PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO VEÍCULO. SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA ABUSIVIDADE. ESTÃO EM CONFORMIDADE COM A TAXA MÉDIA. REFORMA DA SENTENÇA NESTE CAPÍTULO. DANO MORAL. NÃO HÁ CONDENAÇÃO NA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DISSOCIADA DO COMANDO SENTENCIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 8050695-61.2024.8.05.0001 de Salvador, em que figuram, como Apelante, BANCO VOTORANTIM S/A, e como Apelado, MARIANA DE SOUZA FARIAS. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER EM PARTE E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. Salvador, ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050695-61.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: MAIANA DE SOUZA FARIAS
Advogado(s):GILSON SOUZA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação contra decisão do MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª Vara de Relação de Consumo de Salvador, que, nos autos de ação revisional de financiamento de veículo ajuizada por MARIANA DE SOUZA FARIAS em face do BANCO VOTORANTIM S/A, que julgou procedente em parte o pedido a ação, nos seguintes termos: “Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, com fulcro nos arts. 6º, 51 e 54 do CDC, e nas demais disposições legais mencionadas no corpo da fundamentação, para: i) revogar a medida liminar concedida, face ao descumprimento da parte autora, a qual não colacionou aos autos nenhum depósito dos valores incontroversos; ii) declarar a abusividade das taxas de juros praticadas pela instituição acionada, devendo-se observar os parâmetros estipulados pelo BCB – Banco Central do Brasil, disponibilizados no Sistema Gerenciador de Séries Temporais: "25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos" que era de 1,94% a.m., ex vi taxa média de juros total, divulgada pelo Banco Central do Brasil, através do seu portal no Sistema Gerenciador de Séries Temporais; iii) declarar a abusividade da taxas contratuais concernentes à capitalização mensal de juros e à comissão de permanência, aplicada cumulativamente com outros encargos, ou mesmo de forma isolada; iv) limitar os encargos moratórios à incidência de correção monetária, juros simples de 1% ao mês e a multa de mora em 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC; v) condenar a instituição financeira vencida nos ônus sucumbenciais, custas e honorários de advogado, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, consoante art. 85, § 2º c/c art. 86, Parágrafo Único, ambos do novo CPC. Ficam, portanto, decotadas todas as parcelas que ultrapassem o quanto aqui delineado e definido. Na hipótese de se verificar pagamento a maior pela parte autora, fica reconhecido, declarado e garantido o direito de receber em dobro o valor excedente (Art. 42, Parágrafo único, do CDC), assim como receber em dobro os dispêndios realizados em face das tarifas declaradas abusivas, tudo devidamente corrigido monetariamente com base no IPCA e juros de 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do CC/2002 c/c o 161, § 1º, do CTN), e com aplicação dos novos comados preconizados na Lei 14.905/2024, que alterou as regras contidas nos art. 389, parágrafo único, e 406 do CC, a partir da sua vigência.” Em suas razões, o apelante afirma restar equivocado o julgado de piso, sustentando a necessidade de reforma do julgado de origem, alegando a legalidade das cláusulas contratuais, tendo em vista os juros remuneratórios aplicados no contrato não são abusivos, pois estão de acordo com a taxa média do Bancen. Alega ainda a impossibilidade de condenação em danos morais. Contrarrazões no id. 80182253. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data registrada no sistema, ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050695-61.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: MAIANA DE SOUZA FARIAS
Advogado(s): GILSON SOUZA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Juros Remuneratórios Com efeito, a matéria posta para acertamento encontra-se pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente após o julgamento do Resp 1.061.530-RS, sob a técnica do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, Relatora Ministra Nancy Andrighi. Conceitualmente, os juros remuneratórios são aqueles que representam o preço da disponibilidade monetária, pago pelo mutuário ao mutuante, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre eles, constituindo regra, no Sistema Financeiro Nacional, a liberdade de sua pactuação. Outrossim, a limitação dos juros remuneratórios em 12% vai de encontro à legislação atualmente aplicável à matéria e ao entendimento jurisprudencial suso referido (Súmula 382/STJ), bem assim o disposto na Súmula 596/STF, que afasta a incidência da Lei de Usura das operações realizadas pelas instituições financeiras.. Assim, a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade, vício o qual, na forma do entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ, estará configurado quando correspondente a uma vez e meia ou ao triplo da taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil (c.f. REsp 271.216/RS e REsp 971.853/RS). Doravante, a Súmula Vinculante n° 7, com a mesma redação da Súmula 648/STF, põe uma pá de cal na discussão: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. A orientação jurisprudencial do C. STJ é sentido de se limitar os juros remuneratórios pactuado, à Taxa Média de Mercado, quando verificada a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. Nesse sentido, confira-se os recentes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. - Ausência de interesse recursal do agravante em questão já deferida pelo Tribunal de origem. - Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. - Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada. - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. - Agravo não provido. (AgRg no AREsp 261.913/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 14/02/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISIONAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - CONTRATOS FIRMADOS APÓS A EDIÇÃO DA MP Nº 1.963-17, DE 30 DE MARÇO DE 2000 (reeditada pela MP Nº 2.170-36/2001) - AUSÊNCIA DE PRÉVIA PACTUAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA PERMITIDA DESDE QUE NÃO CUMULARA COM JUROS MORATÓRIOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PERMITIDA, DESDE QUE HAJA O PAGAMENTO INDEVIDO. FUNDAMENTOS DO NOVO RECURSO INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag 1399093/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 25/06/2012) O entendimento do STJ, quanto aos juros remuneratórios, é no sentido de que somente será considerada abusiva a cobrança dos referidos juros se os mesmos corresponderem à uma vez e meia ou ao triplo da taxa média de mercado. Assim restou determinado no REsp Repetitivo 1.061.530 RS: “Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” Desta forma, para ser caracterizada a abusividade, conforme o entendimento do STJ, a taxa contratada teria que ultrapassar pelo menos 50% da taxa média de mercado. No entanto, no caso dos autos, de acordo com contrato juntado no id. 80182052, nota-se que a taxa de juros mensal foi de 2,16%, estando a mesma de acordo com a taxa média de mercado à época da assinatura do contrato (setembro/2023), que conforme site do Banco Central foi de 1,94% ao mês. Desta forma, não há em se falar em abusividade da taxa de juros cobrada no contrato celebrado entre as partes, merecendo reforma a sentença neste capítulo. Em relação ao pedido para afastar os danos morais, não merece conhecimento pois não houve a referida condenação na sentença guerreada. Ex positis, vota-se no sentido de CONHECER EM PARTE do recurso e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, para reformar parcialmente a sentença, mantendo-se a taxa de juros remuneratórios nos termos em que foi contratado. Por fim, diante do improvimento do apelo, necessário se faz arbitrar o valor dos honorários advocatícios. A sentença de primeiro grau estabeleceu o patamar de 10% (dez por cento) para a parte Apelante/Ré, acrescentando-se agora 5% ao valor da condenação referida. Sala das Sessões, ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050695-61.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: MAIANA DE SOUZA FARIAS
Advogado(s): GILSON SOUZA SILVA
VOTO