PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8002298-77.2022.8.05.0150

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A

ADVOGADO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO

APELADO: MÁRCIO SOARES SANTOS

ADVOGADO: AMILTON CARLOS RODRIGUES GOMES


Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO CONSTRUTIVO EM IMÓVEL ADQUIRIDO. INFILTRAÇÕES DECORRENTES DE FALHA NA IMPERMEABILIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. GARANTIA LEGAL DE CINCO ANOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Material e Moral, ajuizada por MÁRCIO SOARES SANTOS, em razão da existência de vícios construtivos em imóvel adquirido da Construtora.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se a lide foi ajuizada dentro do prazo da garantia legal aplicável aos vícios constatados; estabelecer se há responsabilidade da Apelante pelos vícios construtivos apontados, à luz do regime da responsabilidade objetiva do CDC; determinar a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária; verificar a caracterização do dano moral e a razoabilidade do valor arbitrado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade da Construtora por vícios que afetem a solidez e segurança da edificação está prevista no art. 618 do Código Civil, com prazo de garantia legal de cinco anos a contar da entrega das chaves, tendo a demanda sido ajuizada no lapso prazal.

4. O laudo pericial indicou que as infiltrações decorrem de falhas de impermeabilização da fachada, caracterizando vício construtivo grave relacionado à estrutura do imóvel, sendo insuficiente o reparo anterior realizado pela Recorrente.

5. A responsabilidade da Apelante é objetiva, conforme os arts. 12 e 14 do CDC, e não foi demonstrada causa excludente do nexo de causalidade ou fato impeditivo da pretensão do consumidor.

6. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos somente é cabível, quando há inviabilidade da prestação específica, o que não restou caracterizado nos autos.

7. A frustração do uso adequado do imóvel para moradia, diante da persistência de infiltrações, extrapola o mero aborrecimento, ensejando indenização por dano moral, fixada em valor razoável e proporcional de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

8. A alegação de má-fé do consumidor foi afastada diante da tentativa extrajudicial de solução e do ajuizamento tempestivo da demanda.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido.

–––––––––––––––––––––––––––––––––

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 618; CDC, arts. 2º, 3º, 12 e 14; CPC, arts. 85, § 11, e 300.

Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5021417-97.2019.8.24.0038, rel. Des. Alex Heleno Santore, j. 25.02.2025; TJ-BA, APL: 8046673-96.2020.8.05.0001, rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 09.03.2022; TJ-RS, AC: 5054587-24.2020.8.21.0001, rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana, j. 27.10.2022.

–––––––––––––––––––––––––––––––––

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n° 8002298-77.2022.8.05.0150, oriundos da Comarca de Lauro de Freitas, em que figuram como Apelante a MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, sendo Apelado MÁRCIO SOARES SANTOS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8002298-77.2022.8.05.0150

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A

ADVOGADO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO

APELADO: MÁRCIO SOARES SANTOS

ADVOGADO: AMILTON CARLOS RODRIGUES GOMES

 

RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação interposta pela MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, em face da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Material e Moral e Pedido de Tutela de Urgência nº 8002298-77.2022.8.05.0150, ajuizada por MÁRCIO SOARES SANTOS, dispôs:


Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE os pedidos para:

a) determinar à ré a obrigação de fazer consistente na realização dos reparos necessários e definitivos para fazer cessar as infiltrações de água nas janelas, paredes e teto do apartamento do autor;

b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), referente ao ressarcimento de móveis, bem como R$ 1.430,78 (mil, quatrocentos e trinta reais e setenta e oito centavos), relativos às despesas com laudo técnico e consulta médica, ambos devidamente corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso;

c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional ao dano experimentado, devidamente corrigido desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros moratórios a partir da citação, observada as regras dos art. 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024.

Ante a sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao advogado do autor, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2.º do CPC.

Demonstrado o direito e o risco de danos, este pelo fato de que as infiltrações permanecem, somado ao período chuvoso, com fulcro no art. 300 do CPC, antecipo os efeitos da tutela de urgência, e determino que a parte ré, no prazo de 5 dias, adote as providências necessárias para a realização dos reparos e fazer cessar as infiltrações de água nas janelas, paredes e teto do apartamento do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitado a R$ 30.000,00, sem prejuízo de sanções penais decorrentes do crime de desobediência.

Advirto às partes que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) ensejará à aplicação das multas prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

Em caso de recurso de apelação/adesivo, se o caso, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis; após que subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens e cautelas de estilo (CPC, art. 1.010, §§ 1º e 3º) (id. 91818552).


Ao arrazoar (id. 91818554), sustentou a perda da garantia contratual, argumentando que os vícios alegados pelo Apelado ocorreram mais de seis anos após a entrega do imóvel, o que configuraria a extrapolação dos prazos legais e avençados.

Ressaltou que a garantia legal, prevista no art. 618 do Código Civil, limita-se à solidez e segurança da edificação, sendo as demais garantias de natureza contratual, com prazos específicos indicados no Manual do Proprietário.

Aduziu que não se pode admitir a criação de uma “garantia contratual eterna”, em violação aos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.

Pontuou que a sentença lhe atribuiu de forma indevida responsabilidade por vícios alegadamente construtivos, sem qualquer demonstração técnica precisa da sua origem, o que teria ampliado indevidamente suas obrigações, com base em alegações genéricas e não comprovadas.

Afirmou que realizou atendimentos técnicos e reparos dentro do prazo contratual, os quais foram devidamente documentados e reconhecidos pelo próprio Apelado.

Alegou que, mesmo após tais atendimentos, o Recorrido permaneceu inerte por anos e ajuizou a demanda, apenas, em 2022, o que demonstraria má-fé e tentativa de enriquecimento ilícito.

Frisou que, na hipótese de manutenção da obrigação de fazer, deve haver a delimitação do seu alcance, para que não se imponha responsabilidade por problemas decorrentes de uso inadequado ou falta de manutenção.

Subsidiariamente, requereu a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, no valor de R$ 3.077,00 (três mil e setenta e sete reais), conforme petição acostada.

Argumentou a ausência de comprovação dos danos materiais alegados, registrando que os pedidos foram genéricos e desprovidos de documentação apta a comprovar a efetiva subtração ao patrimônio do Apelado.

Realçou, no tocante ao dano moral, que não houve prova de abalo psicológico ou emocional relevante, sendo os fatos alegados meros aborrecimentos comuns às relações contratuais, ressaltando que o Acionante foi devidamente atendido por sua assistência técnica e que não houve resistência em resolver as questões apontadas.

Defendeu que a condenação imposta extrapola os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo desprovida de base.

Concluiu, buscando o provimento da insurgência, a fim de obter a reforma do decisum, julgando-se improcedente o pleito autoral.

Instado, o Recorrido apresentou as contrarrazões de ID. 91818562, pelo improvimento da insurgência.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 19 de janeiro de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8002298-77.2022.8.05.0150

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A

ADVOGADO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO

APELADO: MÁRCIO SOARES SANTOS

ADVOGADO: AMILTON CARLOS RODRIGUES GOMES

 

VOTO


Exsurgem a tempestividade do inconformismo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Trata-se de demanda ajuizada, para requerer indenização, por supostos danos material e moral sofridos, advindos de inadimplemento contratual, consubstanciado na existência de vícios construtivos no bem.

Ressalta-se que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, no qual Ré e Autor são caracterizados como fornecedora e consumidor, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, in verbis:


Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.


Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


Segundo o explanado na peça de ingresso, o Requerente efetuou a compra de um apartamento, junto à Acionada, sendo constatados vícios construtivos no bem, que apresentou pontos de infiltração, reportados à MRV, que se comprometeu a corrigi-los, contudo não o fez de forma satisfatória, fato constatado no retorno do período de chuvas.

Ao apreciar a lide, a Magistrada julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo a existência dos vícios alegados e determinando o reparo, além de condenar a Suplicada ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), referente ao ressarcimento de móveis, e R$ 1.430,78 (mil, quatrocentos e trinta reais e setenta e oito centavos), relativos às despesas com laudo técnico e consulta médica, bem como por lesão extrapatrimonial, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

In casu, os argumentos agitados na irresignação não merecem acolhimento, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau, porquanto incontroversa a existência de vícios no imóvel (conforme demonstram as fotografias colacionadas nos ID’s. 91817479 e 91817481), o que prejudicou sobremaneira o Acionante, por se tratar de bem destinado à moradia, restando evidente a responsabilidade da Requerida, em proceder às obras de recuperação necessárias.

Ademais, o laudo técnico de vistoria do imóvel, realizado unilateralmente, indicou que os vícios decorreram de má impermeabilização da fachada:


[…] As deficiências de manutenção aqui especificados são em funções da má execução da impermeabilização da fachada, pois o prédio tem pouca idade. Necessita assim de manutenção corretiva e após sanada estas deficiências necessitará de atenção e manutenção preventiva. As maiores patologias encontradas são originárias de infiltrações decorrentes de ausência ou má execução da impermeabilização da fachada. Durante a vistoria não foram observados problemas estruturais, no entanto, as paredes podem sofrer problemas estruturais como corrosão e despassivação das armaduras e perda de resistência do concreto, devido ao processo de molhagem e secagem, o que é extremamente prejudicial às estruturas. Caso esses reparos não sejam executados, com a urgência devida, pode-se chegar a um estado de maior deterioração, inclusive estético-funcional, comprometendo a qualidade de vida e funcionalidade do edifício, diminuindo o tempo de vida útil do prédio […] (id. 91817478).


Registre-se, ainda, que tais conclusões foram reiteradas, quando da elaboração de exame pericial, que indicou a existência de infiltração através da estrutura do imóvel, bem como reconheceu a falha no reparo efetuado pela Ré:


10) Considerando o último reparo feito pela MRV Engenharia nas janelas, teto, forro e paredes, executados em 04/06/2021 e 09/06/2021, e que em 15/11/2021, menos de seis meses do último reparo, o problema de infiltração voltou a ocorrer, de quem é o dever de realizar os reparos, ciente de que a garantia para infiltrações/impermeabilização é de 05 (cinco) anos, a contar do recebimento das chaves do apartamento? Veja documentos de Id. 187405158, 187407330 e 187407332, anexados ao processo. Cabe esclarecer: a) O prazo de garantia para janelas com falhas de vedação: Dois anos; b) O prazo de garantia para infiltrações na estrutura: Cinco anos.

Resposta: Durante realização de perícia foi constatado infiltrações através da estrutura, portanto o prazo de garantia é de cinco anos.

11) Considerando o último reparo feito pela MRV Engenharia nas janelas, teto, forro e paredes, executados em 04/06/2021 e 09/06/2021 e que em 15/11/2021, menos de seis meses do último reparo, o problema de infiltração voltou a ocorrer, pode-se afirmar que houve falha de execução do serviço de garantia/assistência técnica?

Sim. Salvo melhor juízo, houve falha de execução do serviço de garantia/assistência técnica.

12) Se foram constatadas a presença de mofo, fungos, ácaros, manchas nas paredes, forro e teto do apartamento? Comprovar.

Durante realização de perícia foi constatado manchas em uma parede na sala e em duas paredes do quarto de visitas. Não foram constatados mofo, fungos e ácaros.

[…]

20) Se a pintura e os materiais utilizados para impermeabilização da fachada do apartamento estão conforme o projeto e as normas aplicáveis? Salvo melhor juízo, a pintura e os materiais utilizados para impermeabilização da fachada do apartamento estão em conformidade com o projeto e as normas aplicáveis.

Salvo melhor juízo, ocorreram falhas de execução dos serviços.

21) Se o apartamento possui patologias referentes a falhas de drenagem de água da chuva, impermeabilização das paredes, fachadas do prédio, bem como a presença de trincas, rachaduras ou fissuras nas paredes, ou nas janelas?

Durante realização de perícia, foi constatado falhas de impermeabilização de fachada, com apresentação de patologias em uma parede na sala e duas paredes no quarto de visitas. Também foi constatado falha estrutural com apresentação de uma micro fissura no canto inferior direito da janela do quarto de casal.


Com efeito, o CC estabelece:


Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.


À vista do referido dispositivo, está prevista a responsabilidade do construtor em caso de vícios ou defeitos que se revelem posteriormente, desde que afetem a segurança ou solidez da construção e, desse modo, mesmo que o imóvel tenha sido recebido e atestado em condições aparentemente perfeitas, os defeitos que surgem, durante o uso do bem, ainda podem ensejar a responsabilização.

Outrossim, cumpre afastar a alegação de intempestividade da presente lide, pois o Apelado recebeu as chaves do imóvel em 14.09.2018 (ID. 91817476), marco inicial para contagem do prazo de garantia legal.

Assim, o vício poderia ser constatado até 2023, sendo que a ação foi ajuizada em 24.03.2022, dentro, portanto, do lapso legal estabelecido para a responsabilização do construtor por vícios que afetem a solidez e segurança da edificação.

No presente caso, a perícia judicial atestou a presença de infiltrações oriundas da má impermeabilização da fachada, o que constitui vício grave, relacionado à durabilidade e funcionalidade da estrutura do imóvel, estando, por isso mesmo, abrangido pela garantia legal de cinco anos.

Nesses termos, o julgado:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO CONSTRUTIVO. INFILTRAÇÃO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. [1] PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. OFENSA À DIALETICIDADE . INOCORRÊNCIA. [2] MÉRITO. [2.1] LAUDO PERICIAL CONSTATANDO PROBLEMAS NA IMPERMEABILIZAÇÃO DA ESTRUTURA PREDIAL . VÍCIOS QUE TIVERAM INÍCIO APÓS DOIS ANOS DA ENTREGA DO IMÓVEL, DENTRO DA GARANTIA LEGAL. DEVER REPARATÓRIO INCONTESTE, A SER VERIFICADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. [2 .2] DANOS MORAIS. ESTRUTURA DO IMÓVEL ACORBERTADA POR MOFO. DESCASO DA RECORRIDA EM RESOLVER A SITUAÇÃO. ABALO PSÍQUICO CONFIGURADO . QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00, EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTE. SENTENÇA REFORMADA, NOS PONTOS . [3] DANOS MATERIAIS. PLEITO FORMULADO GENERICAMENTE NA ORIGEM. REJEIÇÃO. [4] VERBA HONORÁRIA READEQUADA . [5] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5021417-97.2019 .8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j . 25-02-2025). (TJ-SC - Apelação: 50214179720198240038, Relator.: Alex Heleno Santore, Data de Julgamento: 25/02/2025, Oitava Câmara de Direito Civil).


Ressalte-se que, de acordo com a própria documentação acostada, a tentativa extrajudicial de solução do vício ocorreu em 15.11.2021, evidenciando a postura diligente do Consumidor em buscar a resolução administrativa da questão, o que afasta qualquer ilação de má-fé ou inércia injustificada.

Inexiste, portanto, conduta contraditória por parte do Recorrido, tampouco propósito de enriquecimento indevido, mas, somente, o exercício regular de seu direito subjetivo amparado pela legislação civil e consumerista.

Ademais, o CDC adotou o regime da responsabilidade objetiva, nos casos de fornecimento de produtos ou serviços defeituosos, ou seja, independe da comprovação de culpa do fornecedor, consoante o disposto nos arts.12 e 14, in verbis:


Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Assim, no caso em tela, a responsabilidade da Requerida decorre da violação dos deveres de construção de bens íntegros, nos termos da responsabilidade objetiva estabelecida pelo CDC.

Também não merece acolhimento o pleito subsidiário da Apelante, quanto à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, porquanto se justifica, apenas, nas hipóteses de evidente inviabilidade da prestação específica.

Ademais, eventual substituição por valor pecuniário não asseguraria a efetiva recomposição da situação fática lesada, tampouco atenderia à expectativa legítima do Consumidor, titular de direito à entrega de um imóvel em plenas condições de habitabilidade e segurança.

Noutro giro, para que se faça jus à indenização, resultante de responsabilidade civil, indispensável a presença dos elementos configuradores do ato ilícito, sendo o dano consequência direta da atividade de quem o produziu, lastreando-se a insatisfação, nesse ponto, apenas, na condenação em dano moral, visto que a pretensão de dano material fora rechaçada pela Magistrada.

Na espécie, inegável a ocorrência de dano moral, que pressupõe conduta ilícita capaz de acarretar dano interior que extrapole o mero dissabor, pelos sentimentos de angústia e medo, suficientes para desencadear o desequilíbrio psicológico da pessoa normal, justificando, assim, reparação pecuniária. Afinal, o Autor ficou impossibilitado de usufruir adequadamente do imóvel adquirido, situação que constitui dano in re ipsa. A frustração da expectativa do bem adequado à moradia, especialmente no que se refere à segurança e solidez, afeta a esfera pessoal do adquirente, ensejando reparação.

Logo, o reconhecimento à indenização por dano moral exige, tão somente, a prova do ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável.

No que tange ao quantum indenizatório, decerto inexistem critérios fixos para a quantificação do dano moral, todavia devem ser observadas as peculiaridades do caso concreto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter sancionador da indenização.

Nessa senda, ensina Sérgio Cavalieri Filho com maestria:


(...) deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.1


Nessa seara, leciona Maria Helena Diniz:


[…] na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento (A Responsabilidade Civil por Dano Moral, in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9).


No caso sub examine, a indenização foi fixada, pelo Juízo de origem, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostrando-se adequada para sancionar a prática abusiva da Suplicada, evitando-se o enriquecimento sem causa.

Nessa trilha intelectiva:


RESPONSABILIDADE CIVIL.RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. UNIRRECORRIBILIDADE.- Não se conhece do Recurso Adesivo quando a parte também interpõe recurso de Apelação para atacar a sentença. Princípio da unirrecorribilidade. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS EVIDENCIADOS. QUANTUM COMPENSATÓRIO.- Caso no qual a autora evidenciou, de forma suficiente, os alegados vícios construtivos no imóvel. Falta de comprovação, pela demandada, de quaisquer das circunstâncias autorizadoras a lhe isentar da responsabilidade civil. Ausência de demonstração pela construtora acerca da alegada inexistência de defeitos na edificação da unidade consumidora, encargo probatório que lhe era dirigido.- "RESPONSABILIDADE CIVIL DE INCORPORADORA - VÍCIOS E DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO - (...). RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DO CDC. (...). 1. Nos termos do art. 12 do CDC, a responsabilidade da incorporadora, promovente e realizadora da construção dos edifícios do condomínio, é objetiva, dispensando a comprovação de culpa. Precedentes. 2. Demonstrado o fato constitutivo do direito do recorrido (art. 333, inciso I, do CPC/73), esgota-se o seu ônus probatório, cabendo à recorrente, para afastar sua responsabilidade objetiva, demonstrar uma das causas excludentes do nexo causal ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 12, § 3º, do CDC, c/c 333, inciso II, do CPC/73)."- REsp 1625984/MG.- Dano material. Ressarcimento dos prejuízos da consumidora desde a necessidade de consertos no apartamento. An debeatur evidenciado. Quantum debeatur a ser apurado na fase de liquidação. Inexistência de levantamento técnico da unidade específica. - Dano moral ocorrente. Frustração na aquisição da casa própria. Imóvel novo que apresentou infiltrações, além de outros defeitos que causaram mofo e rachaduras na unidade. Situações que ultrapassam o mero dissabor.Ausente sistema tarifado, a fixação do montante indenizatório ao dano extrapatrimonial está adstrita ao prudente arbítrio do juiz. Valor fixado em sentença mantido (R$ 5.000,00). RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. UNÂNIME.(TJ-RS - AC: 50545872420208210001 PORTO ALEGRE, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 27/10/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2022);


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. AFASTADA. REPARAÇÃO DE VÍCIOS OCULTO EM IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. INUNDAÇÃO NO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. DEFEITO CONSTRUTIVO COMPROVADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. I – A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera, tendo em vista que, sobre a presença das condições da ação, surgiu na doutrina a teoria da asserção, segundo a qual deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo, conforme precedentes do STJ. II – Não merece acolhimento a prejudicial de decadência, tendo em vista que o prazo de noventa dias para reclamar de vícios ocultos em produtos duráveis se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, conforme artigo 26, II, e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, como observado na hipótese dos autos. III – No mérito, sabe-se que vício do produto é todo aquele que impede ou reduz a realização da função ou do fim a que se destinam o produto ou o serviço, afetando a utilidade que o consumidor dele espera. IV - Na hipótese, o autor desincumbiu de seu ônus de provar o vício oculto apontado na petição inicial (artigo 373, I, do CPC), mediante e-mails, fotografias do imóvel e, especialmente, relatório descritivo produzido pela empresa desentupidora, que atestou que os alagamentos no imóvel do apelado decorrem de tubulação geral danificada. V – Por sua vez, a apelante não o impugnou especificamente os documentos, especialmente, quanto à sua veracidade, podendo-se presumi-lo verdadeiro, bem como, quando intimado, dispensou a produção de outras provas. Na verdade, limitou-se a alegar que não é responsável pelo reparo da tubulação geral, mas o condomínio, o que não se afigura razoável para afastar a caracterização de vício construtivo, haja vista que se trata de imóvel adquirido na planta, recebido há cerca de dois anos do ajuizamento da ação. VI – Quanto aos danos morais, os aborrecimentos experimentados pelo consumidor em decorrência das inundações poderiam ser evitados se a construtora realizasse o conserto no imóvel, tendo optado por transferir o ônus do vício construtivo ao adquirente e ao condomínio, o que ultrapassa o mero dessabor ou transtornos cotidianos. VII – No tocante ao valor da indenização, a título de dano moral, a quantia arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se afigura irrazoável e desproporcional à extensão do dano, tampouco é capaz de gerar enriquecimento do ofendido ou abalo econômico ao ofensor, bem como é suficiente para atender ao caráter pedagógico e compensatório a que se destina. PRELIMINAR REJEITADA. PREJUDICIAL AFASTADA. RECURO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80466739620208050001 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022).


Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a decisão obliterada, majorando a verba honorária para 20% sobre o valor da condenação, em respeito ao art. 85, § 11, do CPC.

 

1 CAVALIERI Filho, Sérgio; in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª edição, p. 105.


Salvador/BA, 19 de janeiro de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator