PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8047418-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GUILHERME SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CARACTERIZAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto contra decisão que extinguiu Mandado de Segurança, visando a reforma do julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Em debate a tese de existência de direito líquido e certo à vantagem pessoal denominada “Estabilidade Econômica”, muito embora o Recorrente não tenha produzido prova pré-constituída do cumprimento dos requisitos legais para a sua obtenção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nota-se no presente caso, com relação à tese de direito a estabilidade econômica e posteriores reajustes decorrentes da alteração do seu valor, que o Impetrante não produziu a prova pré-constituída de que tenha cumprido, enquanto em atividade, as regras do art. 104 da Lei Estadual 7.990/2001, o que culminou na prévia declaração de inexistência do direito.

4. A regra do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é clara ao definir a necessidade de que o Recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada que pretende rediscutir, sob pena de caracterizar-se a ausência de pressuposto para conhecimento do Recurso.

5. Sendo esta a hipótese verificável no caso em análise, faz-se necessário não conhecer do Recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo Interno não conhecido.

____________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III, 1.021, §§ 1º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1649776/SP, Rel. Mi. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/05/2021, DJe 16/06/2021; STJ, AgInt no AREsp 1695242/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 15/03/2021, DJe 18/03/2021; STJ, AgInt no AREsp 1752533/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 15/03/2021, DJe 18/03/2021.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8047418-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GUILHERME SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Tratam os autos de Agravo Interno interposto por Guilherme Souza dos Santos contra decisão monocrática proferida no bojo do Mandado de Segurança n.º 8047418-06.2025.8.05.0000 (ID 94631845).

Resumindo a lide, buscava o Autor o reconhecimento do direito apontado como líquido e certo, de ter implementado em seus proventos o aumento nominal conferido pela Lei Estadual n.º 14.565/2023, em seu Anexo XII.

De acordo com as suas assertivas, o Impetrante possui o direito à paridade vencimental, que vem sendo desrespeitado pela Autoridade Impetrada, no que concerne ao pagamento mensal da estabilidade econômica, vantagem que, conforme se verifica dos autos, restou incorporada de forma definitiva aos proventos de diversos outros colegas que satisfazem os requisitos legais.

Analisando a questão, porém, verificou-se a ausência de incorporação da parcela denominada estabilidade econômica nos proventos do Impetrante.

Verificou-se também a inexistência de qualquer indicação de que o Impetrante em algum momento tenha exercido quaisquer daqueles cargos em comissão elencados no Anexo XII, da Lei Estadual n.º 14.565/2023, muito menos pelo período mínimo definido pelo revogado art. 104, da Lei Estadual n.º 7.990/2001, hipótese que conduziu ao convencimento sobre a inexistência do direito reputado como líquido e certo, tampouco da prática de ato ilegal ou com abuso de poder pela Autoridade Impetrada.

Denegou-se, por conseguinte, a segurança pretendida, com esteio no art. 6º, § 5º, c/c o art. 10, da Lei 12.016/2009, e no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Irresignado, o Impetrante manejou este Agravo Regimental, trazendo inicialmente fundamento sobre a ausência de prescrição de fundo de direito, por se tratar de pleito formalizado antes de superado o prazo quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto 20.910/1932.

Trouxe um segundo tópico informando que deve ser afastada a tese estatal de que não foi observado o prazo de cinco anos posteriores à ciência inequívoca do ato de aposentadoria.

Acrescenta também que estão em discussão no presente caso apenas prestações referentes aos cinco anos anteriores à impetração.

Segue informando que a questão em debate nestes autos foi objeto de deliberação pelo órgão colegiado, no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8041914-87.2023.8.05.0000, no sentido de que os servidores militares estaduais fazem jus à extensão do reajuste previsto na Lei Estadual n.º 14.565/2023 sobre a vantagem pessoal por estabilidade econômica incorporada aos seus proventos, independentemente da forma de incorporação (percentual ou nominal), em razão da garantia constitucional da paridade.

Ressalta, por outro lado, que a Lei Estadual 14.565/2023, em seu art. 25, assegura a revisão dos proventos dos militares inativos nas mesmas condições aplicadas aos servidores em atividade, desde que haja direito à paridade constitucional.

Salienta também que a jurisprudência consolidada do TJBA reconhece o direito à extensão do reajuste da estabilidade econômica aos inativos, independentemente da fórmula de cálculo adotada na incorporação da vantagem.

Defende, assim, que o direito à paridade assegura a revisão dos proventos dos militares inativos nas mesmas condições concedidas aos ativos, conforme art. 25 da Lei Estadual 14.565/2023 e art. 121 da Lei Estadual 7.990/2001.

O Agravante também trouxe a lume o fundamento de que, em razão do postulado da paridade remuneratória, possui o direito líquido e certo ao pagamento mensal da estabilidade econômica, vantagem que, conforme se verifica nos autos, foi incorporada de forma definitiva aos proventos de diversos outros colegas que satisfazem os requisitos legais.

Discorre que recentemente, por força da Lei Estadual n.º 14.565/2023, os símbolos pagos aos militares estaduais em atividade (DAS-2A, DAS-2B, DAS-2C, etc.) foram reajustados. Todavia, apesar do aumento concedido aos militares em atividade, os colegas de farda que incorporaram a estabilidade apenas foram beneficiados com um reajuste linear de 4%, bem inferior ao aumento nominal concedido pela referida Lei.

Entende, desta forma, que tal situação configura uma manifesta omissão à observância ao direito à paridade, pois, se um determinado aumento foi concedido ao pessoal em atividade, deveria ser automaticamente estendido aos militares inativos, o que torna necessária a impetração para corrigir esta distorção.

Com base em tais fundamentos e entendendo estar amparado pela norma do art. 40, § 8º, da CRFB/1988, assim como pelo art. 42, § 2º, da Constituição do Estado da Bahia, sentiu-se motivado a requerer o exercício do juízo de retratação por este este julgador ou, sendo outro o entendimento, que a questão seja submetida ao órgão colegiado para deliberação.

O Agravo Interno é tempestivo e independe de preparo.

O Estado da Bahia, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 99181641.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Seção Cível de Direito Público.

Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8047418-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GUILHERME SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de pedido de revisão de decisão monocrática que denegou a segurança de forma sumária, ao verificar a inexistência do direito apontado como líquido e certo e, por conseguinte, a ausência de interesse processual do Impetrante, ora Agravante.

Saliento, porém, que a parte Agravante repete as mesmas razões contidas em sua Exordial, que foram devidamente examinadas e afastadas, conforme pode ser visto na decisão proferida no ID 93930775.

Importante ressaltar que o Autor/Agravante pretende obter uma segurança que lhe garanta a incorporação de aumento nominal conferido pela Lei Estadual 14.565/2023, Anexo XII, que se refere aos Cargos em Comissão DAS-2A, DAS-2B, DAS-2C, DAS-2D, DAS-3, DAI-4 e DAI-5.

Olvidou-se, porém, de que a referida Lei estabeleceu nominalmente os novos valores que deveriam ser pagos ao pessoal que exerça cargo em comissão ou que tenha adquirido durante a carreira o direito à estabilidade econômica.

A decisão agravada, por sua vez, foi construída no sentido de que o Autor não demonstrou em momento algum ter ocupado um dos cargos comissionados referidos durante a sua carreira, muito menos pelo tempo mínimo exigido pelo revogado art. 104, da Lei Estadual 7.990/2001, para ter a remuenração correspondente incorporada aos seus vencimentos sob a rubrica "Estabilidade Econômica".

O ato decisório cita, inclusive, o teor do art. 104, da Lei Estadual 7.990/2001, que em sua redação originária previa a necessidade de exercício do cargo comissionado por dez anos contínuos ou não, para que ao servidor militar fosse assegurada a estabilidade econômica, bem como as regras de transição criadas pela posterior Lei Estadual 13.471/2015, que estabeleceu prazos diferenciados para a aquisição do direito, aos servidores ingressos antes da sua vigência.

A leitura atenta da decisão recorrida deixa claro que o servidor Agravante não foi beneficiado, enquanto em atividade, com o adicional denominado estabilidade econômica, por não ter ocupado cargos em comissão durante a sua carreira.

Depreende-se dos autos, em verdade, que não foi produzida a prova pré-constituída sobre a existência do direito líquido à estabilidade econômica, daí porque se concluiu que também inexistia o direito ao reajuste pretendido.

Constata-se, da análise do recurso, que o Agravante limitou-se a repetir as mesmas questões já descritas na Exordial do Mandado de Segurança, que não se prestaram ao fim de demonstrar a existência do direito líquido e certo à estabilidade econômica, em razão da ausência de cumprimento dos requisitos legais.

Nota-se também que o próprio Recorrente reconhece o fato de que o resultado do julgamento no Mandado de Segurança Coletivo n.º 8041914-87.2023.8.05.0000, que determinou a incidência dos reajustes do Anexo XII, da Lei Estadual 14.565/2023, alcança apenas os servidores militares que tenham obtido a Estabilidade Econômica, o que, repita-se, não ocorreu no presente caso.

Devo advertir a parte Agravante, porém, de que a regra do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é clara ao definir a necessidade de que o Recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada que pretende rediscutir, ao assim dispor:

 

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

(omissis)

§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. (grifei)

 

A ressalva é importante porque, de igual modo, o Relator, ao julgar o Agravo Interno, não pode se limitar a repetir os fundamentos da decisão agravada.

Não seria lógico, deste modo, que se permitisse à parte rediscutir a matéria sem a necessidade de ampliar o objeto de estudo, através de novos questionamentos visado a modificação do julgado.

De igual modo, repetir os mesmos fundamentos de prévia petição acarreta um problema ao julgador, que já apreciou a questão, emitiu um julgamento, mas por expressa vedação do art. 1.021, § 3º, do CPC, não poderá reproduzir os fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o Agravo Interno.

Ora, se já foi emitido um juízo sobre determinada questão jurídica, a mera repetição dos seus fundamentos dificilmente provocará a modificação do julgado.

Lecionando sobre o tema, discorre Daniel Amorim1 que

 

nos termos do § 1.º do artigo comentado, na petição de agravo interno o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, não bastando, portanto, apenas repetir a fundamentação do recurso ou do pedido julgado monocraticamente.

 

Apesar de ser entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça ser o caso de inadmissão de qualquer recurso quando o recorrente deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, a previsão específica para o agravo interno se justifica (omissis).

 

A experiência forense demonstra que é frequente o agravante se limitar a repetir exatamente os mesmos fundamentos de sua pretensão rejeitada pela decisão monocrática. Nesse caso, deixa de impugnar especificamente a decisão unipessoal na crença de que a mera repetição do já alegado atende à sua finalidade de convencer os demais julgadores que não participaram do julgamento monocrático. Ainda que não seja viável a absoluta mudança de razões em sede de agravo interno, o essencial é que tais razões passem a ser especificamente voltadas à impugnação da decisão monocrática.

 

O Superior Tribunal de Justiça, discorrendo sobre a questão, vem firmando, há longa data, o entendimento de que é dever do agravante infirmar a decisão agravada, afigurando-se como insuficiente reproduzir as razões anteriormente deduzidas (AgRg no Ag 73965 MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/1995, DJ 05/02/1996).

Em igual sentido:

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ.

1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Agravo interno não conhecido.

(STJ, AgInt no REsp 1649776/SP, Rel. Mi. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/05/2021, DJe 16/06/2021)(grifei)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).

2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

3. O Tribunal de origem, com base na interpretação dos elementos de convicção anexados aos autos, concluiu pela caracterização do contrato de cartão de crédito e pela inexistência de abuso na taxa de juros remuneratórios praticada. A alteração das conclusões do julgado demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp 1695242/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 15/03/2021, DJe 18/03/2021) (grifei)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PREPARO RECURSAL. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.

1. Ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais.

2. Indeferida a gratuidade de justiça requerida e não cumprida a determinação de recolhimento do preparo no prazo fixado na legislação processual, art. 97, § 7º, de rigor a incidência da Súmula 187 desta Corte.

3. O agravo interno que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, não deve ser conhecido.

4. Agravo interno não conhecido.

(STJ, AgInt no AREsp 1752533/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 15/03/2021, DJe 18/03/2021) (grifei)

 

Observo, todavia, que o presente Agravo se ampara apenas na tese de direito à estabilidade econômica, por força do postulado da paridade remuneratória, que foi devidamente apreciada em oportunidade anterior, restando devidamente refutada.

Olvidou-se a Recorrente, todavia, de que o fundamento utilizado para a extinção do Mandado de Segurança foi a ausência de demosntração do direito à estabilidade econômica, conforme documentação que instruiu a Exordial, inclusive o Boletim Geral Ostensivo detalhando as parcelas que compõem a remuneração.

A Inicial não foi instruída com fichas funcionais ou documentos equivalentes que demonstrem ter o Autor, em algum momento, assumido cargos em comissão pelo período superior a 10 anos contínuos ou interpolados, conforme exigido pelo Estatuto da Polícia Militar, daí porque concluiu-se que não ostentatava o direito líquido e certo ao recebimento da parcela intitulada "Estabilidade Econômica".

Considerando que o núcleo da decisão agravada é a ausência de direito líquido e certo à vantagem pessoal denominada "Estabilidade Econômica", os fundamentos trazidos neste Agravo não se prestam para impugná-la especificamente, conforme determina a lei processual civil.

A parte Agravante, como já dito no bojo deste Agravo Interno, limitou-se a repetir a fundamentação existente na Petição Inicial, tendo deixado de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, devendo incidir, neste caso, a previsão do art. 1.021, § 1º, c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, com relação às teses suscitadas neste Recurso.

 

Conclusão.

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de NÃO CONHECER deste Agravo Interno.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

_________________

1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 1.707.