PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO, AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, EXCESSO DE EXECUÇÃO E INCLUSÃO INDEVIDA DE ENCARGOS. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA FASE INICIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, determinando o prosseguimento da execução e a liberação de valores ao exequente e a seu advogado. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "1. A alegação de prescrição no cumprimento de sentença coletiva exige a análise da existência de causa interruptiva do prazo prescricional, como protesto judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300; 509, I; 525, § 5º; 1.019, I; CC, arts. 202, II; 405. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8046915-82.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO DO BRASIL S/A e como agravado GILBERTO FERRAZ DE CASTRO. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046915-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: GILBERTO FERRAZ DE CASTRO
Advogado(s):DANIEL RODRIGUES NOGUEIRA FILHO
ACORDÃO
2. A controvérsia recursal envolve: (i) a alegação de prescrição da pretensão executiva; (ii) a necessidade de liquidação prévia da sentença proferida em ação civil pública; (iii) a existência de excesso de execução; e (iv) a inclusão indevida de juros moratórios e honorários advocatícios.
3. A prescrição não pode ser reconhecida nesta fase recursal, diante da alegação de protesto judicial apto a interromper o prazo prescricional, cuja análise depende de instrução probatória.
4. Ainda que, em regra, a sentença genérica coletiva exija liquidação prévia, admite-se a liquidez quando demonstrada, na fase de cumprimento, por meio de documentos idôneos e cálculos detalhados.
5. No caso, os cálculos apresentados foram acompanhados de extratos bancários emitidos pelo próprio agravante, o que afasta, em sede de cognição sumária, a alegação de ausência de liquidez.
6. A impugnação por excesso de execução não veio acompanhada de planilha demonstrativa, inviabilizando a análise, nos termos do art. 525, § 5º, do CPC.
7. São devidos os honorários advocatícios na fase de cumprimento, conforme entendimento consolidado do STJ, bem como os juros moratórios legais desde a citação.
8. Ausentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, que determinou o levantamento de valores com base em título executivo judicial.
9. Recurso não provido.
2. Admite-se a liquidez da sentença coletiva na fase de cumprimento, desde que comprovada a titularidade do crédito e o valor devido, por meio de documentação idônea.
3. A impugnação por excesso de execução deve ser instruída com demonstrativo atualizado do valor considerado correto, sob pena de rejeição.
4. São legítimos os honorários advocatícios na fase de cumprimento e a incidência de juros moratórios legais a partir da citação válida."
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.273.643/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 27.02.2013; STJ, REsp nº 1.689.794/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06.09.2017.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 8007602-78.2019.8.05.0274, que rejeitou integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução e a liberação parcial de valores ao exequente e ao seu patrono, nos termos a seguir: Em suas razões recursais (ID 88259709), o Agravante sustentou: (i) a prescrição da pretensão executiva, alegando que o protesto ajuizado pelo MPDFT não teria o condão de interromper o prazo prescricional; (ii) a necessidade de liquidação prévia da sentença proferida na Ação Civil Pública, por suposta ausência de liquidez, nos termos do art. 509, II, do CPC; (iii) a ocorrência de excesso de execução; (iv) a inclusão indevida de juros moratórios e honorários advocatícios, pugnando, ao final, pela concessão de efeito suspensivo e reforma da decisão agravada. Por decisão constante do ID 89575600, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, ao fundamento de ausência dos requisitos autorizadores (probabilidade do direito e perigo de dano), nos termos do art. 1.019, I, do CPC, destacando-se que a memória de cálculo apresentada se encontra instruída com extratos bancários fornecidos pelo próprio Banco agravante, e com base em título executivo judicial transitado em julgado. Nas contrarrazões (ID 91274505), o Agravado pugna pelo não provimento do recurso. É, pois, o relatório. Salvador-BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046915-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: GILBERTO FERRAZ DE CASTRO
Advogado(s): DANIEL RODRIGUES NOGUEIRA FILHO
RELATÓRIO
“...Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento da sentença apresentada pelo Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 525 do CPC/2015.
Intimem-se.
Certificado o trânsito da presente decisão, prossiga a execução, nos seguintes termos;
R$52.930,47 (cinquenta e dois mil novecentos trinta reais e quarenta e sete centavos), de titularidade do exequente;
R$ 5.293,05 (cinco mil duzentos e noventa e três reais e cinco centavos), a título de honorários advocatícios desta fase de cumprimento de sentença.
Condenar em honorários de 10% sobre o valor da execução (art. 85, §2º, CPC/2015), anotando que o valor está expresso acima...”
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Inicialmente, conheço do agravo, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursais. Preparo recolhido, ID 88259712. A pretensão recursal, neste contexto, visa obstar os efeitos de decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença, que determinou o prosseguimento da execução e autorizou o levantamento de valores depositados judicialmente, sob o fundamento de ausência de vícios materiais ou formais na memória de cálculo apresentada pelo exequente, lastreada, inclusive, em documentos bancários emitidos pela própria instituição agravante. Neste momento processual, não serão decididas as questões de mérito, apenas se a decisão de primeiro grau está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do Agravo de Instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição. Pois bem, o art. 300, do Código de Processo Civil estabelece requisitos para o deferimento da liminar, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Vejamos: “Art. 300: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Na espécie, cabe analisar se a insurgência recursal apresenta fundamentos jurídicos verossímeis e se a manutenção da decisão agravada tem o condão de causar dano grave, de difícil reparação ou comprometer a utilidade do provimento final, a fim de justificar a atribuição de efeito suspensivo. Sustenta o Agravante que a pretensão executória estaria fulminada pela prescrição, porquanto decorrido lapso superior a cinco anos entre o trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Civil Pública e o ajuizamento do cumprimento individual de sentença. De fato, a Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, firmou entendimento vinculante no sentido de que: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO . INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art . 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". 2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9 .2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls . 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória. 3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença . (STJ - REsp: 1273643 PR 2011/0101460-0, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 27/02/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/04/2013). No entanto, tal diretriz jurisprudencial deve ser aplicada combinadamente com os efeitos interruptivos do prazo prescricional, quando houver a propositura de ação cautelar de protesto ou outra medida idônea, nos moldes do art. 202, II, do Código Civil. No caso dos autos, a parte agravada alega que houve a propositura de protesto cautelar pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), com a finalidade de resguardar os efeitos da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública. Se confirmada tal medida, há precedente do próprio E. Superior Tribunal de Justiça, no mesmo REsp 1.273.643/PR, reconhecendo que o ajuizamento da ação cautelar suspende validamente o curso do prazo prescricional da execução individual, quando promovida com o intuito de preservar o direito material reconhecido na ação coletiva. Assim, não sendo possível, nesta fase recursal, afirmar categoricamente a inércia da parte exequente, e existindo alegação de fato interruptivo juridicamente idôneo, afasta-se, em sede de cognição sumária, a presunção de ocorrência da prescrição, sem prejuízo de posterior análise aprofundada no juízo de origem. De igual modo, em juízo de delibação, próprio da fase de cognição sumária em que se analisa o pedido de tutela recursal, impende destacar que, conforme reiterada jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, a sentença genérica proferida em ação civil pública não constitui, por si só, título executivo líquido, sendo necessária, em regra, a liquidação prévia, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil. Tal entendimento foi reafirmado no julgamento do REsp 1.689.794/DF, no qual restou consignado que: “É necessária a liquidação da sentença genérica proferida em ação civil pública para a definição da titularidade do crédito e do valor devido”. (STJ - REsp: 1689794 DF 2017/0202707-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 06/09/2017). Contudo, há igualmente precedentes nos quais o E. Superior Tribunal de Justiça mitiga tal exigência formal, admitindo a liquidação na própria fase de cumprimento de sentença, desde que o exequente comprove de forma inequívoca a titularidade do crédito, o vínculo com a sentença coletiva e o valor devido, por meio de documentos idôneos e cálculos aritméticos precisos. Na hipótese dos autos, verifica-se, ao menos em sede de cognição sumária, que o recorrido apresentou extratos bancários expedidos pela própria instituição financeira agravante, bem como memória de cálculo detalhada, indicando a metodologia de atualização do crédito reconhecido na sentença proferida na ACP n.º 1998.01.1.016798-9, circunstâncias que, em princípio, evidenciam a plausibilidade da exigibilidade do título e afastam a alegação de ausência de liquidez. Assim, não se revela manifesta, nesta fase inaugural, qualquer irregularidade que justifique o acolhimento do pleito de suspensão da decisão que determinou o prosseguimento da execução, tampouco se verifica, prima facie, vício que imponha a necessidade de retorno à fase de liquidação, porquanto os elementos constantes nos autos sugerem, ao menos neste momento, que os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade foram suficientemente atendidos. No que tange à alegação de excesso de execução, inclusão indevida de juros moratórios e de honorários advocatícios, as impugnações ofertadas pelo agravante são genéricas e desprovidas de qualquer planilha ou cálculo comparativo. O art. 525, §5º, do CPC, exige que a alegação de excesso de execução seja acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do valor correto, ônus que não foi observado e do qual não se desobrigou a parte agravante. Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que: “São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme o art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC, e a Súmula 517/STJ”. Também não há ilegalidade na aplicação de juros moratórios desde a citação válida, nos termos do art. 405, do Código Civil. Por fim, ressalte-se que o pedido de efeito suspensivo já foi indeferido por este Relator, em sede de decisão monocrática (ID 89575600), diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.019, I, do CPC. A mera liberação de valores em sede de cumprimento de sentença fundado em título judicial, acompanhado de extratos e cálculos detalhados, não configura risco de dano irreparável, máxime quando ausente qualquer demonstração de risco de irreversibilidade da medida. Diante de todo o exposto, então, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046915-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: GILBERTO FERRAZ DE CASTRO
Advogado(s): DANIEL RODRIGUES NOGUEIRA FILHO
VOTO