PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO DOENÇA-ACIDENTÁRIO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA JUNTADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA INCAPACIDADE LABORATIVA ANTERIOR À PERÍCIA JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. DETERMINAÇÃO DE INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL PELO PODER JUDICIÁRIO, VEDADA A INVASÃO DA DISCRICIONARIDADE DO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO QUANTO AO RESULTADO DO ALUDIDO PROCEDIMENTO. TEMA 177 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (TNU). PRECEDENTES DO TJBA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA REFORMADOS DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERCENTUAL A SER FIXADO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, §4º, II DO CPC/2015. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 111 DO STJ. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000869-88.2020.8.05.0039, em que figuram como Apelantes e Apelados REGINALDO PEREIRA EVANGELISTA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU e CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, pelas razões expostas no voto do Relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000869-88.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO PEREIRA EVANGELISTA e outros
Advogado(s): NORMA ANGELICA LUQUINI CRUZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s):NORMA ANGELICA LUQUINI CRUZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelações cíveis simultâneas interpostas por REGINALDO PEREIRA EVANGELISTA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença (Id. 72369213), prolatada no processo nº 8000869-88.2020.8.05.0039, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a autarquia federal a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 19/07/2022, e proceder o encaminhamento da parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional (Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização). Presentes os requisitos legais que autorizam a medida, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, dada a cognição exauriente e o caráter alimentar do benefício, defiro a tutela antecipada pleiteada, a fim de evitar dano irreparável ou de difícil reparação ao autor, e determino a implantação do benefício concedido no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do conhecimento da presente decisão. Condeno ainda a autarquia a efetuar o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, compreendendo todos os valores devidos e não pagos, compensando-se parcelas concedidas na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir desta data, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009 (Tema 810 do STF). Contudo, os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores (a partir da edição da Lei 11.430/2006, com base no INPC, nos termos da decisão proferida no Resp. 1.492.221), até a data do cálculo exequendo e, a partir de então, o IPCA-e, nos termos do art.31, da Lei n.º 13.707/2018, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art.3º da referida Emenda Constitucional. Por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Isenta a autarquia do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93, condeno-a, contudo, em verba honorária sucumbencial, que fixo no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre o total das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, STJ), incluindo aquelas eventualmente recebidas por força de tutela de urgência, obtido mediante simples cálculo aritmético, ficando o INSS advertido que o eventual pagamento de benefício acidentário pela via administrativa, seja total ou parcial, após a citação válida, não tem o poder de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.050, do Superior Tribunal de Justiça.” Adoto o relatório da sentença. Em suas razões recursais (Id. 72369216), o INSS aduz que “No caso específico dos autos, restou demonstrada, por meio da perícia judicial, a existência de incapacidade laborativa temporária, razão pela qual inexiste óbice ao retorno do Recorrido ao exercício de sua atividade habitual, sendo totalmente descabida a obrigatoriedade de sua participação em programa de reabilitação profissional para capacitação em atividade diversa”. Afirma que “não cabe ao Poder Judiciário impor a submissão de segurados ao processo de reabilitação profissional sem a prévia realização de perícia de elegibilidade, conforme tese fixada pela TNU no Tema 177: (...)”. Pugna pelo provimento do recurso, para que a sentença seja reformada “para o fim de retirar a obrigatoriedade acerca da participação em programa de reabilitação profissional para capacitação em atividade diversa, uma vez que constatada a incapacidade temporária do recorrido, condenando a parte autora no pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, sendo que nas hipóteses da Lei 9.099/95 serão devidos apenas os honorários advocatícios”. Por sua vez, em suas razões, o autor (Id. 72369217), sustenta que “a ação foi julgada parcialmente procedente, pois foi concedido o auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 19/07/2022 e o encaminhamento da parte autora para reabilitação profissional; contudo, foi indeferido o pleito de concessão de restabelecimento de auxílio-doença anterior ao referido período deferido, ou seja, entre o pedido administrativo em 30/09/2019 e o deferimento nessa ação em 19/07/2022”. Aduz que “Com relação a perícia médica judicial, ressalte-se que, o Dr. Josafat Nadier Rigaud – CRM 5428, registrou que o Recorrente apresenta lesões importantes nos ombros, punhos e joelho, inclusive com sequela para ombro esquerdo; e, que as enfermidades diagnosticadas possuem relação com o labor desempenhado, estando à parte autora, atualmente, com incapacidade parcial temporária, com ‘INDICAÇÃO PARA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, LEVANDO-SE EM CONTA AS RESTRIÇÕES CITADAS’”. Assevera que “os exames, atestados e relatórios médicos juntados ao processo, exarados por especialista da área, dão conta de que o Recorrente se encontra efetivamente incapaz para o trabalho desde 05/05/2019, pelos problemas ortopédicos nos membros superiores, a despeito de no laudo confeccionado pelo Perito Judicial, o mesmo ter responder nos quesitos que não teria como determinar o início da incapacidade laboral; mas deixou claro na sua explanação o comprometimento ortopédico do Recorrente, que já possuía reconhecimento por parte do Recorrido ao conceder o Auxílio-Doença em junho/2019”. Sublinha que “o Recorrente faz tratamento com fisioterapia e acompanhamento regular, inclusive fez procedimento cirúrgico, em ombro esquerdo em 05/05/2019; e, no ombro direito em 04/11/2019; conforme faz prova os relatórios médicos anexo, datado de 27/02/2019; e, reiterado em 30/07/2019 e 30/10/2019; bem como faz uso contínuo de medicações para controle dos sintomas da doença”. Consigna que “no Relatório Médico, datado de 03/10/2019, o Dr. Avaí Neto, CRM-BA 15188, após descrever o quadro clínico do Requerente, informa que o mesmo se encontrava em pré-operatório de artroscopia do ombro direito, aguardando liberação do convênio, sem mínimas condições de retorno laboral pleno, ao tempo que solicita afastamento laboral do Autor por mais 06 (seis) meses para cirurgia e posterior reabilitação pósoperatório. Todavia, o INSS não considerou o requerimento do cirurgião que estava acompanhando passo a passo a patologia do Segurado”. Pontua que “a presente ação foi ajuizada em 28/02/2020, mas por conta da COVID e todos os seus desdobramentos, o Recorrente só consegui ser periciado em 19/07/2022, ou seja, 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses depois do ajuizamento da demanda; e, mesmo após esse lapso temporal o perito confirmou a doença ocupacional e a incapacidade laboral, demonstrando a correlação direta da doença pretérita com a incapacidade presente. Assim, não pode o Recorrente ser penalizado por fatos aos quais não deu causa, nem poderia modificá-los”. Pugna pelo provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, “apenas, e tão somente, com relação ao Concessão de Restabelecimento do Benefício de Auxílio-Doença, no período de 30/09/2019 a 19/07/2022, com a ratificação dos demais pontos da decisão”. Contrarrazões apresentadas pela parte autora no Id. 72369221. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 13 de fevereiro de 2025. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000869-88.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO PEREIRA EVANGELISTA e outros
Advogado(s): NORMA ANGELICA LUQUINI CRUZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): NORMA ANGELICA LUQUINI CRUZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de apelações cíveis simultâneas interpostas por REGINALDO PEREIRA EVANGELISTA e por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença (Id. 72369213), prolatada no processo nº 8000869-88.2020.8.05.0039, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para condenar o INSS a: (i) conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 19/07/2022; (ii) proceder ao encaminhamento da parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional; e (iii) efetuar o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, compreendendo todos os valores devidos e não pagos, compensando as parcelas concedidas na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, acrescidos de juros e correção monetária. O réu requer a reforma da sentença “para o fim de retirar a obrigatoriedade acerca da participação em programa de reabilitação profissional para capacitação em atividade diversa, uma vez que constatada a incapacidade temporária do recorrido, condenando a parte autora no pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, sendo que nas hipóteses da Lei 9.099/95 serão devidos apenas os honorários advocatícios” (Id. 72369216). Por sua vez, o autor requer a reforma da sentença “apenas, e tão somente, com relação ao Concessão de Restabelecimento do Benefício de Auxílio-Doença, no período de 30/09/2019 a 19/07/2022, com a ratificação dos demais pontos da decisão” (Id. 72369217). O auxílio-doença acidentário se relaciona ao acidente de trabalho ou à doença ocupacional, na forma descrita nos artigos 19 e 20 da Lei 8.213/1991: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (...) Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. Nos termos da mencionada legislação, o segurado deverá estar totalmente incapacitado para o desempenho de atividades laborais, mesmo que temporariamente, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, para fazer jus ao benefício do auxílio-doença, inclusive na espécie acidentária. O benefício deve ser pago até que o segurado seja considerado habilitado para o desempenho de nova atividade ou, quando considerado não-recuperável, vier a ser aposentado por invalidez. É o que se extrai dos artigos 59 e 62 da Lei 8.213/1991: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (grifos acrescidos) Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017) § 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (grifos acrescidos) O STJ afirma que os requisitos previstos na legislação são cumulativos. Além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, deve haver a redução ou perda da capacidade para o labor que habitualmente exercia. Nesse sentido, confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO 8/08 DO STJ. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE FUNDAMENTADO NA PERDA DE AUDIÇÃO. REQUISITOS: (A) COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA E A LESÃO E (B) DA EFETIVA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS PROVIDO, NO ENTANTO. 1. Nos termos do art. 86, caput e § 4o. da Lei 8.213/91, para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição, como no caso, é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia. 2. O auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado. 3. No presente caso, não tendo o segurado preenchido o requisito relativo ao efetivo decréscimo de capacidade para o trabalho que exercia, merece prosperar a pretensão do INSS para que seja julgado improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. 4. Essa constatação não traduz reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, máxime o laudo pericial que atesta a ausência de redução da capacidade laborativa do segurado, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 5. Recurso Especial do INSS provido para julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, com os efeitos previstos no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008 (recursos repetitivos). (REsp n. 1.108.298/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 6/8/2010.) DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) O autor alega que a sentença fixou equivocadamente a data de início do benefício como a data de realização da perícia (19/07/2022), quando deveria ter fixado na data do pedido administrativo (30/09/2019). Na hipótese, o laudo pericial acostado no Id. 72369201 evidencia que, ao ser questionado a respeito da data em que ocorreu a incapacidade, o expert do juízo asseverou que “Não temos como determinar. O Reclamante trabalhou até a demissão”. Merece prosperar a tese do autor no sentido de que a data de início do benefício (DIB) deveria corresponder à data do requerimento administrativo, ou seja, 30/09/2019, já que, em regra, a perícia declara uma situação fática preexistente, constatando a existência de incapacidade laborativa definitiva anterior à perícia judicial, como ocorrido na hipótese. A propósito, consulte-se julgados do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. O LAUDO PERICIAL NÃO PODE SER UTILIZADO PARA FIXAR O MARCO INICIAL DA AQUISIÇÃO DE DIREITO A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE. TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO NA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. 1. O benefício de auxílio-doença, concedido judicialmente, deve ser concedido a partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação válida da Autarquia. 2. É firme a orientação desta Corte de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo, tão somente, para nortear o convencimento do Juízo quando à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão do benefício. 3. Recurso Especial do Segurado provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. (STJ - REsp: 1475373 SP 2014/0207700-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 19/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2018) (grifou-se). PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LAUDO. PROVA TÉCNICA APENAS PARA RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. PROVIMENTO. 1. Ausente ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada, expressamente fundamentando seu entendimento sobre a data de início do benefício (fl. 365, e-STJ). 2. Quanto ao mais, todavia, a irresignação procede. 3. É firme a orientação do STJ de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Com efeito, segundo a hodierna orientação pretoriana, o laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício. Precedentes. 4. Recurso Especial provido para fixar o termo inicial do benefício a contar da data do requerimento administrativo realizado. (STJ - REsp: 1795790 RS 2019/0031940-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2019 RSTP vol. 360 p. 141) (grifou-se). No caso dos autos, embora o perito tenha afirmado que não teria como determinar a data provável do início da doença ou da incapacidade identificada, o Autor juntou aos fólios vasta documentação médica que indica que é acometido pelo adoecimento relatado desde, pelo menos, 27/02/2019 (Ids. 72368112/ 72368117). A título ilustrativo, no relatório médico de Id. 72368113, datado de 30/07/2019, o médico cirurgião Avai Neto (CRM 15188) relatou que o autor, para tratamento dos adoecimentos (CIDs M66.5 e M75.5), “fez cirurgia de toalete articular e radio freqüência em supra escapular dos ombros esquerdo, após internação de um dia em hospital (...) ainda se encontra em reabilitação pós op (...) não sendo possível retorno laboral pleno. Atualmente realizando também infiltração intraarticular com ácido hialurônico. Solicito manter benefício previdenciário por mais 3 meses para total recuperação”. Tendo em vista que a incapacidade é anterior à data do protocolo do requerimento administrativo (30/09/2019), a sentença merece reforma, para que seja fixada a data do requerimento administrativo como marco inicial para o pagamento do benefício. Este é o entendimento do STJ a respeito do tema: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que entendeu devida a concessão do benefício assistencial ao deficiente, considerando como termo inicial o requerimento administrativo. 2. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial. 3. A propósito: "Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial." (REsp 1.411.921/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.611.325/RN, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/03/2017; AgInt no REsp 1.601.268/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/6/2016; AgInt no REsp 1.790.912/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2019. REsp 1.731.956/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/5/2018. 4. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1851145 SE 2019/0357415-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2020). No ponto, o recurso do autor merece provimento. DA DETERMINAÇÃO DE INÍCIO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO O INSS sustenta que apenas o órgão previdenciário poderia determinar o processo de reabilitação profissional, consoante entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência - TNU, tema 177. Inicialmente, cabe destacar que o referido precedente não possui caráter vinculante, pois não está no rol disposto pelo art. 927 do CPC/2015, cuja redação é a seguinte: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Ademais, ao editar o aludido Tema, a TNU não impediu que o Judiciário determine o início do procedimento de reabilitação profissional. Confira-se a tese firmada: 1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. Eis o julgado paradigma do qual se originou o referido tema: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. INCIDENTE ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 177. PREVIDENCIÁRIO. READAPTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA DEFLAGRAÇÃO DO PROCEDIMENTO. VEDAÇÃO À DETERMINAÇÃO PRÉVIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CASO DE INSUCESSO DA READAPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO PELO INSS DAS CONDIÇÕES MÉDICAS LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO PELA SENTENÇA E ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA. TESE FIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É INAFASTÁVEL A POSSIBILIDADE DE QUE O JUDICIÁRIO IMPONHA AO INSS O DEVER DE INICIAR O PROCESSO DE REABILITAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE ESTA É UMA PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE, POSSUINDO UM CARÁTER DÚPLICE DE BENEFÍCIO E DEVER, TANTO DO SEGURADO, QUANTO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. 2. TENDO EM VISTA QUE A ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO É MULTIDISCIPLINAR, LEVANDO EM CONTA NÃO SOMENTE CRITÉRIOS MÉDICOS, MAS TAMBÉM SOCIAIS, PESSOAIS ETC., SEU SUCESSO DEPENDE DE MÚLTIPLOS FATORES QUE SÃO APURADOS NO CURSO DO PROCESSO, PELO QUE NÃO É POSSÍVEL A DETERMINAÇÃO DA REAPADTAÇÃO PROPRIAMENTE DITA, MAS SOMENTE DO INÍCIO DO PROCESSO, ATRAVÉS DA PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE. 3. PELOS MESMOS MOTIVOS, NÃO SE AFIGURA POSSÍVEL A DETERMINAÇÃO, DESDE LOGO, DE QUE HAJA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO, HAVENDO INÚMERAS OCORRÊNCIAS QUE PODEM INTERFERIR NO RESULTADO DO PROCESSO, PELO QUE A ESCOLHA PELA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SOMENTE PODE OCORRER NO CASO CONCRETO E À LUZ DE UMA ANÁLISE PORMENORIZADA PÓS INÍCIO DA REABILITAÇÃO. 4. POR FIM, NÃO PODE O INSS, SOB PRETEXTO DE QUE JÁ CUMPRIU A DETERMINAÇÃO JUDICIAL AO INICIAR A REABILITAÇÃO, REAVALIAR A CONDIÇÃO DE INCAPACIDADE MÉDICA QUE FICOU ACOBERTADA PELA COISA JULGADA NOS AUTOS DE ORIGEM, CESSANDO O AUXÍLIO-DOENÇA DE QUE GOZE A PARTE, SALVO A SUPERVENIÊNCIA DE FATOS NOVOS. 5. TESE FIRMADA: 1. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, NÃO SENDO O CASO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU, A DECISÃO JUDICIAL PODERÁ DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, SENDO INVIÁVEL A CONDENAÇÃO PRÉVIA À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONDICIONADA AO INSUCESSO DA REABILITAÇÃO; 2. A ANÁLISE ADMINISTRATIVA DA ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DEVERÁ ADOTAR COMO PREMISSA A CONCLUSÃO DA DECISÃO JUDICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APÓS A SENTENÇA. 6. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 0 5066987220154058500 0 5066987220154058500, Relator: RONALDO JOSE DA SILVA, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 26/02/2019): Extrai-se do Tema 177 da TNU que o Poder Judiciário pode determinar o início do processo de reabilitação, sendo-lhe vedado, contudo, que invada a discricionaridade do órgão previdenciário quanto ao resultado do aludido procedimento. Assim, o Judiciário não pode determinar, desde logo, a reabilitação profissional propriamente dita, nem condicionar a concessão de aposentadoria por invalidez ao insucesso da reabilitação. Esse é o entendimento adotado por esse TJBA: APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO INSS. PERÍCIA MÉDICA. LAUDO PERICIAL. CONSTATADA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NA COLUNA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO EM FUNÇÃO LABORAL COMPATÍVEL COM AS LIMITAÇÕES DO AUTOR. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DO SEGURADO. ELEGIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO DEFLAGRAR O INÍCIO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO A SER REALIZADO PELO INSS. OBSERVÂNCIA DO TEMA 177 TNU. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO. PRECEDENTES TJBA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se o mérito da controvérsia em aferir: i) a legalidade da determinação judicial de realização de reabilitação profissional e ii) se tal determinação deve ser suspensa. 2. O laudo pericial formulado pelo perito do juízo atestou que o Autor apresentava patologias na coluna lombar com incapacidade total e permanente para exercer suas atividades laborativas e serviços gerais, podendo ser reabilitado para outra atividade que não exigisse sobrecarga da coluna lombar. 3. A determinação da sentença está em consonância com o Tema 177 da TNU, pois se admite que decisão judicial deflagre o início do processo de reabilitação profissional, a ser realizado pelo INSS. 4. O que é vedado ao Judiciário é determinar, de logo, a reabilitação profissional propriamente dita, pois isso implicaria usurpação da competência da autarquia federal para realizar o aludido procedimento. 5. Assim, como a sentença apenas determinou que o INSS proceda à realização do procedimento de reabilitação profissional, não há que se falar em ilegalidade na decisão, a qual deve ser mantida. Precedentes TJBA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 00070168920118050103 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Ilhéus, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. TERMO A QUO DA IMPLANTAÇÃO: CESSAÇÃO DO AUXÍLIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. INSUSCETIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO PARA ATIVIDADE HABITUAL. NECESSIDADE DE INSERÇÃO NO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE ACORDO COM O TEMA 177 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (TNU). CUMULAÇÃO COM REMUNERAÇÕES DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 72 DA TNU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Restou claro dos autos que o autor, no momento da perícia, não podia mais retornar para o seu trabalho, vez que foi constatada a incapacidade parcial e definitiva para o exercício do seu labor habitual, conforme laudo pericial formulado. Ora, o artigo 62, da Lei 8.213/91 assim dispõe: Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. Em assim sendo, conforme previsão do artigo acima mencionado, a reabilitação é cabível aos segurados que possuem incapacidade laborativa definitiva para o seu trabalho atual, e que, por isso deve ser desacoimado para o exercício de outro labor, exatamente como o caso dos autos, o que inclusive foi atestado na perícia acostada aos autos: (...) Há ainda que se ressaltar que a Súmula 177 da Turma Nacional de Uniformização, a mesma citada pelo apelante em suas razões, refere-se tão somente à impossibilidade de se assegurar a efetiva readaptação do segurado para outra profissão, mas jamais desobrigando o INSS de iniciar o processo de reabilitação. Claro está, então, que a discricionariedade não está no fato de ser o beneficiário submetido ou não à reabilitação. O processo de reabilitação, nesses casos, é um direito do segurado. A discricionariedade atribuída à Autarquia diz respeito à constatação ou não do sucesso do programa, para que, ao final, ou o autor possa exercer um novo ofício ou passe a gozar da aposentadoria por invalidez. Em outras palavras, cabe ao INSS realizar a perícia de elegibilidade do autor para a reabilitação profissional e, caso entenda não ser possível o êxito do traçado, deve conceder a aposentadoria por invalidez, não podendo destituir a coisa julgada em relação a incapacidade propriamente dita. (...) Sendo assim, nesse tópico, deve ser dada razão parcial ao Apelante a fim de esclarecer que ele deve iniciar o processo de reabilitação profissional, mas o resultado deste processo dependerá da avaliação do próprio INSS, que, contudo, não poderá reavaliar a condição de incapacidade médica que ficou acobertada pela coisa julgada e cessar o auxílio-doença de que goze a parte autora, salvo se presentes fatos novos, nos termos das teses estabelecidas pela TNU (Tema 177). (TJ-BA - APL: 80047076120178050001, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A IMPOSSIBILIDADE TOTAL E DEFINITIVA DE PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE LABORAL HABITUAL DO SEGURADO. SUBMISSÃO A PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 177 DA TNU. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. EFEITO VINCULANTE INEXISTENTE. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 492 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ COMPROVAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE RETORNO ÀS ATIVIDADES LABORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Neste contexto, apesar das conclusões da TNU - Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que funciona junto ao Conselho da Justiça Federal não possuírem efeito vinculante em relação as decisões proferidas por este Tribunal de Justiça, tenho que não houve violação ao tema n. 177, como sustentado pelo Recorrente. (...) De certo que o que a sentença buscou não foi causar prejuízo ao erário, mas, tão somente, que ao segurado fosse garantida a necessária habilitação. Com efeito, é indiscutível que o processo administrativo de reabilitação é complexo e envolve a apreciação de circunstâncias concretas que envolvam o segurado e a sua possibilidade de reintegração ao mercado de trabalho, por meio de exame multidisciplinar para eleição dos casos que possuem condições para tanto. Desta forma, quando a sentença determina a promoção do processo de reabilitação, ordena que o ente previdenciário examine qual é a situação efetiva do Apelado, a partir do quanto prescreve a legislação, facilitando a sua reabilitação profissional. Contudo, isto não pode servir de salvaguarda à inércia da autarquia, para que simplesmente deixe de arcar com custos relativos aos seus segurados, seja por meio de pagamento de benefícios, quando isto se fizer necessário, como no caso dos autos, atrelado ao processo de integração do trabalhador em programa de reabilitação. A rigor, a determinação para que seja promovida a reabilitação profissional não impede a avaliação das circunstâncias concretas pelo INSS, cabendo a esta autarquia apurar se é o caso de efetiva integração ao programa de reabilitação ou, se não há possibilidade de recuperação do autor, sendo hipótese de aposentação, na forma do art. 62, § 1º da Lei nº 8.213/1991. No caso concreto, repise-se, a perícia judicial, realizada a luz do contraditório e ampla defesa, considerou a impossibilidade de retorno do segurado ao trabalho que exercia enquanto motorista, e a necessidade de reabilitação para outra atividade profissional. Cabe, então, ao INSS, constatar se existem ou não posições no mercado de trabalho a que se pode requalificar o segurado. (TJ-BA - APL: 80015236820158050001, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2021) (Grifou-se) No caso, a sentença limitou-se a garantir o direito do segurado à reabilitação profissional previsto no art. 62 da Lei n.º 8.213/1991, determinando ao INSS que deflagrasse o início do procedimento, sem invadir a discricionariedade do órgão previdenciário quanto à sua condução. Ressalta-se que a reabilitação possui caráter multidisciplinar, devendo ser realizada à luz das circunstâncias e peculiaridades que envolvam o segurado, de modo a aferir a sua possibilidade ou não de ser reintegrado ao mercado de trabalho. Assim, a sentença não viola o Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização. O recurso da autarquia ré não merece provimento. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Por fim, o capítulo dos honorários sucumbenciais comporta adequação, de ofício. O STJ firmou entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014). Cuida-se de aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico. Tal adequação não configura reformatio in pejus, afinal a verba honorária consiste em consectário legal da condenação principal, possuindo natureza de ordem pública. Eis o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019). Confira-se, ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU QUE O PERCENTUAL DA VERBA SUCUMBENCIAL INCIDISSE SOBRE A "CONDENAÇÃO". RECURSO QUE SE PRESTA À ADEQUADA INTERPRETAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE EMBARGOS, A QUAL NÃO POSSUI EFEITOS CONDENATÓRIOS. CÁLCULO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE SE DAR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO PELO EMBARGANTE. MATÉRIA, ADEMAIS, DE ORDEM PÚBLICA, QUE PERMITE A ADEQUAÇÃO ATÉ MESMO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus." (STJ, Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067967-02.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. TueApr 19 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50679670220218240000, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 19/04/2022, Primeira Câmara de Direito Público) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. DECAIMENTO MÍNIMO DO AUTOR. VERBAs HONORÁRIAS A SEREM SUPORTADAS PELO RÉU. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Tendo em vista a independência das esferas administrativa e judicial, assim como o desiderato exposto no art. 5º, XXXV /CF, não se afigura possível obstar o acesso ao judiciário por mero do cancelamento de procedimento administrativo. 2. Há a possibilidade de o juízo arbitrar honorários de sucumbência por equidade quando observar se perfazerem os requisitos esposados no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Em se configurando valoração mínima no caso dos autos, é possível o arbitramento de quantia fixa. 3. Ademais, extrai-se dos autos que o autor apenas sucumbiu no quantum que fora requerido a título de indenização, não havendo real decaimento de seu pleito que ensejasse condenação por sucumbência recíproca. 4. Em se tratando de matéria de ordem pública, ressalta-se a inocorrência de reformatio in pejus, sendo de clareza solar a possibilidade de redistribuição dos honorários sucumbenciais que passarão a ser arcados de forma integral pela ré em sede recursal exofficio. 5. Recurso do réu improvido. Sentença reformada de ofício, no que toca aos honorários sucumbenciais. (TJ-BA - APL: 05003857320188050088, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2020) Assim, é cabível a adequação, de ofício, dos honorários sucumbenciais. No caso dos autos, a sentença fixou os honorários sucumbenciais da seguinte forma: “Isenta a autarquia do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93, condeno-a, contudo, em verba honorária sucumbencial, que fixo no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre o total das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, STJ), incluindo aquelas eventualmente recebidas por força de tutela de urgência, obtido mediante simples cálculo aritmético, ficando o INSS advertido que o eventual pagamento de benefício acidentário pela via administrativa, seja total ou parcial, após a citação válida, não tem o poder de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.050, do Superior Tribunal de Justiça.” (grifou-se) No caso dos autos, contudo, não é possível fixar desde já o percentual devido, justamente por ser tratar de sentença ilíquida, devendo incidir, portanto, o art. 85, § 4º, II do CPC/2015: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;” Deste modo, de ofício, reformo a sentença para determinar a fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor da condenação, cujo percentual será fixado quando houver a liquidação da sentença. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU e CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, para, reformando a sentença, fixar a data de início do benefício (DIB) como sendo o dia 30/09/2019. De ofício, reformo a sentença, para determinar a fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor da condenação, cujo percentual será fixado quando houver a liquidação da sentença, com fulcro no art. 85, § 4º, II do CPC/2015, observado o Enunciado da Súmula n.º 111 do STJ. Salvador/BA, 13 de fevereiro de 2025. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000869-88.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO PEREIRA EVANGELISTA e outros
Advogado(s): NORMA ANGELICA LUQUINI CRUZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): NORMA ANGELICA LUQUINI CRUZ
VOTO