PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0409173-48.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Oi Móvel SA
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

 

RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE RECURSAL. TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO PROCESSUAL. QUESTÃO DEVIDAMENTE APRECIADA PELO JULGADO. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO ACLARATÓRIOS.

I – O recurso de embargos de declaração tem escopo restrito, com aplicabilidade apenas na hipótese de existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo incabível para a rediscussão de matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento.

II – Inexiste a alegada omissão, uma vez que o acórdão expressou, de forma clara e precisa, os motivos para não conhecer do apelo interposto, à época, pela empresa Oi móvel.

III – A despeito de fazerem parte de mesmo grupo econômico, à época do ajuizamento da presente ação civil pública, nota-se que a condenação estabelecida em sentença fez referência à empresa Telemar Norte Leste S/A, e não à Oi Móvel S/A, quem interpôs o recurso de apelo ilegitimamente.

IV – Tentativa de rediscussão da matéria incabível no recurso horizontal manejado. Rejeição dos aclaratórios.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação n. 0409173-48.2012.8.05.0001, em que figura como embargante OI MÓVEL S/A e como embargado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS ACLARATÓRIOS, nos termos do voto do relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 31 de Janeiro de 2023.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0409173-48.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Oi Móvel SA
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.



Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela OI MÓVEL S/A em face do acórdão (30032987) que negou provimento ao recurso de agravo interno, este interposto pelo ora embargante contra o embargado, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, mantendo inalterada a decisão monocrática ID 30032856, nos seguintes termos:



“Ante o exposto o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantendo na íntegra a decisão monocrática impugnada.”



Em suas razões (ID 30032991), alega que “(…) o objeto da presente demanda versa sobre Serviço Móvel Pessoal (SMP), cuja responsabilidade estava adstrita à OI MÓVEL S/A, tendo a Sentença, por essa razão, afetado interesse dessa empresa, condenando-a solidariamente a responder aos termos da demanda, de modo que se requereu o reconhecimento da legitimidade/interesse recursal e posterior conhecimento da Apelação interposta.”



Outrossim, alega que, diante da recuperação judicial da empresa embargante, “(…) a superar sua momentânea crise econômica-financeira, o Plano de Recuperação Judicial estabeleceu a adoção de uma série de medidas pelas Recuperandas, dentre as quais a realização de operações de reorganização societária com vistas à otimização das operações das Recuperandas.”



Aduz que como “(...) a OI MÓVEL S/A e a TELEMAR NORTE LESTE S/A foram incorporadas pela OI S/A (...)” pugna pela “(...) substituição do polo passivo, em razão da modificação da titularidade do direito material, fazendo extirpar a discussão acerca da legitimidade recursal para interpor a Apelação (se da OI MÓVEL S/A ou da TELEMAR NORTE LESTE S/A), já que, em virtude da extinção das incorporadas, a legitimidade recursal inegavelmente passa a ser da OI S/A.”



Assim, argumenta que “(...) como a OI MÓVEL S/A e a TELEMAR NORTE LESTE S/A foram condenadas solidariamente na Sentença e atualmente foram sucedidas pela OI S/A, inexistem dúvidas de que o interesse recursal é da OI S/A.”



Defende que o acórdão embargado restou omisso quanto às violações aos artigos 996 e 1.005 do Código de Processo Civil.



Contrarrazões colacionadas no ID 32351122.



Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.



É o relatório.



Salvador, 7 de dezembro de 2022.



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0409173-48.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Oi Móvel SA
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.



O recurso de Embargos de Declaração encontra previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende do seu teor ora transcrito:



“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”



Com efeito, da leitura do referido dispositivo legal, infere-se que o recurso em apreço tem escopo restrito, com aplicabilidade apenas na hipótese de existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo supracitado, sendo incabível, por consectário, para a rediscussão de matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento.



Pois bem.



Contudo, inexiste a alegada omissão, uma vez que o acórdão expressou, de forma clara e precisa, os motivos para não conhecer do apelo interposto, à época, pela empresa Oi móvel, transcrevendo o seguinte trecho:



“Na origem, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face da Telemar Norte Leste S/A alegando a deficiência na prestação dos serviços de telefonia prestados pela ré após a retirada de antena telefônica, pela Tim Nordeste S/A, localizada no Centro de Abastecimento do Rio Vermelho.

Quando da apresentação de sua contestação (fls. 232/312), a ré, Telemar Norte Leste S/A, dentre outros pontos, arguiu a sua ilegitimidade passiva, afirmando que apenas presta serviços de telefonia fixa, entendo ser legitimada para figurar no polo passivo do presente feito a empresa TNL PCS S/A, a qual seria a autorizada para prestação de serviços de telefonia móvel.

Por ocasião do julgamento da demanda, o magistrado sentenciante enfrentou a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada em sede de defesa, tendo a rejeitado, conforme observa-se das fls. 719/722 do decisum vergastado.

A parte ré foi ainda condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor R$ 1.000.000,00 (um milhão de Reais), bem como, ao pagamento de indenização o por dano material e moral a cada consumidor residente e domiciliado nas localidades detalhadas na sentença, que comprovarem prejuízos sofridos pela falha dos serviços no período de 02 de janeiro a 02 de agosto de 2012, devendo os montantes indenizáveis porventura buscados individualmente por tais consumidores serem liquidados e executados individualmente.

Em que pese a demanda ter sido ajuizada em desfavor da Telemar Norte Leste S/A, e a condenação sobre esta recair, a referida companhia deixou de apresentar recurso de apelação em face da sentença condenatória.

A Oi Móvel S/A, por seu turno, pessoa jurídica estranha à relação processual, apresentou apelo de fls. 786/859, atacando os fundamentos da sentença, discutindo o mérito da condenação, e pugnando pela "retificação do polo passivo",

(…)

A despeito da possibilidade de interposição de recurso por terceiro prejudicado, na hipótese em tela inexiste qualquer interesse próprio na apresentação de apelação pela Oi Móvel S/A, conquanto a esta não foi imputada qualquer obrigação ou responsabilidade, não sendo, pois, atingido qualquer direito de titularidade da recorrente, sendo certo, ainda, que a demonstração da existência do prejuízo era ônus da recorrente.

Ainda que se sustente o equívoco da sentença ao deixar de acolher a alegação de ilegitimidade passiva ad causam da Telemar Norte Leste S/A, cabia a esta empresa, enquanto parte processual, o ônus de impugnar o julgado e pleitear a sua reforma.

Com efeito, conforme confessado pela própria recorrente, a Oi Móvel S/A "embora pertença ao mesmo grupo da ré TELEMAR, detém, naturalmente, personalidade jurídica própria, que não se confunde, de modo algum — princípio elementar da separação patrimonial -, com a da TELEMAR" (fl. 16).

Ademais, a jurisprudência do STJ firmou-se em não se exige mais a configuração da má-fé para a aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.

(…)

Observa-se que, em realidade, a apelante, Oi Móvel S/A, buscou por via transversa, sob a alcunha de "retificação do polo passivo", a reforma da sentença que afastou a ilegitimidade passiva arguída pela Telemar Norte Leste S/A, sem ter, no entanto, legitimidade recursal e deixando de apresentar argumentos que afastassem o quanto consignado no julgado, que expressamente rejeitou as preliminares levantadas em sede de defesa pela parte ré.

(...)

Ante o exposto , configurando-se a ilegitimidade recursal da apelante Oi Móvel S/A para interpor o recurso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, com fulcro nos arts. 18 e 966 do Código de Processo Civil, nos termos lançados acima.”



Portanto, a despeito de fazerem parte de mesmo grupo econômico, à época do ajuizamento da da presente ação civil pública, nota-se que a condenação estabelecida em sentença fez referência à empresa Telemar Norte Leste S/A, e não à Oi Móvel S/A, quem interpôs o recurso de apelo ilegitimamente.



Nestes termos, ausente a alegada omissão, evidencia-se que as alegações do embargante representam, em verdade, efetiva tentativa de rediscutir a matéria já amplamente apreciada, o que não se mostra cabível na via recursal manejada.



Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.



Nesta direção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:



“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. BACENJUD. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ERRO INEXISTENTE.

I - Na origem, o presente feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema BacenJud antes da citação da parte executada, diante do regramento previsto no art. 854 do Código de Processo Civil. No Tribunal de origem, negou-se provimento ao agravo.

II - Não se conheceu do recurso especial. Interposto agravo interno, foi ele improvido. Opostos embargos de declaração.

III - A parte embargante sustenta que houve a comprovação da tempestividade do recurso especial no momento de sua interposição. Sustenta que a comprovação ocorreu no corpo da petição com indicação na nota de roda pé. Todavia, conforme fica claro na decisão, a comprovação da tempestividade deve ser realizada por documento idôneo e a jurisprudência desta Corte não admite pretensão de comprovação no corpo das razões do recurso.

IV - Portanto, não há erro no acórdão. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)."

V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.

VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

VII - Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1799361 SP 2019/0041032-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020)



Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.



É o voto.

Sala de Sessões, de de 2022.



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Presidente/Relator



PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA