PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação criminal interposta pela Defesa Pública em favor de Janailton Barbosa da Silva contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, fixando a pena em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa. 2. O recurso busca o afastamento da causa de aumento pelo uso de arma branca, sustentando ausência de prova do seu efetivo emprego, e, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com sua compensação com a agravante da reincidência. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há provas suficientes do efetivo emprego de arma branca na prática do crime, para fins de manutenção da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal; e (ii) saber se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua compensação integral com a agravante da reincidência, nos termos do art. 67 do Código Penal. III. Razões de decidir 4. A prova testemunhal e documental demonstra, de forma segura e coerente, o uso de facão pelo Apelante para ameaçar a vítima, o que caracteriza o emprego de arma branca como causa de aumento. Depoimentos da vítima e dos policiais militares são harmônicos e convergentes, conferindo robustez à prova da grave ameaça. 5. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui elevado valor probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. A apreensão do facão em poder do réu, logo após o crime, reforça a autoria e a materialidade delitivas. 6. Quanto à dosimetria, reconhece-se a atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial e qualificada, conforme entendimento pacífico do STJ (Súmula 545/STJ e REsp 1.972.098/SC). Tal atenuante deve ser compensada integralmente com a agravante da reincidência. 7. Procedida a compensação, mantém-se a pena-base no mínimo legal (4 anos de reclusão e 10 dias-multa), aplicando-se a causa de aumento de 1/3 pelo uso de arma branca, resultando na pena definitiva de 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. 8. Mantém-se o regime inicial fechado, diante da reincidência específica e da gravidade concreta do delito. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la integralmente com a agravante da reincidência, redimensionando a pena definitiva para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 (treze) dias-multa, à razão mínima legal. Tese de julgamento: “1. É legítima a manutenção da causa de aumento do art. 157, § 2º, VII, do CP quando comprovado o uso de arma branca na prática do crime. 2. A confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, deve ser reconhecida como atenuante e pode ser integralmente compensada com a agravante da reincidência.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, III, “d”; 67; 157, § 2º, VII; 33, §§ 2º e 3º; CPP, art. 593, I. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8000250-31.2025.8.05.0251, em que figuram, como Apelante, JANAILTON BARBOSA DA SILVA e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão eletrônica de julgamento, em JULGAR PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, nos termos do voto condutor, adiante registrado. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000250-31.2025.8.05.0251
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JANAILTON BARBOSA DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
IV. Dispositivo e tese
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 849.116/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024; STJ, AgRg no REsp 2.094.151/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.11.2023; STJ, AREsp 2.556.933/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma JANAILTON BARBOSA DA SILVA, por meio da ilustre Defensoria Pública, irresignado com a respeitável sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sobradinho/BA (Id. 89049224), que o condenou pela prática do delito previsto no artigo 157, §2º, inciso VII, do Código Penal, interpôs tempestivamente o presente Recurso de Apelação, visando à reforma do decisum. O Juízo de primeiro grau, após regular instrução processual e minuciosa análise do acervo probatório, fixou a pena definitiva em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. De proêmio, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, e tendo em vista que na sentença consta, de forma suficiente, a síntese da marcha processual até aquele momento, adota-se o relatório constante da decisão recorrida (Id. 89049224), com o acréscimo dos eventos posteriores, conforme a seguir disposto. Em sede de razões recursais (Id. 89049230), a Defesa pugna, primeiramente, pelo afastamento da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma branca, prevista no art. 157, §2º, VII, do Código Penal, sob o argumento de que a prova acerca de sua efetiva utilização seria duvidosa, devendo incidir o princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, com a compensação integral dessa atenuante com a agravante da reincidência, nos termos do art. 67 do Código Penal, a fim de que seja promovida a readequação da reprimenda imposta ao Apelante. Em contrarrazões (Id. 89049238), o Ministério Público rechaça veementemente a pretensão defensiva, manifestando-se pelo não provimento do apelo. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer de Id. 89942932, manifesta-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu improvimento. Retornando-me os autos à conclusão, neles lancei a presente sinopse, submetendo-a à Eminente Revisão. É o relatório. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000250-31.2025.8.05.0251
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JANAILTON BARBOSA DA SILVA
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Ao exame dos autos, deflui tratar-se de Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória proferida por Juízo singular, revelando-se patente, à luz do art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal, a adequação da via eleita à hipótese em que foi utilizada. O recurso foi interposto dentro do prazo legal, observadas as formalidades de estilo, razão pela qual dele conheço. Consta da denúncia que, no dia 13 de março de 2025, por volta das 22h40, na Praça dos Trabalhadores, nesta Comarca de Sobradinho/BA, o ora Apelante JANAILTON BARBOSA DA SILVA subtraiu coisa alheia móvel pertencente à vítima AILTON SILVA SANTOS, agindo com animus rem sibi habendi, mediante grave ameaça exercida com o uso de arma branca (facão). Segundo a narrativa ministerial, o denunciado, após obter pequena quantia em dinheiro, passou a seguir a vítima e, durante o trajeto, anunciou o assalto, sacando a arma branca e exigindo a entrega de todos os pertences, incluindo moedas, carregador, fones de ouvido, dois celulares, um relógio e uma pulseira, proferindo ameaças de morte caso a vítima reagisse ou chamasse a polícia. Uma viatura da Polícia Militar, que passava pelo local, foi acionada pelos gritos de socorro da vítima, o que levou o Apelante a empreender fuga em direção à Praça Nova, sendo perseguido e capturado em flagrante, após resistir à prisão e tentar homiziar-se em uma residência. A materialidade e a autoria delitivas do crime de roubo majorado restaram devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, laudo pericial referente ao facão apreendido e, sobretudo, pelos depoimentos firmes, coerentes e harmônicos colhidos sob o crivo do contraditório em Juízo, conforme bem delineado na sentença recorrida. Encerrada a instrução, o Apelante foi condenado como incurso nas sanções do art. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal, afastando-se as teses defensivas de desclassificação para furto simples e de aplicação do princípio da insignificância, ante a inequívoca utilização de grave ameaça. Irresignado, o Apelante busca a reforma do decisum, sustentando a inviabilidade da causa de aumento relativa ao uso de arma branca e pleiteando o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 1. DO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA O primeiro ponto de insurgência defensiva consiste no pleito de afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, sob a alegação de inexistir prova cabal do efetivo emprego da arma branca. Sustenta a Defesa que o réu, em interrogatório, negou ter utilizado ou ameaçado a vítima com o facão, afirmando que o objeto estaria apenas em sua cintura, motivo pelo qual, na dúvida, deveria ser aplicado o princípio do in dubio pro reo. Entretanto, tal pretensão não encontra respaldo no conjunto probatório constante dos autos, tampouco se coaduna com o entendimento consolidado nesta Egrégia Corte de Justiça. Com efeito, o acervo probatório revela coerência e firmeza entre os depoimentos da vítima e dos agentes policiais. A vítima AILTON SILVA SANTOS, ouvida sob o crivo do contraditório, descreveu com riqueza de detalhes a dinâmica dos fatos, afirmando que o Apelante, expressamente, sacou o facão e ordenou que lhe entregasse todos os pertences, proferindo ameaças de morte caso houvesse qualquer reação ou tentativa de acionar a polícia. Vejamos: “Nesta data eu estava na pracinha, como eu sempre vou, sempre fico la sozinho. Nesse dia eu ia embora mais cedo, umas 11:45h, quando foi umas 11 e pouca ele apareceu, comendo uma pimentinha. Me pediu 2 reais pra comprar lanche, ai eu dei. Ai ao invés dele ir embora, ele continuou do meu lado, eu nem me liguei. Depois me pediu mais dois reais. (...) Depois ele perguntou se eu tava com emdo dele, eu disse que não. Eu fui andando e ele foi me acompanhando. Falou, não fique com medo não que eu não estou de mal contigo. Depois ele falou, eu não vou fazer nada de mal com você não, não vou lhe matar, dai puxou o facão e disse passe tudo que tem. Tomou minha bolsinha, um relógio, uma pulseira, eu tava com uma sacola com três celulares; meu carregador, meu fone de ouvido. Só recuperaram dois celulares, o relógio também não foi recuperado. (sic.)” (Trecho extraído da sentença, sendo o teor conferido através do sistema Lifesize) Calha acentuar, nesse diapasão, que o depoimento da vítima, em se tratando de crimes patrimoniais, assume relevante valor probatório, desde que harmônico com os demais elementos dos autos. Nesse sentido, destaca-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PALAVRA DA VÍTIMA . VALIDADE COMO PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. REEXAME DA PROVA. INVIABILIDADE . REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAMEAgravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por réu condenado à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2.º, II, do Código Penal) e furto simples (art. 155, caput, do Código Penal) . O agravante busca a desclassificação do roubo para furto simples, a exclusão da majorante de concurso de agentes e a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da aplicação da Súmula 231/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se é cabível a desclassificação do crime de roubo majorado (art. 157, § 2 .º, II, do CP) para furto simples (art. 155, caput, do CP); (ii) apurar se é possível afastar a causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas; e (iii) determinar se é admissível a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da aplicação de atenuantes. III. RAZÕES DE DECIDIRAs instâncias ordinárias reconheceram a configuração do crime de roubo majorado com base em provas válidas, incluindo o depoimento da vítima, que demonstra o emprego de violência física e a atuação conjunta com outro indivíduo .A palavra da vítima, especialmente em crimes patrimoniais, possui elevada força probatória, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo apta a fundamentar a condenação quando coerente e alinhada com o conjunto probatório. A desclassificação do crime para furto simples ou o afastamento da majorante do concurso de pessoas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.Quanto à redução da pena abaixo do mínimo legal, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Súmula 231 veda essa possibilidade, ainda que estejam presentes atenuantes, na segunda fase da dosimetria. IV . DISPOSITIVO E TESEAgravo conhecido e recurso especial desprovido. (STJ - AREsp: 2556933 DF 2024/0027318-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/02/2025). Acerca do tema em análise, imperioso trazer à baila os ensinamentos de Mirabete, os quais são sempre elucidativos: "Todavia, como se tem assinalado na doutrina e jurisprudência, as declarações do ofendido podem ser decisivas quanto de trata de delitos que se cometem às ocultas, ... São também sumamente valiosas quando incidem sobre o proceder de desconhecidos, em que o único interesse do lesado é apontar os verdadeiros culpados. (...) Declaração de vítima de crimes patrimoniais - TACRSP: 'A palavra da vítima, em crime de natureza patrimonial, avulta em importância, máxime quando em tudo ajustada às demais evidências dos autos' (RJDTACRIM 25/319). TACRSP: 'Se a palavra da vítima é aceita como suficiente para marcar a autoria do roubo, também deve ser acolhida a propósito das demais circunstâncias do crime, como as qualificadoras, quando nada nos autos exista para demonstrar de forma contrária' (RJDTACRIM 25/288). No mesmo sentido, TACRSP: RJDTACRIM 26/172-3". (Código de Processo Penal Interpretado, 5ª Edição, Atlas, p. 280). Ressalte-se que as declarações da vítima foram integralmente corroboradas pelos depoimentos dos policiais militares SD PM Elton Adams Pinheiro da Silva e TEN PM Andreide Sostenes Viana Pereira, responsáveis pela perseguição e prisão em flagrante. Os referidos agentes confirmaram que o Apelante foi localizado e detido logo após a empreitada criminosa, portando parte da res furtiva (dois celulares) e a arma branca utilizada na ameaça, circunstância que motivou a lavratura do flagrante e ensejou a apreensão e perícia do artefato (Id. 491152255). Nesse sentido, o testemunho dos policiais militares — agentes públicos presumidamente imparciais no exercício de suas funções — reforça a veracidade da narrativa da vítima, conferindo-lhe ainda maior credibilidade. Dessa forma, a apreensão do facão em poder do Apelante imediatamente após a prática delitiva confere objetividade e robustez à prova da grave ameaça e do uso da arma branca como meio de intimidação. Assim, restando plenamente demonstrada a utilização da arma branca na prática do roubo, não há falar em fragilidade probatória ou em aplicação do princípio do in dubio pro reo. O reconhecimento da causa de aumento pela Magistrada sentenciante mostra-se, portanto, acertado e deve ser mantido incólume. 3. DA DOSIMETRIA DA PENA: RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA Apesar da manutenção da condenação integral e da causa de aumento, impõe-se a reanálise da dosimetria da pena, especificamente na segunda fase, que foi objeto de irresignação defensiva. Nesse contexto, o Juízo de primeiro grau, ao analisar as atenuantes e agravantes, consignou haver apenas a agravante da reincidência, derivada de condenação anterior com trânsito em julgado (autos de nº 0000136-10.2020.8.05.0251), e afastou a incidência de qualquer atenuante. A defesa, por sua vez, pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua compensação integral com a reincidência. 3.1. Primeira Fase da Dosimetria (Pena Base) Ao proceder à análise da pena na primeira fase, a sentença fixou a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão, de modo que deve ser mantida. 3.2. Segunda Fase da Dosimetria (Atenuantes e Agravantes) Na segunda fase da dosimetria, deve ser analisada, primeiramente, a pleiteada atenuante da confissão espontânea. Destarte, o parquet alega que o MM. Juízo a quo deixou de aplicá-la, haja vista que a confissão teria sido parcial, qualificada e não teria sido utilizada para fundamentar a condenação, que se baseou primordialmente na prova testemunhal e pericial. Contudo, observa-se que, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, o Apelante reconheceu a ocorrência de parte dos fatos que lhe foram imputados. No interrogatório policial, ele confessou parcialmente as acusações, afirmando que pediu “o celular, relógio e pulseira” da vítima, negando apenas ter ameaçado AILTON e alegando que a faca estava apenas na cintura (Id. 89048650). Em Juízo, manteve a confissão parcial, reconhecendo o estado de embriaguez e o fato de ter tido a posse de dois aparelhos subtraídos (Id. 89049224). É cediço, conforme compreensão consolidada no Superior Tribunal de Justiça, que a confissão, ainda que parcial ou qualificada — ou seja, aquela em que o réu admite a autoria, mas alega tese de defesa (como o uso de entorpecentes ou a negativa da ameaça) — não afasta o direito à atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Mais importante, em estrito cumprimento da jurisprudência desta Corte Superior, a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada independentemente de sua utilização predominante na sentença condenatória, visto que o ato de colaboração, mesmo que limitado, contribui para desvendar a autoria e demonstra um grau de sinceridade que deve ser premiado legalmente. Neste cenário processual, resta inegável que a admissão da subtração dos bens e da abordagem da vítima, mesmo que atrelada à tentativa de desqualificação da grave ameaça, configurou uma colaboração que influenciou, ainda que em conjunto com as demais provas, o convencimento da autoria delitiva. Destarte, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea impõe-se como medida de rigorosa legalidade e justiça. Na mesma linha intelectiva do quanto aqui esposado, cito os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça (com destaques): “DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não reconheceu a atenuante da confissão espontânea, sob o argumento de que a confissão foi qualificada. 2 . O paciente foi condenado por roubo simples, com pena fixada em 7 anos e 6 meses de reclusão, posteriormente reduzida para 6 anos e 8 meses em recurso de apelação. 3. A defesa alega constrangimento ilegal pela não aplicação da atenuante da confissão espontânea e requer sua compensação com a agravante da reincidência. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida e compensada com a agravante da reincidência, mesmo quando a confissão não é utilizada como fundamento da sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR5. A jurisprudência desta Corte estabelece que a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada independentemente de sua utilização na sentença condenatória, conforme REsp 1.972.098/SC.6. A compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência é admitida, mesmo em casos de confissão parcial ou qualificada.7. A não aplicação da atenuante viola os princípios da legalidade, isonomia e individualização da pena. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO”. (STJ - HC: 849116 SP 2023/0302824-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2024) “PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. CONFISSÃO QUALIFICADA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada mesmo nas hipóteses em que qualificada pela excludente de ilicitude da legítima defesa" (AgRg no AREsp n. 1.637.220/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/4/2020). 2. No caso dos autos, o agente confessou que segurou a vítima pelos braços e a empurrou, momento em que poderia ter quebrado o seu dente, argumentou que agiu em legítima defesa, uma vez que a ofendida teria agarrado e rasgado a sua camisa. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1997314 SP 2022/0111867-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 17/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. ATENUANTE. CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Quinta Turma, no julgamento do REsp n. 1.972.098/SC (DJe de 20/6/2022), em conformidade com a Súmula n. 545/STJ, consignou que o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. 2. Embora a simples subtração configure crime diverso - furto -, também constitui uma das elementares do delito de roubo - crime complexo, consubstanciado na prática de furto, associado à prática de constrangimento, ameaça ou violência, daí a configuração de hipótese de confissão parcial. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar concretamente fundamentado. Precedentes. 4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.341.370/MT (Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 17/4/2013), sob o rito do art . 543-C, c/c o § 3º do CPP, consolidou entendimento no sentido de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. 5. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no REsp: 2094151 MG 2023/0309825-7, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 07/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2023) Assim sendo, reconhecida a atenuante, cumpre proceder à sua compensação com a agravante da reincidência, devidamente assentada na condenação pretérita do Apelante (autos de nº 0000136-10.2020.8.05.0251). A reincidência, por ser circunstância objetiva, e a confissão espontânea, por se relacionar à personalidade do agente e ao contexto do crime, são consideradas, conforme vasto entendimento da Superior Corte de Justiça, circunstâncias de igual peso no sopesamento da pena. A compensação integral entre a agravante da reincidência, ainda que específica (pois o crime anterior também foi roubo), e a atenuante da confissão é admitida, mesmo em casos de confissão parcial ou qualificada, devendo ambas as circunstâncias ser consideradas neutras nesta fase. Procedida a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, a pena provisória deve ser mantida no patamar fixado na primeira etapa da dosimetria, ou seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3.3. Terceira Fase da Dosimetria (Causas de Aumento e Diminuição) Na fase derradeira, ausentes causas de diminuição de pena, e reconhecida e mantida a causa de aumento relativa ao emprego de arma branca (art. 157, § 2º, VII, do Código Penal), conforme amplamente fundamentado no tópico anterior, impõe-se a aplicação da majoração mínima de 1/3 (um terço), resultando na pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo de 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo mensal vigente à época dos fatos, em atenção à proporcionalidade da fixação da pena privativa de liberdade. O redimensionamento da pena, portanto, impõe a redução da reprimenda total imposta ao Apelante. 4. DO REGIME INICIAL E DA PRISÃO CAUTELAR No que concerne ao regime inicial de cumprimento da pena, a pena definitiva restou fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. De acordo com a regra geral prevista no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, o regime semiaberto seria, em tese, o aplicável para o condenado a pena superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos. Contudo, o Apelante é reincidente, circunstância que, por si só, já impediria o regime mais brando, nos termos do art. 33, § 2º, "b", combinado com o § 3º, ambos do Código Penal. Ademais, a reincidência, no caso concreto, é específica, decorrente de anterior condenação pelo crime de roubo, ou seja, delito idêntico e praticado igualmente com violência e grave ameaça, o que demonstra a habitualidade criminosa do Apelante e a elevada periculosidade concreta de sua conduta. O Juízo a quo, inclusive, destacou que o Apelante ostenta outras ações em curso, incluindo uma por tentativa de homicídio qualificado. Tais elementos, que demonstram uma acentuada reprovabilidade da conduta e a necessidade de resposta penal mais rígida, justificam de forma idônea, nos termos da sistemática do art. 33, § 3º, do Código Penal, a manutenção do regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Por fim, no que tange à manutenção da custódia cautelar, a sentença negou ao Apelante o direito de recorrer em liberdade, remetendo-se aos fundamentos da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, notadamente a reincidência específica e a gravidade demonstrada do delito. A fundamentação do decisum é idônea e alinhada ao disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, inexistindo reparo a ser feito neste ponto. CONCLUSÃO Ex positis, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, a fim de reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la integralmente com a agravante da reincidência, redimensionando a pena do réu para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantendo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade. É o voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000250-31.2025.8.05.0251
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VOTO