PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL EM APELAÇÃO. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO DO RECURSO DA ACIONADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS CONTRATADA INFERIOR À 1,5 VEZ A MÉDIA DO MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS REGULARES. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIADECISÃO MANTIDA AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno Cível n.º 8082887-18.2022.8.05.0001, tendo como Agravante MARCELO LIMA VASCONCELOS e Agravado ITAU UNIBANCO S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo Interno, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082887-18.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: MARCELO LIMA VASCONCELOS
Advogado(s):CAETANO DE ANDRADE E DUARTE, EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS, ISMAEL GALVAO DE SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por MARCELO LIMA VASCONCELOS, em face da decisão monocrática proferida na Apelação Cível n.º 8082887-18.2022.8.05.0001 (Id. 75166604), que deu provimento ao recurso interposto por ITAU UNIBANCO S.A, nos seguintes termos: “Pelas razões acima expostas, dou provimento ao recurso, monocraticamente, para modificar a sentença, julgando improcedente a ação.. Tendo em vista o provimento do apelo e o resultado da demanda, condeno o Autor/Apelado no pagamento, por inteiro, das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono do Réu/Apelante, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC, o que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada mais havendo, inclusive a título de eventuais custas recursais, com as anotações e cautelas de praxe, dê-se baixa.”. Adoto o relatório da sentença. Em suas razões (Id. 76578505), o recorrente alega que “Comprovando que a parte agravante age com abusividade, conforme tabela apresentada na exordial, é possível notar que a mesma alega aplicar juros mensais no montante de 2,6% e juros anual de 36,32. Porém, em rápida análise do contrato do agravante, é possível notar que OS JUROS APLICADOS SÃO EXTREMAMENTE SUPERIORES, NO MONTANTE DE 6,4% AO MÊS E 113,1979% AO ANO! Agravando ainda mais a situação, conforme se extrai da tabela e da sentença de primeiros graus, a média do mercado – á época da contratação – era de 2,70% a.m, VALOR MUITO MENOR DO QUE O MONTANTE APLICADO NO CONTRATO DA PARTE AGRAVANTE!” Aduz que “a parte agravada apresentou ao “vender” o empréstimo como solução para a parte agravante, na verdade estava ludibriando o agravante, que se viu arcando com diversos juros e taxas que lhe oneraram de forma demasiada. Chama a atenção que o valor final, pago pelo agravante ao agravado, chega ao montante de R$284.086,20 (duzentos e oitenta e reais e oitenta e seis centavos), OU SEJA, MAIS DO QUE O QUÍNTUPLO DO VALOR CONTRATADO!”. Afirma que “a cláusula que permite a capitalização dos juros deve ser apresentada de forma CLARA E EXPRESSA. Ou seja, a informação deve ser compreendida como aquela que não gera dúvidas ou ambiguidades ao consumidor médio, permitindo que ele tenha plena ciência dos encargos e condições do contrato, sem a necessidade de interpretação extensiva ou conhecimento técnico especializado entabulados com instituições financeiras e a previsão”. Salienta que “A AGRAVADA UTILIZOU DE SEU PODERIO ECONÔMICO E DO CONTRATO DE ADESÃO, PARA INSERIR CLÁUSULA QUE NÃO RESPEITA A LEGISLAÇÃO, HAJA VISTA QUE NÃO FOI REALIZADA DE FORMA CLARA. Agravando toda a situação, conforme já aduzido, para justificar a aplicação dos encargos, a parte agravada apresentou uma tela de um contrato, QUE NÃO É O CONTRATO DO AGRAVANTE!” Requer que “o presente Agravo Interno seja recebido, conhecido e provido, para que seja reformada a decisão ora agravada”. Intimado, o recorrido apresentou suas contrarrazões no Id. 78329862, requerendo o improvimento do apelo. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082887-18.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: MARCELO LIMA VASCONCELOS
Advogado(s): CAETANO DE ANDRADE E DUARTE, EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS, ISMAEL GALVAO DE SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por MARCELO LIMA VASCONCELOS, em face da decisão monocrática proferida na Apelação Cível n.º 8082887-18.2022.8.05.0001 (Id. 75166604), que deu provimento ao recurso interposto por ITAU UNIBANCO S.A, nos seguintes termos: “Pelas razões acima expostas, dou provimento ao recurso, monocraticamente, para modificar a sentença, julgando improcedente a ação.. Tendo em vista o provimento do apelo e o resultado da demanda, condeno o Autor/Apelado no pagamento, por inteiro, das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono do Réu/Apelante, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC, o que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada mais havendo, inclusive a título de eventuais custas recursais, com as anotações e cautelas de praxe, dê-se baixa.”. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Da análise dos autos, verifica-se que, em 05/01/2022, as partes firmaram o Contrato de Empréstimo Pessoal (Id. 62312117). As taxas de juros previstas foram de 6,42% ao mês e de 113,19% ao ano. A relação jurídica havida entre as partes possui natureza consumerista, já que o seu objeto é a prestação de serviços, a instituição financeira atua como fornecedora e a parte tomadora do empréstimo o utiliza como destinatário final, atraindo a incidência dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o CDC pode se aplicar às relações jurídicas mantidas com as instituições financeiras (Enunciado da Súmula n.º 297). Assim, o ato jurídico em análise se subsome às normas do CDC, o que, em tese, possibilita a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e inciso IV do artigo 51, todos do CDC. Sobre a possibilidade de cobrança de juros remuneratórios, o Enunciado da Súmula n.º 590 do Supremo Tribunal Federal afasta a aplicação das disposições da Lei da Usura nas operações bancárias: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” A discussão referente à abusividade dos juros remuneratórios foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Temas Repetitivos 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36). O STJ fixou entendimento (i) de que a estipulação de juros em patamar superior a 12% a.a, por si só, não indica a abusividade; e (ii) de que a revisão dataxapactuada é admitida em situações excepcionais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS [...] b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art.591c/c o art.406doCC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art.51,§ 1º, doCDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)”. A abusividade do percentual de taxas de juros deve ser averiguada em cada caso, com base na taxa média de mercado, conforme Enunciado Sumular n.º 13 deste TJBA: “Súmula nº 13: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim”. Os julgados do STJ apontam que há indício de onerosidade excessiva quando a taxa de juros é superior a 1,5 vez a taxa média de mercado, ressalvando que a averiguação deve ser dar em cada caso concreto, conforme trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se juros contratados foram ou não abusivos.” (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). A taxa média para operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado (séries temporais 25464 e 25471), na data da contratação (janeiro de 2022) era de 5,01% ao mês e de 79,81% ao ano1. Já as taxas de juros aplicadas no contrato em apreço foram de 6,42% ao mês e de 113,19% ao ano (Id. 62312117). Aplicando-se o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS quanto à configuração da onerosidade excessiva, observa-se que a taxa de juros praticada no contrato não supera 1,5 vez a taxa média de mercado do período analisado. Desse modo, não se verifica a abusividade dos juros praticados pela instituição financeira acionada, afastando-se a possibilidade de sua revisão pelo Judiciário. Nesse sentido, o negócio jurídico preenche os requisitos de existência, validade e eficácia, não possuindo quaisquer vícios, e os valores de juros estão compatíveis com as taxas de mercado. A decisão recorrida não comporta reforma nesse ponto. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Em operações de empréstimo bancário, acapitalizaçãomensal é permitida pelo ordenamento pátrio desde a publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF (RE n. 592.377, Redator para o acórdão: Ministro Teori Zavascki, Plenário, DJe 20.3.2015). No mesmo sentido é o entendimento do STJ, firmada em julgamento de recurso repetitivo (Tema 246): CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 ( Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2012 RSSTJ vol. 45 p. 83 RSTJ vol. 228 p. 277) A previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa contratação da capitalização, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART.543-CDOCPC/1973. DECISÃO MANTIDA. 1. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (REsp n. 973827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 24/9/2012). 2. Conforme a Súmula n.541/STJ, "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 1043138/MG, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgamento: 02/05/2017, publicação: DJe 05/05/2017). Na hipótese, verifica-se do contrato bancário que a taxa de juros anual (113,19%) é superior ao duodécuplo da mensal (6,42%), o que é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização (Id. 62312117). Assim, não há que se falar em abusividade na sua pactuação. DOS ENCARGOS MORATÓRIOS CONTRATUAIS Em suas razões recursais, o agravante se insurge em relação aos encargos de mora fixados na sentença, aduzindo que “não há o que se falar em encargo expressamente permitido, HAJA VISTA QUE A SUPOSTA TELA QUE COMPROVA A SUA AUTORIZAÇÃO, É DE CONTRATO ALHEIO!” (Id. 76578505). Da leitura da sentença, constata-se que o seguinte trecho foi incluído no dispositivo “iii) limitar os encargos moratórios à incidência de correção monetária, juros simples de 1% ao mês e a multa de mora em 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC”. Após a interposição de recurso pela instituição financeira acionada, a decisão monocrática também se manifestou sobre o tema, mantendo “a sentença que limitou os encargos moratórios à incidência de correção monetária, juros simples de 1% ao mês e a multa de mora em 2% do valor da prestação, devendo ser mantidos os encargos moratórios previstos contratualmente.” (Id. 75166604). Nota-se que esse capítulo decisório versou sobre os encargos contratuais, e não sobre os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência. Nos termos do § 1º do art. 322 do CPC/2015, estas últimas verbas podem ser consideradas incluídas no pedido. Embora a sentença tenha realizado a análise relativa aos encargos moratórios contratuais e embora a decisão monocrática de 2º grau também tenha tratado da referida matéria, constata-se que esse capítulo decisório consistiu em julgamento extra petita. Na exordial, a parte autora apenas formulou pedido de revisão dos juros remuneratórios, requerendo a aplicação da taxa média de mercado (Id. 62312112). Desse modo, verifica-se que a parte autora formulou pedido certo e determinado, logicamente vinculado à fundamentação exposta na inicial, o que, inclusive, possibilitou o exercício pleno do direito de defesa do Banco demandado. Observa-se que o autor não verteu pedido de revisão dos encargos moratórios contratuais. O julgador deve decidir a lide nos limites do pedido do autor, não estando autorizado a decidir além ou fora do quanto demandado. Trata-se da regra da congruência, que vincula o juiz ao pedido. Ela está positivada nos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Vejamos: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil – vol. I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum - 60. ed. – [2. Reimpr.]. – Rio de Janeiro: Forense, 2019, p.1.231) pontua: “(...) sendo o objeto da causa o pedido do autor, não pode o juiz decidir fora dele, sob pena de surpreender o demandado e cercear-lhe a defesa, impedindo-lhe o exercício do pleno contraditório. O princípio da congruência, que impede o julgamento fora ou além do pedido, insere-se, destarte, no âmbito maior da garantia do devido processo legal”. Verificada violação ao princípio da congruência, cumpre ao Tribunal, no julgamento do recurso, adequar a condenação aos limites do pedido. Eis julgados nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA NÃO POSTULADA NA INICIAL . PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO . POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISUM DECOTADO. RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA SOLIDÁRIA À SUJEITO NÃO REQUERIDA PELA PARTE AUTORA . IMPOSSIBILIDADE. APELO PREJUDICADO. 1. É vedado ao magistrado proferir julgamento de mérito fora dos limites estabelecidos pela lide, conforme previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil . Logo, quando o magistrado sentenciante vai além do pedido da parte, apreciando questão não formulada na inicial, em desobediência ao princípio da congruência ou adstrição, o provimento jurisdicional caracteriza-se como ultra petita, devendo ser decotado da sentença. 2. O reconhecimento de vício no decisum consistente na falta de congruência decorrente de sentença ultra petita é matéria de ordem pública, cognoscível, portanto, de ofício. 3 . Preliminar de julgamento ultra petita suscitada de ofício acolhida para decotar o excesso. Recurso de apelação julgado prejudicado. (TJ-DF 00001567320158070007 DF 0000156-73.2015 .8.07.0007, Relator.: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 30/09/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/10/2020. Pág .: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE TERIA SIDO CELEBRADO POR VIA ELETRÔNICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO . NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA QUE CONDENOU A PARTE REQUERIDA NA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS PAGAS PELA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO NESSE SENTIDO. SENTENÇA ULTRA PETITA . RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. OBRIGAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECE COMO DEVIDA A DEVOLUÇÃO PELA PARTE PROMOVENTE DO NUMERÁRIO APORTADO EM SUA CONTA CORRENTE EM DECORRÊNCIA DO EMPRÉSTIMO QUESTIONADO, CORRIGIDO MONETARIAMENTE. AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DEVIDOS PELA PROMOVIDA A TÍTULO DE DANOS MORAIS . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo, de ofício, a ocorrência de julgamento ultra petita, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema . DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - AC: 00519171620218060055 Canindé, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 22/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023) Ante a violação ao princípio da congruência, a sentença e a decisão monocrática recorrida devem ser adequadas, retirando-se a parte que extrapola os limites do pedido autoral, relativa ao capítulo que analisa os encargos de mora contratuais. CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. De ofício, ante a violação ao princípio da congruência, a sentença e a decisão monocrática recorrida devem ser adequadas, retirando-se a parte que extrapola os limites do pedido autoral, relativa ao capítulo que analisa os encargos de mora contratados. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082887-18.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: MARCELO LIMA VASCONCELOS
Advogado(s): CAETANO DE ANDRADE E DUARTE, EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS, ISMAEL GALVAO DE SANTANA
VOTO
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada naLei de Usura(Decreto22.626/33), Súmula596/STF;