PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046515-70.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: NILTON ROMUALDO DA SILVA SANTOS
Advogado(s):EMERSON SANTOS DA SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU. AQUISIÇÃO VEÍCULO AUTOMOTOR. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. INADEQUAÇÃO DA TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO DE VALORES. DIVISÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MANTIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. Nos termos do julgamento representativo de controvérsia do STJ, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF, entretanto, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

2. Embora não haja um limitador legal para a taxa de juros remuneratórios, a verificação de eventual abusividade deve considerar, como parâmetro, a taxa de mercado vigente à época da celebração do contrato.

3. Consultando o site do Banco Central do Brasil - BACEN, verifica-se que a taxa média de juros praticada no mercado, na data da celebração da avença em discussão (15/04/2019) é de 1,62% ao mês e 21,26% ao ano, enquanto que os juros remuneratórios pactuados pelas partes foram de 2,32% ao mês e 31,68% ao ano, consoante contrato de financiamento colacionado aos autos pelo apelado ao ID 79992330.  Abusividade constatada.

4. A Selic não se configura como índice de correção monetária, sendo, na realidade, a taxa básica de juros da economia, utilizada como parâmetro de política econômica. Além disso, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, desta Corte e dos demais Tribunais do país é no sentido de que o índice apropriado para fins de atualização monetária é o INPC.

5. Mantenha-se a divisão das custas processuais, fixada em 50% para cada parte, em razão da sucumbência recíproca na presente ação, uma vez que ambas as partes obtiveram êxitos parciais em seus pedidos.

6. Recurso conhecido e não provido. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8046515-70.2022.8.05.0001, em que figuram, como Apelante, ITAU UNIBANCO S.A., e, como Apelado, NILTON ROMUALDO DA SILVA SANTOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto da relatora.


Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto  

 

Relatora 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046515-70.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: NILTON ROMUALDO DA SILVA SANTOS
Advogado(s): EMERSON SANTOS DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ITAU UNIBANCO S.A. contra sentença de ID 79992354, prolatada pelo MM. Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação em epígrafe, ajuizada contra si por  NILTON ROMUALDO DA SILVA SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos:

“(...) Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:

a) DECLARAR a abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato, firmado pelo réu com o autor, determinando que o acionado promova a sua limitação à TAXA MÉDIA DE MERCADO de 1,62% ao mês e 21,26% ao ano.

b) CONDENAR o réu, outrossim, a devolver à parte autora, de forma simples, eventual quantia paga a maior, a partir do recálculo do débito, devendo apresentar, para tanto, planilha de recálculo do saldo devedor nominal da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, tendo em mira os parâmetros estabelecidos nesta sentença, computando os pagamentos efetuados durante a vigência do contrato e após a propositura da ação, acaso existentes, devendo incidir correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Pode, ainda, compensar os valores pagos a maior para amortização de eventual débito ainda existente.

c) confirmar a liminar concedida.

Em virtude da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Todavia, fica suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora, em razão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98,§ 3º, do CPC. (...)” 

Da sentença foram opostos Embargos de Declaração, alegando-se omissão e contradição quanto à análise dos juros remuneratórios e à distribuição dos ônus sucumbenciais. Os embargos foram rejeitados, por inexistirem vícios no julgado e por se tratar de matéria de mérito, incabível na via eleita.

Irresignada, a parte ré apresentou o presente recurso de apelação, por meio do qual sustenta a impossibilidade de limitação da taxa de juros à taxa média de mercado do BACEN, diante da regularidade das bases financeiras que regulam os contratos, dentro daquilo que é praticado pelo mercado.

O preparo recursal foi devidamente recolhido, consoante comprovante de pagamento de ID 79992367. 

O apelado oferta contrarrazões de ID 79993072, nas quais refuta os argumentos apresentados pela parte adversa.

Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto  

 

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046515-70.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: NILTON ROMUALDO DA SILVA SANTOS
Advogado(s): EMERSON SANTOS DA SILVA

 

VOTO

 

Inicialmente, observa-se que o recurso atende às formalidades legais, devendo, assim, ser conhecido. 

Passa-se à análise do mérito.

Compulsando os autos, depreende-se que efetivamente a relação jurídica entre as partes é de consumo.  

Neste sentido, encontra-se arraigado na Constituição Federal de 1988, entre as garantias fundamentais (art. 5º, inciso XXXV), dispositivo que assegura a intervenção do Poder Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça a direito da parte.

Cinge-se a controvérsia em verificar se há abusividade na cláusula contratual que fixou os juros remuneratórios.

Além disso, requer o apelante que seja aplicado o índice SELIC para fins de correção da dívida apontada, bem como o afastamento da condenação em honorários e das custas processuais.

Da detida análise dos dispositivos legais, bem como do entendimento dominante dos Tribunais Superiores, observa-se que os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados pelas instituições financeiras, desde que não infrinjam os princípios da boa-fé e da função social do contrato.

Hodiernamente, o ordenamento jurídico brasileiro tem estabelecido que os juros não se encontram mais atrelados ao limite de 12% ao ano, porquanto o §3° do art. 192 da Constituição Federal fora vetado pela Emenda Constitucional n°. 40, bem como “a norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar” (Súmula Vinculante n°. 07 do STF).

Com efeito, o entendimento estabelecido pelos Tribunais Superiores para análise da possível abusividade das taxas de juros pactuadas passou a decorrer do art. 4°, inciso IX da Lei n°. 4.595/64, não obstante as disposições na Lei de Usura (Decreto 22.626/33) não poderem ser aplicadas às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional, conforme determina a Súmula 596 do STF.

Nesse diapasão:

CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NÃO-CABIMENTO. FORMA SIMPLES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.

I- Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos.

II- Admite-se a capitalização anual dos juros nos contratos firmados com as instituições financeiras.

III- No que tange à comissão de permanência, esta Corte pacificou o entendimento com a edição da Súmula 294 de ser a mesma legal, desde que não cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.

IV- Em relação à repetição do indébito, este Superior Tribunal orienta-se no sentido de admiti-la na forma simples, quando se trata de contratos como o dos autos.

V- A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.

Agravo improvido. (STJ – 3ª Turma Julgadora, AgRg no Ag 921380/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 23.04.2009, DJ 08.05.2009).(grifos nossos).


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO 

(...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.

(...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. 

(STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48). (grifos nossos).

Diante do julgamento representativo de controvérsia proferido pelo Superior Tribunal de Justiça e supra transcrito, constata-se a possibilidade de convenção de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, sendo admitida a revisão em casos excepcionais.

E nesse sentido foi o julgamento realizado em primeira instância, o qual destaco:

“DOS JUROS REMUNERATÓRIOS:

O STJ entende que não incide a limitação a 12% a.a. (doze por cento ao ano), prevista no Decreto nº 22.626/33, salvo hipóteses legais específicas, visto que as instituições financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, são regidas pela Lei nº 4.595/64.

Destarte, no que toca à contenção dos juros remuneratórios, a 2ª Seção do STJ através do julgamento do Resp. n° 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C, do aCPC (à época vigente), de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no Dje, de 10.03.2009, consolidou o entendimento de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É inviável a utilização da Selic - taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - como parâmetro de limitação de juros remuneratórios; e) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto; f) demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil.".

Assim, não há que se falar em limitação dos juros remuneratórios no patamar anual de 12% a.a. (doze por cento ao ano), medida que poderia até mesmo inviabilizar a própria movimentação do mercado econômico/financeiro, em função da inevitável insegurança que teriam as instituições financeiras em celebrar contratos de empréstimo com particulares, frente mesmo à possibilidade de ver as cláusulas consensualmente pactuadas serem modificadas, de modo a sempre inevitavelmente beneficiar o mutuário, solução que iria totalmente de encontro ao princípio do pacta sunt servanda.

De afirmar-se, por outro lado, que os Tribunais Superiores firmaram posicionamento no sentido de que as taxas de juros praticadas pelas entidades componentes do Sistema Financeiro não podem ser abusivas, elegendo como parâmetro a taxa média de mercado, entendimento este sumulado pelo STJ, no verbete 296, verbis: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco central do Brasil, limitada ao percentual contratado". Aliás, aludido parâmetro se revela o mais adequado na atualidade para verificar a presença de possível abusividade nos contratos, tendo em vista que a referida taxa é divulgada pelo Banco Central, órgão responsável pela variação de juros.

In casu, tem-se que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em testilha (a.a. 22,710% e a.m. 1,72%) é significativamente superior à taxa média do período da contratação para operações de crédito para aquisição de veículos, apurada pelo Banco Central, divulgada através de seu site, a.a. 20,10% e a.m. 1,54%), conforme as respectivas tabelas de taxa média mensal e anual, referente ao mês de contratação.

Constata-se, portanto, a alegada abusividade, uma vez que a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato sub judice mostra-se substancialmente superior à taxa média de mercado, de modo que deve ser reduzida ao patamar apurado pelo Banco Central à época da contratação, qual seja, (1,54% a.m. E 20,10% a.a.).” (grifos nossos).

Desta forma, embora não haja um limitador legal para a taxa de juros remuneratórios, conforme o julgado representativo de controvérsia anteriormente mencionado e o teor da Súmula 596 do STF, a verificação de eventual abusividade deve considerar, como parâmetro, a taxa de mercado vigente à época da celebração do contrato.

Numa pesquisa ao Banco Central do Brasil - BACEN (link:<https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries>), realizada com o intuito de verificar a taxa média de juros de mercado da modalidade “Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos”,  a qual diz respeito ao contrato discutido nestes autos e cujas séries são 20749 (taxa média anual da modalidade) e 25471 (taxa média mensal da modalidade), constatou-se a irregularidade da taxa de juros imposta pelo banco réu.

Isso porque, a taxa de juros fixada pela instituição financeira no contrato celebrado entre as partes em 15/04/2019 foi de 31,68% ao ano e 2,32% ao mês (ID 79992330), enquanto a taxa de juros média do mercado à essa época era de 21,26% ao ano e 1,62% ao mês.

Diante da demonstração cabal do desequilíbrio contratual, está configurada a necessidade da intervenção do Judiciário no contrato de adesão, para dele excluir as cláusulas abusivas, afastando aquelas que imponham excessiva onerosidade ou exagerada vantagem à credora, com o fim de restabelecer o equilíbrio contratual e financeiro do negócio jurídico, e de assegurar a efetividade da função social dos contratos. 

Desta forma, verificada a abusividade das cláusulas contratuais que instituíram o contrato, impositiva é adequação da taxa de juros remuneratórios para taxa média de mercado, divulgada através do portal SGS – Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil.

No que se refere ao pedido da Apelante para que seja aplicada a Taxa Selic em substituição ao índice de correção monetária INPC, não lhe assiste razão.

Isso porque a Selic não se configura como índice de correção monetária, sendo, na realidade, a taxa básica de juros da economia, utilizada como parâmetro de política econômica. Além disso, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, desta Corte e dos demais Tribunais do país é no sentido de que o índice apropriado para fins de atualização monetária é o INPC, por se tratar do índice oficial que melhor expressa a perda do poder aquisitivo da moeda. Nesse sentido há o entendimento a seguir:

“APELAÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – APLICAÇÃO DO CDC – DESCABIDA – DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA – INPC – INDEXADOR OFICIAL - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO - TERMO INICIAL – VENCIMENTO DO TÍTULO - EXCESSO DE EXECUÇÃO – NÃO VERIFICADO – PEDIDO DE PERÍCIA PRECLUSO - MANUTENÇÃO DO DECISUM – RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO SOMENTE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. I - Não é considerado consumidor final o produtor rural que compra insumos destinados a produção de bens a serem comercializados, de modo que não se aplica o CDC no presente caso, como pretende o recorrente. II - O vencimento de parcela da cédula de crédito rural não depende de notificação e acarreta vencimento antecipado das demais, e é autorizado pelo art. 11 do Decreto-Lei nº 167/1967. III - Os juros de mora e a correção monetária são devidos desde o vencimento do título extrajudicial executado. IV - O INPC foi adotado como indexador oficial de correção monetária dos débitos judiciais como dimensionamento da desvalorização contínua da moeda. V - A alegação de excesso na execução do título é genérica e não aponta o valor entendido como correto, tampouco apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo em desobediência ao art. 917, § 3º. VI - Não havendo pedido de produção de provas no momento propício a realização de perícia torna-se preclusa. ” (TJ-MT 00054381320188110028 MT, Rel. Des. SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 03/03/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2021)

Destarte, em relação a eventuais valores pagos a maior pelo consumidor, o que será apurado na fase de liquidação, mantém-se a sentença no sentido determinar a restituição do indébito na forma simples, atualizado desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, além de correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo pagamento indevido realizado pelo autor.

Mantenha-se a divisão das custas processuais, fixada em 50% para cada parte, em razão da sucumbência recíproca na presente ação, uma vez que ambas as partes obtiveram êxitos parciais em seus pedidos. Dessa forma, deve ser preservada a proporcionalidade na distribuição das despesas processuais, conforme os princípios da equidade e da justiça.

Nestes termos, em face do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. 

Majora-se os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo as partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.




 Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

 

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