PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037194-40.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCOSEGURO S.A.
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS
APELADO: ANA SANTANA SANTOS
Advogado(s):RUI PIRES BARBOSA, VIVIANE BORGES DA SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência de débito oriundo de contrato de empréstimo consignado e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

2. A Apelada impugnou a assinatura no contrato apresentado, e a Instituição Financeira não se desincumbiu do ônus de provar a sua autenticidade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber:

(i) se a ausência de prova da autenticidade da assinatura em contrato de empréstimo consignado implica o reconhecimento da inexistência da relação jurídica;

(ii) se deve ser mantida a indenização por danos morais no valor fixado;

(iii) se é devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.

III. Razões de decidir

3. Caberia à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, nos termos do art. 429, II, do CPC, e da tese firmada no REsp 1.846.649/MA (STJ).

4. Diante da ausência de comprovação da regularidade da contratação, reconhece-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos moldes da Súmula 479/STJ e do art. 14 do CDC.

5. O quantum indenizatório fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) é razoável e proporcional, estando em consonância com precedentes do TJBA em casos similares.

6. Considerando o trabalho adicional em grau recursal, é devida a majoração dos honorários advocatícios em 5%, totalizando 20% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 11º, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios recursais em 5%, passando o percentual total para 20% sobre o valor da condenação.

Tese de julgamento:

“1. A instituição financeira que não comprova a autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário responde objetivamente pelos danos decorrentes. 2. A indenização por dano moral fixada em R$ 6.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme previsto no art. 85, § 11º, do CPC.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 429, II, 85, § 11º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24/11/2021; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1.714.418/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22/06/2021.

 


ACÓRDÃO

 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8037194-40.2024.8.05.0001, oriundos da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante BANCOSEGURO S.A e como Apelada ANA SANTANA SANTOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões,       de                        de 2025.

  

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037194-40.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCOSEGURO S.A.
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS
APELADO: ANA SANTANA SANTOS
Advogado(s): RUI PIRES BARBOSA, VIVIANE BORGES DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

BANCOSEGURO S.A interpôs Recurso de Apelação contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por danos morais nº 8037194-40.2024.8.05.0001, proposta por ANA SANTANA SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos seguintes termos:

 

Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, extinguindo o feito com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a)  decretar nulo o contrato de empréstimo consignado de nº  501595 841-5, datado de 22/12/2023, no valor de R$ 1.322,58, e seus consequentes débitos; b) condenar o demandado à devolução à autora dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, na modalidade simples, devendo referidos valores serem arbitrados em futura liquidação de sentença, observando-se a correção monetária pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/SJT), e a incidência de de juros calculados conforme taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual; c) condenar o acionado ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, devendo, sobre o montante, incidir correção monetária, pelo IPCA, a partir da prolação desta sentença, acrescida de juros calculados conforme taxa SELIC, deduzido o IPCA,  partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual.

 

Condeno, ainda, o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do disposto no §2º, do art. 85, do CPC.

 

Em sua irresignação (ID 81595071), a Instituição Financeira defendeu a legalidade da contratação e a ausência do dever de indenizar, motivo pelo qual requereu a exclusão ou, ao menos, a redução do valor fixado à titulo de danos morais. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença nestes pontos.

No ID 815095077 a Apelada apresentou contrarrazões ao recurso, refutando seus fundamentos e pugnando pelo seu desprovimento, com a manutenção da sentença em sua integralidade.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 28 de abril de 2025.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037194-40.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCOSEGURO S.A.
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS
APELADO: ANA SANTANA SANTOS
Advogado(s): RUI PIRES BARBOSA, VIVIANE BORGES DA SILVA

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Comprovantes de custas no ID 81595074.

 

II – SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ASSINATURA IMPUGNADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESEMCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.

 

O Magistrado primevo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, declarando a inexistência do débito e fixando o pagamento de indenização por danos morais.

O Apelado foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário, relativos a contrato de empréstimo consignado.

Consta nos autos provas dos descontos perpetrados. A Apelada afirmou que não celebrou qualquer contrato com o Apelante. Noutro vértice, a Instituição Financeira não cuidou de demonstrar a regularidade da contratação.

A assinatura do contrato foi impugnada pelo consumidor (ID 81595065). A Instituição Financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua autenticidade (ID 81595069). Como bem observou o magistrado primevo:

Ademais, em sede de réplica, a autora impugnou a autenticidade do contrato apresentado pela ré, ante a impugnação de sua assinatura, fazendo cessar a fé do documento enquanto não comprovada sua veracidade, nos termos do art. 428, I, do CPC.

O ônus de demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo incumbia a ré, a teor dos artigos 429, II, e 373, II, ambos do CPC, assim como do art. 6º, VIII, do CDC, ante a verossimilhança da alegação e hipossuficiência do consumidor. No entanto, a ré afirmou, expressamente, seu desinteresse na produção de outras provas nos autos.

Portanto, como não foi comprovada a autenticidade da assinatura impugnada, tem-se como não celebrado pela autora o contrato de empréstimo bancário tombado sob nº. 501595 841-5, na modalidade consignado junto à previdência social, sendo, assim, fraudulento e nulo o título apresentado pela parte ré, impossibilitando sua cobrança e a responsabilização da autora na obrigação constante no referido documento.” (Excerto da sentença).

 

Nesta seara, registre-se que o STJ fixou o entendimento que nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, caberá à Instituição Financeira o ônus de provar a autenticidade do registro, como se observa a seguir:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2-SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021)

Considerando que o Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato juntado nos autos, a manutenção de sua responsabilidade é medida que se impõe.

 

Nesse caso, não pode o consumidor suportar os prejuízos decorrentes da falha na prestação dos serviços. As instituições financeiras devem munir-se de sistemas de proteção e segurança adaptados à situações como esta.

 

Por meio da Súmula nº 479, o STJ pacificou o entendimento de que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros.” A jurisprudência da Corte da Cidadania adota essa linha de intelecção:

4. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (TEMA 466), firmou o entendimento de que "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1690580/CE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021) – Destacou-se.

 

MANTÉM-SE, portanto, o reconhecimento da responsabilidade civil da Instituição Financeira pela falha na prestação dos serviços, na forma do art. 14, caput, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.

 

III – DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

Apesar do grau de subjetivismo que envolve o tema do arbitramento da indenização por dano moral, uma vez que inexistem critérios determinados e fixos para a sua quantificação, infere-se que a reparação foi arbitrada em montante que desestimula o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro modo, enriquecimento indevido.

O juiz a quo condenou o Apelante ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à Apelada, à título de indenização por danos morais. O quantum indenizatório fixado deve ser mantido pelo fato de que tal quantia, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, se encontra em consonância com o patamar adotado pelo TJBA em casos similares:

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO DEMONSTRADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS NO VALOR DE R4 6 .000,00 (SEIS MIL REAIS). FRACIONAMENTO DAS AÇÕES. TRÊS CONTRATOS. TRIPLICIDADE DE CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA . DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO . I -Deixando o banco apelado de provar a formalização dos contratos de empréstimo consignado pela parte autora, foi declarada, na origem, a inexistência dos débitos fundados naqueles supostos contratos pelos quais estavam sendo efetuados descontos na aposentadoria do apelante, com condenação da instituição financeira na devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando a prática abusiva identificada nos três contratos questionados judicialmente. II - Apesar de o apelante ter optado pelo ajuizamento individual das ações, os contextos fático e jurídico dos três contratos podem ser analisados em conjunto, dada a peculiar proximidade entre eles. III - Em que pese tenha ocorrido, efetivamente, três práticas abusivas decorrentes da formulação de três contratos que ensejaram descontos indevidos no benefício previdenciário do apelante pela mesma instituição financeira apelada, não se verificam dos autos peculiaridades aptas a ensejar a majoração da indenização por danos morais, baseada exclusivamente na quantidade de contratos questionados judicialmente . IV - A condenação do banco apelado ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais ao apelante se revela suficiente à reparação das situações reportadas, sem deixar de assegurar o caráter repressivo e pedagógico da indenização, notadamente diante do valor dos descontos mensais efetivados, bem assim do tempo de sua duração, o que leva a concluir no sentido de que os danos sofridos pela referida parte, nos específicos casos em exame, não tiveram grande repercussão social, de modo que a reparação não pode servir de causa ao enriquecimento injustificado. V - Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - Apelação: 80030125920228050078, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2024)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONHECIMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO . FRAUDE NA REALIZAÇÃO DO CONTRATO. AUTORA QUE NÃO ANUIU COM A CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 6 .000,00 (SEIS MIL REAIS). FIXAÇÃO DENTRO DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS . I – O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de reforma da sentença que, ao reconhecer a ilegalidade da cobrança de dívida não contraída pela parte autora, condenou o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$6.000,00 (seis mil reais). II – Das provas produzidas pelas partes, depreende-se a existência de fraude na contratação do serviço objeto da lide. Não há nos autos prova de que a autora entabulou o contrato ou auferiu qualquer benefício financeiro . III – Danos morais arbitrados pelo Magistrado de origem no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Fixação com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o que importa em manutenção do valor. IV – Sentença mantida . Recursos não providos. (TJ-BA - Apelação: 80011813920238050078, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2024) FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 12/08/2020) – Destacou-se.

 

IV - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11º DO CPC.

 

Considerando o labor adicional do profissional que atuou na causa representando o Apelado em grau de recurso, majoro, em 5% (cinco por cento) o percentual fixado à título de honorários advocatícios, perfazendo o percentual total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Nesse sentido, é o posicionamento firme do STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CORREÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REQUISITOS VERIFICADOS.

1. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que é apenas devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso.

2. No caso dos autos, observa-se que os requisitos supracitados estão presentes. Dessa forma, são devidos honorários sucumbenciais recursais.

3. Embargos de declaração acolhidos para majorar em 5%, a título de honorários recursais, a verba honorária anteriormente fixada. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021) – Destacou-se.

 

 

EMBARGO DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentindo de se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), impondo a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independe de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo, portanto, devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões.

II - Verificada a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos honorários recursais e considerando o disposto no art. 85, § 11, do CPC, combinado com o Enunciado Administrativo n. 7/STJ, impõe-se a majoração do valor relativo aos honorários advocatícios fixados na origem, em um ponto percentual, respeitados os limites legais, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida, em virtude da interposição deste recurso.

III - Embargos de declaração acolhidos para fixar os honorários recursais. (EDcl no AREsp 1643720/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 25/06/2021) – Destacou-se.

  

V – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Majora-se em 5% (cinco por cento) o percentual arbitrado à título de honorários advocatícios, passando-se de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

 

Sala de Sessões,             de                     de 2025.

  

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA