PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. ESTABILIDADE ECONÔMICA. JORNADA DE TRABALHO. DECRETO JUDICIÁRIO Nº 244/2016. EXIGÊNCIA DE JORNADA SUPERIOR À PADRÃO. LEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por servidor público estadual efetivo do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ocupante do cargo de Analista Judiciário – Subescrivão, contra ato atribuído à Desembargadora Presidente do TJBA, objetivando a anulação de ato administrativo que lhe impôs jornada de trabalho de 7 horas diárias após o reconhecimento da estabilidade econômica decorrente do exercício pretérito de função comissionada de Assessor de Juiz (símbolo TJ-FC-3), com pedido de restabelecimento da jornada de 6 horas diárias sem prejuízo da vantagem pessoal incorporada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a concessão da estabilidade econômica prevista na Lei Estadual nº 13.471/2015 assegura ao servidor o direito de manter a jornada padrão de 6 horas diárias ou se autoriza a Administração a exigir jornada superior, nos termos do Decreto Judiciário TJBA nº 244/2016, sem configuração de ilegalidade ou abuso de poder. III. RAZÕES DE DECIDIR O Mandado de Segurança exige a demonstração de direito líquido e certo comprovável de plano, inexistente quando a pretensão do impetrante conflita com norma administrativa válida e aplicável ao caso concreto. A estabilidade econômica possui natureza de vantagem pessoal de caráter financeiro, decorrente do exercício pretérito de função comissionada, e submete o servidor a regime jurídico específico quanto às condições de trabalho. O Decreto Judiciário TJBA nº 244/2016 regulamenta a matéria no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia e estabelece, como regra, o cumprimento de jornada superior para servidores beneficiados com estabilidade econômica, não abrangendo o Impetrante nas hipóteses excepcionais previstas no § 2º do art. 2º do referido diploma. A legalidade de exigência de jornada ampliada para servidores estabilizados foi ratificada pelo Conselho Nacional de Justiça nos PCA nº 0001690-86.2014.2.00.0000 e nº 0001728-91.2014.2.00.0000, afastando a alegação de ilegalidade do ato administrativo impugnado. O tratamento diferenciado quanto à jornada observa o princípio da isonomia material, uma vez que a percepção de vantagem pecuniária justifica a imposição de condições de trabalho distintas daquelas aplicáveis aos servidores não beneficiados. A fixação de jornada de 7 horas diárias mostra-se mais benéfica ao servidor do que a regra geral de 8 horas prevista no Decreto Judiciário nº 244/2016, inexistindo afronta a direito líquido e certo. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Agravo Interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei Estadual nº 13.471/2015, art. 2º; Decreto Judiciário TJBA nº 244/2016, art. 2º e § 2º; Súmulas STF nº 512 e STJ nº 105. Jurisprudência relevante citada: CNJ, PCA nº 0001690-86.2014.2.00.0000; CNJ, PCA nº 0001728-91.2014.2.00.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8062981-40.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante FREDERICO DE SOUZA LIMA e impetrada DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno e DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 04-446
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062981-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: FREDERICO DE SOUZA LIMA
Advogado(s): MARCIO MOREIRA FERREIRA
IMPETRADO: Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FREDERICO DE SOUZA LIMA contra ato reputado ilegal atribuído à DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a anulação de ato administrativo que lhe impôs jornada de trabalho de 7 horas diárias, após a concessão da estabilidade econômica referente ao símbolo TJ-FC3. Afirma o Impetrante ser servidor público estadual efetivo do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia desde 12/07/2005, exercendo atualmente o cargo de Analista Judiciário - Subescrivão, tendo desempenhado funções comissionadas e tendo exercido o cargo de Assessor de Juiz (símbolo TJ-FC-3). Segue narrando que, “com o término da função comissionada, o Impetrante obteve, após regular processo administrativo (TJ-ADM-2023/10020), o reconhecimento de seu direito à estabilidade econômica, nos termos do art. 39 da Emenda Constitucional Estadual nº 22/2015, combinado com o art. 2º da Lei Estadual nº 13.471/2015, conforme Decreto Judiciário publicado em 02/02/2024, subscrito pela então Presidente Desª Cynthia Maria Pina Resende”. Alega que “o referido benefício assegura ao servidor o direito de perceber retribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do símbolo TJ-FC-3, a título de vantagem pessoal, sem qualquer modificação na carga horária anteriormente cumprida, pois trata-se de um direito de caráter financeiro, e não funcional”. Sustenta que, “após a exoneração da função comissionada, o setor de pessoal passou a registrar no sistema funcional do Impetrante a necessidade de cumprimento de uma carga horária de 7 (sete) horas diárias, sob o argumento de que o recebimento da estabilidade econômica implicaria jornada superior à dos demais Analistas Judiciários. Diante dessa incongruência, o Impetrante protocolou o Processo Administrativo TJ-ADM-2025/27663, requerendo esclarecimentos e a retificação da jornada para 6 horas diárias, nos mesmos moldes que sempre exerceu”, entretanto, teve seu pleito indeferido. Defendendo a presença dos requisitos autorizadores da medida, requer o deferimento de medida liminar, “para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir do Impetrante o cumprimento de jornada de trabalho superior a seis horas diárias, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo”. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, com a concessão da segurança, “para anular em definitivo o ato que impôs ao Impetrante a jornada de trabalho de 7 horas diárias, confirmando a liminar, acaso deferida, e garantindo o direito do servidor de cumprir a carga horária de 6 horas diárias, sem qualquer prejuízo da verba estabilizada referente ao símbolo TJ-FC3”. Através da decisão de ID 92914243, foi indeferido o pedido liminar. Contra a referida decisão, o Impetrante interpôs Agravo Interno (ID 94227549). Informações prestadas pela Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA (ID 94985052), aduzindo que “o servidor, ora impetrante, requereu, por meio do processo administrativo nº TJ-ADM-2025/27663, a alteração da jornada de trabalho, sem prejuízo do valor recebido a título de estabilidade econômica, no símbolo TJFC3, tendo sido indeferido, em virtude do acolhimento do parecer, emitido pela Consultoria Jurídica da Presidência”. Afirma que “constitui prerrogativa do Gestor Público o poder de regular suas ações. O seu agir volta-se, forçosamente, ao interesse coletivo, tendo como prerrogativa, dentre outras, a edição de normas infralegais, tais como decretos e regulamentos”. Aponta que, “não obstante os ditames da Lei Estadual nº 13.471/2015, que disciplina os parâmetros para o reconhecimento da estabilidade econômica, não tratarem de carga horária, quis a Administração do TJBA dispor sobre a jornada laboral dos servidores beneficiados com a vantagem pessoal prevista no art. 2º da Lei nº 13.471/2015, estabelecendo no §2º, art. 2º do Decreto Judiciário nº 244/2016, que os servidores do quadro de permanente que percebem CET, vantagem pessoal AFI os que tenham adquirido estabilidade econômica, ficam obrigados ao cumprimento de jornada mínima de 40 horas semanais. Apenas excepciona tal regra o disposto no art. 2°, inciso II do referido diploma”. Assevera, então, que o Impetrante “encontra-se, indiscutivelmente, fora do alcance da regra de exceção insculpida no Decreto Judiciário nº 244, de 31 de março de 2016 e suas alterações. Ante tais considerações, conclui-se pela impossibilidade de atendimento ao pleito exordial, submetendo-se o servidor Requerente ao comando erigido no referido Decreto Presidencial”. Assim, “requer a denegação da segurança, vez que ausente ilegalidade e/ou abusividade a ser amparada na via mandamental, sendo certo que o ato coator encontra-se fundamentado”. O Estado da Bahia, embora cientificado, não se manifestou nos autos, conforme certidão de ID 94343871. A Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da segurança, nos termos do opinativo juntado no ID 96373793. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria do Órgão Especial para inclusão em pauta, com base no artigo 931 do Código de Processo Civil (CPC), salientando a possibilidade de sustentação oral, à luz art. 937, inc. VI, do mesmo diploma legal, e do art. 187, inc. I, b, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062981-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: FREDERICO DE SOUZA LIMA
Advogado(s): MARCIO MOREIRA FERREIRA
IMPETRADO: Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial De plano julga-se prejudicado o Agravo Interno de ID 94227549, interposto pelo Impetrante em face da decisão de ID 92914243, em virtude do julgamento do mérito da ação mandamental neste momento processual. Conforme sabido, o Mandado de Segurança tem alicerce na Constituição Federal (CF), com previsão inserta no artigo 5º, inciso LXIX, que estabelece: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Com vistas a dar efetividade ao mandamento constitucional, o legislador infraconstitucional editou a Lei nº 12.016/2009, que disciplina o procedimento e requisitos específicos para impetração da ação mandamental. Acerca do direito líquido e certo, assim leciona o doutrinador José dos Santos Carvalho Filho: “[...] direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permite ao autor da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzam à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito.” (32ª ed, 2018) No caso em exame, pretende o Impetrante seja anulado o ato que lhe impôs o cumprimento de jornada de trabalho de 7 horas diárias, garantindo-lhe o direito de cumprir carga horária de 6 horas diárias, sem qualquer prejuízo da verba estabilizada referente ao símbolo TJ-FC3. O Impetrante busca amparo na Lei Estadual nº 13.471/2015, que trata da estabilidade econômica, e no Decreto Judiciário TJBA nº 244/2016. Contudo, a análise da legislação não socorre a sua pretensão. A estabilidade econômica configura vantagem de caráter pessoal que, fundada no exercício de cargos em comissão por determinado lapso temporal, tem por finalidade assegurar compensação pecuniária ao servidor quando do retorno ao cargo efetivo. Nos termos do preceito legal referido, uma vez cumprido o interstício estabelecido na tabela prevista no art. 2º da Lei Estadual nº 13.471/2015, e consumada a exoneração ou dispensa do cargo comissionado, procede-se à fixação do valor correspondente à vantagem pessoal. É fato incontroverso que a jornada de trabalho padrão para o cargo de Analista Judiciário do TJBA, quando não há o exercício de função comissionada, é de 6 (seis) horas diárias. Contudo, o Impetrante, ao ter para si consolidado o direito à estabilidade econômica, passou a se submeter a um regime jurídico diferenciado no que tange à sua jornada de trabalho. O Decreto Judiciário TJBA nº 244/2016, que regulamenta a matéria no âmbito deste Tribunal, é claro ao estabelecer, em seu art. 2º, caput, que o servidor com estabilidade econômica deve cumprir jornada de 8 (oito) horas diárias. A norma criou uma condição específica e mais onerosa como contrapartida ao benefício financeiro da estabilidade. A legalidade de exigência dessa natureza já foi, inclusive, objeto de análise pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Ao julgar os Procedimentos de Controle Administrativo (PCA) nº 0001690-86.2014.2.00.0000 e nº 0001728-91.2014.2.00.0000, o CNJ firmou o entendimento de que os servidores do TJBA beneficiados pela incorporação de parcelas como “adicional de função” e “estabilidade econômica” devem cumprir a jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, e não de 6 (seis) horas. A decisão do órgão máximo de controle administrativo do Poder Judiciário ratifica a validade da norma interna deste Tribunal e esvazia a tese do Impetrante. Destaque-se, por oportuno, que a referida notícia se extrai, inclusive, do próprio sítio eletrônico do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia - SINPOJUD (a que o advogado subscritor da petição inicial é vinculado). Veja-se seu teor: https://www.sinpojud.org.br/subpage.php?id=10110_portal-tjba-jornada-de-oito-horas-de-trabalho-no-tjba-ratificada-em-decis-o-do-cnj.html O Impetrante busca enquadrar-se na exceção prevista no § 2º, inciso II, do art. 2º, do Decreto Judiciário nº 244/2016, o qual ressalva apenas as seguintes hipóteses: “ I- servidor designado liquidante e pré-liquidante de Unidade Gestora; e ) II- servidores do quadro permanente que percebem vantagem pessoal AFI, cujo percentual de incorporação tenha sido de até 50% (cinquenta por cento) da remuneração”. Como cediço, as exceções devem ser interpretadas de forma restritiva, aplicando-se somente às situações expressa e inequivocamente descritas na norma. A situação funcional do Impetrante não corresponde à hipótese excepcional descrita no inciso II, que se destina a cenário específico. A Administração, no exercício de seu poder de auto-organização e pautada pelo interesse público, pode e deve estabelecer as condições de trabalho de seus servidores, incluindo a carga horária, desde que o faça com base em critérios legais, razoáveis e isonômicos, como ocorre no presente caso. A pretensão do Impetrante de cumprir a jornada padrão de 6 horas, a mesma dos servidores que não gozam do benefício da estabilidade econômica, viola o princípio da isonomia em sua dimensão material, que consiste em tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades. A condição de estabilizado, que lhe confere vantagem pecuniária, justifica o tratamento diferenciado quanto à jornada, conforme validado pelo CNJ. Por fim, a determinação de que o Impetrante cumpra uma jornada de 7 (sete) horas diárias, embora superior à padrão, é, na verdade, mais benéfica que a regra de 8 (oito) horas estabelecida no Decreto nº 244/2016 e validada pelo CNJ. Logo, não se verifica qualquer ilegalidade ou abuso de poder a ser corrigido pela via mandamental. Ante o exposto, VOTO no sentido de JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno interposto pelo Impetrante e DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada. Sem condenação em honorários advocatícios, à luz do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e dos verbetes das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal (STF) e 105 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 10-446
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062981-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: FREDERICO DE SOUZA LIMA
Advogado(s): MARCIO MOREIRA FERREIRA
IMPETRADO: Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA
Advogado(s):
VOTO