PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 07 APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE. ILICITUDE DA PROVA. BUSCA PESSOAL FUNDADA TÃO SOMENTE NA REAÇÃO "SUSTO" OU "NERVOSISMO" DO ACUSADO AO AVISTAR A GUARNIÇÃO POLICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA IDÔNEA NESSE CONTEXTO. CONTRADIÇÕES RELEVANTES NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUANTO À REAL REAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 244, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES DO TJBA E STJ. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006). 2. A defesa pede a reforma da decisão, arguindo a nulidade das provas por ilicitude da busca pessoal e, no mérito, a absolvição com base no princípio in dubio pro reo (art. 386, VII, CPP). Subsidiariamente, pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A controvérsia consiste em verificar a legalidade da busca pessoal realizada pelos agentes policiais, cuja motivação foi a reação de "susto" ou "nervosismo" do apelante ao perceber a aproximação da viatura, aliada a contradições em seus relatos. 4. Discute-se se tal reação, desacompanhada de elementos concretos e objetivos, e permeada por divergências entre os depoimentos dos policiais, preenche o requisito da "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. A materialidade e a autoria foram sustentadas na sentença com base nos elementos colhidos na abordagem. Contudo, os depoimentos dos policiais militares revelam que a ação foi motivada por fundamento inidôneo e eivada de contradições. 6. Enquanto um dos agentes afirmou que a abordagem ocorreu pelo nervosismo do acusado, o outro asseverou que foi o mero susto que motivou a busca, divergindo também sobre o uso de força e algemas. 7. O standard probatório para a busca pessoal sem mandado exige fundada suspeita baseada em elementos objetivos e concretos, não sendo suficiente o mero nervosismo ou susto do indivíduo. 8. As contradições entre os depoimentos dos policiais sobre a dinâmica da abordagem e o comportamento do réu geram dúvida razoável que deve ser resolvida em favor do acusado, em respeito ao princípio in dubio pro reo. 9. Reconhecida a ilegalidade da busca pessoal, as provas obtidas são ilícitas por derivação, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal. Precedentes do TJBA e STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Recurso de apelação CONHECIDO E PROVIDO para anular a busca pessoal e as provas dela derivadas e, por conseguinte, ABSOLVER o réu com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. "1. A reação de 'susto' ou 'nervosismo' do indivíduo ao avistar a guarnição policial, por se tratar de critério subjetivo e desacompanhado de elementos fáticos objetivos, não configura a 'fundada suspeita' exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal, tornando ilícita a busca pessoal realizada sob tal fundamento." "2. A existência de contradições relevantes nos depoimentos dos policiais militares quanto à motivação e à dinâmica da abordagem gera dúvida razoável que, em observância ao princípio in dubio pro reo, impõe a absolvição do acusado por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP." "3. A ilicitude da busca pessoal contamina, por derivação (Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada), a apreensão de entorpecentes e todos os demais elementos probatórios subsequentes, impondo-se a absolvição do réu por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 1º, III; art. 5º, X, LVII, LXI. Código de Processo Penal, art. 155, §1º, art. 157, caput e § 1º; art. 244; art. 386, VII; art. 593, I. Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudências relevantes citadas: TJBA - APL: 01307691620028050001; TJBA - APCv 0012267-07.2004.8.05.0080; TJBA - APL: 03081824120158050201; TJBA - Apelação 8002448-97.2025.8.05.0103; STJ - AgRg no HC n. 888.216/GO; STJ – RHC n. 158.580/BA; STJ - AgRg no AgRg no HC: 966210 SP; STJ - AgRg no AREsp n. 2.843.730/MG; STJ - HC: 698058 SP; STJ - AgRg no HC 985.434/SP; STF - RHC 229514 AgR; STF - HC: 208240 SP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8042822-78.2022.8.05.0001, em que figura como apelante JOILSON LUIS SANTOS, por intermédio da Defensoria Pública, e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM, os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado divulgado na certidão de julgamento eletrônico, em CONHECER do apelo e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO, para ABSOLVER o recorrente, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Processo nº: 8042822-78.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma
APELANTE: JOILSON LUIS SANTOS
Advogado(s):Defensoria Pública do Estado da Bahia
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator(a):Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma JOILSON LUIS SANTOS, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, recorre da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que o condenou à pena de 2 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 760 dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Adota-se o relatório da sentença fustigada (ID 104328495), em respeito à celeridade processual. Interposição recursal no ID. 104328497. Nas razões recursais (ID 104328508), a defesa pede a nulidade das provas obtidas na busca pessoal por ausência de fundada suspeita, o que enseja a absolvição por falta de provas (artigo 386, VII, do CPP). No mérito, requer a absolvição por insuficiência de provas e quebra da cadeia de custódia. Subsidiariamente, pede a fixação da pena-base no mínimo legal e a redução do aumento da pena. O Ministério Público, por sua vez, apresentou contrarrazões no sentido de que o apelo seja conhecido e improvido. (ID 104328510) A Procuradoria de Justiça, em pronunciamento (ID 107087027), opina pelo conhecimento e provimento do apelo, devendo ser declarada a nulidade da prova produzida pela ilegalidade do flagrante perpetrado, absolvendo-se, por conseguinte, o Apelante. Retornando-me os autos à conclusão, neles lancei a presente sinopse, submetendo-a à Eminente Revisão. É o suficiente a relatar. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Processo nº: 8042822-78.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma
APELANTE: JOILSON LUIS SANTOS
Advogado(s):Defensoria Pública do Estado da Bahia
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator(a):Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Vistos. O recurso é adequado, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Exsurge, da peça incoativa, em apertada síntese, que: "(...) no dia 30 de dezembro de 2021, por volta das 16h00min, na localidade conhecida como Barro Duro, São Cristóvão, nesta cidade, o denunciado foi flagrado, por Policiais Militares, trazendo consigo substâncias entorpecentes, com fito de comercialização. Segundo se logrou apurar, no dia, horário e local, acima especificados, os Agentes Públicos estavam em ronda, na viatura 4910, quando, ao passarem pela localidade do Barro Duro, avistaram o denunciado, em atitude suspeita, de modo que decidiram abordá-lo e, na oportunidade, notadamente, no momento em que ele colocou as mãos na cabeça, deixou cair no solo um saco preto que, ao ser recuperado, evidenciou conter, no seu interior, uma grande quantidade de maconha, que, ao ser submetida a testes, conforme laudo pericial, à fl. 37, foi identificada da seguinte forma: 581,36g (quinhentos e oitenta e um gramas e trinta e seis centigramas) de maconha, acondicionadas em um saco plástico preto, dentro de outro saco plástico preto, e envolto por um saco transparente. (...) Por conseguinte, requer o Parquet que, autuada a presente denúncia, seja notificado o indiciado para oferecer defesa no decênio legal e, em seguida, recebida à peça imputatória, impulsionando o processo nos termos do art. 55 e seguintes da Lei nº 11.343/2006, até final decisão, quando, decerto, será julgada PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e o imputado será condenado, na pena prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/2006" (ID 104327646 - fls. 1-2). Encerrada a fase instrutória, o Apelante foi condenado à pena de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a cumprir-se, inicialmente, em regime aberto, e ao pagamento de 760 (setecentos e sessenta) dias-multa, sendo a sanção privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, à vista do preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 44, do CPB (ID 104328495). A defesa sustenta a nulidade da prova produzida por ausência de fundada suspeita na busca pessoal (ID 104328508). Embora rotulada como preliminar, a matéria diz respeito ao próprio mérito do recurso, pois envolve a validade das provas que sustentam a condenação. As preliminares recursais limitam-se aos temas que afetam o processamento do próprio recurso, impedindo seu julgamento, o que não é o caso da discussão sobre a licitude das provas. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência desta Corte: "1. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DIVERSAS - ERRORS IN PROCEDENDO E IN JUDICANDO - MATÉRIAS DO MÉRITO DO RECURSO, QUE ASSIM DEVEM SER ANALISADAS - PRELIMINARES NÃO CONHECIDAS. As preliminares recursais são aquelas que se antepõem à apreciação das razões de fundo do próprio recurso pela instância ad quem, não se as havendo de confundir com as questões preliminares arguíveis na primeira instância ou vícios de procedimento ali encampados, passíveis de reexame, se reiterados, no mérito recursal. Desse modo, verificando-se que a parte recorrente, sob o manto das oito preliminares que suscitou, apenas invoca matérias que levariam, se acolhidas, ao provimento do apelo - e não à ausência de análise de seu mérito -, tem-se que tais teses consistem no próprio mérito recursal, com ele devendo ser analisadas. (...) 11. APELAÇÃO IMPROVIDA." (TJBA - APCv 0012267-07.2004.8.05.0080 3ª CC Rel. Des. Sinésio Cabral Filho julgado em 28/07/2009) Assim, como não se trata de tema relacionado ao processamento da apelação, a matéria será analisada no mérito. I. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. DA ILICITUDE DA PROVA E DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. A defesa pleiteia a absolvição do acusado sob o argumento de que a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita, o que torna as provas ilícitas. O pedido deve ser acolhido. A análise dos depoimentos prestados pelos policiais militares em juízo revela que a abordagem foi motivada apenas por impressões subjetivas dos agentes públicos, as quais se mostram contraditórias. Com efeito, enquanto o policial CARLOS ALBERTO BORGES PINTO afirmou que a busca ocorreu porque o acusado demonstrou “nervosismo” (sic) e apressou o passo. Já o policial ALESSANDRO CARLSON PEREIRA DOS SANTOS, por seu turno, declarou, contraditoriamente, que o motivo foi o fato de o acusado ter se “assustado” (sic) com a presença da viatura. Vejamos, respectivamente, os trechos dos seus depoimentos colhidos na instrução processual: “(...) que foram em rondas com viatura e o acusado ao ver a guarnição meio que apressou o passo, demostrou nervosismo e adiantou, momento em que os policiais foram até o acusado e deu voz de abordagem e viram ao acusado jogar o saco para o lado direito assim; que realizaram a abordagem e verificaram que o saco continha substancia analoga a maconha; que foi conduzido para a delegacia e foi esse o fato; que o que motivou abordagem foi o acusado estar com um saco na mão escuro e que não dava para ver o que tinha e que o acusado demostrou claramente nervosismo e apressou o passo mesmo; que viu o momento em que o acusado tentou dispensar o saco; (...) que o acusado relutou um pouco e precisou usar um pouco de força para poder colocar algema no réu; que o acusado ficou nervoso e não queria ser abordado; que a algema deve ter apertado e que não se recorda se o acusado chegou a ficar arranhado, mas foi necessário o uso da algema pela reação do acusado; (...)” [Depoimento – SD/PM CARLOS ALBERTO BORGES PINTO / em Juízo - ID 104328510 - Conferido no PJe mídias] ____________________ “(...) que estavam na viatura quando viram um indivíduo atravessar a pista da Ceasa, sentido barro duro, que quando o indivíduo viu a viatura os policiais perceberam que ele ficou meio assustado e quando desembarcaram o indivíduo deixou cair um saco preto, que no saco preto tinha maconha em uma certa quantidade; que pegou o indivíduo e conduziu, porém não se lembra se é o indivíduo é o acusado presente; (...) que não precisou usar da força e que o indivíduo não reagiu não; (...) que se recorda dos fatos, mas não consegue associar o acusado; que na realidade o depoente não é bom de fisionomia (...)” [Depoimento – SUB/TEN ALESSANDRO CARLSON PEREIRA DOS SANTOS / em Juízo - ID 104328510 - Conferido no PJe mídias] Essa divergência sobre o comportamento do acusado (se agiu com nervosismo prévio ou se apenas se assustou) e sobre a própria dinâmica da abordagem (se houve resistência e uso de força ou se a reação foi pacífica) impede a verificação objetiva da fundada suspeita exigida pelo artigo 244 do Código de Processo Penal. O mero susto ou o nervosismo ao avistar policiais não autorizam a busca pessoal, pois são reações subjetivas que não indicam a posse de objetos ilícitos. A suspeita deve ser baseada em elementos concretos e descritos com precisão. Diferentemente da evasão deliberada (fuga), o simples susto ou a mudança de direção, portanto, não exteriorizam a prática de crime, sendo reações humanas comuns que não autorizam a quebra da inviolabilidade corporal (Art. 5º, X, da CF). A "fundada suspeita" prevista no art. 244, do CPP, notadamente, não é uma cláusula aberta ao arbítrio subjetivo do agente, mas sim um conceito jurídico indeterminado que exige densificação objetiva. O susto ou o nervosismo são reações psicossomáticas incontroláveis e inerentes a qualquer cidadão diante do aparato repressivo estatal - especialmente em grupos vulneráveis. E mais. A abordagem baseada em "susto" configura uma busca exploratória (Teoria da Fishing Expedition) sem alvo ou objeto definido. Admitir tais reações como causas de busca pessoal é criar uma "presunção de culpa por estado emocional", invertendo o ônus da prova e violando a Presunção de Inocência (Art. 5º, LVII, CF). Nessa linha intelectiva, o Superior Tribunal de Justiça entende que a busca pessoal sem fundada suspeita objetiva, e fundada em mero susto, é ilegal: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA . PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1 . Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, absolvendo o réu em virtude da nulidade das provas obtidas por busca pessoal e domiciliar sem justa causa. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada sem justa causa, baseada apenas em atitude suspeita do réu, é válida para fundamentar a condenação penal . III. Razões de decidir 3. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, o que não se verificou no caso. 4. A simples atitude suspeita do réu, como se assustar e andar rapidamente ao avistar a polícia, não constitui justa causa para a realização de busca pessoal e domiciliar. 5. A ausência de justa causa para a busca pessoal e domiciliar torna as provas obtidas ilícitas, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal, e, portanto, imprestáveis para fundamentar a condenação .IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido.Tese de julgamento: 1 . A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito. 2. A simples atitude suspeita não constitui justa causa para a realização de busca pessoal e domiciliar. 3 . A ausência de justa causa torna as provas obtidas ilícitas e imprestáveis para fundamentar a condenação.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 240; CPP, art . 244.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min . Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, HC 598.051/SP, Rel . Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021. (STJ - AgRg no AREsp: 2768818 MG 2024/0388716-7, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 20/05/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 30/05/2025 - gizamos) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE DAS PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A busca pessoal sem mandado judicial exige fundada suspeita, baseada em elementos objetivos e concretos, de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito. 2. O mero nervosismo ao avistar policiais não satisfaz o requisito de fundada suspeita, conforme entendimento consolidado no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA. 3. A ausência de elementos concretos que justifiquem a busca pessoal resulta na nulidade das provas obtidas e das que delas derivem, conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada. 4. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal sem mandado judicial requer fundada suspeita baseada em elementos objetivos e concretos. 2. A mera alteração de rota ou nervosismo não configura fundada suspeita. 3. A nulidade da busca pessoal acarreta a nulidade das provas obtidas e das que delas derivem." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.091.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 14/10/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.145.109/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 3/10/2024. (AgRg no HC n. 985.434/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.) Nessa senda, quanto aos entorpecentes apreendidos, saliente-se que a descoberta de objetos ilícitos (drogas, armas, etc.) após uma busca pessoal ilegal não possui o condão de convalidar a nulidade do ato originário. No Direito Processual Penal brasileiro, vigora o princípio da legalidade estrita: a licitude de uma diligência deve ser aferida ex ante (no momento da abordagem) e não ex post facto (pelo resultado obtido). Se no momento em que o policial decidiu abordar o réu (motivado apenas por um "olhar de susto" ou suposto "nervosismo") não havia fundada suspeita objetiva, a busca nasceu nula. O achado posterior é um "acaso fortuito" que não retroage para suprir a ausência de justa causa. Nesse contexto, a hipótese dos autos atrai a incidência do art. 155, §1º, do Código de Processo Penal, segundo o qual são inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, e ainda, por conseguinte a aplicabilidade da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (Fruit of the Poisonous Tree). Diz-se isso, porquanto, se a abordagem inicial foi ilegal, todas as provas dela decorrentes e derivadas (apreensão de objetos, confissões informais ou depoimentos etc) são nulas de pelo direito, conforme previsão do artigo 157, do CPP e a referida teoria. É dizer: a apreensão da droga e a subsequente prisão em flagrante são dependentes diretas da invasão de privacidade ocorrida na busca pessoal. Se o "tronco" da árvore (a busca pessoal baseada no susto) está "envenenado" por ilegalidade constitucional, todos os seus "frutos" (apreensão, laudo pericial, confissão informal) estão igualmente contaminados. Não fosse a abordagem arbitrária, o Estado não teria acesso ao objeto ilícito. E de logo, registre-se que aqui não há espaço para aplicação da Teoria da Post Hoc Ergo Propter Hoc (depois disso, logo por causa disso), com vistas a se acatar a tese no sentido de que "se havia droga, a suspeita policial estava certa". Esse raciocínio é uma falácia lógica e jurídica, não aceito pela jurisprudência Pátria, consoante exaustivamente demonstrado alhures. Aceitar que o resultado justifica o meio é autorizar que a polícia reviste 100 (cem) cidadãos inocentes (que se assustam com a viatura), por exemplo, para encontrar 1 culpado. A Constituição protege os 100 (cem). O Direito Penal não admite a "aposta policial” desprovida de elementos concretos justificadores. Lado outro, acresça-se que as contradições entre os depoimentos dos policiais, especialmente no que tange ao uso de força policial e o comportamento do réu, somadas ao fato de um dos agentes não ter reconhecido o acusado em juízo, geram mais incertezas sobre como os fatos ocorreram. No processo penal, a dúvida deve ser resolvida em favor do réu, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça: Este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou entendimento de que contradições relevantes nos depoimentos de policiais geram dúvida razoável que impõe a absolvição com base no princípio in dubio pro reo. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE MUNIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS. INVASÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL E SEM FUNDADAS RAZÕES. CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. PROVA FRÁGIL. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA. CONTRADIÇÃO COM O DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. FUNDADAS DÚVIDAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por réu condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão e 511 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput) e porte de munições (Lei 10.826/2003, arts. 14 e 16). A defesa alega nulidade das provas em razão de busca pessoal e ingresso domiciliar ilegais, requerendo absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. (...) 6. O princípio do in dubio pro reo impõe a absolvição quando o conjunto probatório não é capaz de demonstrar, com segurança, a materialidade e autoria dos delitos narrados na denúncia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial exige a comprovação de fundadas razões objetivas que indiquem flagrante delito, sob pena de nulidade das provas obtidas. 2. A palavra policial não possui presunção absoluta de veracidade, devendo ser confrontada com os demais elementos probatórios. 3. Havendo contradições relevantes e dúvida razoável quanto à autoria e materialidade, impõe-se a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. (...), por maioria de votos, em CONHECER EM PARTE, e, nesta extensão, e DAR PROVIMENTO ao Recurso interposto pela Defesa, para, com base no art. 386, II, do Código de Processo Penal e no princípio do in dubio pro reo, reformar integralmente a sentença combatida e absolver o Apelante das imputações formuladas na denúncia, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA no BNMP 3.0 (...) [TJBA - Classe: Apelação,Número do Processo: 8002448-97.2025.8.05.0103,Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA,Publicado em: 09/10/2025 - gizamos) Em vista do expendido, como a busca pessoal foi realizada sem justa causa, as provas obtidas são ilícitas por derivação, nos termos do artigo 157, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal. A apreensão da droga decorreu diretamente da abordagem ilegal, o que impede a utilização desse elemento para fundamentar a condenação. II. CONCLUSÃO. A busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita objetiva, com base em reações emocionais interpretadas de forma contraditória pelos policiais. Diante da ilegalidade da abordagem e das contradições nos depoimentos, a absolvição do acusado é medida que se impõe, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III. DISPOSITIVO. Ex positis, na exata delimitação das conclusões consignadas, voto no sentido de CONHECER do apelo e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para ABSOLVER o réu JOILSON LUIS SANTOS da imputação lhe atribuída na exordial, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Despiciendo ordenar a soltura do Acusado, tendo em vista que o mesmo respondeu ao processo em liberdade, conforme se evidencia dos autos, notadamente da decisão de ID 104328514. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Processo nº: 8042822-78.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma
APELANTE: JOILSON LUIS SANTOS
Advogado(s):Defensoria Pública do Estado da Bahia
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator(a):Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
VOTO