PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURADO – MAJORAÇÃO DO QUANTUM – RECURSO DA RÉ CONHEIDO E NÃO PROVIDO – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8032756-39.2022.8.05.0001, em que figuram como apelantes/apeladas TEREZA SAMPAIO DE JESUS e BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e outros.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032756-39.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TEREZA SAMPAIO DE JESUS e outros
Advogado(s): ICARO CERQUEIRA ANDRADE, ROBSON MATEUS DE SOUZA ALVES, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e outros
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ICARO CERQUEIRA ANDRADE, ROBSON MATEUS DE SOUZA ALVES
ACORDÃO
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO ao apelo da parte ré e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas contra sentença proferida pelo MM Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de indenização por danos morais c/c declaração de inexistência de débito e repetição de indébito proposta por Tereza Sampaio de Jesus em face de BP Promotora de Vendas Ltda., julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: "Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para, mantendo a decisão liminar, declarar nulos os contratos de empréstimos objeto dos autos, nº 816646974 e nº 815156188 (ID 186778712), bem como condenar o requerido a restituir as quantias descontadas indevidamente do benefício da requerente, na forma simples até 30.03.2021 e, na forma dobrada, após essa data, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir de cada desembolso, bem como a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença, e acrescido de juros de mora a partir do primeiro desconto (21/11/2020), ao tempo em que extingo o feito, com julgamento de mérito, nos moldes do artigo 487, I, do CPC. Tendo a autora decaído em parte mínima e em atenção à súmula 326, do STJ, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. Lado outro, JULGO PROCEDENTE A RECONVENÇÃO para autorizar a compensação das verbas acima deferidas com os valores recebidos pela autora, mais precisamente a quantia de R$1.767,25 reais, que deverá ser corrigida monetariamente, a partir do pagamento. Condeno a autora/reconvinda ao pagamento das custas da reconvenção, além de honorários no importe de R$20% do valor da condenação, observado o disposto no artigo 98, §3º, do CPC, face à assistência judiciária gratuita de que é beneficiária. P. I." Adoto o relatório da sentença (id 84262990). DO APELO DA PARTE AUTORA Em suas razões recursais, a parte autora busca a majoração da indenização por danos morais. Sustenta que o valor de R$ 5.000,00 não reflete a gravidade da conduta ilícita, considerando sua condição de idosa, a natureza alimentar dos proventos atingidos e a omissão da instituição financeira em adotar medidas preventivas contra fraudes. Pugna pelo provimento do recurso. DO APELO DO PARTE RÉ A ré, por sua vez, em suas razões recursais alega que a contratação foi legítima, devidamente comprovada nos autos, inexistindo ato ilícito, dano moral ou dever de restituição em dobro. Requer a reforma total da sentença, com a improcedência dos pedidos, e, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais e a restituição simples dos valores. Apresentadas contrarrazões pelas recorrentes (ids. 84263001 e 84657919). Relatório elaborado, restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032756-39.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TEREZA SAMPAIO DE JESUS e outros
Advogado(s): ICARO CERQUEIRA ANDRADE, ROBSON MATEUS DE SOUZA ALVES, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ICARO CERQUEIRA ANDRADE, ROBSON MATEUS DE SOUZA ALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível As presentes apelações preenchem os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, os recursos possuem os pressupostos extrínsecos: regularidade forma e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecidos. A controvérsia posta em julgamento envolve no apelo da ré, a alegação de validade dos contratos e a inexistência de responsabilidade civil, com pedido subsidiário de redução das condenações, e, no apelo da autora, a majoração do valor fixado a título de danos morais. No mérito, impende destacar, inicialmente, que a relação travada entre a autora e réu é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC. Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independente da existência de culpa (art. 6o, VI e VII do CDC). Nas relações do consumidor regulamentada pela Lei no 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido. Colhe-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Tais artigos visam, como as demais normas previstas no Código Consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar, claramente, abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles. Vislumbra-se, portanto, que a Lei 8.078/90 no tocante à Responsabilidade Civil adotou a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados, em razão da atividade que realizam, independentemente de culpa. Sabe-se que a responsabilidade civil objetiva é constituída de três pressupostos: conduta humana (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade. Para Maria Helena Diniz (2003, pag. 37), conduta humana é "o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, (...) que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado". Afirma ainda que a ação ou omissão que gera a responsabilidade civil pode ser ilícita ou lícita e que a "responsabilidade decorrente de ato ilícito baseia-se na ideia de culpa, e a responsabilidade sem culpa funda-se no risco, (...) principalmente ante a insuficiência da culpa para solucionar todos os danos". E continua sua lição afirmando que o comportamento pode ser comissivo ou omissivo, sendo que a "comissão vem a ser a prática de um ato que não se deveria efetivar, e a omissão, a não-observância de um dever de agir ou da prática de certo ato que deveria realizar-se." Já Sílvio de Salvo Venosa (2003, pag. 39) ao definir nexo de causalidade diz que "O conceito de nexo causal, nexo etimológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano. Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida". A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença analisou corretamente o conjunto probatório e concluiu que a parte ré não comprovou a relação contratual com a parte autora, não apresentando o contrato assinado, não há nos autos prova robusta que vincule a autora à manifestação de vontade apta a legitimar os negócios. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, por ausência absoluta de manifestação de vontade da autora, o que retira qualquer validade ao suposto contrato. Trata-se, pois, de fato gerador de responsabilidade civil, cuja origem não reside em inadimplemento contratual, mas em conduta ilícita, consubstanciada na imputação indevida de vínculo obrigacional inexistente. É cediço que cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I do CPC) e, mesmo se tratando de relação de consumo com a possibilidade de inversão do ônus probatório não há exclusão dessa regra processual, devendo ao menos serem observados os indícios mínimos do que se alega na exordial, conforme previsão da Súmula 1.061 STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." No entanto, à parte ré resta o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte autora, consoante ao disposto no artigo 373, II, do CPC, o que não ocorreu, diante da comprovada inexistência do vínculo contratual, restando configurada a falha na prestação do serviço e consequente nulidade do contrato. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes internas ou cometidas por terceiros (fortuito interno), aplicando-se a teoria do risco do empreendimento/teoria do risco do negócio. Vejamos: Demonstrada a ocorrência de descontos indevidos sobre verba de caráter alimentar e ausente engano justificável, não vislumbro a possibilidade de reforma da sentença, nesse ponto, vez que a restituição é devida, em dobro, observando-se o estabelecido no art. 42, parágrafo único, do CDC, e entendimento do STJ. Leia-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. ACÓRDÃO PARADIGMA. INTEIRO TEOR . JUNTADA. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ DO CREDOR . COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. MODULAÇÃO. DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 420/STJ. RECURSO ESPECIAL. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE . 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que para se comprovar a existência de dissídio em embargos de divergência, devem ser cumpridas as seguintes diligências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se encontrem publicados, inclusive, em mídia eletrônica, e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte. 2. É pacífico o entendimento desta Corte de que o não cumprimentos dos requisitos para a demonstração da divergência jurisprudencial se trata de vício substancial, sendo incabível a concessão do prazo previsto no art . 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC, que somente é aplicado aos casos em que a parte deve sanar vício estritamente formal. Precedentes . 3. No caso, o embargante não colacionou aos autos o inteiro teor dos julgados paradigmas. 4. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art . 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Precedente: EAREsp nº 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.5. Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma ocasião, somente é aplicável as cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente - o que não é o caso dos autos.6. Nos termos da Súmula nº 420/STJ, é "Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais".7 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1951717 RJ 2021/0216092-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/06/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 01/07/2024) Quanto ao dano moral, entendo que restou configurado na hipótese, visto que inequívoca a falha na prestação de serviço consiste no desconto indevido, ferindo o ato do banco apelante aos princípios da transferência e da boa-fé, gerando à parte demandante, pessoa idosa e de poucos recursos, dissabores desnecessários em razão das cobranças não contratadas. O dano é um mal, um prejuízo material ou moral causado por alguém a outrem, detentor de um bem jurídico protegido. O dano estará configurado quando houver redução, diminuição ou inutilização do bem pelo ato nocivo. É também nesta linha que o Código Civil, em seu art. 186, reconhece expressamente a existência de dano moral ao dispor, verbis: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Cumpre registrar que a reparação do dano moral possui três funções. A primeira é a compensatória, também chamada satisfativa, e busca compensar o lesado pelos sofrimentos ocasionados pelo causador do ato ilícito. Também apresenta função punitiva, de caráter pedagógico para o ofensor, visando fazê-lo agir com cautela em seus atos e alertá-lo quanto as suas atitudes e serve como parâmetro para a determinação do quantum indenizatório. Por último, temos a função social que se caracteriza como um desestimulador da prática de novas ofensas, repercutindo no meio social e evitando novos danos. Quanto ao montante a ser fixado a título de danos morais, sabe-se que os critérios para sua fixação tem sido objeto de debates doutrinários, causando, inclusive, divergências jurisprudenciais, visto que não há como prever fórmulas predeterminadas para situações que merecem análise individual e casuística. Não há no ordenamento jurídico uma definição exata do valor indenizatório a ser fixado, justamente porque o abalo moral apresenta-se de maneiras e com consequências diferentes em cada caso, destarte, há que se lembrar que o objetivo da reparação visa proporcionar satisfação em medida justa, de tal sorte que, não proporcionando um enriquecimento sem causa ao ofendido, produza no causador do dano impacto suficiente, a ponto de desestimulá-lo ou dissuadi-lo a cometer igual e novo atentado. A estimação quantitativa há que ser aplicada de forma prudente para evitar desproporção entre o dano efetivamente ocorrido e o valor da indenização. No caso, a autora é idosa e teve descontos indevidos por período significativo, o que acentua sua hipervulnerabilidade e o impacto negativo em sua subsistência. Portanto, a majoração da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta a gravidade da conduta, a repercussão do dano e a função pedagógica da reparação. Assim, entendo adequado majorar a indenização arbitrada na sentença de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente desde a sentença e acrescidos de juros de mora desde o primeiro desconto indevido (21/11/2020). Nesse sentido esta Corte de Justiça assim entende: APELANTE: ADEMARIO REIS DE SOUSA e outros Advogado (s): FILIPE SANTOS GOMES, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros Advogado (s):FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, FILIPE SANTOS GOMES RC06 ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR . SENTENÇA REFORMADA. APELO DA RÉ NÃO PROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO. 1 – Realizada perícia grafotécnica e comprovada que a assinatura do contrato não corresponde à assinatura do cliente/correntista, resta configurada a responsabilidade civil da instituição financeira por fortuito interno, com dever de reparação dos danos morais e materiais experimentados pelo consumidor . 2 – Diante da nulidade do contrato, deve o consumidor ser ressarcido em dobro pelos descontos indevidos que sofreu no seu benefício previdenciário, por força do art. 42, parágrafo único do CDC, sendo descabida a compensação do valor do empréstimo, por ausência de comprovação de que dele se beneficiou o cliente. 3 – Constatada a falha na prestação do serviço e o transtorno de ordem extrapatrimonial, é devida a condenação do réu ao pagamento de danos morais, cujo valor se majora para R$ 10.000,00 (dez mil reais) . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000241-33.2019.8 .05.0137, em que figuram como apelante e apelados ADEMARIO REIS DE SOUSA e BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo da ré e CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo do autor, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 80002413320198050137, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2024) APELANTE: JOVELINO VITORINO DA CRUZ e outros Advogado (s): GLAUBER CANGUSSU GUERRA, MANOELITO XAVIER PAIXAO JUNIOR APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (2) Advogado (s):GLAUBER CANGUSSU GUERRA, MANOELITO XAVIER PAIXAO JUNIOR DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE FRAUDULENTO . DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ÔNUS DE COMPROVAR A HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO QUE RECAI SOBRE OS DEMANDADOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES . MODULAÇAO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS . I. CASO EM EXAME 1.Apelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, decorrentes de empréstimo consignado fraudulento. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a legitimidade passiva do Banco Mercantil do Brasil S/A; (ii) verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (iii) determinar a forma de restituição dos valores descontados indevidamente; e (iv) avaliar a ocorrência e quantificação dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, ante a fragilidade da prova da cessão de crédito e a teoria da aparência aplicável às relações de consumo. 4. A não apresentação do contrato de empréstimo em momento oportuno configura preclusão, impossibilitando sua análise posterior. 5 . Caracterizada a falha na prestação do serviço, ante a não comprovação da regularidade da contratação, resta configurada a responsabilidade solidária das instituições financeiras. 6. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer na forma simples, considerando a data da contratação (23/09/2020) e a modulação de efeitos do Tema 929 do STJ. 7 . Configurados os danos morais, dada a natureza alimentar do benefício previdenciário afetado pelos descontos indevidos. 8. O quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 10.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com precedentes em casos análogos . IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos de apelação parcialmente providos. Tese de julgamento: "1 . A restituição de valores descontados indevidamente em razão de empréstimo consignado fraudulento deve ocorrer na forma simples para contratos anteriores a 30/03/2021, em observância à modulação de efeitos do Tema 929 do STJ. 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, por sua natureza alimentar, configuram danos morais in re ipsa, sendo razoável a fixação de indenização no valor de R$ 10.000,00 em casos de fraude na contratação de empréstimo consignado ." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I, 434, 435 e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1 .846.649-MA (Tema 1061); STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929). ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000171-14 .2022.8.05.0136, em que são apelantes e apelados JOVELINO VITORINO DA CRUZ, BANCO BRADESCO S .A. e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator . Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80001711420228050136, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) Nesse contexto, o dano moral é evidente e independe de demonstração de prejuízo psíquico específico, por ser in re ipsa. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer dos apelos, e, negar provimento ao recurso da ré e dar provimento ao recurso da autora, para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, mantidos os demais termos da sentença. Em razão da sucumbência recursal da BP PROMOTORA DE VENDA LTDA, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032756-39.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TEREZA SAMPAIO DE JESUS e outros
Advogado(s): ICARO CERQUEIRA ANDRADE, ROBSON MATEUS DE SOUZA ALVES, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ICARO CERQUEIRA ANDRADE, ROBSON MATEUS DE SOUZA ALVES
VOTO