PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000308-39.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RUDIVAL DE LIMA SILVA
Advogado(s): MARCOS CARVALHO DE SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s):MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/1932. SÚMULA 85 DO STJ. PEDIDO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO FORMULADO APENAS EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. ESCALAS DE SERVIÇO. MERA PREVISÃO TEÓRICA DE JORNADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO CONCRETA DO LABOR EXTRAORDINÁRIO E NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RE 870.947/SE. EC N.º 113/2021. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por servidor público municipal, ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança, acolheu a prescrição quinquenal, julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e adicional noturno e julgou procedente o pedido de adicional de periculosidade, condenando o Município ao pagamento da verba, respeitado o lapso prescricional.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar: (i) a ocorrência de inovação recursal quanto ao pedido de auxílio-alimentação formulado apenas em sede de apelação; (ii) a correção do reconhecimento da prescrição quinquenal; (iii) a existência de prova suficiente do alegado labor extraordinário e noturno não remunerado; e (iv) a manutenção da condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, bem como a adequação dos consectários legais.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Configura inovação recursal a formulação de pedido não deduzido na petição inicial, sendo vedada sua apreciação pelo Tribunal, nos termos do art. 1.014 do CPC, sob pena de supressão de instância.

4. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, incide a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, atingindo apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, inexistindo causa válida de interrupção.

5. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito. As escalas de serviço juntadas aos autos constituem mera previsão administrativa de jornada, não comprovando a efetiva execução de labor extraordinário ou noturno. Ausentes registros individualizados de frequência ou outros meios idôneos de prova, não se admite presunção de veracidade das alegações do servidor.

6. Mantém-se o reconhecimento do adicional de periculosidade, por expressa previsão na legislação municipal aplicável à Guarda Civil Municipal, inexistindo elementos que infirmem a conclusão do Juízo de origem.

7. Adequam-se, de ofício, os consectários legais à orientação fixada no RE 870.947/SE e à disciplina da EC n.º 113/2021.


IV. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA, COM AJUSTE DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 8000272-94.2022.8.05.0154, em que figura como Apelante RUDIVAL DE LIMA SILVA e, como Apelado, o MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES,


Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora.


 

Sala das Sessões, 28 de abril  de 2026.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

JG11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000308-39.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RUDIVAL DE LIMA SILVA
Advogado(s): MARCOS CARVALHO DE SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por RUDIVAL DE LIMA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança ajuizada em face do MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES, nos seguintes termos:


Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR o Município de Luís Eduardo Magalhães ao pagamento de adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário base, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apurados em liquidação de sentença. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Determino que os valores apurados sejam devidamente atualizados nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, observando-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810 da Repercussão Geral). Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, observada a proporção de 70% para a autora e 30% para o Município. Todavia, postergo a fixação do percentual dos honorários para a fase de liquidação da sentença (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).


Narra o autor que exerce o cargo de Guarda Civil Municipal desde 25 de agosto de 2008 e que, no desempenho de suas atribuições funcionais, passou a cumprir jornadas em regime de revezamento, inclusive nas escalas 12x36 e 24x72, extrapolando, segundo sustenta, o limite mensal de 200 horas previsto na legislação municipal de regência. Afirma que o labor extraordinário não teria sido devidamente remunerado nem compensado, o mesmo ocorrendo com as horas trabalhadas em período noturno, compreendido entre 22h e 5h do dia seguinte, para as quais pleiteia o pagamento do adicional correspondente, acrescido da redução ficta da hora noturna. Sustenta, ainda, fazer jus ao adicional de periculosidade, à razão de 30% sobre o vencimento base, em razão da natureza das atividades exercidas pela Guarda Civil Municipal, reputadas perigosas pela legislação local.


Com base nesses fundamentos, requereu a condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias referentes às horas extras e ao adicional noturno, bem como ao adicional de periculosidade, com incidência de juros e correção monetária, observada a retroatividade pretendida.


Regularmente citado, o Município apresentou contestação arguindo, em preliminar, a ocorrência de prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda. Suscitou, ainda, a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a inexistência de labor extraordinário ou noturno não remunerado, afirmando que os pagamentos realizados observaram rigorosamente os parâmetros estabelecidos nas Leis Municipais n.º 101/2002 e n.º 794/2017, além de impugnar a extensão pretendida quanto ao adicional de periculosidade.


Sobreveio sentença que acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal, afastou a alegação de inépcia da inicial e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos de horas extras e adicional noturno, por entender ausente prova suficiente da efetiva prestação de labor extraordinário ou noturno não remunerado.


De outro lado, reconheceu o direito do autor à percepção do adicional de periculosidade, respeitado o limite temporal imposto pela prescrição, condenando o Município ao pagamento das diferenças correspondentes.


Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, por meio do qual pretende a reforma parcial da sentença, sustentando que as escalas de serviço juntadas aos autos seriam suficientes para demonstrar o efetivo desempenho de labor além da jornada legal e em período noturno.


Aduz, ainda, que a Administração detém o controle dos registros de frequência e que a ausência de juntada desses documentos não poderia lhe ser imputada. Em sede recursal, formula também pedido de condenação ao pagamento de auxílio-alimentação.


O Município apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença, reiterando a ausência de comprovação do labor extraordinário e noturno e arguindo inovação recursal quanto ao pedido de auxílio-alimentação, por não ter sido deduzido na petição inicial.


Contrarrazões no ID 97472903.


É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.



Salvador/BA, 1.º de março de 2026.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000308-39.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RUDIVAL DE LIMA SILVA
Advogado(s): MARCOS CARVALHO DE SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por RUDIVAL DE LIMA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança ajuizada em face do MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES.


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento parcial da insurgência, ressalvado o ponto que será adiante delimitado.


De início, verifica-se que o recorrente, em sede de apelação, formulou pedido de condenação do ente municipal ao pagamento de auxílio-alimentação, pretensão que não integrou a petição inicial nem foi objeto de apreciação pelo Juízo de origem. Tal circunstância evidencia inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico processual.


Com efeito, o art. 1.014 do Código de Processo Civil estabelece que as questões não suscitadas e debatidas no juízo de primeiro grau não podem ser apreciadas pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. A atividade jurisdicional em segundo grau possui natureza revisional, não sendo dado ao órgão ad quem inovar no objeto litigioso nem examinar matéria que não tenha sido submetida ao contraditório na instância inaugural. Assim, não se conhece do recurso quanto ao referido pedido.


Superada essa delimitação, passa-se ao exame das questões devolvidas.


No tocante à prescrição, correta a solução adotada na origem. O Decreto n.º 20.910/1932 estabelece, em seu art. 1.º, o prazo prescricional de cinco anos para ações propostas contra a Fazenda Pública. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, como ocorre nas demandas envolvendo verbas remuneratórias, aplica-se a orientação consolidada na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, salvo se houver negativa expressa do próprio fundo de direito, hipótese não configurada nos autos.


Não prospera a alegação de que ofícios protocolizados por entidade sindical seriam aptos a interromper ou suspender o prazo prescricional. A interrupção da prescrição, nos termos do art. 4.º do Decreto n.º 20.910/1932, exige requerimento administrativo específico, formulado pelo titular do direito ou por representante legal devidamente constituído, circunstância não demonstrada. Assim, revela-se acertado o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lapso legal.


Quanto ao mérito propriamente dito, a controvérsia centra-se na existência, ou não, de prova suficiente do alegado labor extraordinário e noturno não remunerado.


É incontroverso que a legislação municipal de regência — especialmente a Lei n.º 794/2017 — prevê a jornada mensal de referência de 200 horas para os Guardas Civis Municipais, admitindo o pagamento de horas extraordinárias quando ultrapassado tal limite, bem como o adicional noturno para o labor prestado entre 22h e 5h do dia seguinte, com acréscimo de 25%.


Entretanto, a existência abstrata do direito não dispensa a comprovação concreta de sua ocorrência fática.


Nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Em demandas dessa natureza, exige-se prova idônea de que a jornada efetivamente cumprida excedeu os limites legais e de que houve labor em horário noturno sem a correspondente contraprestação.


No caso em exame, o recorrente limitou-se a juntar escalas de serviço. Todavia, tais documentos consubstanciam mera previsão de organização administrativa da jornada, não se prestando, por si sós, a comprovar a efetiva execução do labor nos moldes ali indicados. A escala representa planejamento, e não necessariamente a execução concreta da jornada, que pode sofrer alterações por permutas, afastamentos, compensações ou outras contingências inerentes ao serviço público.


Não foram apresentados registros individualizados de frequência, cartões de ponto, relatórios de comparecimento, controle eletrônico ou qualquer outro meio probatório capaz de demonstrar objetivamente o efetivo desempenho de horas além do limite legal ou a prestação habitual de serviços no período noturno.


Também não procede a alegação de confissão tácita da Administração pela ausência de juntada de documentos. O sistema processual civil brasileiro não admite presunção automática de veracidade das alegações da parte autora em razão da ausência de produção probatória pela parte adversa, especialmente quando o ônus probatório recai sobre aquele que afirma o fato constitutivo. O art. 371 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, não havendo espaço para inversão automática do ônus da prova sem decisão fundamentada nesse sentido, o que não ocorreu.


A mera circunstância de a Administração deter os registros funcionais não exonera o autor do encargo probatório, notadamente quando poderia ter requerido, oportunamente, a exibição de documentos específicos ou produzido prova testemunhal ou pericial apta a corroborar suas alegações.


Dessa forma, diante da ausência de comprovação concreta do labor extraordinário e noturno não remunerado, impõe-se a manutenção da improcedência desses pedidos.


No que concerne ao adicional de periculosidade, a sentença reconheceu o direito do servidor com fundamento na legislação municipal que expressamente prevê o pagamento da verba aos integrantes da Guarda Civil Municipal, em razão da natureza das atividades desempenhadas. Não há, no recurso, elementos aptos a infirmar tal conclusão, tampouco demonstração de erro na interpretação da norma local.


Por fim, impõe-se apenas o ajuste dos consectários legais, de ofício, em conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 870.947/SE e com a disciplina introduzida pela Emenda Constitucional n.º 113/2021. Assim, até 08/12/2021 incidirão correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa da caderneta de poupança; a partir de 09/12/2021, deverá ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento.


Diante desse conjunto de fundamentos, não se vislumbra razão para reforma da sentença quanto aos pontos efetivamente devolvidos à apreciação desta Corte.

É como voto.


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença, com modificação de ofício apenas quanto aos consectários legais, nos termos da fundamentação.


É como voto.



Salvador/BA, 28 de abril de 2026.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11