PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal n.º 0534074-44.2019.8.05.0001 Órgão: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal Origem: 1ª Vara de Auditoria Militar da Comarca de Salvador/BA Processo de Origem: 0534074-44.2019.8.05.0001 Embargantes: ELDER NERY DE AZEVEDO CUNHA, LUCAS FARIAS VIANA GUIMARÃES, JOILSON CARNEIRO DOS SANTOS e MARCUS FAGUNDES DE ARRUDA Advogados: NESTOR NÉRTON FERNANDES TÁVORA NETO (OAB/BA n.º 17.582); NELSON DA COSTA BARRETO NETO (OAB/BA n.º 22.065); DANIELA MARIA OLIVEIRA MENDONÇA (OAB/BA n.º 25.246); FELIPE BORGES DE ALENCAR (OAB/GO nº 49.219); LUCAS PINTO CARAPIÁ RIOS (OAB/BA n.º 25.727); SILAS TOSTA BARBOSA (OAB/BA n.º 81.099); ISRAEL CAVALCANTE GONÇALVES (OAB/BA n.º 86.520); FELIPE BATISTA FREITAS DE OLIVEIRA (OAB/BA n.º 70.642); LIZ JANE ROSÁRIO ROCHA CARDOSO (OAB/BA n.º 20.930); MELANIA LUÍSA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB/BA sob n.º 78.866) Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Procuradora de Justiça: Cleusa Boyda de Andrade Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL (ART. 619 E 620, DO CPP, C/C O ART. 3º, ALÍNEA “A”, E 538, AMBOS DO CPPM). CRIME DE TORTURA-PROVA PRATICADO POR POLICIAIS MILITARES EM SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EXAME DA SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E VALORAÇÃO DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO REALIZADOS DE FORMA FUNDAMENTADA NO JULGADO COLEGIADO. PROVA TESTEMUNHAL EM CONSONÂNCIA COM OS LAUDOS PERICIAIS. CREDIBILIDADE DO RELATO DA VÍTIMA SUPÉRSTITE E TESTEMUNHA OCULAR. DESNECESSIDADE DE EXAME PERICIAL DETALHADO DIANTE DA TORTURA PSICOLÓGICA CONSTATADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA MAUS-TRATOS, LESÃO CORPORAL OU ABUSO DE AUTORIDADE ANTE A EVIDENTE PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO DE OBTER INFORMAÇÕES. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 10 DO CNPG/GNCCRIM DEVIDAMENTE ENFRENTADA DE FORMA IMPLÍCITA PELA ADEQUAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REFORMA DO DECISUM VERGASTADO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu do recurso de apelação criminal defensiva e negou-lhe provimento, mantendo a condenação dos recorrentes pelo crime de tortura-prova (artigo 1º, inciso I, alínea 'a', da Lei nº 9.455/1997), procedendo, de ofício, ao redimensionamento das reprimendas para fixar a pena de 1º TEN/PM Elder Nery de Azevedo Cunha, em 2 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão, e a dos demais acusados, SD 1ª CL/PM Joilson Carneiro dos Santos, SD 1ª CL/PM Marcos Fagundes de Arruda, SD 1ª CL/PM Lucas Farias Viana Guimarães, em 2 anos, 4 meses e 16 dias de reclusão, todas em regime inicial fechado, com os efeitos de perda do cargo público e perda do posto ou graduação militar. II. Questão em discussão. 2. As questões em discussão consistem em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de supostamente acolher as alegações defensivas relativas: (i) a supostas contradições e fragilidades no depoimento prestado pela vítima supérstite Elivelton Pinheiro de Oliveira, considerando seu vínculo familiar com o falecido e a existência de ação penal contra ele; (ii) à pretensa incompatibilidade entre a prova testemunhal e o laudo necroscópico; (iii) à ausência de manifestação explícita sobre o Laudo Pericial n.º 2019 00 LC 021404-01, que afastou a presença de sangue no cobertor examinado, bem como sobre o depoimento de Antônio Carlos da Silva e o histórico de saúde da vítima de diabetes e hipertensão, invocados para fundamentar a ocorrência de mal súbito; e (iv) à aplicação do postulado do in dubio pro reo e do Enunciado nº 10 do CNPG/GNCCRIM para fins de desclassificação para o crime de abuso de autoridade. III. Razões de decidir. 3. Não se constata nenhuma omissão ou contradição no acórdão impugnado, uma vez que o colegiado enfrentou de modo exaustivo, coerente e lógico todas as teses defensivas e a totalidade do acervo probatório coligido aos autos, expondo fundamentadamente as razões pelas quais confirmou a condenação pelo delito de tortura-prova. 4. O relato da vítima sobrevivente Elivelton Pinheiro de Oliveira foi devidamente valorado e tido como elemento de convicção seguro, coerente e em harmonia com o laudo necroscópico de ID 81435100 - fl. 18, e o laudo de local de crime de ID 81435101, os quais evidenciam as escoriações, equimoses, o estado do ambiente doméstico impregnado de água e os lençóis retorcidos usados para imobilização. 5. A ausência de marcas específicas descritas pela testemunha ou de vestígios de sangue no cobertor não descaracteriza a infração penal de tortura, visto que o tipo previsto na Lei nº 9.455/1997, tutela a integridade psíquica e mental da vítima, sendo a tortura de natureza psicológica plenamente idônea para amparar o decreto condenatório e dispensar exame pericial específico quanto a vestígios que não se consolidam fisicamente. 6. O dolo de agir, voltado especificamente à extração de informações sobre o paradeiro de drogas e armas, afasta, categoricamente, a possibilidade de desclassificação da conduta para lesões corporais ou para a conduta subsidiária de abuso de autoridade, aplicando-se o princípio da especialidade e restando prejudicada a tese fundada no Enunciado nº 10 do CNPG/GNCCRIM. 7. Rejeitam-se os aclaratórios quando a real intenção da parte embargante consiste em obter um novo julgamento da causa criminal e reavaliar as provas sopesadas pelo colegiado, o que é incabível por meio do recurso de integração. IV. Dispositivo e tese. 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. O depoimento firme e coerente da vítima supérstite e testemunha ocular, quando corroborado por elementos circunstanciais concretos e indícios periciais, constitui meio de prova idôneo e suficiente para alicerçar a condenação pelo crime de tortura-prova. 2. O delito de tortura se perfaz mediante sofrimento físico ou sofrimento mental intenso, de sorte que a comprovação da tortura psicológica, consistente no terrorismo inquisitorial perpetrado contra a vítima na presença de seu familiar imobilizado, é suficiente para a condenação e prescinde de comprovação por laudo necroscópico de vestígios que não deixam marcas físicas. 3. O dolo específico voltado à obtenção de informações sobre substâncias ilícitas e armas de fogo caracteriza de modo inequívoco a figura penal da tortura-prova descrita no art. 1º, inciso I, alínea 'a', da Lei nº 9.455/1997, obstando a desclassificação do fato para os crimes de lesão corporal ou de abuso de autoridade. 4. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade na análise soberana do conjunto probatório realizada pela Turma Julgadora, inviabiliza-se o acolhimento de embargos de declaração que buscam unicamente reapreciar o mérito da decisão condenatória. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, artigo 619 e 620. Código de Processo Penal Militar, artigos 3, alínea ”a”, c/c o 538; Lei nº 9.455/1997, artigo 1º, inciso I, alínea 'a'. Jurisprudência relevante citada: STJ - STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 3189537 PI 2026/0071678-1, Relator.: Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 09/06/2026, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/06/2026; STF - RHC: 199919 SP, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 21/02/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Criminal n.º 0534074-44.2019.8.05.0001, em que figuram, como Embargantes, o 1º TEN/PM ELDER NERY DE AZEVEDO CUNHA, e os SD 1ª CL/PM LUCAS FARIAS VIANA GUIMARÃES, JOILSON CARNEIRO DOS SANTOS e MARCUS FAGUNDES DE ARRUDA e, como Embargado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM, os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado divulgado na certidão de julgamento eletrônico, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator, que passa a integrar este julgado colegiado. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal n.º 0534074-44.2019.8.05.0001 Órgão: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal Origem: 1ª Vara de Auditoria Militar da Comarca de Salvador/BA Processo de Origem: 0534074-44.2019.8.05.0001 Embargantes: ELDER NERY DE AZEVEDO CUNHA, LUCAS FARIAS VIANA GUIMARÃES, JOILSON CARNEIRO DOS SANTOS e MARCUS FAGUNDES DE ARRUDA Advogados: NESTOR NÉRTON FERNANDES TÁVORA NETO (OAB/BA n.º 17.582); NELSON DA COSTA BARRETO NETO (OAB/BA n.º 22.065); DANIELA MARIA OLIVEIRA MENDONÇA (OAB/BA n.º 25.246); FELIPE BORGES DE ALENCAR (OAB/GO nº 49.219); LUCAS PINTO CARAPIÁ RIOS (OAB/BA n.º 25.727); SILAS TOSTA BARBOSA (OAB/BA n.º 81.099); ISRAEL CAVALCANTE GONÇALVES (OAB/BA n.º 86.520); FELIPE BATISTA FREITAS DE OLIVEIRA (OAB/BA n.º 70.642); LIZ JANE ROSÁRIO ROCHA CARDOSO (OAB/BA n.º 20.930); MELANIA LUÍSA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB/BA sob n.º 78.866) Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Procuradora de Justiça: Cleusa Boyda de Andrade Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto O 1º TEN/PM ELDER NERY DE AZEVEDO CUNHA, e ainda os SD 1ª CL/PM LUCAS FARIAS VIANA GUIMARÃES, JOILSON CARNEIRO DOS SANTOS e MARCUS FAGUNDES DE ARRUDA opuseram recursos de Embargos de Declaração (ID 105781963) em face do acórdão de ID 105220026, proferido por esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no bojo da Apelação Criminal n.º 0534074-44.2019.8.05.0001. O julgado embargado conheceu e negou provimento aos recursos de apelação criminal interpostos pelas defesas, confirmando a condenação dos réus como incursos no crime de tortura-prova, capitulado no artigo 1º, inciso I, alínea 'a', da Lei nº 9.455/1997. De ofício, esta Turma procedeu ao redimensionamento das reprimendas fixadas, estabelecendo a sanção definitiva do apelante 1º Tenente PM Elder Nery de Azevedo Cunha, em 2 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão, e dos demais corréus supramencionados, em 2 anos, 4 meses e 16 dias de reclusão, mantendo o cumprimento da pena em regime inicial fechado e determinando, como efeito extrapenal obrigatório da condenação, a perda do cargo público e a perda do posto ou da graduação dos militares. Nas razões recursais de seus respectivos aclaratórios, os embargantes sustentam a existência de omissões no acórdão. Aduzem que esta Turma Julgadora silenciou sobre aspectos fundamentais da instrução probatória, especificamente quanto: (i) às incoerências internas e à suposta desqualificação do depoimento de Elivelton Pinheiro de Oliveira, em virtude de seu grau de parentesco com a vítima fatal (seu genitor) e de responder a processo-crime por tráfico ilícito de entorpecentes; (ii) à manifesta incompatibilidade entre o relato oral da mencionada testemunha e os achados técnicos do laudo necroscópico de ID 81435100 (fls. 18/19), que não acusou a existência de queimaduras ou cortes profundos alegados; (iii) à ausência de exame expresso acerca do Laudo Pericial n.º 2019 00 LC 021404-01 (81435104 – fl. 03), o qual afastou categoricamente a detecção de vestígios de sangue humano no cobertor arrecadado na residência; (iv) ao teor do depoimento de Antônio Carlos da Silva e ao histórico clínico da vítima, portadora de graves patologias de hipertensão e diabetes, fatores indicativos de que o falecimento decorreu de mal súbito, e não de violência policial; e (v) à aplicação necessária do axioma do in dubio pro reo e do Enunciado nº 10 do CNPG/GNCCRIM para justificar, quando menos, a desclassificação das condutas para lesões corporais ou para abuso de autoridade. Com base em tais assertivas, pugnam pelo provimento dos recursos, de modo a conferir-lhes efeitos modificativos para absolver os réus ou acolher as desclassificações típicas sugeridas. Instada a se manifestar no feito de forma regular, a douta Procuradoria de Justiça, exarou o substancioso Parecer de ID 106580277, posicionando-se pelo integral conhecimento e integral rejeição dos recursos, argumentando que a decisão impugnada dirimiu os pontos nucleares do processo e que a defesa almeja, nitidamente, obter a reforma do julgamento meritório que lhe resultou adverso. Retornando-me os autos à conclusão, neles lancei o presente relato sintético, suficiente à sua pronta apresentação a julgamento, nos termos do artigo 620, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal e dos artigos 173, parágrafo 3º, e 325 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. É o suficiente a relatar. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal n.º 0534074-44.2019.8.05.0001 Órgão: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal Origem: 1ª Vara de Auditoria Militar da Comarca de Salvador/BA Processo de Origem: 0534074-44.2019.8.05.0001 Embargantes: ELDER NERY DE AZEVEDO CUNHA, LUCAS FARIAS VIANA GUIMARÃES, JOILSON CARNEIRO DOS SANTOS e MARCUS FAGUNDES DE ARRUDA Advogados: NESTOR NÉRTON FERNANDES TÁVORA NETO (OAB/BA n.º 17.582); NELSON DA COSTA BARRETO NETO (OAB/BA n.º 22.065); DANIELA MARIA OLIVEIRA MENDONÇA (OAB/BA n.º 25.246); FELIPE BORGES DE ALENCAR (OAB/GO nº 49.219); LUCAS PINTO CARAPIÁ RIOS (OAB/BA n.º 25.727); SILAS TOSTA BARBOSA (OAB/BA n.º 81.099); ISRAEL CAVALCANTE GONÇALVES (OAB/BA n.º 86.520); FELIPE BATISTA FREITAS DE OLIVEIRA (OAB/BA n.º 70.642); LIZ JANE ROSÁRIO ROCHA CARDOSO (OAB/BA n.º 20.930); MELANIA LUÍSA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB/BA sob n.º 78.866) Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Procuradora de Justiça: Cleusa Boyda de Andrade Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Ao exame das condições de admissibilidade recursal, constata-se que os Embargos de Declaração preenchem todos os requisitos legais exigidos pelos artigos 619 e 620, do Código de Processo Penal, c/c o art. 3º, alínea “a”, e 538, ambos do CPPM. O recurso foi apresentado no prazo legal, com a observância das demais formalidades legais exigidas. Dessa forma, inexistindo quaisquer causas que impeçam o regular processamento dos inconformismos defensivos ou que devessem acarretar o indeferimento liminar, impositivo se mostra o integral conhecimento dos aclaratórios para verificação do alegado mérito integrativo. Malgrado as alegações defensivas, impõe-se a sua integral rejeição, consoante se demonstrará nas razões adiante delineadas. Confira-se, de pronto, o teor da ementa, voto e da conclusão do referido julgado (ID 105220026): “(...) APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL. TORTURA-PROVA (ART. 1º, I, “A”, DA LEI Nº 9.455/97). POLICIAIS MILITARES EM SERVIÇO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE DEMONSTRADAS. RELATO DA VÍTIMA SUPÉRSTITE - TESTEMUNHA OCULAR (FILHO DA VÍTIMA QUE VEIO A ÓBITO), COESO E EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO PERICIAL. CONFIGURAÇÃO DE INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO E, NOTADAMENTE, MENTAL. ÊNFASE NA VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. TERRORISMO INQUISITORIAL. UTILIZAÇÃO ASSEMELHADA DA ABOMINÁVEL TÉCNICA DA “TORMENTA DE TOCA” OU WATERBOARDING (AFOGAMENTO SIMULADO), AMPLAMENTE UTILIZADA NA INQUISIÇÃO E NOS REGIMES DITATORIAIS DA AMÉRICA LATINA. VÍTIMA CONSTRANGIDA MEDIANTE AMEAÇA À INTEGRIDADE DO FILHO. OBSERVÂNCIA AOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS (ART. 1º, DA CONVENÇÃO DA ONU CONTRA A TORTURA E ART. 5º, DA CONVENÇÃO AMERICANA). IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL OU ABUSO DE AUTORIDADE. DOLO ESPECÍFICO EVIDENCIADO. DOSIMETRIA. REVISÃO EX OFFICIO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 70, II, "G", DO CPM, POR CONFIGURAR BIS IN IDEM. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. PENAS REDIMENSIONADAS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por policiais militares condenados pela prática do crime de tortura, tipificado no art. 1º, I, “a”, da Lei nº 9.455/1997, em razão de constrangimento imposto à vítima, mediante violência e grave ameaça, com o fim de obter informação, no contexto de atuação funcional, pleiteando absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, desclassificação para delitos de lesão corporal ou abuso de autoridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tortura; (ii) estabelecer se a conduta admite desclassificação para crime diverso, notadamente lesão corporal ou abuso de autoridade; (iii) determinar a correção da dosimetria, especialmente quanto à incidência de agravante fundada na condição de agente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova oral, em especial o depoimento firme, coerente e reiterado da testemunha ocular direta, encontra-se em consonância com o acervo pericial e demais elementos de convicção amealhados aos fólios, evidenciando autoria e materialidade delitivas. 4. A palavra da vítima supérstite, de forma firme e harmônica com os demais elementos de prova, no contexto dos crimes ora em apreço (tortura), quase sempre cometidos na clandestinidade, assume especial relevância. Precedentes. 5. O tipo penal da tortura tutela não apenas a integridade física, mas também a dignidade da pessoa humana, abrangendo o sofrimento mental intenso, plenamente caracterizado pela violência psicológica empregada. Precedentes 6. Utilização assemelhada do método abominável da “tormenta de toca”, waterboarding” (afogamento simulado), Chiffon (termo Europeu) ou submarino molhado, na qual um pano enxarcado de água impede a passagem de ar e satura as vias áreas, o que provoca um reflexo de engasgo imediato e a sensação de morte iminente por afogamento, que, historicamente, era utilizada de forma ampla no Século XIV, pela Inquisição, bem como nos regimes militares/ditatoriais na América Latina. 7. A submissão da vítima a cenário de extremo terror, mediante ameaças e constrangimento psicológico, inclusive com intimidação envolvendo familiar próximo, configura sofrimento mental suficiente à subsunção típica (tortura). 8. O dolo específico restou clarividente no caderno processual, notadamente porque os intensos e duradouros sofrimentos martirizantes, tiveram como finalidade a extração de informações (dolo inquisitorial) sobre armas e drogas. Tais circunstâncias, portanto, evidenciam o elemento objetivo normativo, e ainda o subjetivo especial do tipo. 9. Portanto, o constrangimento ilegal narrado nos autos não foi um (mero) fim em si mesmo, mas um meio brutal de investigação paralela e ilícita. 10. Essa circunstância veda e torna inviável a desclassificação para lesão corporal (art. 209, CPM) ou abuso de autoridade (Lei 13.869/19), dada a especialidade da Lei 9.455/97, que pune a instrumentalização do sofrimento humano para fins de prova. Precedentes. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e improvido, com redimensionamento da pena ex officio: a) 1º TEN. PM ELDER NERY DE AZEVEDO CUNHA - pena definitiva redimensionada em 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de reclusão; b) SD 1ª CL PM JOILSON CARNEIRO DOS SANTOS, SD 1ª CL PM MARCOS FAGUNDES DE ARRUDA e SD 1ª CL PM LUCAS FARIAS VIANA GUIMARÃES, reprimenda definitiva fixada em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, igualmente para esses três últimos. Tese de julgamento: 1. O crime de tortura se caracteriza pela imposição de sofrimento físico ou mental intenso, sendo suficiente a violência psicológica quando apta a violar gravemente a dignidade da vítima. 2. O dolo específico de obter informação ou confissão atrai a incidência da Lei nº 9.455/1997, afastando a desclassificação para delitos comuns. 3. Configura bis in idem a utilização da condição de agente público como agravante, quando essa já integra o tipo penal por extensão (art. 1º, I, “a”, da Lei nº 9.455/97, c/c o art. 9º, II, alínea “c”, do CPM) (...) VOTO A materialidade delitiva, na espécie, repousa no Laudo de Necrópsia (ID 81435100 – fls. 18/19), que atesta escoriações e equimoses compatíveis com o emprego de força física, e no Laudo de Local de Crime (ID 81435101 – fls. 04 a 11), que evidencia as circunstâncias narradas nos fólios. A autoria, por sua vez, foi descortinada pelos depoimentos firmes e coesos constantes das provas orais amealhadas aos fólios. Com efeito, a testemunha Elivelton Pinheiro de Oliveira, vítima supérstite e filho da que veio a óbito, logrou descrever, de forma segura e harmônica, tanto na fase inquisitorial e ainda em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a individualização das condutas de cada um dos acusados. (...) Apesar da defesa arguir eventuais contradições nos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, e inconclusões nos sobreditos laudos periciais, tais argumentos não se sustentam quando confrontados com os elementos de convicção constantes dos autos. De início, importa registrar, ressalte-se, a coerência dos depoimentos das testemunhas arrolas pela Órgão Ministerial, transcritos alhures. Diz-se isso, pois, passados quase quatro anos, depois de terem prestados os respectivos depoimentos em sede inquisitorial, as testemunhas de acusação os reiteraram, de forma coesa e harmônica, agora, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Como visto, a testemunha supérstite, ELIVELTON PINHEIRO DE OLIVEIRA, filho da vítima que veio a óbito, foi categórico ao detalhar todo o modus operandi das torturas, ao afirmar que: 1) o acusado Marcos Fagundes teria amarrado/imobilizado, com um lençol, ele e o seu pai (vítima morta), inclusive passado o cobertor sobre a boca desse, pondo-lhes, posteriormente, sobre um colchão; 2) o réu Lucas, teria sido o que ficou como vigilante, enquanto proferia ameaças de morte a eles; 3) o denunciado Joilson, por seu turno, teria sido a pessoa que lhes ameaçava de morte, bem como chutava as costas de seu genitor (morto); 4) o acusado Elder, pessoa que também lhes ameaçava, a todo momento, foi o responsável por dar chutes nas costas de seu pai, e ainda o que jogava água no rosto desse, que se encontrava totalmente imobilizada, na tentativa de afogá-lo/sufocá-lo. Apesar do descrédito defensivo quanto a essa versão, o laudo pericial de ID 81435101 – fls. 04 a 06, realizado no mesmo dia, e logo após os fatos, destaque-se, evidencia a robustez do depoimento da vítima sobrevivente, ao concluir que, dentre outros vestígios materiais (corpo do delito), havia facas, lençóis retorcido/amarrados e colchões úmidos, na cena do crime - residência das vítimas. Frise-se que seria ilógico e desarrazoado imaginar que as próprias vítimas, teriam sido as responsáveis por retorcer e amarrar os lençóis, e ainda enxarcar de água o colchão que, posteriormente, viriam a dormir. A custo de que? Em verdade, os robustos elementos de convicção acostados aos fólios evidenciam que os acusados se valeram de tática deplorável e odiosa de tortura, semelhante à técnica da “tormenta de toca”, waterboarding” (afogamento simulado), Chiffon (termo Europeu) ou submarino molhado, na qual um pano enxarcado de água impede a passagem de ar e satura as vias áreas, o que provoca um reflexo de engasgo imediato e a sensação de morte iminente por afogamento. (...) Acrescente-se, ademais, que um dos vestígios de lesões, encontrados no corpo da vítima que veio a óbito, é compatível com a forma (chutes) empregada pelos acusados, descrita no depoimento da outra vítima sobrevivente, consoante se depreende do Laudo Pericial de ID: 81435100 - fls. 18/19: “(...) Escoriação em placa em região mentoniana. Equimose em placa na região escapular direita. Equimose em placa em região anterior do ombro direito. Escoriação linear em região lombar esquerda.” (sic) (...) Todavia, a prova oral firme e harmônica, especialmente a da testemunha sobrevivente, alhures transcrita, corroborada pelos vestígios outros, acima discriminados, descritos no mesmo laudo pericial em questão, infirmam as alegações defensivas quanto ao descrédito da versão acusatória. Gize-se que a palavra da vítima assume especial relevância, nos crimes ora em apreço, porquanto quase sempre cometidos na clandestinidade. (...) Portanto, esse contexto narrado e comprovado nos autos, ou seja, de submissão da vítima sobrevivente, a episódios de tortura psicológica, bem como a utilização dela como objeto de intimidação das torturas também sofridas pelo seu genitor (morto), corroboram a existência dos atos de violência, ao menos na espécie psicológica, fato esse incontroverso nos autos, como dito. Não se pode olvidar, frise-se, que a tortura, além de não se resumir à agressão somática, a praticada mediante intenso sofrimento psicológico, deixa marcas indeléveis, graves e profundas nas vítimas. (...) No caso vertente, o sofrimento psicológico infligido foi abjeto. A utilização de técnica de asfixia e ingestão forçada de líquidos (água sanitária) em Adriano - vítima que veio a óbito, realizada, propositalmente, sob os olhos de seu filho, também imobilizado, configura o que a doutrina denomina de "tortura reflexa" ou psicológica. (...) Gize-se, também, que restou clarividente no caderno processual, que os intensos e duradouros sofrimentos martirizantes, acima narrados, tinham como finalidade a extração de informações (dolo inquisitorial) sobre armas e drogas. Tais circunstâncias, portanto, evidenciam o elemento objetivo normativo, e ainda o subjetivo especial do tipo, diferentemente do que advoga a defesa. Demais, o constrangimento ilegal narrado nos autos não foi um (mero) fim em si mesmo, mas um meio brutal de investigação paralela e ilícita. Essa circunstância veda e torna inviável a desclassificação para lesão corporal (art. 209, CPM) ou abuso de autoridade (Lei 13.869/19), dada a especialidade da Lei 9.455/97, que pune a instrumentalização do sofrimento humano para fins de prova. (...) [Acórdão - ID 105220026 - gizamos] I. DA QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Consiste, a presente insurgência, em aferir se o acórdão de ID 105220026 incorreu em efetiva e grave omissão em relação a pontos cruciais do acervo de provas do processo, que justificariam a concessão de provimento com caráter modificativo ou de integração. As supostas lacunas levantadas pelas defesas se agrupam nas seguintes frentes argumentativas: (i) ausência de manifestação pormenorizada sobre a credibilidade do depoimento da vítima sobrevivente Elivelton Pinheiro de Oliveira, cuja palavra seria inconfiável em decorrência de seu estreito vínculo familiar com o falecido e do fato de responder a processo-crime por tráfico de substâncias entorpecentes; (ii) falta de cotejo analítico entre a narrativa oral de Elivelton e as conclusões técnicas do laudo necroscópico de ID 81435100 (fls. 18/19), o qual não teria constatado queimaduras ou cortes descritos na acusação; (iii) silêncio no que tange ao teor do Laudo Pericial n.º 2019 00 LC 021404-01 (81435104 – fl. 03), que indicou resultado negativo para a presença de sangue no cobertor arrecadado na casa do evento; (iv) omissão sobre o histórico médico de hipertensão e diabetes da vítima e o depoimento de Antônio Carlos da Silva, elementos que corroborariam a hipótese defensiva de morte natural por mal súbito, elidindo o nexo causal com a atuação dos agentes de segurança; e (v) omissão quanto ao dever de incidência do postulado do in dubio pro reo e do Enunciado nº 10 do CNPG/GNCCRIM, que justificariam a desclassificação da tortura-prova para o crime de abuso de autoridade. II. DAS RAZÕES DE DECIDIR (GERAL). Como cediço no ordenamento processual, os Embargos de Declaração configuram recurso de natureza integrativa ou corretiva, cuja destinação se restringe, nos estritos termos dos arts. 619 e 620, do Código de Processo Penal, c/c o art. 3º, alínea “a”, e 538, ambos do CPPM, a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão que porventura maculem o pronunciamento judicial impugnado. Nessa linha intelectiva, o recurso de integração não se presta a viabilizar a rediscussão do mérito da pretensão punitiva do Estado, tampouco serve como via processual para que a parte vencida manifeste seu descontentamento com a orientação jurídica ou com a valoração probatória adotada pelo órgão julgador, pretendendo obter um segundo e indevido pronunciamento acerca de matérias exaustivamente decididas. Portanto, o provimento judicial que decide de forma motivada a controvérsia, amparado em fundamentação suficiente para sustentar suas conclusões jurídicas, não está obrigado a responder a cada argumento formulado pela parte, de modo a transformar a atividade judicante em infindável diálogo com teses unilaterais que não detêm aptidão para afastar a solução alcançada. III. DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO ACERCA DOS DEPOIMENTOS E DO LAUDO NECROSCÓPICO. Examinando-se detidamente os argumentos recursais e o teor do Parecer emitido pela douta Procuradoria de Justiça no ID 106580277, resta perfeitamente demonstrada a inexistência de omissão no acórdão de ID 105220026 quanto à valoração do depoimento de Elivelton Pinheiro de Oliveira, ao seu contexto pessoal e à compatibilidade técnica com o laudo necroscópico. Diferentemente do que sustentam os embargantes, o voto condutor do acórdão de apelação criminal examinou de maneira analítica, pormenorizada e conclusiva o depoimento de Elivelton Pinheiro de Oliveira, vítima sobrevivente e testemunha ocular imediata das atrocidades sofridas pelo seu genitor (falecido) Adriano Lisboa de Oliveira, conhecido pelo vulgo de 'Zebrinha'. Esta Turma Julgadora evidenciou, como robustas e coesas, as declarações coerentes de Elivelton, tanto em sede policial quanto em juízo, sob o crivo do devido contraditório, concluindo que o seu relato minucioso foi decisivo para desvelar a autoria e a dinâmica do crime de tortura praticado pelos policiais militares, ora embargantes. Consoante anotado de forma impecável pela eminente Procuradora de Justiça (ID 106580277), o acórdão não silenciou sobre a prova oral, mas sim a adotou, juntamente com outros sólidos elementos de convicção, consoante acima transcrito no voto, como fundamento do decreto de condenação. O vínculo de parentesco (filho) com a vítima fatal e a existência de processo criminal por tráfico de entorpecentes em desfavor da referida testemunha não elidem, de forma absoluta, a idoneidade, o valor probatório e a higidez jurídica de seu relato. No sistema processual militar e comum brasileiro vigora o princípio da persuasão racional, consubstanciado na livre valoração motivada das provas pelo juiz, inexistindo prova tarifada ou desqualificação automática de depoimentos de familiares de ofendidos, notadamente em delitos praticados à margem da lei, às escondidas e na clandestinidade, consoante ressaltado no acórdão vergastado. Ademais, tampouco prospera a tese de incompatibilidade física ou técnica entre o relato oral da testemunha e o laudo de necropsia de ID 81435100 (fls. 18/19). Conforme explicitou o acórdão embargado no ID 105220026, as agressões físicas desferidas por chutes e golpes contra as costas e região anterior da vítima, descritas por Elivelton, encontram absoluta e irrefutável ressonância nas lesões externas atestadas expressamente nesse laudo. O fato de o laudo pericial não descrever cada queimadura profunda mencionada de passagem não tem o condão de invalidar a convicção condenatória, pois, para a caracterização do tipo de tortura, mostra-se desnecessária a cumulação de sofrimento físico visível e marcas anatômicas indeléveis para cada conduta. O crime se perfectibiliza com a submissão do ofendido a sofrimento físico ou sofrimento mental intenso com o intuito de obter informações, circunstâncias amplamente demonstradas no caderno probatório, no acórdão fustigado. Destarte, não assiste razão à defesa, nesse ponto. IV. DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO LAUDO DO COBERTOR E AO DEPOIMENTO DE ANTÔNIO CARLOS DA SILVA. Seguindo a percuciente análise jurídica constante do Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 106580277), impõe-se rejeitar a alegação de que o acórdão embargado teria sido omisso por não debater expressamente o resultado negativo do Laudo Pericial n.º 2019 00 LC 021404-01 (81435104 – fl. 03), no que tange à presença de sangue humano no cobertor, bem como pelo suposto silêncio quanto ao depoimento de Antônio Carlos da Silva e ao quadro preexistente de hipertensão e diabetes da vítima fatal. No que atina ao laudo do cobertor, a circunstância de o exame hematológico ter restado negativo para vestígios de sangue humano em um objeto específico recolhido na residência é juridicamente irrelevante e não detém qualquer aptidão para abalar as conclusões condenatórias do colegiado. A condenação dos embargantes não se sustentou na presença de sangue no cobertor, mas sim no amplo e robusto acervo de provas que atesta o brutal emprego de asfixia mecânica forçada por água e sofrimento psicológico contra a vítima para obtenção de informações. Desse modo, em conformidade com o art. 619 do Código de Processo Penal, a ausência de debate sobre prova irrelevante ou inidônea para infirmar o julgamento não consubstancia omissão embargável, tratando-se de mero inconformismo da defesa técnica com a desfavorável valoração das provas concretas. De igual sorte, as alegações de que a vítima faleceu em virtude de mal súbito, decorrente de suas patologias de base (diabetes e hipertensão arterial), sob o amparo do depoimento da testemunha Antônio Carlos da Silva, foram fundamentadamente superadas no julgamento da apelação. Como bem destacou o Ministério Público em segundo grau, a existência de patologias crônicas não exclui o nexo de causalidade nem apaga os atos de violência perpetrados pelos réus. Pelo contrário, as escoriações constatadas no laudo necroscópico e a prova testemunhal de que a vítima foi submetida a sessões de espancamento, tortura psicológica e asfixia por água durante quase duas horas demonstram que a atuação dos policiais militares foi suficiente para configurar o delito em questão, como ressaltado nas razões do acórdão. Inexiste, portanto, qualquer vício integrativo a ser sanado, visto que as alegações defensivas pretendem alterar, por via imprópria, as premissas de fato soberanamente firmadas por este Colegiado. V. DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO E AO ENUNCIADO Nº 10 DO CNPG/GNCCRIM. No que tange à alegada omissão quanto à aplicação do princípio do in dubio pro reo e à incidência do Enunciado nº 10 do CNPG/GNCCRIM, as insurgências defensivas encontram-se igualmente desprovidas de respaldo jurídico, devendo ser integralmente rejeitadas, em consonância com o substancioso Parecer de ID 106580277. A tese de que haveria omissão sobre o princípio do in dubio pro reo revela-se logicamente incompatível com o teor do julgamento de apelação. O acórdão de ID 105220026, ao sopesar os elementos do processo, afirmou de modo positivo e categórico a suficiência, harmonia e robustez do acervo de provas para chancelar a condenação penal dos embargantes. Dessa forma, a constatação motivada e hígida da certeza processual acerca da autoria e da materialidade delitivas afasta, por imperativo lógico, qualquer estado de dúvida razoável no espírito do julgador, tornando desnecessária a menção nominal ou a refutação isolada do brocardo do in dubio pro reo, que pressupõe exatamente o inverso, isto é, a fragilidade ou insuficiência das provas coletadas. O inconformismo dos réus quanto a essa conclusão fática denota clara intenção, mais uma vez, de rediscutir o peso das provas, expediente manifestamente inadmissível no âmbito de embargos de declaração. Por sua vez, a pretendida aplicação do Enunciado nº 10 do CNPG/GNCCRIM, invocado pela defesa técnica com o fito de viabilizar a desclassificação das condutas para lesões corporais ou para o crime de abuso de autoridade, foi devidamente dirimida, expressamente, por esta Turma Julgadora, e ainda ao fixar o enquadramento típico da conduta no crime de tortura-prova. Assim, as robustas razões que motivaram o decisum combatido foram suficientes à formação do convencimento do colegiado, demonstrando que os embargantes utilizam a via integrativa para rediscutir a tese de direito e obter a reforma do provimento penal que lhes foi adverso, o que impõe a rejeição dos aclaratórios. Nesse sentido é a jurisprudência da Corte Superior de Justiça e do Pretório Excelso. Vejamos, respectivamente: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . REDISCUSSÃO DA MATÉRIA MERITÓRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO COM O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR ÓBICE DA SÚMULA 182 DESTA CORTE SUPERIOR. EFEITOS INFRINGENTES DESCABIDOS . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, por sua vez, não conheceu de agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ, diante da falta de impugnação específica ao óbice de ausência de prequestionamento aplicado com base na Súmula 282/STF . 2. O agravante reiterou no agravo regimental as teses de mérito do recurso especial (suposta violação ao art. 155 do CPP e alegada legítima defesa), sem enfrentar o fundamento da decisão de inadmissibilidade referente à ausência de prequestionamento.II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição aptas a justificar os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP. III . RAZÕES DE DECIDIR4. Inexistem os vícios do art. 619 do CPP, pois o acórdão colegiado fundamentou de forma clara e suficiente o não conhecimento do agravo regimental, afastando omissão e contradição.5 . O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o dever de impugnar, de modo específico e fundamentado, os óbices indicados na decisão agravada; a mera reiteração de teses de mérito não supre essa exigência (art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; Súmula 182/STJ).6 . Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito nem à atribuição de efeitos infringentes quando ausentes os vícios legais, razão pela qual se impõe a rejeição. IV. DISPOSITIVO7. Embargos de declaração rejeitados .(STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 3189537 PI 2026/0071678-1, Relator.: Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 09/06/2026, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/06/2026 - gizamos) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO: INEXISTÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR: SUFICIENTES. REEXAME DA MATÉRIA, COM EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE . 1. Não havendo omissão no acórdão impugnado, os presentes embargos de declaração visam, tão somente, à rediscussão da matéria decidida pela Turma, o que não se mostra possível nesta via recursal. 2. O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 199919 SP, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 21/02/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024 - gizamos) VI. DO DISPOSITIVO Forte em tais considerações, acompanhando in totum as robustas e adequadas razões de decidir constantes do Parecer exarado pela ilustre Procuradoria de Justiça no ID 106580277, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É o voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
VOTO