PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. TEMA 929 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO DE EFEITOS APLICADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO HORIZONTAL INADEQUADO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou recursos de apelação simultâneos, reconhecendo a ilegalidade da cobrança da tarifa de esgoto por impossibilidade técnica de prestação do serviço. O acórdão embargado determinou a restituição dos valores indevidamente cobrados na forma simples até 30 de março de 2021 e em dobro após referida data, em estrita observância à modulação de efeitos determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 929, além de fixar indenização por danos morais em R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central debatida nos embargos consiste em verificar se o acórdão foi omisso ao não analisar a pretensão da consumidora de afastar a modulação temporal do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça sob a alegação de que a conduta da concessionária representaria uma violação frontal à boa-fé objetiva desde o início do período de cobrança indevida. III. RAZÕES DECIDIR 3. O sistema de processo civil restringe o provimento dos Embargos de Declaração às hipóteses taxativas de erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial impugnada, nos exatos termos delineados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma exaustiva, clara e detalhada a matéria devolvida, fundamentando adequadamente as razões pelas quais determinou a aplicação do limite temporal estipulado no julgamento do Tema 929. 5. O Colegiado esclareceu expressamente que, para as cobranças relacionadas a serviços públicos prestados por concessionárias, a transição da exigência de prova da má-fé para o critério objetivo de conduta contrária à boa-fé deve respeitar a data da publicação do precedente vinculante (30 de março de 2021). 6. Constata-se que a pretensão deduzida pela parte embargante busca unicamente rediscutir o mérito do julgamento e revisar a interpretação jurídica adotada pela Câmara na subsunção dos fatos ao precedente qualificado, utilizando indevidamente os aclaratórios como mecanismo de reforma da decisão, o que se mostra processualmente incabível. 7. Por fim, o simples propósito de prequestionar artigos de lei com vistas à futura interposição de recursos excepcionais, quando desacompanhado da demonstração inequívoca de vício interno no julgado, não autoriza o acolhimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A decisão colegiada que aplica expressamente as diretrizes e a modulação temporal fixada em precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, fundamentando sua incidência no contexto fático dos autos, não padece do vício de omissão estabelecido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A mera discordância da parte quanto à adequação da moldura fática ao precedente qualificado caracteriza intenção de rediscussão do mérito, propósito estranho à natureza dos Embargos de Declaração, resguardando-se o prequestionamento por força legal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 42, parágrafo único; Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 1.022 e 1.025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 803306-70.2021.8.05.0103, em que figuram como Embargante MARIA CRISTINA DOS SANTOS e como Embargada a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003306-70.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA CRISTINA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s):FABRICIO NOVAIS SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA CRISTINA DOS SANTOS em face de acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, e conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação da Autora, ora Embargante. O acórdão impugnado manteve a declaração de ilegalidade da cobrança da tarifa de esgoto por impossibilidade técnica, mas reformou a sentença de origem para determinar declarar que o direito a restituição dos valores cobrados indevidamente deveria se dar com a observância da modulação de efeitos fixada no julgamento do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ou seja, determinou-se a devolução na forma simples para os pagamentos realizados até 30 de março de 2021 e em dobro a partir dessa data. Além do que, majorou a indenização por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em suas razões (id. 99630617), a Embargante sustenta que o julgado padece de grave omissão, argumentando que a Turma Julgadora deixou de analisar a aplicação integral do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de superação da modulação temporal fixada no Tema 929 do STJ. Defende que a cobrança de tarifa por um serviço que jamais foi e jamais poderia ser disponibilizado, em razão de impossibilidade topográfica atestada por perícia técnica, configura conduta que viola de forma contundente a boa-fé objetiva desde a primeira fatura. Bem como, que a modulação de efeitos tem o propósito de proteger fornecedores que agiram amparados por controvérsia interpretativa ou engano justificável, não podendo beneficiar concessionárias que cobram por serviços que sabem ser impossíveis de prestar. Ao final, requer o provimento do recurso com efeitos modificativos para determinar a devolução em dobro de todo o período, prequestionando a matéria com base no artigo 1.025 do Código de Processo Civil para viabilizar o acesso aos Tribunais Superiores. Devidamente intimada, a parte Embargada se manteve silente, não tendo formulado contrarrazões, vide certidão de id. 100454713. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento da diretriz fixada no artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do Código de Processo Civil combinado com o artigo 187, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Salvador, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003306-70.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA CRISTINA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante evidenciado no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela Autora, reconhecendo o direito a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, mas com observância da modulação dos efeitos do Tema 929 do STJ, limitando a devolução em dobro aos valores cobrados a partir de 30 de março de 2021. Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que presentes todos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, encontrando-se a peça processual tempestiva, conforme a contagem de prazo aplicável às prerrogativas da Defensoria Pública do Estado da Bahia. No mérito, é imperativo destacar que os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação estritamente vinculada. Sua finalidade processual limita-se a corrigir erro material ou sanar defeitos na formulação da decisão judicial, especificamente aqueles oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, em rigorosa obediência aos ditames do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Embora o ordenamento jurídico contemporâneo admita a atribuição de efeitos modificativos ou infringentes aos aclaratórios, a doutrina processual e a jurisprudência são uníssonas ao afirmar que tal modificação do julgado é apenas uma consequência excepcional. Os efeitos infringentes somente ocorrem quando o suprimento de uma omissão ou a superação de uma contradição ou obscuridade inevitavelmente alterar a conclusão da decisão embargada. Como se demonstrará a seguir, este não é o cenário que se apresenta nos presentes autos. No caso em exame, a Embargante sustenta ter havido omissão no acórdão, argumentando que a decisão não enfrentou a tese de que a conduta da concessionária representaria uma violação tão flagrante à boa-fé objetiva que justificaria o afastamento da modulação temporal estipulada no precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 929). A legislação processual civil determina que se considera omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido formulado na demanda, sobre argumentos relevantes deduzidos pelas partes que seriam capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, ou sobre questões que o magistrado deveria apreciar de ofício. A omissão ocorre quando há um verdadeiro silêncio do órgão jurisdicional sobre ponto essencial para o deslinde da controvérsia. Não é o caso. A análise cuidadosa do acórdão impugnado revela que a decisão colegiada abordou todos os pontos controvertidos de forma ampla, clara e fundamentada. A questão específica referente à forma de devolução dos valores e a incidência temporal da restituição em dobro foi objeto de fundamentação detalhada, não existindo qualquer lacuna decisória. É o que se constata de forma evidente nos trechos extraído do voto condutor do acórdão embargado: "A interpretação recentemente conferida pelo STJ ao parágrafo único, do art. 42, do CDC, é no sentido de que a devolução em dobro independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, não está atrelada a prova da má-fé, sendo suficiente uma conduta contrária à boa-fé objetiva [...] Ocorre que a Corte Superior também decidiu pela modulação dos efeitos do referido entendimento, nos seguintes termos: Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (AREsp 676.608/RS, Corte Especial, Min. Rel. Ministro Og Fernandes, julgado publicado em 30/03/2021) Logo, não se tendo comprovado a má-fé, há que se observar a referida modulação realizada pelo STJ no julgamento do supracitado precedente (Tema 929), de modo que deve a parte Ré proceder à devolução na forma simples das quantias descontadas até 30/03/2021, a partir de quando a devolução deverá se dar de forma dobrada, nos termos do parágrafo único, do art. 42, do CDC." – Grifo nosso Como se observa pela leitura atenta da decisão, o Colegiado aplicou com precisão o comando vinculante originado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão não se omitiu quanto à análise da boa-fé objetiva; pelo contrário, expressou de maneira clara que a nova diretriz jurisprudencial (que afasta a exigência de dolo ou má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva) submete-se à cláusula de modulação temporal de eficácia de forma geral para as relações envolvendo serviços públicos prestados por concessionárias. A argumentação da Embargante, centrada na tese de que a impossibilidade técnica de prestação do serviço configuraria uma violação prévia e contínua da boa-fé apta a contornar o limite temporal de 30 de março de 2021, representa, na realidade, mera insatisfação com a subsunção dos fatos à norma e ao precedente vinculante realizada por esta Câmara. A decisão fundamentou adequadamente que, no cenário delineado nos autos, a ausência de demonstração cabal do dolo específico (má-fé intencional) atrai inevitavelmente o marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a proteção da segurança jurídica nas cobranças de serviços públicos. O que se constata de forma cristalina é que a Embargante tenta reabrir a discussão do mérito e alterar o convencimento fundamentado da Turma Julgadora por meio de um recurso horizontal. Contuo, os Embargos de Declaração não constituem via processual adequada para o reexame da matéria de fundo, nem para a reforma de decisão cujo entendimento contraria os interesses da parte. A divergência interpretativa sobre a amplitude e a incidência de um precedente repetitivo desafia a interposição de recursos direcionados às instâncias superiores, não configurando vício sanável por embargos. Registre-se, por fim, que a mera intenção de prequestionar a matéria não tem o condão de justificar o acolhimento do recurso quando ausentes os vícios elencados na legislação processual. A parte deve indicar e demonstrar com clareza a omissão, obscuridade, contradição ou o erro material de fato existentes no texto da decisão. O prequestionamento não é um passe livre para a oposição de embargos infundados. Neste aspecto específico, ressalta-se a incidência expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que estabelece o prequestionamento ficto. A norma determina que se consideram incluídos no acórdão os elementos jurídicos e factuais que a parte embargante suscitou, para fins exclusivos de prequestionamento e acesso aos tribunais superiores, independentemente da rejeição ou inadmissão dos embargos declaratórios. Ante o exposto, não havendo qualquer vício a ser sanado na decisão proferida por este órgão colegiado, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. Sala de Sessões, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003306-70.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA CRISTINA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
VOTO