PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA DE GUARDA-ROUPA PELA INTERNET. ATRASO DE APENAS QUATRO DIAS NA ENTREGA. TRADIÇÃO EFETIVADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por consumidor contra acórdão unânime desta Quinta Câmara Cível que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito por perda do objeto em relação à obrigação de entregar o produto e a improcedência do pleito de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em definir se o acórdão embargado padece de omissão quanto à existência de vícios no produto entregue; contradição e erro de premissa fática quanto à autenticidade da assinatura de entrega e tempo de atraso; bem como omissão acerca da teoria do desvio produtivo do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão não se omitiu, visto que a entrega física do bem se operou antes do ajuizamento da demanda, esvaziando o interesse de agir em relação à entrega e restituição do valor pago (perda superveniente do objeto, art. 485, VI, do CPC). 4. Eventuais vícios surgidos após a tradição do produto desafiam procedimento autônomo baseado no artigo 18 do CDC, constituindo inovação a sua arguição em sede de embargos de declaração. 5. Inexiste contradição ou erro de premissa na valoração da entrega do produto, pois o recebimento restou demonstrado por comprovante idôneo assinado e registros logísticos internos da ré, cuja impugnação genérica da rubrica pelo consumidor, desacompanhada de dilação probatória ou incidente de falsidade, é insuscetível de afastar a força probatória do documento. 6. O atraso de meros quatro dias constitui mero aborrecimento e não enseja dano extrapatrimonial, restando afastada a teoria do desvio produtivo por ausência de perda relevante de tempo útil ou recalcitrância injustificada da fornecedora. 7. Os embargos de declaração de fundamentação vinculada não se prestam à rediscussão do mérito julgado quando inexistentes os vícios do artigo 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Embargos de Declaração nº 8198297-56.2024.8.05.0001, em que figuram como Embargante MARCOS ALEXANDRE FREITAS ASSUNÇÃO e como Embargado, MAGAZINE LUIZA S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8198297-56.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCOS ALEXANDRE FREITAS ASSUNCAO
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: MAGAZINE LUIZA S/A
Advogado(s):MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS ALEXANDRE FREITAS ASSUNÇÃO em face do v. acórdão (ID 96399947), pelo qual esta egrégia Quinta Câmara Cível, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, mantendo incólume a r. sentença de primeiro grau (ID 84034549). Em suas razões recursais (ID 98346945), o embargante sustenta a ocorrência de omissões relevantes, contradição interna e erro de premissa fática. Argumenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão quanto à alegação de que o guarda-roupas adquirido foi entregue com sérios vícios estruturais e sem qualquer possibilidade de uso. Aponta também contradição quanto à valoração da prova de entrega, sob o argumento de que a assinatura constante no recibo não lhe pertence e de que não houve perícia grafotécnica para certificar a autenticidade do documento. Adicionalmente, aduz omissão quanto à tese do desvio produtivo do consumidor e, por fim, alega que houve erro de premissa fática ao classificar o atraso de quatro dias na entrega do móvel como algo ínfimo, caracterizando mero aborrecimento cotidiano. Requer o provimento do recurso com efeitos infringentes. Intimada a se manifestar sobre os embargos, a embargada MAGAZINE LUIZA S/A apresentou suas contrarrazões (ID 99058943). Em sua peça, sustenta, em sede preliminar, o não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita. No mérito, defende a total inexistência de vícios no acórdão, asseverando que o embargante busca unicamente a rediscussão do mérito da causa. Refuta a alegação de vício de entrega, pontuando que o produto foi entregue antes do ajuizamento da ação judicial e que o atraso mínimo verificado não é capaz de gerar danos morais, pugnando pela rejeição integral dos aclaratórios. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora (GMVF 10)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8198297-56.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCOS ALEXANDRE FREITAS ASSUNCAO
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: MAGAZINE LUIZA S/A
Advogado(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Como se sabe, o art. 1.022 do CPC/15 determina que caberá Embargos de Declaração em três hipóteses, a saber: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o magistrado se manifestar, de ofício ou por provocação; e, corrigir erro material. Ademais, também caberá embargos quando a decisão for omissa, compreendendo esta, a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada in julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que não apresente fundamentação a justificar seus elementos constitutivos. Inicialmente, constata-se que o recurso preenche todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo, isento de preparo por expressa previsão legal e manejado por parte legítima e regularmente representada nos autos (ID 98346945). Razão pela qual deve ser conhecido o presente recurso de embargos de declaração. Contudo, cumpre delimitar a natureza estrita e os contornos rígidos deste recurso de fundamentação vinculada. Os embargos de declaração não foram instituídos pelo legislador processual como uma nova instância de julgamento ou como via para a manifestação de inconformismo das partes com as decisões que lhes são desfavoráveis, mas sim como instrumento integrativo destinado ao aperfeiçoamento da decisão judicial, visando a dissipar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais. O embargante aduz a ocorrência de vício de omissão no acórdão colegiado, sob o argumento de que este colegiado teria ignorado a alegação de que o guarda-roupa comprado junto à ré foi entregue com vícios estruturais e sem qualquer possibilidade de uso (ID 98346945). Aduz que tal fato impediria o reconhecimento da perda superveniente do objeto quanto à obrigação de entregar, pois o adimplemento defeituoso não corresponderia à correta satisfação da obrigação consumerista. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial formulou pretensão estritamente lastreada no atraso da entrega do produto (ID 84032915). Restou devidamente provado nos autos que o guarda-roupa foi efetivamente entregue pela ré no dia 22 de dezembro de 2024 (ID 84034541), enquanto a presente lide foi ajuizada somente em 24 de dezembro de 2024 (ID 84032914), ou seja, dois dias após a entrega física do bem na residência do consumidor. Por tal razão, o acórdão embargado (ID 96399947) de forma expressa e fundamentada confirmou a r. sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de obrigação de fazer e restituição do valor pago, em virtude da perda superveniente do objeto, consoante se extrai de forma límpida do seguinte trecho do voto condutor (ID 90439642): "Com efeito, restou incontroverso nos autos que o produto foi entregue em 22 de dezembro de 2024, conforme comprovante de entrega juntado pela parte ré (ID. 84034541), enquanto a presente ação foi ajuizada apenas em 24 de dezembro de 2024 (ID. 84032914). Assim, quando do ajuizamento da demanda, a obrigação de entregar o produto já havia sido integralmente cumprida pela fornecedora, inexistindo, portanto, interesse processual superveniente para o pedido de obrigação de fazer, caracterizando-se a perda do objeto da ação." Desta forma, não há falar em omissão ou descompasso do julgado. Se o produto, após a sua efetiva entrega, passou a apresentar defeitos, vícios de fabricação ou qualquer tipo de imprestabilidade de uso, compete ao consumidor seguir o rito estabelecido no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, oportunizando ao fornecedor o prazo legal de trinta dias para saneamento do vício, antes de pleitear as opções alternativas de substituição ou restituição do valor. Tais circunstâncias, ocorridas ou constatadas após a entrega do bem, configuram nova situação fática e não podem ser trazidas de forma reflexa como causa de pedir na presente lide, sob pena de indevida inovação recursal e violação ao contraditório. Logo, a extinção sem resolução do mérito se impõe à luz do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, dada a nítida carência da ação e a ausência do interesse de agir do autor no momento da distribuição da petição inicial. Sustenta o embargante a existência de contradição no acórdão no tocante à valoração da prova de entrega do produto. Alega que impugnou expressamente a assinatura constante no recibo de recebimento colacionado pela ré, asseverando que a referida rubrica não lhe pertence (ID 98346945). Argumenta que a Corte atribuiu força probatória absoluta a documento unilateral, sem que tenha havido dilação probatória ou perícia grafotécnica para atestar a autenticidade da assinatura. A alegação de contradição não se sustenta. O v. acórdão embargado (ID 96399947) fundamentou o seu convencimento com base nos documentos que instruíram a contestação, especialmente no relatório de logística de entrega interna do sistema da ré (ID 84034538) e no comprovante de entrega assinado digitalmente (ID 84034541), os quais demonstram de forma harmônica a tradição do bem em 22 de dezembro de 2024. Trata-se de prova documental robusta, idônea e plenamente apta a comprovar o adimplemento contratual pela fornecedora, nos exatos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O embargante, por sua vez, limitou-se a lançar uma negativa genérica de que a assinatura do recibo não seria sua, sem, contudo, suscitar o incidente de falsidade de documento ou requerer a realização de perícia no momento oportuno de instrução processual, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa ou nulidade processual. Assim, as alegações de falsidade da assinatura revelam mero inconformismo e nítida intenção de rediscutir as provas dos autos, finalidade sabidamente inviável na via estreita dos embargos de declaração. No tocante ao suposto erro de premissa fática referente à duração do atraso na entrega, verifica-se que o acórdão foi expresso ao assentar que a entrega estava prevista para o dia 18 de dezembro de 2024 (ID 84034538) e foi concluída em 22 de dezembro de 2024 (ID 84034541), de modo que o atraso limitou-se a escassos quatro dias. Esse lapso temporal, conquanto caracterize inexecução contratual temporária, é considerado insignificante e incapaz de gerar abalo extrapatrimonial ou lesão a direitos da personalidade. Trata-se de mero aborrecimento do cotidiano, inerente às relações comerciais cotidianas. Aduz o embargante que o acórdão embargado (ID 96399947) restou omisso por não ter analisado a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, visto que o autor foi obrigado a desperdiçar seu tempo útil na tentativa de solucionar o impasse de forma administrativa com o fornecedor antes de bater às portas do Poder Judiciário (ID 98346945). Mais uma vez, o inconformismo não comporta agasalho. A tese do desvio produtivo do consumidor sequer foi deduzida de forma robusta e articulada como causa de pedir autônoma na petição inicial (ID 84032915) ou mesmo nas razões de apelação (ID 84034550), caracterizando evidente inovação em sede de embargos de declaração. O julgador não está obrigado a manifestar-se sobre teses e argumentos que não foram oportunamente deduzidos pelas partes na petição exordial ou nas razões do recurso de apelação, não havendo falar em vício de omissão. Ainda que assim não fosse, a aplicação da teoria do desvio produtivo pressupõe a comprovação de uma perda de tempo relevante, decorrente da recalcitrância injustificada e desidiosa do fornecedor, o qual impõe ao consumidor um calvário desmedido para solucionar um problema simples. No caso sob exame, o atraso foi de apenas quatro dias e resolvido de forma administrativa direta pela própria empresa ré antes mesmo de qualquer intimação ou citação judicial, o que afasta de plano a ocorrência de desperdício relevante de tempo útil ou desgaste apto a ensejar compensação extrapatrimonial. Com efeito, o atraso de quatro dias, conquanto indesejável, configura-se como um pequeno percalço do cotidiano e não se reveste da gravidade necessária para lesionar a dignidade do consumidor ou ensejar a compensação moral sob a ótica do desvio produtivo. A tentativa de elevação de qualquer contratempo à categoria de dano moral banaliza o instituto e gera enriquecimento sem causa. Desse modo, inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade no v. julgado, impondo-se a manutenção do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do autor. Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARCOS ALEXANDRE FREITAS ASSUNÇÃO, mantendo integralmente os termos do acórdão embargado (ID 96399947) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ademais, considera-se prequestionada toda a matéria de direito e os dispositivos legais invocados pelo embargante, nos exatos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, tornando desnecessária a manifestação expressa sobre cada um dos preceitos legais indicados pelo recorrente. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8198297-56.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCOS ALEXANDRE FREITAS ASSUNCAO
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: MAGAZINE LUIZA S/A
Advogado(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA
VOTO