PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. TEMA 877 DO STJ. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL PELA APLB. EFICÁCIA INTERRUPTIVA. ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL. TEMPESTIVIDADE DA EXECUÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA 150 DO STF. SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que extinguiu, com resolução de mérito, o Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executória. O pedido recursal visa à anulação da sentença para afastar a prescrição declarada, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da fase de liquidação do título executivo judicial oriundo da Ação Coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001. A decisão recorrida fundamentou-se na premissa de que o prazo de 5 (cinco) anos para a execução, contado do trânsito em julgado da ação principal (21/02/2018), havia se esgotado antes do ajuizamento da presente demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o protesto judicial ajuizado pelo sindicato da categoria (APLB), na qualidade de substituto processual, antes do advento do termo final do prazo prescricional, possui eficácia para interromper a prescrição da pretensão executória individual de seus substituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão executória em face da Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula 150 do STF. O termo inicial para a contagem do prazo, em se tratando de execução individual de sentença coletiva, é a data do trânsito em julgado da condenação, conforme tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 877. No caso concreto, o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 21/02/2018, de modo que o prazo prescricional se encerraria em 21/02/2023. Contudo, em 23/01/2023, antes do término do prazo, a APLB-Sindicato ajuizou a Ação Cautelar de Protesto nº 8008008-06.2023.8.05.0001, medida que, nos termos do art. 202, incisos I e II, do Código Civil, constitui causa interruptiva da prescrição, reiniciando-se a contagem do prazo a partir de então. Uma vez interrompido validamente o prazo prescricional pelo protesto judicial, a execução individual, embora ajuizada após o termo final original, revela-se tempestiva, devendo ser afastada a prescrição declarada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação provido para anular a sentença que extinguiu o feito e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento da liquidação. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da condenação; 2. O ajuizamento de protesto judicial pelo sindicato, na qualidade de substituto processual e antes de expirado o prazo, interrompe a prescrição da pretensão executória para todos os membros da categoria beneficiada." Dispositivos relevantes citados: Art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; Art. 202, I e II, do Código Civil; Art. 487, II, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmula 150/STF; STJ, REsp 1.388.000/PR (Tema 877); STJ, AgInt no REsp n. 1.957.173/MG; TJ-BA, Apelação Cível nº 8022952-13.2023.8.05.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8055728-95.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante AUGUSTO MANOEL SILVA e, como apelado, o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e afastar a prescrição, devolvendo os autos ao Juízo de origem para o regular processamento à execução, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8055728-95.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AUGUSTO MANOEL SILVA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível (ID 85527531) interposta por AUGUSTO MANOEL SILVA contra a sentença (ID 85527529) proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, Bahia, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 8055728-95.2025.8.05.0001, requerido em face do ESTADO DA BAHIA, que declarou a prescrição e extinguiu a execução, nos seguintes termos: [...] Indubitável que o pedido da parte autora, é um ato positivo único, com efeitos concretos, da Administração Pública. Logo, eventual prescrição de sua pretensão, atingindo o próprio fundo do direito, dar-se-á no prazo de cinco anos, contados da prática do referido ato, a teor do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32: Decreto nº 20.910/32 - "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” O cumprimento de sentença poderia ocorrer até o dia 21 de fevereiro do ano de 2023, havendo sido proposta em data posterior, conforme se vê da data da autuação constante dos autos, após o prazo, in casu, a prescrição é de estilo. No presente caso, este seria o momento processual para formação do título a ser executado, conforme previsão no §2º do art. 509 do CPC, devendo ser certo, líquido e exigível, não havendo a formação do mesmo, não há como prosperar o cumprimento. Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (…) § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. Necessário portanto observar o Decreto Lei 20.910/32, que em seu art. 1º prevê: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Posto isso, JULGO EXTINTA a presente ação, pela incidência da prescrição quinquenal, com amparo no inciso II do art. 487 do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão de deferimento da gratuidade da justiça, que ora defiro, e o quanto previsto no artigo 98 § 3º do CPC. P.R.I. Em suas razões, sustenta, em resumo, o equívoco da sentença ao desconsiderar a interrupção do prazo prescricional. Alega que, considerando o trânsito em julgado da ação coletiva em 15/02/2018, o prazo prescricional se encerraria em 15/02/2023. Defende que, antes do termo final, a APLB-Sindicato ajuizou Ação de Protesto Judicial em 23/01/2023 (processo nº 8008008-06.2023.8.05.0001), o que interrompeu o prazo prescricional, tornando a presente execução, portanto, tempestiva. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada, afastando-se a prescrição e determinando-se o regular prosseguimento da liquidação. Regularmente intimado (ID 85527533), o Apelado, ESTADO DA BAHIA, apresentou contrarrazões (ID 85527534), defendendo a manutenção integral da sentença recorrida. Argumenta que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 21/02/2018 e que a ação de protesto não teria o condão de interromper a prescrição. Pugna, assim, pelo não provimento do apelo. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8055728-95.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AUGUSTO MANOEL SILVA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Recurso de Apelação Cível interposto preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. Os requisitos intrínsecos — cabimento, legitimidade e interesse recursal — encontram-se devidamente satisfeitos. O apelo é o recurso cabível para impugnar a sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC), nos termos do art. 1.009 do mesmo diploma legal. A legitimidade e o interesse da Apelante são manifestos, pois, na condição de autora da ação originária, sucumbiu integralmente da pretensão, sendo o recurso necessário e útil para buscar a reversão do provimento jurisdicional que lhe foi desfavorável. No que tange aos requisitos extrínsecos, a tempestividade do apelo é inconteste. A sentença foi proferida em 23/05/2025 e o recurso foi interposto em 30/05/2025, antes mesmo da publicação, logo, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. Quanto ao preparo, a Apelante é beneficiária da Justiça Gratuita, benefício deferido na própria sentença recorrida, o que a isenta do recolhimento das custas recursais. Finalmente, não se vislumbra nos autos a ocorrência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia, aquiescência ou desistência. Presentes, portanto, todos os pressupostos de admissibilidade, conheço o Recurso de Apelação. II. DA ANÁLISE DO RECURSO II.1. DA PRESCRIÇÃO A controvérsia cinge-se à análise da incidência da prescrição sobre a pretensão executiva da sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia – APLB. Avançando à análise das razões recursais, cumpre esclarecer que se trata, na hipótese, de Liquidação Individual da Sentença proferida na Ação Coletiva, tombada sob o nº 0076135-02.2004.8.05.0001, proposta pela APLB - Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia, contra o Estado da Bahia. O Juízo a quo, na sentença de ID 85527529, declarou a prescrição da pretensão executória, sob o fundamento de que, tendo o trânsito em julgado da ação coletiva ocorrido em 21 de fevereiro de 2018, o prazo de cinco anos teria se esgotado em 21 de fevereiro de 2023. Tendo a presente ação sido ajuizada em 01 de abril de 2025, concluiu pela prescrição. É cediço que, nos termos do Enunciado nº 150, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o prazo de prescrição da execução é o mesmo da respectiva ação de conhecimento. In casu, tratando-se de relação jurídica entre Estado e servidor público, aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Em relação ao termo inicial da prescrição quinquenal para o ajuizamento da execução individual de sentença proferida em ação coletiva, o C. Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão, por meio do julgamento do REsp 1388000/PR, pelo rito dos Recursos Repetitivos (Tema 877), e fixou a seguinte tese: TEMA 877 O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90. Nesse sentido, vale trazer recente julgado da Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 877/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ SOBRE O TEMA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS NÃO PROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que o agravante desde a origem se insurge contra decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível a Comarca de Paracatu que, nos autos de cumprimento de sentença, julgou procedente a liquidação de sentença, homologando os cálculos apresente pela parte exequente. 3. No se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. 4. O entendimento firmado no acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, a partir da qual será computado o quinquênio anterior à execução individual (REsp 1.388.000/PR, relator para o acórdão o eminente Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, submetido ao rito dos recursos repetitivos - Tema 877/STJ). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.957.173/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) Nesta linha de raciocínio, a Ação Coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001, cujo título executivo judicial pretende-se liquidar individualmente, transitou em julgado em 21 de fevereiro de 2018, como consignado na sentença. Com efeito, os Apelantes acostaram ao recurso a Certidão da Diretoria da Secretaria de Seção de Recursos, documento público que atesta expressamente que a última decisão proferida na ação coletiva transitou em julgado em 21 de fevereiro de 2018, após o decurso do prazo recursal do Estado da Bahia. O acórdão que julgou os Embargos de Declaração opostos pelo ente público foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 28/11/2017, considerando-se publicado no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 29/11/2017. O termo inicial para interposição de recurso iniciou-se em 30/11/2017 e, considerando o prazo em dobro para a Fazenda Pública e as suspensões de expediente (feriado de 08/12/2017, recesso forense e Carnaval), o prazo final para recurso findou-se em 20/02/2018. Como não houve interposição de novo recurso, a sentença da Ação Coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001 transitou em julgado no dia seguinte, 21/02/2018, de modo que o prazo prescricional para os legitimados requererem o cumprimento individual da mencionada sentença encerraria em 21/02/2023. Ocorre que, antes do término do prazo, a APLB ajuizou, em 23/01/2023, a Ação Cautelar de Protesto nº 8008008-06.2023.8.05.0001, com o objetivo de interromper a prescrição executiva em favor de todos os beneficiários do título judicial. Nos autos da referida Ação Cautelar de Protesto, foi determinada a citação do Estado da Bahia, o que, nos termos do art. 202, incisos I e II, do Código Civil, tem o condão de interromper o prazo prescricional. Este Tribunal de Justiça, inclusive, já se manifestou sobre a eficácia do referido protesto judicial para interromper a prescrição, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA POR BENEFICIÁRIO DA CATEGORIA. PROFESSOR. URV. SENTENÇA EXTINTIVA POR RECONHECER A PRESCRIÇÃO. TEMPESTIVO O PROTOCOLO DA AÇÃO DE ORIGEM. ADEMAIS, A AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA E JÁ DETERMINADA A CITAÇÃO DO ENTE ESTATAL, CAUSOU A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Cinge-se a presente controvérsia, em sede do efeito devolutivo do presente recurso de apelação, em verificar se no contexto fático apresentado, a ação resta prescrita. 2. O trânsito em julgado ocorreria em 21/02/2018 já que prazo prescricional aplicável à espécie é de cinco anos, conforme prescreve o art. 1o do Decreto-Lei no 20.910/32. O prazo terminaria em fevereiro/2023, sendo que a presente execução individual ocorreu em julho/2022, tempestivo portanto. 3. O prazo terminaria em 21/02/2023, sendo que a presente execução individual ocorreu em 24/02/2023, acarretando sua intempestividade, todavia, é de conhecimento geral que a APLB Sindicato ajuizou em 23/01/2023 a Ação de Protesto n. 8008008-06.2023 .8.05.0001 para interromper a prescrição executiva, em favor de todos os beneficiários do título judicial, que tramita na 6ª Vara da Fazenda Pública desta capital. 4. Assim, em que pese possa ser considerado intempestivo o presente feito, o prazo prescricional também foi interrompido quando da expedição da citação do Apelado na supramencionada Ação Cautelar manejada pelo sindicato (ID 380983921 da Ação de Protesto n. 8008008-06.2023.8 .05.0001), antes de operado o lapso prescricional, nos termos do art. 202, I e II, do Código Civil. 5. Quanto ao tema legitimidade ativa trazido pelo apelado, tenho que descabe, neste momento, a análise por esta corte vez que o magistrado singular de 1º grau ainda não se manifestou a respeito, pelo princípio da proibição da supressão de instância. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJ-BA - Apelação: 80229521320238050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2024) Dessa forma, tendo o protesto sido ajuizado antes do termo final do prazo prescricional, este foi validamente interrompido, de modo que a presente liquidação individual, embora ajuizada em 01/04/2025, não foi atingida pela prescrição. Afasta-se, assim, a prescrição declarada na sentença. II.2. DA LEGITMIDADE ATIVA No que tange à preliminar de ilegitimidade ativa, trata-se de matéria não apreciada pelo juízo de origem, de modo que seu conhecimento originariamente pelo Tribunal ad quem implicaria em supressão de instância. Assim, exatamente por não ser a referida matéria objeto de conhecimento pela via do presente recurso, não se aplica a este a ordem de sobrestamento decorrente da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8018131-37.2021.8.05.0000 (Tema 18), “para fins de fixação das teses referentes à necessidade ou não de filiação à APLB para se beneficiar do título e ao marco temporal final do reajuste da URV”. III. DISPOSITVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para anular a sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento da liquidação. Incabível a majoração de honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, tendo em vista o provimento do presente recurso. Salvador, ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8055728-95.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AUGUSTO MANOEL SILVA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO