PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023020-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): LUIZ GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR, GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
AGRAVADO: CALCE K CALCADOS LTDA e outros (3)
Advogado(s):ANDRE LUIZ ARAUJO DOS SANTOS FILHO, CAIO JOSE SENA LEAL COELHO, SONIA MARIA CAMPOS DE ALMEIDA, ANDRE LUIZ ARAUJO DOS SANTOS FILHO, CAIO JOSE SENA LEAL COELHO, SONIA MARIA CAMPOS DE ALMEIDA, ANDRE LUIZ ARAUJO DOS SANTOS FILHO, CAIO JOSE SENA LEAL COELHO, SONIA MARIA CAMPOS DE ALMEIDA, YASMIN SOUZA DE BRITO, CAMILA VELOSO DE ANDRADE VALOIS

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.  DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento apresentado para impugnar decisão que indeferiu a produção de prova pericial atuarial. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de urgência apta a justificar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, apontando a possibilidade de discussão da matéria em preliminar de eventual apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC.

II. Questão em discussão 

2. Discute-se a possibilidade de conhecimento do agravo de instrumento diante da decisão que indeferiu a produção de prova pericial, à luz da tese firmada no Tema 988 do STJ sobre a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/2015.

III. Razões de decidir 

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988, assentou que a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC é mitigada, admitindo agravo de instrumento apenas em situações de urgência, o que não se verifica no caso concreto.

4. O indeferimento da produção de prova pericial não impede a parte de discutir a matéria em apelação, sem risco de preclusão, conforme art. 1.009, §1º, do CPC.

5. A decisão de indeferimento de prova pericial pelo juízo de origem encontra amparo no art. 370, parágrafo único, e no art. 464, §1º, II, do CPC, dentro do seu poder de condução do processo e de livre valoração da prova.

6. Não restou configurado cerceamento de defesa, pois garantido o contraditório em sede de eventual apelação.

IV. Dispositivo e tese 

7. Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

"1. O indeferimento de prova pericial pode ser impugnado em sede de apelação, sem necessidade de agravo de instrumento, salvo demonstração de urgência.

2. Não se configura cerceamento de defesa o não conhecimento do agravo de instrumento em tal hipótese."

Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009, §1º; 1.015; 370, parágrafo único; 464, §1º, II.

Jurisprudência relevante citada: Tema 988/STJ; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.416.134/RN, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; TJ-BA, AI: 80130443720208050000, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2021 E TJ-BA, AG: 80155562720198050000, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2021

 

ACÓRDÃO

 

Vistos relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8023020-92.2025.8.05.0000, figurando como agravante BRADESCO SAÚDE S/A e como agravados CALCE K CALCADOS LTDA e outros (3). 

ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das sessões,

 

PRESIDENTE

 

DES. MANUEL BAHIA CARNEIRO DE ARAÚJO

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023020-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): LUIZ GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR, GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
AGRAVADO: CALCE K CALCADOS LTDA e outros (3)
Advogado(s): ANDRE LUIZ ARAUJO DOS SANTOS FILHO, CAIO JOSE SENA LEAL COELHO, SONIA MARIA CAMPOS DE ALMEIDA, ANDRE LUIZ ARAUJO DOS SANTOS FILHO, CAIO JOSE SENA LEAL COELHO, SONIA MARIA CAMPOS DE ALMEIDA, ANDRE LUIZ ARAUJO DOS SANTOS FILHO, CAIO JOSE SENA LEAL COELHO, SONIA MARIA CAMPOS DE ALMEIDA, YASMIN SOUZA DE BRITO, CAMILA VELOSO DE ANDRADE VALOIS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento manejado em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível, nos autos da Ação Revisional nº 8018106-07.2023.8.05.0080, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial atuarial.

A decisão agravada fundamentou-se na ausência de previsão legal para o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial, não estando a hipótese elencada no rol do artigo 1.015 do CPC.

Nas suas razões recursais (ID 828990565) o agravante alega, em síntese, que: (i) o recurso não possui caráter protelatório; (ii) o STJ firmou entendimento pela taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC (Tema 988); (iii) há urgência no caso concreto que justifica a mitigação; (iv) o indeferimento da prova pericial atuarial configura cerceamento de defesa, sendo a perícia essencial para demonstrar a legalidade dos reajustes aplicados no plano de saúde coletivo dos agravados.

Em contrarrazões (ID 84781775), os agravados refutam as razões do recurso e pugnam pelo desprovimento.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do Regimento Interno deste Tribunal. 

Salvador, 25 de julho de 2025. 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

RELATOR

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023020-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): LUIZ GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR, GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
AGRAVADO: CALCE K CALCADOS LTDA e outros (3)
Advogado(s): ANDRE LUIZ ARAUJO DOS SANTOS FILHO, CAIO JOSE SENA LEAL COELHO, SONIA MARIA CAMPOS DE ALMEIDA, ANDRE LUIZ ARAUJO DOS SANTOS FILHO, CAIO JOSE SENA LEAL COELHO, SONIA MARIA CAMPOS DE ALMEIDA, ANDRE LUIZ ARAUJO DOS SANTOS FILHO, CAIO JOSE SENA LEAL COELHO, SONIA MARIA CAMPOS DE ALMEIDA, YASMIN SOUZA DE BRITO, CAMILA VELOSO DE ANDRADE VALOIS

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento manejado em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível, nos autos da Ação Revisional nº 8018106-07.2023.8.05.0080, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial atuarial.

O ponto fulcral do recurso é averiguar a possibilidade de conhecimento do agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial.

De fato, O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (TEMA 988), no julgamento do REsp 1704520/MT, estabeleceu a seguinte tese: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".

Contudo, não é essa a hipótese dos autos. A questão decidida — indeferimento da produção de prova pericial atuarial — poderá, caso necessária, ser reapreciada em sede de preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, não havendo risco de inutilidade do provimento recursal, tampouco prejuízo irreversível à parte.

 

 

Conforme destacado na decisão agravada, "não há preclusão contra as decisões não elencadas no rol do artigo 1015 do CPC, tendo em vista que podem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, consoante expressa previsão do artigo 1009, § 1.º, do referido diploma legal."

 

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que "não é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que defere/indefere a produção de prova", salvo se demonstrada a urgência que torne inútil o julgamento da questão em sede de apelação, o que não ocorre na espécie. A propósito:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC/2015. MITIGAÇÃO DO ROL ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Com efeito, o acórdão recorrido não encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual não é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que defere/indefere a produção de prova. 1.1. Na hipótese, não há que falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que em relação ao indeferimento da produção de prova testemunhal, o TJRN foi claro ao afastar a alegação de cerceamento de defesa considerando que a matéria estaria alcançada pela preclusão, uma vez que não houve a oportuna interposição de agravo de instrumento contra decisão de saneamento do processo. 1.2. Dessa maneira, não há como ser considerada a preclusão temporal, pois se tratava de pedido de segunda perícia, não se revestindo o caráter urgente da decisão, além de que as nulidades nem sequer foram enfrentadas, pois indeferido o pedido de realização de nova perícia. 2. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.416.134/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)

No caso concreto, o juiz de primeiro grau, no exercício do seu poder instrutório (arts. 370 e 371 do CPC), entendeu suficientes as provas já produzidas nos autos para a formação do seu convencimento, indeferindo, com base no art. 464, §1º, II, do CPC, a produção de prova pericial atuarial.

Com efeito, o julgador não está obrigado a determinar a realização de todas as provas requeridas pelas partes, podendo, de forma fundamentada, indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias, conforme autoriza o art. 370, parágrafo único, do CPC.

Precedentes dessa Corte de Justiça no mesmo sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DECISÃO NÃO INSERIDA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. PRETENSÃO QUE VISA À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. PRECEDENTES DO STJ. ALTA PROGRAMADA. AFASTADA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - AI: 80130443720208050000, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2021)

 

 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTRUMENTO. DESCABE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. IRRECORRIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA PELO STJ. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - AGV: 80155562720198050000, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2021)

 

Diante desse contexto, não vislumbro a urgência necessária a justificar a aplicação da tese da taxatividade mitigada ao caso concreto, sendo perfeitamente possível que a matéria seja discutida em preliminar de eventual recurso de apelação, sem prejuízo à parte agravante.

Ressalte-se que o não conhecimento do agravo de instrumento não configura cerceamento de defesa, pois a via recursal adequada para a discussão da matéria está expressamente prevista na legislação processual civil (art. 1.009, §1º, do CPC).

Diante de todo o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo na íntegra a decisão monocrática.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, com baixa na distribuição.

Sala das sessões. 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

RELATOR