PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL. TEMA 970 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA FINS DE ESCLARECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por construtora em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação da consumidora para condenar as rés ao pagamento de danos morais e negou provimento à sua própria apelação, mantendo a condenação ao pagamento de lucros cessantes, à devolução de taxas condominiais e IPTU, e à substituição do índice de correção monetária do saldo devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissões no acórdão embargado quanto: (i) à fixação do percentual dos lucros cessantes; (ii) à análise da cláusula penal compensatória e sua não cumulação com lucros cessantes, nos termos do Tema 970 do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) à alegação de culpa da compradora pelo atraso na entrega das chaves após a expedição do “habite-se”. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria já julgada. 4. Não há omissão quanto ao percentual dos lucros cessantes, uma vez que o acórdão manteve expressamente a sentença, que já havia fixado o patamar de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do contrato, sendo desnecessária a repetição do dispositivo no julgado de segunda instância. 5. A questão da cumulação de lucros cessantes com a cláusula penal (Tema 970 do STJ) foi implicitamente observada pelo acórdão, que manteve a condenação apenas em lucros cessantes, afastando a aplicação cumulativa da cláusula penal. A condenação em lucros cessantes, em valor equivalente ao locativo, cumpre a função da cláusula penal compensatória contratualmente prevista, evitando o bis in idem. 6. A alegação de culpa da compradora pela demora na entrega das chaves foi devidamente analisada e afastada pelo acórdão embargado, que consignou a ausência de prova, por parte da construtora, de que a adquirente tenha criado obstáculo à imissão na posse. A pretensão da embargante, neste ponto, configura mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de reexame do mérito, o que é vedado em sede de embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para prestar esclarecimentos. Tese de julgamento: 1. A condenação ao pagamento de lucros cessantes, fixados em percentual sobre o valor do imóvel, cumpre a mesma finalidade da cláusula penal compensatória contratual, sendo vedada a cumulação de ambas as verbas, nos termos do Tema 970 do STJ. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame de provas, limitando-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 970 e Tema 971. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8055209-33.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante NUBIA CLAUDIA NOVAIS BOTELHO e outros e como apelada MD BA DUBEUX EMPREENDIMENTOS SPE LTDA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055209-33.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NUBIA CLAUDIA NOVAIS BOTELHO e outros
Advogado(s): MARCIO BESERRA GUIMARAES, EMILIA MOREIRA BELO
APELADO: MD BA DUBEUX EMPREENDIMENTOS SPE LTDA e outros
Advogado(s):EMILIA MOREIRA BELO, MARCIO BESERRA GUIMARAES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 95719259) opostos por MD BA DUBEUX EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. em face do Acórdão (ID 94938979) proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação e deu parcial provimento ao apelo da Autora, ora Embargada. O acórdão embargado reformou em parte a sentença de primeiro grau para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo, no mais, a decisão que as havia condenado ao pagamento de lucros cessantes, à restituição de taxas condominiais e IPTU, e à substituição do índice de correção do saldo devedor, invertendo, ainda, os ônus sucumbenciais. A Embargante alega, em síntese, a existência de omissões no julgado, apontando que o acórdão: a) Deixou de estipular o percentual a ser aplicado aos lucros cessantes, requerendo que seja fixado em 0,5% do valor do imóvel; b) Não se manifestou sobre a existência de cláusula penal compensatória no contrato (Cláusula Décima Segunda, § 2º) e a impossibilidade de sua cumulação com lucros cessantes, conforme tese firmada no Tema 970 do STJ; c) Não analisou o argumento de que a culpa pelo atraso na entrega das chaves, após a expedição do “habite-se”, foi da compradora, que se encontrava inadimplente com o saldo devedor, o que atrairia a aplicação da exceção do contrato não cumprido. Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões (ID 96562802), defendendo a inexistência dos vícios apontados e o caráter protelatório do recurso, requerendo a sua total improcedência. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e, na forma do art. 1.024, §2º, do CPC, trago o feito em mesa para julgamento. Saliento que, conforme verificado, o presente feito não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC, tampouco no art. 187 do Regimento Interno do TJBA, razão pela qual não é cabível sustentação oral. É o relatório. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055209-33.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NUBIA CLAUDIA NOVAIS BOTELHO e outros
Advogado(s): MARCIO BESERRA GUIMARAES, EMILIA MOREIRA BELO
APELADO: MD BA DUBEUX EMPREENDIMENTOS SPE LTDA e outros
Advogado(s): EMILIA MOREIRA BELO, MARCIO BESERRA GUIMARAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Os embargos de declaração, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio processual para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma da decisão. A Embargante aponta três supostas omissões no acórdão. Analiso-as separadamente. 1. Da Alegada Omissão quanto ao Percentual dos Lucros Cessantes A Embargante sustenta que o acórdão foi omisso por não ter fixado o percentual dos lucros cessantes. A alegação não procede. O voto condutor do acórdão embargado (ID 93182971) foi explícito ao analisar o ponto, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau nesse particular, nos seguintes termos: “A r. sentença condenou as requeridas ao pagamento de lucros cessantes no percentual de 0,5% por mês sobre o valor corrigido do contrato, a partir de 01 de abril de 2014 [...] até a data da efetiva entrega das chaves (22/05/2015). [...] No presente caso, a sentença optou pela indenização a título de lucros cessantes, fixando-a em patamar razoável e em conformidade com a praxe do mercado imobiliário. [...] Portanto, a r. sentença está correta ao fixar os lucros cessantes e seu termo final, não merecendo qualquer reparo neste ponto.” Ao manter a sentença no capítulo referente aos lucros cessantes, o acórdão, por consequência lógica, ratificou o percentual de 0,5% (meio por cento) ali estabelecido. Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 2. Da Alegada Omissão sobre a Cláusula Penal e o Tema 970/STJ A Embargante argumenta que o acórdão se omitiu quanto à análise da Cláusula Décima Segunda, § 2º, do contrato, que prevê uma pena convencional em caso de atraso na entrega da obra, e sua relação com a tese firmada no Tema 970 do STJ, que veda a cumulação de lucros cessantes com cláusula penal moratória de natureza indenizatória. A referida cláusula contratual estabelece que, em caso de atraso, a incorporadora pagará ao promitente comprador, “a título de pena convencional, a quantia correspondente ao valor locativo de uma unidade habitacional, na mesma localidade”. De fato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 970 (REsp 1.635.428/SC), firmou a seguinte tese: “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes”. No caso dos autos, a sentença de primeiro grau, mantida pelo acórdão embargado, condenou as rés ao pagamento de lucros cessantes, fixados em 0,5% do valor do contrato, e não aplicou a referida cláusula penal. O acórdão embargado, ao tratar do tema, mencionou o Tema 970 do STJ, consignando que a sentença havia optado pela indenização a título de lucros cessantes. Embora não tenha se aprofundado na análise específica da cláusula penal contratual, o julgado observou a essência do precedente vinculante, pois não promoveu a cumulação de ambas as verbas, o que configuraria bis in idem. Acolho parcialmente os embargos, neste ponto, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, apenas para prestar os seguintes esclarecimentos: a condenação ao pagamento de lucros cessantes, fixados em percentual sobre o valor do imóvel (0,5% ao mês), cumpre a mesma finalidade da cláusula penal compensatória prevista no contrato, qual seja, reparar o prejuízo do adquirente pela privação do uso do bem. Ao confirmar a condenação em lucros cessantes, o acórdão implicitamente afastou a aplicação autônoma da cláusula penal, justamente para evitar a cumulação vedada pelo Tema 970/STJ, não havendo, assim, omissão que altere o resultado do julgado. 3. Da Alegada Omissão quanto à Culpa da Compradora pelo Atraso na Entrega das Chaves Por fim, a Embargante alega que o acórdão não analisou a tese de que a mora na entrega das chaves (após a expedição do habite-se) decorreu de culpa exclusiva da compradora, que se encontrava inadimplente com o saldo devedor. Esta alegação também não se sustenta. O voto condutor do acórdão foi expresso ao enfrentar a matéria, nos seguintes termos: “A Ré não comprovou qualquer obstáculo de exclusiva responsabilidade da Autora que impedisse a entrega das chaves após a expedição do ‘habite-se’, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. Portanto, a r. sentença está correta ao fixar os lucros cessantes e seu termo final, não merecendo qualquer reparo neste ponto.” Como se vê, a questão foi devidamente apreciada, tendo o Colegiado concluído que a construtora não se desincumbiu de seu ônus probatório. A tentativa de reabrir a discussão sobre a valoração das provas e a culpa pelo atraso revela nítido propósito de rediscutir o mérito, o que extrapola os limites dos embargos declaratórios. Dessa forma, não havendo os vícios de omissão, contradição ou obscuridade apontados, a rejeição dos embargos, na maior parte, é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, tão somente para prestar os esclarecimentos contidos no tópico 2 deste voto, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055209-33.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NUBIA CLAUDIA NOVAIS BOTELHO e outros
Advogado(s): MARCIO BESERRA GUIMARAES, EMILIA MOREIRA BELO
APELADO: MD BA DUBEUX EMPREENDIMENTOS SPE LTDA e outros
Advogado(s): EMILIA MOREIRA BELO, MARCIO BESERRA GUIMARAES
VOTO