PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435 DO STJ. TEMA 103 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, permitindo o redirecionamento da execução fiscal para os sócios da empresa com base na dissolução irregular presumida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia cinge-se à legalidade do redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios constantes da CDA, fundamentado na dissolução irregular da sociedade e ausência de comprovação de atos que afastem a responsabilidade tributária e da dissolução regular da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A dissolução irregular da empresa configura infração às disposições legais, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para os sócios, conforme Súmula 435 do STJ. 2. Nos termos do Tema 103 do STJ, o ônus de comprovar a ausência de responsabilidade tributária recai sobre os sócios, que devem demonstrar a inexistência de atos com excesso de poderes ou infrações legais. 3. A mera comunicação de baixa na Junta Comercial não é suficiente para afastar a presunção de dissolução irregular, sendo necessária a comprovação da quitação de passivos e encerramento regular. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não provido. Decisão agravada mantida. Tese de julgamento: 1. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, autorizando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente (Súmula 435 do STJ). 2. Cabe aos sócios o ônus de provar a inexistência de atos que justifiquem a responsabilidade tributária nos termos do art. 135 do CTN. Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 8041635-04.2023.8.05.0000, em que são partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, pelas razões adiante expostas. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º Grau -Relator Procurador
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041635-04.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ORIGINAL SOLUCOES HIGIENIZACAO E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP e outros
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO nº 8041635-04-2023.805.0000 interposto por ORIGINAL SOLUÇÕES HIGIENIZAÇÂO E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP e outros que litiga com ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pelo juiz da 11ª Vara da Fazenda Pública do Estado da Bahia, que nos autos da execução fiscal nº 0503492-66.2016.8.05.0001, rejeitou a exceção de pré executividade, nos seguintes termos: Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelos Excipientes. Sem condenação de honorários. Dando prosseguimento ao feito, intimem-se os sócios executados para, em 5 dias, garantirem o débito ou parcelá-lo, sob pena de penhora. Quanto ao sócio CARLOS AUGUSTO ABDALLA AZI, concedo ao Ente o prazo de 15 dias para que acoste aos autos a comprovação da existência de Inventário, acaso existente. Sustenta o Agravante, que merece ser revista a decisão proferida de juízo de origem, uma vez que haveria a inclusão indevida dos sócios na dívida ativa. Argumentam que os sócios foram incluídos sem a comprovação de atos que justificassem a responsabilidade solidária, nos termos do art. 135 do CTN, citando precedentes do STJ que vedam a inclusão automática de sócios na CDA sem que seja comprovada a prática de infração à lei ou excesso de poderes. Nesse sentido, defendem que “a inclusão antecipada dos sócios na CDA também se configura como ato manifestamente arbitrário e ilegal, vez que conforme determina o inciso III do art. 135 do CTN os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado só podem ser pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias quando ocorrer atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”. Alegam, ainda, cerceamento de defesa em razão da não apresentação dos documentos do processo administrativo que embasou a constituição do crédito tributário, impossibilitando a oportunidade ao sujeito passivo de se defender da constituição definitiva dos créditos tributários Argumenta que nas Certidões de Dívida Ativa constam como co-responsáveis Carlos Augusto Abdalla Azi e Maria Cristina Linz Azi, que não seriam responsáveis pelo débito. Discorre acerca do caráter punitório e confiscatório das multas aplicadas, infringindo o art. 150, IV, da Constituição Federal, invocando precedentes do STF que limitam o percentual das multas tributárias para evitar efeitos confiscatórios. Contestam a validade da CDA apresentada, apontando que não houve cumprimento de todas as formalidades legais, o que compromete sua exigibilidade, bem como a forma de cálculo, destacando a necessidade de manutenção da empresa. Pugna pelo efeito suspensivo e, ao final, requer o provimento do recurso. Decisão (ID 50263069) atribuindo efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões (ID 54779703), suscitando preliminar de não conhecimento por inadequação da via da exceção de pré-executividade para discutir tais matérias, vez que as questões levantadas pelos agravantes demandam produção de provas e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. Despacho (ID 65485353) intimando a Agravante para informar acerca do interesse recursal, tendo em vista “que a Agravante juntou nos autos de origem, pedido de suspensão da execução em razão do parcelamento da dívida”, com manifestação no sentido de que “embora tenha havido parcelamento de parte da dívida (PAF nº 8500002087117), outros débitos (referentes a três diferentes PAFs) permanecem em discussão, justificando o prosseguimento do recurso”. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento, observando-se o devido sigilo. Salvador, de de 2024. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041635-04.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ORIGINAL SOLUCOES HIGIENIZACAO E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP e outros
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo agravado de inadequação da via eleita, todavia, esta se confunde com o mérito e com ele será analisada. Portanto, porque regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade do redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios da empresa executada constantes da CDA como co-responsáveis que, nos termos da decisão agravada, se deu possível considerando a presunção de dissolução irregular da sociedade, conforme se extrai de texto da mesma: Esclarece-se que a hipótese é de aplicação da Súmula 435 do STJ porque a empresa executada não foi localizada (ID 219092785), sendo citada por edital (ID 219092968). Portanto, possível o redirecionamento da execução contra as Excipientes, tendo em vista a presunção de dissolução irrregular da sociedade. O TJBA tem se posicionado exatamente em tal sentido, conforme se vê da decisão a seguir: "APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIA. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO A NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA NOENDEREÇO CONSTANTE DO BANCO DE DADOS DOS ÓRGÃOS COMPETENTES. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DAEMPRESA EXECUTADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 435 DO STJ. PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO”. (Processo: 0105725-77.2011.8.05.0001, Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Publicado em: 26/09/2018). Assim, a execução em trâmite também buscará alcançar sua efetividade por meio dos próprios corresponsáveis que possuíam, à época Da dissolução irregular, poder de gestão/administração. A Magistrada a quo, que rejeitou a exceção de pré-executividade, entendeu que o título executivo ora executado goza de presunção de veracidade, sobretudo porque os nomes dos sócios citados se encontram inscritos na CDA, nos seguintes termos: Por conseguinte, por dispor a certidão de dívida ativa de presunção de veracidade e se os nomes dos sócios se encontram inscritos na CDA, cabem a eles o ônus de comprovar, judicialmente, após a citação, a inocorrência dos requisitos que autorizariam a configuração da responsabilidade tributária. O Código Tributário Nacional prevê a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal, desde que fique demonstrado a prática de atos com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos: Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: (...) III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; (...) VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Certo é que já é matéria sumulada no STJ o entendimento de que “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio- gerente”. Nesse sentido, já se manifestou esta mesma Corte indicando que "a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa" (STJ. 1a Seção. REsp 1.101.728/SP, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe de 23/03/2009 - Tema 97). Especificamente sobre o redirecionamento decorrente da dissolução irregular da empresa, o STJ fixou a tese, em Tema Repetitivo 630, no sentido de que "em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente." Ademais, a súmula 435 do STJ disciplina que "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". Entende-se que tem-se configurada infração à lei, no caso de dissolução irregular da empresa, considerado o desrespeito às disposições legais sobre o tema, como no caso do encerramento das atividades no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes. Destaque-se, trecho de decisão da Corte Cidadã, destacando que o redirecionamento não é consequência da inadimplência, por si só: (...) "impende acrescentar que o redirecionamento decorrente da dissolução irregular da pessoa jurídica não se funda na inadimplência, mas no próprio encerramento das atividades da pessoa jurídica sem os procedimentos previstos em lei, sobretudo no que se refere à liquidação da sociedade. (...)" (EDv nos EREsp n. 1.530.483/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 30/6/2022.) Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.104.900/ES (Tema 103), submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, se a execução foi ajuizada contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta na CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, que autorizariam a configuração da responsabilidade tributária são dos sócios. Nesta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA. STJ, TEMA 103. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Acórdão proferido em agravo de instrumento que deu provimento ao recurso dos sócios da empresa executada, cassou a decisão agravada e entendeu pela impossibilidade de redirecionamento dos sócios, diante da ausência de provas de fraude ou ato ilícito dos sócios que justifiquem tal medida, neste momento processual e em cognição sumária. 2. STJ, Tema 103: “Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'”. 3. Evidenciado que a tese firmada no REsp 1104900/ES (Tema 103) não se subsume ao presente recurso, deixa-se de exercer o juízo de retratação e, consequentemente, mantém-se inalterado o acórdão. (TJ-BA - AI: 80192616720188050000 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita, Relator: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2023) (grifos acrescidos) Em uma análise mais profunda da análise dos autos do processo de execução fiscal (0503492-66.2016.8.05.0001), se verifica não ter sido comprovada pela parte agravante a dissolução regular da sociedade, bem como que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas que inviabilizaria a responsabilidade no termos do art. 135 do CTN. Nesse sentido, à exceção de pré-executividade (ID 219092977) acostada não foram juntados documentos aptos a provar fatos que impediriam a execução, de acordo com o ônus previsto no Tema 103, nos termos acima delineados. Por outro lado, constam dos autos inúmeras tentativas no sentido de localizar a empresa que acabou sendo citada por edital, sendo obrigação desta a comunicação às autoridades na hipótese de cessado o seu funcionamento, coadunando com a redirecionamento dos sócios, conforme julgados dessa Corte: AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE BENS PARA GARANTIA DOS DÉBITOS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-ADMINISTRADOR. POSSIBILIDADE. EMPRESA NÃO LOCALIZADA. CITAÇÃO POR EDITAL. SÚMULA 435, DO STJ. PRECEDENTES. In casu, restou comprovada a extinção irregular da pessoa jurídica, que deveria ter sido antecedida da liquidação do patrimônio social, com apuração de ativo e pagamento do passivo respectivo. Aplicação do entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "...a dissolução irregular da empresa sem deixar bens para garantir os débitos, ao contrário do simples inadimplemento do tributo, enseja o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes, independentemente de estar caracterizada a existência de culpa ou dolo por parte destes" (STJ - REsp: 1654964 SP 2015/0325989-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2017). DECISÕES MANTIDAS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80128169120228050000, Relator: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2024) (grifos acrescidos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA. RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ Nº 435. AUTORIZAÇÃO DO REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA CONTRA O SÓCIO-GERENTE DA EMPRESA AGRAVADA, UMA VEZ DEIXOU DE FUNCIONAR NO SEU DOMICÍLIO FISCAL SEM AS DEVIDAS COMUNICAÇÕES AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. I - Examinando-se os documentos acostados aos autos instrumentais, verifica-se assistir razão à irresignação do Município Recorrente, posto que restou configurada a dissolução irregular da Empresa Agravada, porquanto comprovou nos autos instrumentais a efetiva inatividade da referenciada empresa, consoante documentos de consulta à Receita Federal (ID nº 874744593) e à JUCEB (ID nº 874744594), nos autos da Execução Fiscal nº. 0763201-48.2016.8.05.0001, caracterizando a dissolução irregular da empresa, sem a devida quitação do tributos devidos ao Fisco Municipal. II - Desse modo, a Fazenda Pública Agravante logrou êxito na demonstração de que a empresa Recorrida encontra-se EXTINTA perante a JUCEB, além de BAIXADA perante a Receita Federal. III - Incide na espécie, portanto, o enunciado da Súmula de jurisprudência do STJ, de nº 435, a qual preceitua que: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. IV - Por fim, constata-se ser legítimo o requerimento do Município Recorrente de redirecionamento da Execução Fiscal contra o sócio-gerente da Executada, visto que a Empresa Agravada encerrou suas atividades profissionais sem, contudo, ter cumprido com suas obrigações tributárias perante o Fisco Municipal. V - Adota-se na hipótese vertente, portanto, a orientação firmada no STJ de que “o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa. (...) Presume dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal” (AgInt no REsp 1645035/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 11/04/2018) VI - Impositiva é a reforma da decisão agravada para determinar o redirecionamento da Execução Fiscal nº 0763201-48.2016.8.05.0001 em face do sócio-gerente da Empresa Executada/Agravada NELSON ANTÔNIO CARNEIRO DE MEDEIROS (CPF Nº 848.203.227-53), conforme inteligência do verbete sumular nº 435, do STJ, nos termos da petição ID nº 87474458 da ação executiva originária. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80189686320198050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2020) Nesta Segunda Camara Civil, inclusive, o entendimento é no sentido de que não basta o requerimento, tão somente, de baixa perante a JUCEB, que é apenas uma das etapas da dissolução regular de uma pessoa jurídica: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO. OCORRÊNCIA. ENCERRAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO GERENTE. POSSIBILIDADE. COMUNICAÇÃO À JUNTA COMERCIAL. DISTRATO SOCIAL. ÔNUS DO EXECUTADO DE DEMONSTRAR A DISSOLUÇÃO REGULAR. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Trata-se de embargos de declaração de Id. 8491701, opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, em face do acórdão de Id. 7881799, exarado no bojo do presente agravo de instrumento nº 8015551-39.2018.8.05.0000, em que negou provimento ao seu recurso (Id. 7881799). 2. Com efeito, os embargos de declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. 3. De logo, importante registrar que a omissão a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos ou elementos probatórios carreados pelas partes. 4. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao embargante. Explico. 5. Ve-se do autos que quando da diligência de citação, a empresa foi localizada conforme do Aviso de Recebimento acostado no Id. 1471689, fl. 07, assim como comunicou aos órgãos competentes seu encerramento, consoante documento da JUCEB de Id. 1471691. 6. Contudo, a comunicação à JUCEB não se mostra suficiente no caso concreto para comprovar a dissolução regular da sociedade. O STJ possui precedente em que considera que o distrato social, ainda que registrado na junta comercial, não garante, por si só, o afastamento da dissolução irregular da sociedade empresarial, visto que este é tão somente uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial. 7. É dizer, para que seja dada a baixa regular da sociedade, é preciso que, após o distrato, haja a realização do ativo e pagamento do passivo, comprovando-se, desta feita, a quitação de todos os seus débitos. 8. Nesse diapasão, é razoável estabelecer ao sócio gerente da empresa executada ao tempo da sua dissolução o ônus de demonstrar que procedeu de forma regular, posto que está à sua disposição informações como o patrimônio, operações, livros empresariais, contas bancárias; permitindo comprovar que a sociedade foi extinta conforme determina a lei regente. 9. Deste modo, deve ser atribuído efeitos modificativos ao recurso para que se permita o prosseguimento da execução fiscal em face dos sócios gerentes da empresa executada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO REFORMADO. (TJ-BA - AI: 80155513920188050000 Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2023) (grifos acrescidos) Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões acima explanadas. Salvador/BA, data registrada no sistema. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º Grau -Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041635-04.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ORIGINAL SOLUCOES HIGIENIZACAO E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP e outros
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
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VOTO