PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8002882-70.2026.8.05.0000
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA TURMA
PACIENTE: JOSÉ MARTINS DOS ANJOS 
IMPETRANTES: DR. CHARIEL NEVES HENRIQUES DA SILVA OAB/DF 64.998 E DR. MARCELO DE ANDRADE SOUSA MARINHO OAB/DF 64.847
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ - BA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. MARIA ADÉLIA BONELLI

RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR OMISSÃO JUDICIAL NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. IDADE AVANÇADA E COMORBIDADES. REGULAR TRAMITAÇÃO DO PEDIDO COM ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS INSTRUTÓRIAS. AUSÊNCIA DE MORA JUDICIAL. ORDEM DENEGADA. 

I. CASO EM EXAME

1.    Habeas corpus impetrado sob alegação de constrangimento ilegal decorrente de omissão judicial na apreciação de pedido de concessão de prisão domiciliar humanitária, formulado com fundamento no art. 117 da Lei nº 7.210/1984, em razão da idade avançada do paciente (79 anos) e da alegada existência de comorbidades, tais como hipertensão, labirintite e alterações urológicas compatíveis com hiperplasia prostática benigna.

2.    Consta que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri em 07.11.2019, com trânsito em julgado da sentença em 14.03.2022. Após período em que permaneceu evadido, foi cumprido mandado de prisão, iniciando-se a execução da pena em regime fechado.

 3.    No curso da execução penal, a Defesa formulou pedido de concessão de prisão domiciliar humanitária. O Ministério Público requereu informações da unidade prisional acerca da capacidade de atendimento médico do custodiado. Posteriormente, o Juízo autorizou a realização de avaliação médica e exames clínicos, encontrando-se o feito aguardando manifestação ministerial após requisição de informações à unidade prisional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal decorrente de omissão judicial na apreciação de pedido de prisão domiciliar humanitária formulado na execução penal, diante da alegada demora na análise do pleito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.    O habeas corpus destina-se à tutela imediata da liberdade de locomoção quando evidenciada ilegalidade manifesta, abuso de poder ou omissão judicial que resulte em restrição indevida ao direito de ir e vir.

4.    A caracterização da omissão jurisdicional exige demonstração de paralisação injustificada do processo, recusa deliberada de apreciação do pedido ou inércia incompatível com a urgência da matéria.

5.    No caso concreto, verifica-se que o pedido de prisão domiciliar humanitária foi regularmente recebido e submetido a providências instrutórias, com requisição de informações à unidade prisional e autorização judicial para realização de avaliação médica do custodiado.

6.    A determinação de manifestação do Ministério Público e a coleta de informações técnicas sobre as condições de saúde do apenado e a estrutura da unidade prisional constituem etapas ordinárias da execução penal e visam à adequada formação do convencimento judicial.

7.    Não se evidencia paralisação injustificada do feito ou demora incompatível com a complexidade da matéria, uma vez que o pedido permanece em tramitação regular no Juízo da execução, com adoção de medidas voltadas à instrução do pleito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.    Ordem de habeas corpus denegada.

Tese de julgamento: “1. Não configura constrangimento ilegal a inexistência de decisão imediata sobre pedido de prisão domiciliar humanitária quando o Juízo da execução adota providências instrutórias necessárias à adequada análise do pleito. 2. A requisição de informações à unidade prisional e a realização de avaliação médica do custodiado constituem diligências legítimas para aferição dos requisitos do art. 117 da Lei de Execução Penal.”

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n.º 8002882-70.2026.8.05.0000, da Comarca de Irecê /BA, em que figuram, como Impetrantes, os advogados Chariel Neves Henriques Da Silva (OAB/DF N° 64.998) e Marcelo De Andrade Sousa Marinho (OAB/DF N° 64.847), como Paciente, JOSÉ MARTINS DOS ANJOS, e, como autoridade coatora, o Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos Criminais, Júri e Execuções Penais da Comarca de Irecê/BA

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8002882-70.2026.8.05.0000
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA TURMA
PACIENTE: JOSÉ MARTINS DOS ANJOS 
IMPETRANTES: DR. CHARIEL NEVES HENRIQUES DA SILVA OAB/DF 64.998 E DR. MARCELO DE ANDRADE SOUSA MARINHO OAB/DF 64.847
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ - BA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. MARIA ADÉLIA BONELLI

RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de JOSÉ MARTINS DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o douto Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal e Execuções Penais da Comarca de Irecê/BA (Processo 1º Grau nº 0000030-37.2011.8.05.0098).

Informa o Impetrante que “O paciente JOSÉ MARTINS DOS ANJOS foi condenado pelo Tribunal do Júri no processo nº 0000030-37.2011.8.05.0098, cujo trânsito em julgado ocorreu em 2021, mas veio a ser efetivamente preso apenas em 10 de dezembro de 2025, já com 79 anos de idade, em contexto de fragilidade típica da senilidade”.

Destaca que no mesmo dia da prisão (10.12.2025) protocolou pedido de prisão domiciliar humanitária nos termos do art. 117 da LEP, porém, até a presente data, não houve decisão judicial.

Em suas razões, o Impetrante alega a configuração de constrangimento ilegal em desfavor do Paciente, diante do excesso de prazo para apreciação do pedido, sobretudo diante do quadro de sua idade (79 anos) e das suas múltiplas comorbidades.

Pugna pela concessão da ordem, in limine, para fazer cessar o constrangimento ilegal, no sentido determinar a concessão da prisão domiciliar humanitária, com ou sem aplicação de monitoração eletrônica. Ao final, a concessão definitiva da ordem no mesmo sentido da medida de urgência.

Para instruir o pedido, foram anexados documentos à inicial.

Por terem sido considerados ausentes os elementos justificadores da concessão, o pedido liminar foi indeferido (ID. 97661995)

Informes de praxe foram prestados no documento de (ID. 544478287).

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (ID. 99911649).

Vieram-me conclusos os autos e, na condição de Relatora, elaborei o presente voto e determinei a sua inclusão em mesa de julgamento.

É o Relatório.

 

Salvador/BA, (data da assinatura digital)


 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8002882-70.2026.8.05.0000
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA TURMA
PACIENTE: JOSÉ MARTINS DOS ANJOS 
IMPETRANTES: DR. CHARIEL NEVES HENRIQUES DA SILVA OAB/DF 64.998 E DR. MARCELO DE ANDRADE SOUSA MARINHO OAB/DF 64.847
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ - BA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. MARIA ADÉLIA BONELLI

RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO



VOTO

Ao exame dos autos, verifico tratar-se de impetração sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente de omissão judicial na apreciação de pedido de concessão de prisão domiciliar humanitária, com fundamento no art. 117 da Lei de Execução Penal, diante do avançado estado etário (79 anos) e as comorbidades do paciente, quais sejam, hipertensão, labirintite e “alterações urológicas compatíveis com hiperplasia prostática benigna” (fls. 05 da inicial de ID 97594978)

I. DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR OMISSÃO JUDICIAL NO TOCANTE AO PLEITO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DO AVENTADO EXCESSO PRAZAL.

A Defesa sustenta que houve constrangimento ilegal decorrente de omissão jurisdicional, sob o argumento de que o pedido de prisão domiciliar humanitária, formulado com base no art. 117 da Lei de Execução Penal, não teria sido apreciado de forma imediata, mesmo diante da idade avançada do paciente (79 anos) e da alegada existência de comorbidades.

Inicialmente, cumpre registrar que o habeas corpus constitui instrumento vocacionado à tutela imediata da liberdade quando evidenciada ilegalidade manifesta, abuso de poder ou omissão judicial que produza restrição indevida ao direito de locomoção.

A caracterização da omissão, contudo, exige demonstração objetiva de paralisação injustificada do feito, recusa deliberada de apreciação ou inércia incompatível com a urgência do pedido formulado.

No caso concreto, o encadeamento dos atos processuais revela dinâmica distinta da alegada. Explico.

Com efeito, conforme informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, documento de ID 99555766, o paciente foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri em 07 de novembro de 2019, ocasião em que restou condenado, tendo a decisão condenatória se tornado definitiva em 14 de março de 2022. Noticia que, embora tenha sido fixado o cumprimento da pena em regime fechado, o paciente encontrava-se evadido, motivo pelo qual foi expedido mandado de prisão, posteriormente efetivado pela autoridade policial do município de Santa Maria da Vitória/BA.

Comunica, ainda, que, no curso da execução, a Defesa formulou pedido de concessão de prisão de natureza humanitária. Sobre a pretensão, o Ministério Público do Estado da Bahia manifestou-se pela necessidade de que a unidade prisional informasse se dispõe de equipe profissional apta a prestar o atendimento médico necessário ao custodiado, bem como se possui condições de assegurar a continuidade do tratamento medicamentoso por ele utilizado. Na sequência, a Defesa requereu autorização para que o paciente fosse encaminhado para avaliação médica em unidade hospitalar, com a realização de exames clínicos e laboratoriais, providência que foi deferida pelo Juízo.

Informa, por fim, que, no momento, o feito encontra-se aguardando nova manifestação do Parquet, considerando que a autoridade policial já apresentou as informações relativas à custódia do paciente. Vejamos:


INFORMAÇÕES MAGISTRATURAIS DE ID 99555766- “(...)De fato, o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri no dia 7 de novembro de 2019 (IDs 169813307 e 169813305). Contudo, verifica-se que a sentença transitou em julgado em 14/03/2022, conforme certificado pela Secretaria (ID 447691501).

Compulsando os autos, verifica-se que o paciente, apesar de condenado ao regime fechado, encontrava-se foragido, ocasião em que foi expedido mandado de prisão (ID 494359262).

Posteriormente, a autoridade policial de Santa Maria da Vitória/BA comunicou o cumprimento do mandado de prisão (ID 534679433). Ademais, acerca do pleito defensivo de prisão humanitária, o Ministério Público opinou para que a unidade prisional se manifeste sobre se dispõe de profissionais capacitados para atender às necessidades do paciente, bem como se há condições de manter a medicação por ele utilizada.

Em seguida, a defesa requereu autorização para que o paciente seja submetido a avaliação médica imediata em unidade hospitalar, bem como a realização de exames clínicos e laboratoriais. Assim, o pleito defensivo foi acolhido por este Juízo (IDs 540780929 e 540780929).

Destarte, ressalta-se que o processo encontra-se aguardando manifestação do Ministério Público, visto que a autoridade policial de Santa Maria da Vitória já prestou as informações acerca da custódia do paciente, constantes do ID nº 541849696.(...)” 

 

Por derradeiro, urge consignar que a Autoridade Impetrada proferiu decisão, no dia 06/03/2026, nos seguintes termos:


DECISÃO DE ID 545481681 DOS AUTOS ORIGINAIS- “Trata-se de pedido de prisão domiciliar humanitária formulado em favor de JOSÉ MARTINS DOS ANJOS, fundado em sua idade avançada (79 anos) e seu estado de saúde, conforme documentação médica anexada aos autos.

O Ministério Público, em manifestação recente (ID 544761465), postulou a transferência do sentenciado para o Conjunto Penal de Irecê e a posterior expedição de ofício à referida unidade para verificar se esta dispõe de estrutura e profissionais capazes de garantir o tratamento médico adequado ao interno.

Ocorre que, conforme a Guia de Recolhimento acostada no ID 544796859, o sentenciado já se encontra custodiado no Conjunto Penal de Irecê.

Diante do exposto e em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e à necessidade de instruir devidamente o pedido de prisão domiciliar:

Oficie-se, com urgência, à Direção do Conjunto Penal de Irecê para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a este Juízo se a unidade dispõe de:

a) Profissionais capacitados para atender às necessidades de saúde do sentenciado;

b) Condições de administração adequada da medicação contínua utilizada pelo réu;

c) Estrutura para garantir cuidados compatíveis com sua idade e quadro clínico. 

No mesmo ofício, determine-se que a unidade prisional tome ciência formal de todo o quadro clínico do custodiado, conforme detalhado na petição de ID 534824879, instruindo o expediente com cópias dos documentos médicos anexados aos autos (ids 534824881 e 534824882).

Com a resposta, abra-se vista imediata ao Ministério Público para manifestação definitiva sobre o pedido de prisão domiciliar humanitária.

Cumpra-se com a prioridade que o caso requer.”

  

Esse itinerário processual demonstra que o pedido foi regularmente recebido, processado e submetido a providências instrutórias, não havendo indicativo de abandono jurisdicional ou de recusa em apreciá-lo.

A determinação de vista ao Ministério Público do Estado da Bahia, longe de representar negativa de exame, constitui etapa ordinária da execução penal, especialmente quando se trata de pleito que demanda avaliação técnica acerca das condições de saúde do apenado e da adequação da custódia.

É necessário distinguir, com precisão, ausência de decisão imediata e omissão jurisdicional. Nem toda deliberação que aguarda instrução complementar configura mora ilegítima. Em hipóteses que envolvem alegações de fragilidade clínica e pedido de medida excepcional, a formação de convencimento minimamente lastreado em elementos objetivos mostra-se imprescindível para que a decisão seja devidamente fundamentada e compatível com a realidade fática.

Assim sendo, não se evidencia paralisação injustificada do feito. Desde a prisão, houve movimentação processual com requisição de informações e deferimento de diligência médica postulada pela própria Defesa. O aguardo de manifestação do órgão ministerial após a complementação dos dados não extrapola os limites da razoabilidade temporal, sobretudo em processo de execução penal que envolve análise técnica sensível.

Nesse sentido, manifestou-se a douta Procuradoria de Justiça, no parecer de ID 99911649, que “Desse cenário extrai-se que não há inércia ou omissão deliberada do Juízo, mas tramitação regular do pedido, com a adoção de providências voltadas à formação de convencimento seguro acerca das condições de saúde do apenado e da estrutura da unidade prisional. A intervenção da Segunda Instância para antecipar juízo sobre matéria ainda pendente de apreciação pelo Juízo natural da execução, além de configurar supressão de instância, pode ensejar decisões conflitantes acerca do mesmo pleito defensivo, comprometendo a harmonia e a coerência da prestação jurisdicional. Acrescente-se que a concessão de prisão domiciliar com fundamento no art. 117 da LEP pressupõe demonstração concreta de situação excepcional, notadamente doença grave ou condição incompatível com o ambiente prisional, não bastando a idade avançada, isoladamente considerada. A apuração dessas circunstâncias demanda instrução mínima e avaliação técnica, providências que estão em curso no Juízo da Execução.”

Desse modo, conclui-se que o pedido defensivo se encontra em regular tramitação, com adoção de providências concretas voltadas à sua apreciação. 

II.CONCLUSÃO

Diante das razões expostas anteriormente, não verifico a existência de constrangimento ilegal passível de ser reparado por esta Corte de Justiça, motivo pelo qual me manifesto pela denegação da ordem.

É como voto.

Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o voto por meio do qual SE DENEGA A ORDEM DE HABEAS CORPUS impetrada.


Salvador/BA, (data da assinatura digital)


 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora