PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÊNEOS EM APELAÇÃO CÍVEL n. 0556607-65.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTES/EMBARGADOS: ANTÔNIO ALMEIDA E SILVA e OUTRO
Advogado(s): ARNALDO PEREIRA CRUZ
EMBARGANTE/EEMBARGADA: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM APELAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DO DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA RECONHECIDA. RATEIO DO DANO MORAL ENTRE OS AUTORES. ACLARATÓRIOS DOS AUTORES PARCIALMENTE ACOLHIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MATERIAL (RESSARCIMENTO). REEXAME DE PROVA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO DA CONCESSIONÁRIA RECORRENTE. RECURSO DA RÉ REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por Antônio Almeida e Silva e CEPETE contra acórdão que, ao julgar parcialmente procedente a Apelação, condenou a COELBA ao pagamento de R$ 85.083,15 (oitenta e cinco mil, oitenta e três reais e quinze centavos), correspondentes a indenização por dano moral (R$ 15.000,00 – quinze mil reais) e ressarcimento por cobrança indevida (R$ 70.083,15 - setenta mil, oitenta e três reais e quinze centavos), reconhecendo a sucumbência recíproca e fixando honorários em 10% do valor da condenação, sem, contudo, definir a responsabilidade pelas custas processuais, nem indicar o beneficiário do dano moral. A COELBA, que igualmente opôs Declaratórios, alegou omissão e contradição, no que tange à ausência de prova do pagamento da fatura refaturada.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se houve omissão quanto à distribuição das custas processuais, diante da alegada sucumbência mínima dos Autores; determinar se o julgado foi omisso, quanto à identificação dos beneficiários do valor fixado a título de dano moral; verificar se houve omissão ou contradição, como sustentado pela COELBA, em relação à condenação ao ressarcimento do valor de R$ 70.083,15 (setenta mil, oitenta e três reais e quinze centavos).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.

4. Constatada omissão, no tocante à distribuição das custas processuais, incide o art. 86, parágrafo único, do CPC, que impõe ao litigante vencido, em maior parte, o pagamento integral das despesas e honorários, reconhecendo-se a sucumbência mínima dos Autores, cuja pretensão foi acolhida em mais de 64% do valor postulado.

5. Verificada, também, omissão, no que concerne à destinação do valor fixado, a título de dano moral, deve-se esclarecer que, diante da solidariedade do dano causado à pessoa física e à pessoa jurídica — ambos atingidos pela imputação indevida de fraude —, o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) deve ser dividido igualmente entre Antônio Almeida e Silva e a CEPETE.

6. No que pertine aos Aclaratórios da COELBA, não se identifica qualquer vício elencado no art. 1022 do CPC, pois a condenação ao ressarcimento do valor refaturado baseou-se em prova suficiente da cobrança indevida e não na comprovação literal do pagamento, sendo incabível o reexame de mérito nesta via estreita.

IV. DISPOSITIVO

7. Aclaratórios dos Autores Suplicantes parcialmente acolhidos. Declaratórios da Suplicada rejeitados.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III; 82, § 2º; 86, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: —

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM APELAÇÃO CÍVEL n. 0556607-65.2017.8.05.0001, em que figuram como Recorrentes/Recorridos ANTÔNIO ALMEIDA E SILVA e CEPETE – CENTRO DE PESQUISA E EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA SOCIEDADE SIMPLES EPP, sendo Recorrente/Recorrida a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER PARCIALMENTE OS DECLARATÓRIOS DOS AUTORES E REJEITAR OS ACLARATÓRIOS DA RÉ.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

ACOLHEM-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO dos Requerentes e REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA COELBA- UNÂNIME

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÊNEOS EM APELAÇÃO CÍVEL n. 0556607-65.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTES/EMBARGADOS: ANTÔNIO ALMEIDA E SILVA e OUTRO
Advogado(s): ARNALDO PEREIRA CRUZ
EMBARGANTE/EEMBARGADA: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTÔNIO ALMEIDA E SILVA e CEPETE – CENTRO DE PESQUISA E EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA SOCIEDADE SIMPLES EPP e, simultaneamente, pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, ambos irresignados com o teor do acórdão proferido por esta Egrégia Câmara que, à unanimidade, deu PROVIMENTO PARCIAL AO APELO dos Acionantes, reformando a sentença, que havia julgado improcedentes os pedidos.

O julgado impugnado reconheceu a responsabilidade civil objetiva da Concessionária, por falha na prestação do serviço e pela falsa imputação de crime de furto de energia elétrica contra os Demandantes, o que havia gerado a Ação Penal nº 0092635-41.2007.8.05.0001, da qual foram absolvidos. Em consequência, o decisum condenou a COELBA ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e ao ressarcimento do valor indevidamente refaturado, no patamar de R$ 70.083,15 (setenta mil, oitenta e três reais e quinze centavos) (setenta mil, oitenta e três reais e quinze centavos). Reconheceu-se, ademais, a sucumbência recíproca, para fins de honorários advocatícios (id. 87266044).

Irresignados, os Requerentes opuseram os Embargos de Declaração de id. 87992257), apontando omissão, no que tange às despesas processuais (custas e fixação de honorários integrais), argumentando que decaíram da parte mínima, além de obscuridade, no que concerne ao destinatário da indenização por dano moral, por se tratar de litisconsórcio ativo (pessoa física e pessoa jurídica).

A COELBA, por sua vez, opôs Declaratórios (id. 88116550), alegando omissão e contradição, pelo não enfrentamento do ponto da defesa e do apelo, qual seja, a ausência de comprovação documental específica do pagamento da fatura objetada, no valor de R$ 70.083,15 (setenta mil, oitenta e três reais e quinze centavos), pleiteando a extirpação desta condenação.

Contrarrazões de id. 88626856 e id. id 88546697.


É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador, 1 de dezembro de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÊNEOS EM APELAÇÃO CÍVEL n. 0556607-65.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTES/EMBARGADOS: ANTÔNIO ALMEIDA E SILVA e OUTRO
Advogado(s): ARNALDO PEREIRA CRUZ
EMBARGANTE/EEMBARGADA: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA 

 

VOTO

 

 

Examinando-se os fólios, observa-se que o inconformismo atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecido.

Prima facie, é de se destacar que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados.

Já em relação à obscuridade, ensinam que2, a decisão é obscura quando compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.

Lecionando acerca da contradição, existente quando forem incertos os termos do julgado, Marinoni esclarece que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.”

Os Acionantes apontaram vícios, quanto à distribuição do ônus pecuniário da sucumbência (custas e honorários) e á identificação do beneficiário da indenização por dano moral.

O acórdão reconheceu a sucumbência recíproca e distribuiu o ônus referente aos honorários advocatícios, na proporção de 10% do valor da condenação, para cada parte, nos termos do art. 86 do CPC. Contudo, olvidou-se de apreciar a questão relativa às custas processuais que haviam sido integralmente antecipadas pelos Autores, inclusive o preparo recursal, e de aplicar a regra da sucumbência mínima, invocada pelos Recorrentes.

Analisando-se o teor do decisum guerreado, constata-se que a Apelação dos Autores foi provida parcialmente, para condenar a Ré ao pagamento de dano moral (R$ 15.000,00 – quinze mil reais) e ressarcir o valor refaturado (R$ 70.083,15 - setenta mil, oitenta e três reais e quinze centavos), totalizando uma condenação de R$ 85.083,15 (oitenta e cinco mil, oitenta e três reais e quinze centavos). O valor total da causa, pleiteado na inicial, foi de R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais). A procedência, portanto, atingiu mais de 64% do valor pleiteado.

O art. 86, parágrafo único, do CPC, estabelece que "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários." No presente caso, os Suplicantes não sucumbiram em parte significativa, tendo a maior parte de sua pretensão indenizatória sido acolhida. De fato, a sucumbência da COELBA foi amplamente majoritária, caracterizando-se a sucumbência mínima dos Demandantes.

Desse modo, impõe-se sanar a omissão, para que a COELBA seja condenada, integralmente, no pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios, devendo-se resguardar o direito dos Demandantes ao ressarcimento das custas processuais já adiantadas, consoante o art. 82, §2º, do CPC.

Assim, o acórdão deve ser aclarado, a fim de reconhecer a sucumbência mínima dos Acionantes (Antônio Almeida e Silva e CEPETE), condenando a COELBA ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 85.083,15 - oitenta e cinco mil, oitenta e três reais e quinze centavos). No que tange às custas processuais, a COELBA deverá ressarcir os valores adiantados pelos Autores, consoante comprovantes juntados nos autos (inclusive as parcelas do preparo recursal), e arcar com as custas finais.

Os Requerentes arguiram, também, que o julgado não especificou para qual dos litisconsortes ativos (a pessoa física Antônio Almeida e Silva ou a pessoa jurídica CEPETE) se destinava a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixada a título de dano moral. Ambos pleitearam indenização na inicial, a pessoa física, por abalo à honra, e a pessoa jurídica, por dano à imagem e reputação (id. 65778415).

Na hipótese, a omissão é manifesta. Sendo dois os Demandantes, e tendo sido a origem da condenação (falsa imputação de crime/fraude pela Concessionária) um evento que atingiu a ambos — o sócio majoritário, quanto à sua honra pessoal, e a pessoa jurídica, no que tange à sua imagem e credibilidade no meio empresarial, é razoável que os dois sejam beneficiários do montante.

Considerando-se a natureza solidária do dano, que decorreu do mesmo ato ilícito, e a ausência de especificação no pedido e no acórdão, entende-se devido o esclarecimento, para que o valor da condenação, por dano moral no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), seja estipulado em favor de ambos os Acionantes, de forma solidária e distribuído, igualmente, ou seja, R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para cada um dos litisconsortes, mantidos os critérios de correção monetária e juros de mora.

Relativamente à irresignação da Concessionária, que alegou omissão e contradição, pelo fato de o julgado ter mantido a condenação de ressarcimento de R$ 70.083,15 (setenta mil, oitenta e três reais e quinze centavos), argumentando que não há, nos fólios, comprovação documental do pagamento da referida fatura pelos Autores. Segundo delineado no voto, decorreu de uma análise fático-jurídica robusta, baseada na arbitrária e unilateralidade da cobrança por refaturamento, efetuada pela COELBA, sem a devida observância das regras da ANEEL e agravada pela falsa imputação de crime.

O decisum, expressamente, registrou que os Suplicantes foram acusados de "desvio no medidor" e que, em consequência, "viram-se compelidos, administrativamente, a quitar valores arbitrariamente fixados pela Concessionária, com base no maior consumo ocorrido em 12 ciclos de medição normal". Ademais, a sentença absolutória, no Juízo criminal, já havia pontuado que a cobrança foi ultimada pela COELBA "com base em presunção de fraude, em verdade inocorrente" (id. 65778972).

O núcleo da decisão não se funda, simplesmente, na comprovação de que o valor foi "pago", mas, sim, que a cobrança em si era indevida, configurando ato ilícito da Concessionária, sendo devida a restituição dos valores exigidos.

Depreende-se, pois, que a Acionada busca, em verdade, o reexame do mérito do julgamento, o que é incabível em sede de Embargos de Declaração.

Ex positis, ACOLHEM-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO dos Requerentes, determinando que a COELBA, vencida na maior parte dos pedidos, arque integralmente com as custas processuais, reembolse os valores por eles antecipados e pague honorários de 10% sobre a condenação que totaliza R$ 85.083,15 (oitenta e cinco mil, oitenta e três reais e quinze centavos); já o montante relativo ao dano moral (R$ 15.000,00 – quinze mil reais) deverá ser dividido, igualmente, entre os Acionantes, mantidos os critérios de correção e juros fixados. REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA COELBA, por se limitarem a rediscutir o mérito da decisão.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

 

DES. LIDIVALDO REAICHE

Relator

 

 

 


1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549.

2Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549.