PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000550-11.2019.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO TADAO SHIRABE
Advogado(s): JANSER DUARTE CARDOSO
APELADO: SYNGENTA SEEDS LTDA
Advogado(s):JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL NÃO APRECIADO. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por Antônio Tadao Shirabe contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Barreiras/BA, que julgou procedente a ação monitória proposta por Nidera Seeds Brasil Ltda. (atual Syngenta Seeds Ltda.) e improcedentes os embargos monitórios, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 52.168,17.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Verificar a legitimidade passiva do apelante na ação monitória ante insuficiência de prova documental nos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O apelante requereu a produção de prova testemunhal para comprovar a inexistência de relação comercial com a autora e a efetiva entrega das mercadorias a terceiro, mas o Juízo de origem julgou o mérito sem analisar o pedido nem proferir despacho saneador, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV; CPC, art. 357). Ainda que intimado para se manifestar sobre o eventual reconhecimento de nulidade (ID 89898330), o recorrente manteve-se silente (ID 91701840), o que afasta a alegação de decisão surpresa (CPC, art. 10). Configurada a omissão e o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença para regular instrução do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para prolação de despacho saneador e apreciação do pedido de produção de prova testemunhal.

Tese de julgamento: A ausência de apreciação de pedido de produção de prova testemunhal e a inexistência de despacho saneador configuram cerceamento de defesa e impõem a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 10, 357, 369 e 370.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0500452-46.2018.8.05.0150, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, 4ª Câmara Cível, j. 02/12/2024; TJ-SP, Apelação nº 1031820-03.2022.8.26.0405, Rel. Des. Mário Chiuvite Júnior, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 21/01/2025; STJ, AgInt no AREsp 1.847.553/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 02/03/2021.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA RECORRIDA, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, pelas razões contidas no voto condutor.

  

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

  

Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador de Justiça



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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000550-11.2019.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO TADAO SHIRABE
Advogado(s): JANSER DUARTE CARDOSO
APELADO: SYNGENTA SEEDS LTDA
Advogado(s): JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por ANTÔNIO TADAO SHIRABE, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Barreiras que, nos autos da ação monitória nº 8000550-11.2019.8.05.0022, proposta em desfavor de NIDERA SEEDS BRASIL LTDA. (atualmente SYNGENTA SEEDS LTDA.), julgou improcedentes os embargos monitórios e procedente a ação monitória, constituindo os documentos apresentados em título executivo judicial, nos seguintes termos (ID nº 88961277):

“Em que pese o laudo grafotécnico tenha concluído que a assinatura aposta nos canhotos de recebimento não partiu do punho do requerido, o conjunto probatório dos autos demonstra a efetiva relação comercial entre as partes. Os documentos apresentados pela autora, consistentes em duplicata mercantil, nota fiscal e comprovante de entrega em endereço de propriedade do requerido, revelam a existência da operação de fornecimento de insumos agrícolas, não se sustentando a alegação de ilegitimidade passiva.
Ainda, a ausência de aceite ou protesto da duplicata não afasta sua validade como prova escrita para fins de ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, sendo suficientes os elementos colacionados para a constituição do título executivo judicial.
Assim, rejeito os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE a presente ação, para constituir título executivo judicial no valor de R$ 52.168,17 (cinquenta e dois mil, cento e sessenta e oito reais e dezessete centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.”

Contra a sentença, foi interposto recurso de apelação (ID nº 88961282). O apelante alegou, em síntese, sua ilegitimidade passiva, sustentando não ter realizado pedido de produtos, tampouco recebido insumos agrícolas, nem assinado os documentos apresentados pela autora. Apontou que a perícia grafotécnica concluiu não serem suas as assinaturas constantes na duplicata e no comprovante de entrega, e indicou como possível responsável pela compra seu sobrinho, agricultor vizinho, nos termos dos arts. 338 e 339 do CPC. Defendeu que a sentença não apreciou a nomeação à autoria e que a prova documental é unilateral e insuficiente para embasar a cobrança.

Intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada defendeu a manutenção da sentença, sustentando a existência de relação comercial comprovada pela duplicata, nota fiscal e comprovante de entrega em endereço do apelante, coincidente com seu cadastro estadual de produtor rural. Alegou que a ausência de assinatura do apelante não descaracteriza a entrega, que se deu em sua propriedade, aplicando-se a teoria da aparência. Ressaltou que os documentos são suficientes para a propositura da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, e pugnou pelo improvimento do recurso, com majoração de honorários e aplicação de multa por litigância de má-fé.

É o relatório.

 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000550-11.2019.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO TADAO SHIRABE
Advogado(s): JANSER DUARTE CARDOSO
APELADO: SYNGENTA SEEDS LTDA
Advogado(s): JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, contudo, de ofício, verifico nulidade processual por cerceamento de defesa, razão pela qual anulo a sentença.


A controvérsia recursal gira em torno da alegação de ilegitimidade passiva do apelante, que sustenta não ter participado da relação comercial que ensejou a cobrança. 


Ocorre que, embora tenha requerido a produção de prova testemunhal destinada a comprovar a inexistência da relação jurídica e a efetiva entrega das mercadorias a terceiro, o Juízo de origem julgou o mérito da causa sem apreciar tal pedido e sem proferir despacho saneador, configurando cerceamento de defesa.


Verifica-se dos autos que, em sede de impugnação aos embargos monitórios (ID 88961116), o recorrente formulou pedido expresso de produção de prova testemunhal, o qual não foi apreciado pelo Juízo de origem antes da prolação da sentença.


Diante dessa omissão, foi determinada a intimação do apelante para que se manifestasse sobre o eventual reconhecimento de nulidade por ausência de despacho saneador e pela não apreciação do pedido de prova testemunhal, nos termos do art. 10 do CPC, conforme despacho de ID 89898330.


Apesar da regular intimação, o apelante manteve-se inerte, consoante certidão de ID 91701840, emitida pela Secretaria da 5ª Câmara Cível, circunstância que afasta qualquer alegação de violação ao contraditório ou à ampla defesa. Assim, a deliberação colegiada observa estritamente o princípio da não surpresa, tendo sido oportunizado à parte o exercício do contraditório prévio antes da análise da questão de ofício por este Tribunal.


A despeito do silêncio do recorrente, a omissão quanto à apreciação do requerimento de produção probatória enseja nulidade processual absoluta, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), bem como às disposições do art. 357 do CPC, que impõem ao magistrado o dever de saneamento do processo e definição das provas a serem produzidas antes do julgamento do mérito.


Nesse contexto, a ausência de despacho saneador e de decisão sobre o pedido de prova requerida comprometeu o exercício do direito de defesa, notadamente por ter o juízo de primeiro grau julgado a lide sem oportunizar a instrução probatória pretendida.


Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, a fim de que os autos retornem ao Juízo de origem para regular saneamento do feito, com análise expressa do pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo apelante.


Sobre o tema: 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS, GUARDA E VISITAS . CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NULIDADE DA SENTENÇA . PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I . Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de divórcio cumulada com partilha de bens, alimentos, guarda e visitas, determinando a partilha de imóvel e rejeitando os demais pedidos de partilha de bens móveis. A parte autora requer a anulação da sentença, sob alegação de cerceamento de defesa pela ausência de instrução probatória. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem apreciação do pedido de produção de provas testemunhais e documentais, visando esclarecer a data de aquisição de bens móveis e imóveis, que seriam objeto de partilha. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal, em seu art . 5º, LV, assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa, o que foi violado, pois o juízo de primeira instância não se manifestou sobre o pedido de produção de provas. 4. O art. 369 do CPC garante às partes o direito de produzir provas para influenciar a convicção do magistrado . O indeferimento de provas sem fundamentação configura cerceamento de defesa, conforme art. 370 do CPC. 5. Precedente do TJBA reforça a necessidade de anulação da sentença em casos de julgamento antecipado da lide, sem apreciação de pedido de produção de provas . IV. Dispositivo e tese 6. Pedido procedente. Sentença anulada . Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "A ausência de apreciação de pedido de produção de provas testemunhais e documentais caracteriza cerceamento de defesa, impondo a nulidade da sentença." "A sentença proferida sem a devida fundamentação quanto ao indeferimento de provas requer a anulação, com o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória." ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, LV; CPC, arts. 355, I; 369; 370 e 697. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - APL: 80009156320158050165, Relator.: José Soares Ferreira Aras Neto, 22/03/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500452-46 .2018.8.05.0150, sendo Apelante Rosângela Maria da Silva Machado e Apelado alex Sandro Santos Machado, acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor . Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator (TJ-BA - Apelação: 05004524620188050150, Relator: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2024)

***

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS FORMULADO PELA PARTE AUTORA – NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência em ação de indenização por danos materiais e morais, alegando cerceamento de defesa devido à supressão de produção de prova . II. Questão em Discussão 2. Consiste em verificar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de análise do pedido de produção de prova testemunhal. III . Razões de Decidir 3. Anulação da sentença por cerceamento de defesa, pois a não manifestação judicial acerca do pedido de produção de provas violou o direito ao contraditório e à ampla defesa. IV. Dispositivo e Tese 4 . Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para apreciação dos pedidos de produção de prova. Tese de julgamento: 1. Cerceamento de defesa por ausência de análise de pedido de produção de provas. 2 . Necessidade de apreciação judicial dos pleitos pendentes. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 85, § 2º, art . 240, art. 355. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação 1005074-52.2016 .8.26.0068, Rel. Fabio Tabosa, 29ª Câmara de Direito Privado, j . 28.08.2019. TJSP, Apelação 1007984-77 .2021.8.26.0100, Rel . Rodrigues Torres, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 25.04.2024 . TJSP, Apelação 1012604-74.2022.8.26 .0011, Rel. João Baptista Galhardo Júnior, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 27.02 .2024.(TJ-SP - Apelação Cível: 10318200320228260405 Osasco, Relator.: Mário Chiuvite Júnior, Data de Julgamento: 21/01/2025, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2025)


Com efeito, o prejuízo ao apelante é evidente, uma vez que a controvérsia posta nos autos diz respeito à sua própria legitimidade passiva, fundada na alegação de que não foi o responsável pela operação comercial e que as mercadorias teriam sido entregues a terceiro. 


A prova testemunhal requerida tinha por finalidade precisamente demonstrar tal circunstância fática — isto é, que o recebimento dos produtos se deu por pessoa diversa do recorrente, sem sua autorização ou ciência. Ao julgar a lide sem apreciar o pedido de produção dessa prova, o juízo a quo obsta o pleno exercício do direito de defesa, privando a parte de comprovar fato essencial à solução do mérito. Assim, restou configurado o efetivo prejuízo processual, o que impõe a anulação da sentença para que se viabilize a adequada instrução do feito.


Ante o exposto, voto no sentido de ANULAR A SENTENÇA proferida nos autos, DETERMINANDO O RETORNO DO PROCESSO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, para que seja proferido despacho saneador, com apreciação do pedido de produção de prova testemunhal constante do ID 88961116, prosseguindo-se o feito como entender de direito.


Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador de Justiça


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