PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA POR DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente ação de indenização por danos morais proposta em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA. A parte autora alegava não reconhecer os débitos que ensejaram a negativação de seu nome e sustentava a inexistência de relação contratual com a ré, pleiteando a declaração de inexistência do débito, a exclusão do apontamento nos cadastros de inadimplentes e a indenização por danos morais. A sentença reconheceu a legalidade da inscrição e a existência de relação contratual entre as partes, condenando ainda a autora por litigância de má-fé. Inconformada, a autora apelou, requerendo a reforma da sentença quanto à improcedência dos pedidos e ao reconhecimento da litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: definir se há comprovação suficiente da relação contratual entre as partes a justificar a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes e estabelecer se restou configurada a litigância de má-fé na conduta processual da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade da justiça foi corretamente mantida diante da ausência de elementos aptos a afastar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência apresentada pela autora, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. A ré comprovou a existência da relação jurídica por meio de conjunto documental robusto, composto por telas sistêmicas com dados da consumidora, histórico de consumo e de pagamentos, contas em aberto, ordem de serviço assinada e comprovante de residência, o que permite concluir pela efetiva contratação do serviço. A autora não apresentou contraprova apta a infirmar os documentos da ré, limitando-se a impugnações genéricas, e sequer compareceu à audiência para prestar depoimento pessoal, tampouco comprovou o endereço de sua residência à época dos fatos. A inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes decorre de débito legítimo, regularmente constituído, sendo exercício regular de direito por parte da concessionária, o que afasta a alegação de ilicitude e o pedido de indenização por danos morais. A conduta da autora configura litigância de má-fé, por ter alterado a verdade dos fatos ao negar a existência de relação jurídica que restou suficientemente comprovada nos autos, incidindo na hipótese do art. 80, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 80, II, 81, caput, 85, §2º e §11, 99, §3º, 373, I e II; CDC, art. 43, §2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8113308-25.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante PERICLISENE SILVA e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, mantendo a sentença incólume, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 08-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113308-25.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PERICLISENE SILVA
Advogado(s): FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO registrado(a) civilmente como ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 0511891-79.2019.8.05.0001, Rel. Des. Regina Helena Ramos Reis, j. 23.09.2020; TJBA, Apelação Cível nº 0523669-80.2018.8.05.0001, Rel. Des. Cynthia Maria Pina Resende, j. 19.08.2020; TJBA, Apelação Cível nº 0520270-09.2019.8.05.0001, Rel. Des. Pilar Célia Tobio de Claro, j. 18.03.2020; TJBA, Apelação Cível nº 0566181-78.2018.8.05.0001, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, j. 28.04.2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto por PERICLISENE SILVA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. Adoto o relatório da sentença (ID 81279738), acrescentando que foram julgados improcedentes os pedidos constantes da exordial, nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES, com resolução do mérito, os pedidos formulados na inicial, revogando a tutela antecipada concedida na decisão de ID 146942727 e autorizando a ré a proceder novamente com a inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, desde que observado o procedimento legal previsto no art. 43, §2º, do CDC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme disposto no art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 10 de março de 2025 .” Irresignada com os termos da decisão, a parte autora interpôs o presente recurso de Apelação Cível, requerendo, preliminarmente, o afastamento da condenação por litigância de má-fé, alegando que a apelante efetivamente não reconhecia o débito, e que houve um engano da parte autora, que não soube se expressar quando compareceu ao escritório de advocacia. Nos termos do recurso: "(...) Não seria crível acreditar que a autora procurou um escritório de advocacia para informar que possuía um débito com uma prestadora de serviços, pois nesse caso a única solução cabível seria o pagamento do débito, ninguém procura um escritório de advocacia para comunicar que está em atraso com seus pagamentos, a autora procurou o escritório pois efetivamente não reconhecia o débito e achou que terceiro fraudador poderia ter utilizado seus dados. (...) Vale acrescentar que este patrono subscritor da inicial atua na área de direito do consumidor e sempre faz questão que seus clientes compareçam nas audiências e não podia imaginar que a autora possuía o débito, até mesmo porque a autora já possuía outras ações semelhantes e tais ações versam sobre inclusão indevida nos cadastros de inadimplentes e tem como questão principal a existência ou não de contrato válido celebrado com o réu e é sempre necessária perícia grafotécnica ou confirmações de dados que foram utilizados no momento da assinatura do contrato logo a presença da parte autora é imprescindível para o deslinde da questão. (...)" No mérito, afirma que a apelada não apresentou qualquer documento que comprovasse a relação contratual entre as partes, devendo ter anexado aos autos o contrato original. Sustenta que as telas unilateralmente juntadas pela recorrida não são aptas a demonstrar a validade dos contratos, tendo em vista que o ônus da prova, em sede de relação de consumo, incumbiria ao fornecedor de serviços. Afirma que a responsabilidade da ré no presente caso tem natureza objetiva, tendo em vista a teoria do risco do empreendimento, por se tratar de fortuito interno da apelada. Argumenta que, uma vez comprovada a falha na prestação, deve a recorrida ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, sendo considerado “razoável, em princípio, a fixação de verba compensatória no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, em moeda corrente, fundada exclusivamente na indevida negativação do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito”, nos termos da Súmula 89 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Pugna, ao final, pela reforma de sentença, condenando o apelado em danos morais e excluindo a condenação por litigância de má fé. A ré ofertou contrarrazões (ID 81279744), impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça concedida, “visto que há, claramente, nos autos, elementos capazes de desconstituir tal declaração, não estando satisfeitos os requisitos para a concessão da justiça gratuita”. Afirma que restou comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, havendo, inclusive, documento assinado pelo autor e fotos do imóvel que foram apresentados na contestação, bem como registro de ligação irregular no imóvel em questão. Pugna, no mérito, pelo improvimento do recurso, com a respectiva condenação ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, no importe de 20% do valor da causa. Requer, ainda, a intimação da recorrente para quitar seu débito. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113308-25.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PERICLISENE SILVA
Advogado(s): FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO registrado(a) civilmente como ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Mantenho a gratuidade de justiça deferida em primeiro grau de jurisdição, tendo em vista que a parte apelada não apresentou qualquer argumento capaz de infirmar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida pela pessoa natural, na forma do art. 99, §3º. A controvérsia cinge-se em obter pronunciamento judicial que declare a inexistência de onze débitos nos valores de R$ 73,37 (setenta e três reais e trinta e sete centavos) cada, somando a quantia de R$ 811,44 (oitocentos e onze reais e quarenta e quatro centavos), os quais a parte autora declara não ter contraído, alegando que sequer houve a instalação do hidrômetro, sendo, portanto, indevida a inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Por sua vez, a ré alega ter agido no exercício regular do direito, ante a existência da dívida contestada. Pois bem. Acerca do ônus da prova preleciona o art. 373, do CC/02: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Ocorre que o réu obteve êxito em comprovar, não somente a existência de relação jurídica entre as partes, mas, também, que houve efetiva utilização dos serviços por parte da demandante. Verifica-se dos autos que a promovente foi titular do contrato de matrícula de n. 26904772, cujo endereço é o mesmo do comprovante de residência acostado à inicial (ID 81278678). Apesar de não constar, nos autos, cópia do contrato escrito, assinado pela parte autora, tal contratação resta confirmada pelas telas dos sistemas internos da apelada, conforme se extrai do corpo da defesa e dos diversos documentos acostados (ID 81278691). Em que pese este Relator entenda que, em regra, as telas sistêmicas não se mostram suficientes para comprovar a existência de vínculo contratual, por serem produzidas de forma unilateral, na hipótese em julgamento, a prova carreada pela ré/apelada é vasta o suficiente para convencer este Julgador de que houve a efetiva contratação do serviço pela parte autora. Com efeito, o vasto e detalhado conjunto de telas sistêmicas apresentado contém os dados cadastrais essenciais da parte autora (nome, CPF), titular do contrato de matrícula de n. 26904772, vinculado à contratação ora discutida. Vê-se, ainda, a discriminação do histórico de consumo da unidade (ID 81278692), histórico de pagamentos (ID 81278693), relação de contas em aberto (ID 81278694), e até mesmo ordem de serviço realizada no endereço da apelante e assinada por ela (ID 81278706). A prova produzida pela ré sugere que, de fato, a requerente contratou e utilizou os serviços prestados pela concessionária, dando ensejo à dívida que resultou na negativação. Por outro lado, na oportunidade da réplica ou do presente apelo, não cuidou a autora de desconstituir os documentos do réu destinados a comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela demandante. Limitou-se a alegar a inexistência do débito que ocasionou a restrição creditícia e o caráter unilateral das telas sistêmicas, de forma evidentemente genérica. Requerido, em sede de instrução, o depoimento pessoal da parte autora, esta deixou de comparecer em audiência (ID 81279727). Sequer cuidou a demandante de demonstrar sua residência à época da contratação dos serviços, se coincidente, ou não, com o endereço de ligação de água e esgoto constante no cadastro da ré - prova de fácil acesso e demonstração pelo consumidor, que possui o dever de manter a cooperação, boa-fé a lealdade processuais. Não há nos autos, ainda, qualquer indicativo de que a parte apelante possa ter sido vítima de fraude na utilização dos documentos para contratação de serviços junto à demandada. No mais, não é crível que todas as informações detalhadamente expostas nas telas sistêmicas da apelada tenham sido forjadas fraudulentamente pela acionada a fim de, supostamente, obter o ganho econômico dos valores ora em discussão. Logo, diante de toda prova produzida pela ré, outra solução não há que reconhecer a licitude do débito apontada na exordial, sendo lícita portanto, não somente a cobrança, como a inscrição dos dados daquele que figura na posição de inadimplente junto aos órgãos de proteção ao crédito, afastando qualquer alegação de ilicitude na conduta da demandada, apta a atrair a responsabilidade civil e consequente condenação. Este Colendo Tribunal assim tem se manifestado em situações análogas à ora apresentada, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. COMPROVAÇÃO EXCEPCIONAL POR TELAS SISTÊMICAS. DETALHAMENTO. VALIDADE NO CASO CONCRETO. INSCRIÇÃO DEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. 1. Considerando que as telas sistêmicas acostadas aos autos pela apelante comprovam a dívida que originou a inscrição, oriunda dos serviços de telefonia prestados pela empresa, de forma detalhada, resta obstaculizada a afirmação da apelada de inscrição indevida. 2. A apelante agiu no seu exercício regular de direito, não sendo cabível, portanto, danos morais, pela ausência de ilicitude por parte da empresa.” ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0511891-79.2019.8.05.0001,Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS,Publicado em: 23/09/2020 ) DIREITO DO CONSUMIDOR/ DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCLUSÃO DO NOME NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. INSTALAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA NO ENDEREÇO DA AUTORA/APELANTE. FATURAS NÃO QUITADAS. LEGÍTIMA A INSCRIÇÃO DO NOME DA RECORRENTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E POR CONSEGUINTE NÃO CONFIGURADO O DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0523669-80.2018.8.05.0001,Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE,Publicado em: 19/08/2020 ) Destarte, demonstrado que inexiste falha na prestação de serviço e a legitimidade do débito cobrado, é de rigor reconhecer a sua exigibilidade, bem assim a inocorrência de danos morais no caso posto em julgamento, diante do justo apontamento do nome da recorrente perante o SPC/ Serasa. Quanto à condenação do recorrente nas penas da litigância de má-fé, os arts. 80 e 81, ambos do CPC, preconizam que: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. Tendo a apelada comprovado a existência e a legalidade da cobrança, de forma acertada o MM Juízo de origem condenou a apelante na pena por litigância de má-fé, por ter a parte alterado a verdade dos fatos. Nesse sentido é o entendimento deste e. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA - ART. 80, II, CPC. INCIDÊNCIA DE MULTA - ART. 81, CAPUT, CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. - A apelante valeu-se do judiciário com o fim de alcançar objetivo ilegal, modificando a verdade dos fatos, merecendo, portanto, ser condenada em litigante de má-fé, e, com efeito, ao pagamento da multa, com base no art. 81, caput, do CPC. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0520270-09.2019.8.05.0001,Relator (a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO,Publicado em: 18/03/2020 ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE CONTRATO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MA-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Age de má-fé a parte que deduz pretensão contra fato incontroverso e altera a verdade dos fatos ao negar que possui com o réu relação jurídica, não obstante tenha assinado proposta de emissão de cartão de crédito. Caso em que os elementos existentes nos autos conduzem à improcedência do pedido inicial e são suficientes para fundamentar a condenação em litigância de má-fé, uma vez que evidenciam que a Autora tinha ciência da regularidade do débito firmado, alterando dolosamente a verdade dos fatos. Sentença mantida. Apelo improvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0566181-78.2018.8.05.0001,Relator (a): TELMA LAURA SILVA BRITTO,Publicado em: 28/04/2020). Desta forma, constata-se que a sentença de mérito recorrida não laborou em equívoco, razão pela qual deve ser integralmente mantida. Dou por prequestionados, ademais, desde logo e a fim de evitar embargos de declaração com esta finalidade exclusiva, todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados no feito. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença em todos os seus termos, com majoração dos honorários sucumbenciais fixados em desfavor da autora, para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, na forma do §11º do art. 85, do CPC, mantida, contudo, a suspensão da sua exigibilidade em virtude da gratuidade deferida. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 08-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113308-25.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PERICLISENE SILVA
Advogado(s): FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO registrado(a) civilmente como ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
VOTO