PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071189-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DJALMA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): MARCUS VINICIUS MAGALHAES DE ALMEIDA
AGRAVADO: MARIA JOSE GOMES VERISSIMO e outros
Advogado(s):PEDRO RAFAEL GOMES VERISSIMO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR.


I. Caso em exame:

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça nos autos de ação de reintegração de posse. 


II. Questão em discussão:

A controvérsia central reside na análise da condição de hipossuficiência econômica do agravante.


III. Razões de decidir:

O agravante comprovou, por meio de declarações de imposto de renda e extratos bancários, que sua renda mensal é modesta e insuficiente para arcar com as custas processuais. A condição de hipossuficiência foi demonstrada de forma satisfatória, não havendo motivos para negar o benefício.


IV. Dispositivo e tese:


Recurso conhecido e provido.


Tese de julgamento: "A comprovação de hipossuficiência econômica, ainda que não configure estado de pobreza extrema, é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e familiar."


Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, 99, 1.019 e 995.


Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp 363.687/RS; TJ-MG - AI: 10000200150043001 MG.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8007623-36.2024.8.05.0191, em que figuram como partes agravante Djalma Pereira dos Santos e agravada Maria José Gomes Veríssimo.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do relator. 

 

 

Salvador, data da sessão.


RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Desembargador - Relator


R-07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071189-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DJALMA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): MARCUS VINICIUS MAGALHAES DE ALMEIDA
AGRAVADO: MARIA JOSE GOMES VERISSIMO e outros
Advogado(s): PEDRO RAFAEL GOMES VERISSIMO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de um recurso de agravo de instrumento, interposto por Djalma Pereira dos Santos, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paulo Afonso. A decisão, proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse, registrada sob o n.º 8007623-36.2024.8.05.0191, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo recorrente em face de Maria José Gomes Veríssimo. A fundamentação da decisão foi a seguinte:


"(...) Ao analisar os autos, verifica-se que foi solicitada a gratuidade judicial. No entanto, conforme demonstrado na petição inicial e na movimentação financeira (id 471301983 e 471301984), a parte requerente não se encontra em situação que a impossibilite de arcar com as custas processuais. Dessa forma, não estão preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício da gratuidade judicial. Cabe ressaltar que as custas judiciais possuem natureza jurídica de taxa (tributo) e, por isso, a isenção deve ser concedida de forma restritiva, não podendo ser aplicada indiscriminadamente, especialmente no caso em questão, em que o Autor, conforme mencionado, demonstra possuir condições econômicas suficientes para arcar com as custas. Assim, indefiro o pedido de gratuidade judicial e determino a intimação do Autor para que realize o pagamento das custas processuais, bem como das despesas relativas à notificação/citação da parte requerida, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Findo o prazo, os autos deverão ser devolvidos conclusos."


Em suas alegações recursais, o Agravante sustenta que não possui condições financeiras para arcar com as despesas do processo sem comprometer o sustento próprio e de sua família.


Afirma que "anexou à petição inicial os seguintes documentos: Declaração de hipossuficiência; declarações do Imposto de Renda referentes aos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023, nas quais constam como renda mensal do agravante, respectivamente, os valores médios de R$ 2.679,19, R$ 2.897,36, R$ 3.087,33 e R$ 4.069,16”.


Destaca que "em relação aos extratos bancários do agravante, observa-se que ele encerra quase todos os meses (se não todos) com saldo negativo".


Enfatiza que "apenas o valor das custas iniciais desta Ação, conforme a tabela de custas do TJBA para o ano de 2024, é de R$ 5.096,72 (cinco mil e noventa e seis reais e setenta e dois centavos). Portanto, é evidente que o pagamento de tal valor é inviável para o agravante".


Defendendo o preenchimento dos requisitos legais, o Agravante solicita a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento da insurgência para reformar a decisão agravada, deferindo o benefício da gratuidade de justiça em seu favor.


Cumpre registrar que foram apresentadas contrarrazões no ID 76496867, nas quais a parte contrária pugna pelo não provimento do Agravo, sustentando a manutenção da decisão agravada.


Ademais, consta nos autos que fora concedida liminar no ID 73606699, deferindo o pedido liminar formulado pelo Agravante.


É o relatório.



Salvador/BA, 20 de março de 2025.


 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

R-07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071189-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DJALMA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): MARCUS VINICIUS MAGALHAES DE ALMEIDA
AGRAVADO: MARIA JOSE GOMES VERISSIMO e outros
Advogado(s): PEDRO RAFAEL GOMES VERISSIMO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, recebo-o.


O cerne da questão submetida a julgamento reside na análise da correção ou não da decisão agravada, que indeferiu a concessão da gratuidade de justiça em favor do recorrente.


Inicialmente, é importante destacar que o benefício da gratuidade de justiça está previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe:


LXXIV – O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.


Em consonância com o comando constitucional, o artigo 98 do CPC/2015 regulamenta a matéria, prevendo expressamente a possibilidade de concessão da gratuidade à pessoa natural ou jurídica que comprove insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios:


Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.


Assim, o benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido apenas àqueles que, efetivamente, não possuem condições de arcar com os encargos processuais.


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou no sentido de que a declaração de hipossuficiência de rendas possui presunção relativa, cabendo ao juiz determinar a comprovação do estado de miserabilidade para subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. Vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. APRECIAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O STJ vem entendendo que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões para tanto, conforme reza o art. 5°, da Lei 1.060/1950. 3. O magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário. 4. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015 – destaque nosso).


No caso em tela, o Agravante é idoso, aposentado, e aufere renda média mensal líquida de R$ 4.069,16 (-). Conforme as Declarações de Imposto de Renda juntadas aos autos, o recorrente não possui bens em seu nome. Além disso, os extratos bancários demonstram movimentações financeiras de valores módicos, com saldo negativo em setembro do ano de 2024.


Diante desse conjunto probatório, verifica-se que o Agravante comprovou satisfatoriamente sua condição de hipossuficiência econômica, não havendo motivos para negar o benefício postulado.


Cabe ressaltar que o conceito de miserabilidade jurídica, para fins de concessão da gratuidade de justiça, não se restringe à pobreza extrema, mas abrange também pessoas de condição modesta ou até da classe média que se encontrem em situação de não poder arcar com as despesas do processo.


Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. – A concessão da gratuidade da justiça decorre da demonstração da carência econômica, mesmo momentânea, independentemente da condição de pobreza ou miserabilidade da parte – Evidenciada nos autos a alegada hipossuficiência, deve ser concedido o benefício da gratuidade da justiça. (TJ-MG – AI: 10000200150043001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2021).


Por fim, registra-se que foram apresentadas contrarrazões no ID 76496867, nas quais a parte contrária pugna pelo não provimento do Agravo, sustentando a manutenção da decisão agravada. Ademais, consta nos autos que fora concedida liminar no ID 73606699, deferindo o pedido liminar formulado pelo Agravante.


Diante do exposto, conclui-se que a concessão do benefício da gratuidade de justiça, no caso em análise, mostra-se justa e adequada, em conformidade com o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 99 do CPC/2015.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo da parte autora CONFIRMANDO a liminar proferida nos autos deste Agravo para deferir-lhe o BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.


P.R.I. 


Salvador/BA, 20 de março de 2025.


 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator


R-07