimento de infração disciplinar ou de novos delitos que justifiquem a alteração da data-base, a decisão de primeiro grau deve ser mantida em sua integralidade.

AGRAVO EM EXECUÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº. 2000986-28.2025.8.05.0001, em que figuram como Agravante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e Agravado DORIVAL DE CASTRO MACEDO NETO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000986-28.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: DORIVAL DE CASTRO MACEDO NETO
Advogado(s): IGOR SILVA FELIX

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Execução Penal nº. 2000159-15.2024.8.05.0110 indeferiu pedido do Parquet de retificação do atestado de pena de Dorival de Castro Macedo Neto para que a data-base fosse a da última prisão (20/09/2024) (ID 81470257).

Extrai-se dos autos que o agravado foi condenado na Ação Penal nº. 0000600-07.2018.8.05.0218 à pena de 14 (catorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime descrito no art. 121, §2°, incisos I e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, por fato praticado em 04/12/2017.

O apenado foi inicialmente preso em 15/08/2018 (prisão preventiva), solto em 11/10/2018 e preso definitivamente em 20/09/2024.

Em 18/12/2024, nos autos da Execução Penal nº. 2000159-15.2024.8.05.0110, o Ministério Público do Estado da Bahia formulou pedido de alteração da data-base da prisão do condenado, defendendo que deve ser utilizada a data da última prisão, ocorrida em 20/09/2024 (ID 81470256).

O juízo da execução indeferiu o pleito, sob o argumento de que "não é justo alterar a data-base para o dia da última prisão sem que o penitente tenha incorrido em falta grave, mas que tão somente tenha decorrido do cumprimento de mandado de prisão para dar início ao cumprimento da pena", acrescentando que "modificar a data-base para o dia da última prisão, nesta situação, seria uma espécie de penalidade para o penitente que teve a prisão provisória relaxada, ou fora beneficiado pela liberdade provisória em algum momento ou que teve o direito de recorrer em liberdade e que ao ser recolhido para iniciar o cumprimento da pena tem a sua data-base modificada para momento posterior, mesmo que não tenha praticado novo delito ou qualquer falta disciplinar grave, em evidente prejuízo ao apenado e em desconexão com os princípios constitucionais que regem a execução penal". Destacou, ademais, que "1) o tempo no qual o penitente se encontrava em liberdade não está sendo computado como pena cumprida, consoante dados da implantação do processo no SEEU; 2) está sendo considerada a pena total aplicada ao apenado, mas sendo reconhecido o tempo de prisão provisória como pena privativa de liberdade cumprida; 3) a sentença condenatória não se constitui como marco interruptivo para obtenção de benefícios da LEP por falta de previsão legal; 4) a concessão da liberdade provisória ou de relaxamento da prisão não é causa interruptiva da execução penal por falta de previsão legal, constituindo em uma causa suspensiva do cumprimento da pena não implicando a modificação da data-base" (ID 81470257).

Inconformado com a referida decisão, o Ministério Público interpôs o presente recurso, aduzindo em suas razões recursais (ID 81470258), que o entendimento mais recente dos Tribunais é no sentido de que mesmo em crimes únicos, deve ser considerada como data-base a data da última prisão, ainda que decorra do cumprimento de mandado prisional e não de novo delito. Acrescenta que “considerar a data da primeira prisão quando houve período de soltura e prisão posterior causa verdadeira perplexidade no cálculo, pois ainda que a aba eventos compute períodos de interrupção, não há qualquer lógica para que seja computado como marco para benefícios penais a data da primeira prisão quando não estava custodiado desde a referida data”.

O agravado, em suas contrarrazões (ID 81470260), manifestou-se pelo desprovimento do agravo, com a manutenção da decisão agravada em sua integralidade.

A magistrada de origem manteve a decisão agravada (ID 81470261).

A Procuradoria de Justiça manifestou-se no sentido de conhecer e dar provimento ao Agravo em Execução, "a fim de que seja reconhecida como data-base da execução penal do sentenciado Dorival de Castro Macedo Neto a data de sua última prisão (20/09/2024), com reflexos no cálculo dos benefícios previstos na Lei de Execução Penal". (ID 82231620).

O presente processo foi distribuído ao Des. Jefferson Alves de Assis, por sorteio, em 24/04/2025, conforme certidão em ID 81512782.

Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Tratando-se de feito que independe de revisão, solicitei sua inclusão em pauta de julgamento.

É o relatório.


Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.


Nartir Dantas Weber

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000986-28.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: DORIVAL DE CASTRO MACEDO NETO
Advogado(s): IGOR SILVA FELIX

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e não havendo questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.

O agravante busca, pela presente via, a reforma da decisão que indeferiu o pedido de alteração da data-base do atestado de pena de Dorival de Castro Macedo Neto, para a data de sua última prisão, ocorrida em 20/09/2024, quando se deu início ao cumprimento definitivo da reprimenda imposta, sob a alegação de que o posicionamento adotado pelo juízo primevo beneficia indevidamente o apenado com período do qual não esteve em cumprimento de pena.

Da análise dos autos de execução, observa-se que o agravado possui apenas uma condenação à pena de 14 (catorze) anos de reclusão, por fato ocorrido em 04/12/2017, tendo sido preso preventivamente em 15/08/2018 e solto em 11/10/2018, respondendo ao processo em liberdade, até que, em 20/09/2024, iniciou o cumprimento definitivo da reprimenda imposta.

Está-se diante, portanto, de hipótese em que há uma única condenação, tendo havido uma prisão preventiva, seguida de lapso temporal em liberdade provisória e, ao final, o início do cumprimento da pena definitiva, sem notícias de cometimento de infração disciplinar ou de novos delitos que justifique a alteração da data-base para fins de progressão de regime ou outros benefícios.

Nesse contexto, não se pode considerar a data da última prisão, que corresponde ao início do cumprimento da pena definitiva, como data-base, pois isso implicaria na desconsideração do período de pena já cumprido provisoriamente, o que resultaria em prejuízo ao condenado.

Ademais, cumpre ressaltar que, ao contrário do que é afirmado nas razões recursais, não se está considerando o período em que o apenado permaneceu em liberdade como pena efetivamente cumprida, uma vez que houve o devido cadastramento da interrupção na aba "eventos" do SEEU, de modo que, no atestado de pena, consta como “total interrupções” o intervalo de 5 anos, 11 meses e 10 dias, correspondente ao tempo em que o apenado esteve em liberdade.

Nesta senda, em que pese a existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça que corroboram o entendimento exposto nas razões de recurso, filio-me ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de se considerar, num contexto de única condenação, a data da prisão preventiva como data-base para fins de benefícios, desde que inexista o cometimento de falta grave ou de novo crime, como é o caso dos autos. A esse respeito, cito o seguinte julgado:

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MARCO TEMPORAL PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. EXECUÇÃO POR CONDENAÇÃO EM ÚNICO CRIME. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O CASO PRESENTE E AS HIPÓTESES NAS QUAIS SE CONSIDERA A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO COMO DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. DISTINÇÃO. CONSIDERAÇÃO DA DATA DA PRISÃO PREVENTIVA COMO TERMO INICIAL, DESDE QUE INEXISTA O COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. EXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. A custódia cautelar necessariamente deve ser computada para fins de obtenção de progressão de regime e demais benefícios da execução, desde que não ocorra condenação posterior apta a configurar falta grave, não se limitando, de toda sorte, o período de prisão provisória à detração.

2. A Súmula nº 716 do STF prevê a possibilidade de se computar o tempo da custódia provisória para fins de progressão de regime, in verbis: “Admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória”.

3. Destarte, partindo-se da premissa de que, diante da execução de uma única condenação, o legislador não impôs qualquer requisito adicional além dos estabelecidos no artigo 112 da Lei de Execução Penal, impende considerar a data da prisão preventiva como marco inicial para obtenção de benefícios em sede de execução penal, desde que não se tenha notícia do cometimento de falta grave pelo reeducando, servindo a sentença condenatória como parâmetro acerca do quantum de pena que deverá ter sido cumprido e não como marco interruptivo para obtenção de benefícios relacionados à progressão de regime.

4. A liberdade suprimida pela custódia cautelar não é restituível, por isso que a jurisprudência do E. STF seguiu a ratio de que “[s]urge o problema da execução. Fico a cada dia mais pasmo quando se fala, no campo penal, em execução provisória. A expressão nos vem do Direito Processual Civil, revelando a execução, na qual, sem caução não se pode chegar a atos que impliquem expropriação, em prejuízo maior para o executado. A espécie sempre pressupõe a possibilidade de retorno ao status quo ante, pelo menos no campo indenizatório. No âmbito criminal, não se devolve liberdade a quem quer que seja. Perde-se a liberdade e isso exsurge definitivo. Não se retroage no tempo para apagar-se o período de custódia ocorrido”, nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio no HC nº 72.799.

5. No caso sub examine, diante da execução de uma única condenação, o legislador não impôs qualquer requisito adicional, além dos estabelecidos no artigo 112 da Lei de Execução Penal. Forçoso concluir que a solução juridicamente adequada e que se coaduna com o sistema progressivo de cumprimento de pena previsto na Lei de Execução Penal é a não interrupção, pela sentença condenatória, do lapso temporal para obtenção de benefícios em sede de execução penal de um único crime.

6. Recurso ordinário em habeas corpus provido.

(STF, RHC 142463, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 12-09-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 02-10-2017 PUBLIC 03-10-2017) (grifos acrescidos).

Nesta mesma linha de intelecção, temos julgados recentes das Turmas Criminais deste E. Tribunal de Justiça:

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. PRISÃO PREVENTIVA EM 01/01/2020 AGENTE AGRACIADO COM A LIBERDADE PROVISÓRIA EM 17/07/2020. REINGRESSO NO SISTEMA PRISIONAL SOMENTE PARA O CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA PENA, NO DIA 26/11/2024. DATA-BASE QUE DEVE RECAIR SOBRE A PRISÃO PREVENTIVA, COMO MARCO INICIAL. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO NÃO PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1.    Versam os autos sobre Agravo de Execução Penal interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, irresignado com a respeitável decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador/BA, que, nos autos de Execução Penal n 2000264-91.2025.8.05.0001 indeferiu o pedido do Parquet de retificação do atestado de pena para que a data base fosse a data da última prisão

2.    O apenado foi preso no dia 04/01/2020, solto no dia 1707/2020 e novamente preso em 26/11/2024, e assim permanece até a presente data.

3.    Defende o agravante que “Considerar a data da primeira prisão quando houve período de soltura e prisão posterior causa verdadeira perplexidade no cálculo, pois ainda que a aba eventos compute períodos de interrupção, não há qualquer lógica para que seja computado como marco para benefícios penais a data da primeira prisão quando não estava custodiado desde a referida data”.

4.    Diante da execução de uma única condenação, o STF decidiu que o legislador não impôs qualquer requisito adicional além dos estabelecidos no artigo 112 da Lei de Execução Penal para a progressão de regime.

5.     Na mesma linha de intelecção, o Superior Tribunal de Justiça, em hipótese de unificação do art. 111 da LEP, delimitou a tese jurídica, em recurso especial repetitivo, de que a alteração da data-base para benefícios executórios tem de estar prevista em lei. Por isso, para fins de cálculos de progressão de regime, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a prisão do apenado ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução (REsp n. 1.557.461/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Terceira Seção, julgado em22/2/2018).

6.    O simples fato de o agravado ter estado em liberdade durante um lapso temporal não permite que se considere haver uma nova prisão, especialmente considerando que o motivo da sua prisão posterior não é decorrente de falta grave ou um novo delito, mas sim do cumprimento definitivo da pena, a qual já havia iniciado o cumprimento provisoriamente em momento anterior.

7.    Entendimento em sentido oposto gera tratamento desigual entre condenados na mesma pena, em que um recebesse um benefício de liberdade provisória durante a instrução processual, pois, se houvesse a alteração da data-base no momento do cumprimento da pena-definitiva, este teria que cumprir mais tempo de encarceramento para progredir de regime do que um outro réu que ficou preso preventivamente desde o início.

8.    Assim, impende considerar a data da prisão preventiva como marco inicial para obtenção de benefícios em sede de execução penal, desde que não se tenha notícia do cometimento de outro fato definido como crime doloso ou de falta grave, entendimento que se amolda ao caso em exame.

9.    Desta forma, o período de prisão provisória deve ser considerado como pena efetivamente cumprida, inclusive no cômputo das frações exigidas na progressão de regime.

10.     Ao afastar a possibilidade de alteração da contagem da data-base para o dia da última prisão do Executado, o decisum combatido julgou a matéria em conformidade com jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

11.     Diante desse panorama, na esteira do Parecer Ministerial, é de se reconhecer o acerto da decisão proferida pelo Juízo da Execução, que não merece qualquer reprimenda.

12.     RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

(TJBA, AGEX 2000264-91.2025.8.05.0001, Rel.: Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Primeira Turma da Segunda Câmara, julgado em 13/03/2025).

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DE DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. NÃO CABIMENTO.INEXISTÊNCIA DE NOVO DELITO OU FALTA GRAVE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MANTIDA ADATA-BASE FIXADA. DATA DA PRIMEIRA PRISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público Av Ulysses Guimarães, 690 - Sussuarana - Salvador/BA do Estado da Bahia, objetivando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de alteração da data-base para progressão de regime, fixada no dia da primeira prisão do apenado, sob a alegação de que deveria prevalecer a data da última prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a data-base para obtenção de benefícios da execução penal deve ser alterada para a última prisão do executado, mesmo havendo períodos de liberdade provisória e não se constatando novo delito ou falta grave.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A data da prisão preventiva deve ser considerada como marco inicial para a progressão de regime, salvo ocorrência de falta grave, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RHC 142463.

4. Desconsiderar a primeira data e fixar como marco inicial a última prisão, apesar de períodos de liberdade provisória, configura excesso em execução, violando os princípios constitucionais da proporcionalidade e da individualização da pena.

5. A custódia cautelar, computada na execução, não se limita à detração penal e deve ser reconhecida como efetiva reclusão, desde que não haja interrupção por falta disciplinar grave ou novo delito.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso conhecido e desprovido.

(TJBA, AGEX nº. 2003300-78.2024.8.05.0001, Rel. Desa. Inez Maria B. S. Miranda, Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal, julgado em 23/01/2025).

 

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE FIXOU A DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEÍFICIOS NA EXECUÇÃO PENAL. APENADO PRESO EM FLAGRANTE EM 22.10.2010. PRISÃO RELAXADA EM 04.04.2011, ENSEJANDO A SOLTURA DO REEDUCANDO. REINGRESSO DO ORA AGRAVADO AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL EM 02.07.2024, EM DECORRÊNCIA DE MERO CUMPRIMENTO DA PRISÃO DEFINITIVA, IMPOSTA APÓS CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.

HIPÓTESE DOS FÓLIOS. INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA DE NOVO DELITO OU FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO. REINGRESSO NO SISTEMA CARCERÁRIO DECORRENTE ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE DO CUMPRIMENTO DE PRISÃO DEFINITIVA. O APENADO NÃO PODE SER PREJUDICADO PELO LAPSO TEMPORAL CONCERNENTE AO TRÂMITE DO PROCESSO CRIMINAL QUE ACARRETOU SUA CONDENAÇÃO. APÓS TER SUA PRISÃO RELAXADA, O REEDUCANDO NÃO INCORREU EM FALTA GRAVE, TAMPOUCO COMETEU NOVO DELITO, SITUAÇÃO QUE ENSEJA A MANUTENÇÃO DA DATA-BASE COMO A DATA DA PRIMEIRA PRISÃO E NÃO COMO A DATA DE SUA REINSERÇÃO EM UNIDADE PRISIONAL FACE AO MERO CUMPRIMENTO DE PENA DEFINITIVA.

PRECEDENTE SIMILAR JÁ JULGADO POR ESTA COLENDA TURMA. NOS AUTOS DO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 8010694-37.2024.8.05.0000, A SEGUNDA TURMA DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MANEJADO PELO PARQUET, CUJO OBJETIVO ERA O MESMO VEICULADO NESTES AUTOS. DESTACOU O COLEGIADO, NA CITADA OPORTUNIDADE, QUE “Impende considerar a data da prisão preventiva como marco inicial para obtenção de benefícios em sede de execução penal, desde que não se tenha notícia do cometimento de outro fato definido como crime doloso ou de falta grave, entendimento que se amolda ao caso em exame.”

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE INCÓLUME A DECISÃO VERGASTADA.

1. RESUMO DOS AUTOS. Cuidam os autos de Agravo em Execução Penal, interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em face de decisão proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/Ba, Dra. Maria Angélica Carneiro, que indeferiu o pedido do Parquet de modificação de data-base para progressão de regime.

2. DELINEAMENTO FÁTICO. Exsurge dos autos que o ora Agravado fora condenado ao cumprimento da pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses, pela prática do delito de estupro de vulnerável. Registre-se que em 22.10.2010 o Apenado fora preso em flagrante, restando posteriormente solto, mediante relaxamento da custódia, em 04.04.2011. Ato contínuo, em 02.07.2024, o Reeducando foi novamente preso, desta feita, para mero cumprimento da prisão definitiva decorrente de sua condenação criminal transitada em julgado. O Douto Juízo a quo considerou, como data-base para obtenção de benefícios na execução penal, a data de 22.10.2010, momento da primeira prisão do ora Recorrido – o que ensejou a presente irresignação ministerial.

3. DECISÃO RECORRIDA, RAZÕES RECURSAIS E PARECER MINISTERIAL. No caso concreto, a Magistrada a quo posicionou-se no sentido de que “não sendo o caso de nova condenação, prisão em flagrante ou falta grave, a data-base para progressão de regime deve permanecer a da primeira prisão.” Dessa maneira, fixou a data-base como a data do flagrante, ou seja, 22.10.2010. Inconformado, o Órgão Ministerial manejou o pertinente Agravo em Execução, sustentando que “O entendimento mais recente dos Tribunais é no sentido de que mesmo em crimes únicos, deve ser considerada a data da última prisão, ainda que decorra do cumprimento de mandado prisional, e não de novo delito.” O Parecer da Douta Procuradoria foi exarado no sentido de prover-se a Insurgência, reformando-se o decisum objurgado a alterando-se a data-base para a data da última prisão, ou seja, 02.07.2024.

4. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO MINISTERIAL. RECENTE PRECEDENTE DESTA COLENDA TURMA JULGADORA, PROFERIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS, EM HIPÓTESE ANÁLOGA E COM ESTEIO NA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. Nos autos do Agravo em Execução nº 8010694-37.2024.8.05.0000, relatado pela Excelentíssima Desembargadora Nágila Maria Sales Brito, a Segunda Turma da Colenda Segunda Câmara Criminal decidiu, com base em precedentes dos Egrégios Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, que “Impende considerar a data da prisão preventiva como marco inicial para obtenção de benefícios em sede de execução penal, desde que não se tenha notícia do cometimento de outro fato definido como crime doloso ou de falta grave, entendimento que se amolda ao caso em exame.” Na situação sob comento, tem-se que o Reeducando, ora Agravado, não cometeu novo crime, tampouco praticou falta grave, no curso da execução. O que se vê, outrossim, é o mero exaurimento da Ação Penal nº 0098389- 56.2010.8.05.0001, que ensejou sua condenação transitada em julgado e o consequente cumprimento de prisão definitiva. Dito isto, não há como punir o Apenado desconsiderando a data da sua primeira prisão (22.10.2010) como data-base para obtenção de benefícios, tendo em vista o lapso temporal do qual precisou o Estado para finalizar o processo criminal e iniciar o cumprimento da prisão definitiva (02.07.2024). Registre-se, por oportuno, que o reingresso do ora Agravado a Estabelecimento Prisional deu-se, pura e simplesmente, pelo cumprimento da pena definitiva, de modo que, como bem salientado por esta Ínclita Turma Julgadora no precedente mencionado alhures, “O período de prisão provisória deve ser considerado como pena efetivamente cumprida, inclusive no cômputo das frações exigidas na progressão de regime.”

5. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE INCÓLUME A DECISÃO VERGASTADA.

(TJBA, AGEX 2002248-47.2024.8.05.0001, Rel.: Des. Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Turma da Segunda Câmara, julgado na Sessão Plenária de 07/10/2024 a 11/10/2024).

Destarte, diante de tais considerações e observando inexistirem notícias de cometimento de infração disciplinar ou de novos delitos que justifiquem a alteração da data-base, a decisão de primeiro grau deve ser mantida em sua integralidade.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo em execução interposto, mantendo incólumes os termos da decisão recorrida.


Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.


Nartir Dantas Weber

Relatora