PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Defensora Pública: SCHEILLA DANIELA ALMEIDA NASCIMENTO Procurador de Justiça: Daniel de Souza Oliveira Neto APELAÇÕES CRIMINAIS MINISTERIAL E DEFENSIVA. RÉUS ANDERSON MATOS NASCIMENTO E NADSON DOS SANTOS XAVIER CONDENADOS PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 157, § 2°, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, A 05 (CINCO) ANOS, 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 87 (OITENTA E SETE) DIAS-MULTA. 1. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES RECURSAIS APRESENTADA POR PROMOTOR DE JUSTIÇA DIVERSO DAQUELE QUE, PRIMEIRAMENTE, INTERPÔS A APELAÇÃO, TENDO O SEGUNDO MEMBRO DO PARQUET PUGNADO PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, VALENDO-SE DA PRERROGATIVA DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO COM OS PRINCÍPIOS DA UNIDADE E INDIVISIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 577, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP. 2. RECURSO DEFENSIVO 2.1. PLEITO DEFENSIVO PELA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. VALIDADE E IMPORTÂNCIA. 2.2. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. NÃO CABIMENTO. COMUNICAÇÃO DAS ELEMENTARES DO TIPO. UNIDADE DE DESÍGNIOS E PROPÓSITOS E AJUSTE DE CONDUTAS. COMPROVAÇÃO. 3. APELAÇÃO MINISTERIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DEFENSIVA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0508519-88.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante e apelado MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como apelantes e apelados ANDERSON MATOS NASCIMENTO E OUTRO.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0508519-88.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Promotores de Justiça: Marcos Pontes de Souza, Ana Rita Cerqueira Nascimento
APELADO: ANDERSON MATOS NASCIMENTO e outros (2)
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por NÃO CONHECER DA APELAÇÃO MINISTERIAL; E CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Defensora Pública: SCHEILLA DANIELA ALMEIDA NASCIMENTO Procurador de Justiça: Daniel de Souza Oliveira Neto Trata-se de Apelações interpostas pelo Ministério Público do Estado da Bahia e pela Defesa de Anderson Matos Nascimento e Nadson dos Santos Xavier, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a Denúncia, para condenar os réus, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2°, inciso II c/c art. 71, caput, ambos do Código Penal, a 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 87 (oitenta e sete) dias-multa. Narrou a Denúncia: “...na madrugada de 12 agosto de 2020, por volta das 00:20, a 1ª vítima Rufino Santos Cerqueira, retornava do trabalho para a sua residência quando, nas proximidades de um posto de gasolina situado no bairro do Rio Vermelho, nesta cidade, foi surpreendida pela abordagem dos denunciados e de um comparsa não identificado, que, previamente ajustados entre si, exigiram a entrega de R$2,00 (dois reais) em espécie. 2 - Ao informar que não possuía aquele valor, a vítima foi imobilizada pelo 2º denunciado (Nadson) em atitude que facilitou a ação do 1º denunciado (Anderson), o qual colocou as suas mãos no bolso da calça da vítima, subtraindo-lhe, também mediante graves ameaças, um aparelho celular da marca Samsung, na cor preta, avaliado em R$200,00 (duzentos reais). Consumado o delito, ambos os denunciados e o comparsa não identificado empreenderam fuga de posse do referido bem, ao passo em que esta vítima seguiu para sua residência. (...) 7 - Nesse mesmo instante, a 1ª vítima, que decidira refazer o percurso que fazia quando do cometimento do crime, para a sua surpresa, se deparou com a abordagem policial aos ora denunciados em razão do roubo praticado contra a 2ª vítima, nas mesmas condições de lugar e modo de execução do crime que sofrera poucas horas antes. 8 - Ao reconhecer os ora denunciados como sendo dois dos três autores do roubo perpetrado contra si, a 1ª vítima informou ao comandante da guarnição policial a subtração do seu aparelho celular, o qual foi encontrado em poder do 1º denunciado Anderson e posteriormente restituído ao seu patrimônio, conforme auto de entrega de fl. 10. 9 - Constatado o estado de flagrância, foram os denunciados presos e conduzidos à presença da autoridade policial para lavratura do termo respectivo, bem como a adoção de medidas cabíveis. Na oportunidade, foram os denunciados qualificados e interrogados, tendo negaram o cometimento dos crimes, apesar do reconhecimento das vítimas e de com eles ter sido encontrado um dos bens subtraídos.” (ID 62731467) Após regular instrução, a Denúncia foi julgada parcialmente procedente, condenando os réus pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, impondo-lhes a pena de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 87 (oitenta e sete) dias-multa, mas os absolvendo em relação ao roubo praticado contra a vítima Luciene Cardoso Santos. O membro do Ministério Público do Estado da Bahia interpôs Apelação. As Razões Recursais foram apresentadas por membro ministerial diverso daquele que interpôs a Apelação, tendo então pugnado pelo não provimento do Recurso, ao valer-se da prerrogativa da independência funcional. (ID 62736987) A Defesa, em Contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença objurgada (ID 62736999). A Defesa dos acusados, por sua vez, interpôs Apelação. Em suas Razões Recursais, aduz que não há provas suficientes da autoria do crime atribuído aos réus, de modo que devem ser absolvidos. E em caso de manutenção da condenação, requer a exclusão da qualificadora do concurso de agentes. (ID 62737002) O membro do Ministério Público pugnou para que o Recurso defensivo não seja provido. (ID 62737004) A Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento de ambos os Recursos defensivos, sendo mantida in totum a sentença objurgada. (ID 63782693) Lançado o Relatório, determinei a remessa do feito ao nobre Revisor, que o incluiu em pauta para julgamento. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0508519-88.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Promotores de Justiça: Marcos Pontes de Souza, Ana Rita Cerqueira Nascimento
APELADO: ANDERSON MATOS NASCIMENTO e outros (2)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Defensora Pública: SCHEILLA DANIELA ALMEIDA NASCIMENTO Procurador de Justiça: Daniel de Souza Oliveira Neto Trata-se de Apelações interpostas pelo Ministério Público do Estado da Bahia e pela Defesa de Anderson Matos Nascimento e Nadson dos Santos Xavier, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a Denúncia, para condenar os réus, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2°, inciso II do Código Penal, a 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 87 (oitenta e sete) dias-multa. As Razões Recursais foram apresentadas por membro ministerial diverso daquele que interpôs a Apelação, tendo então pugnado pelo não provimento do Recurso, ao valer-se da prerrogativa da independência funcional. (ID 62736987) Por sua vez, a Defesa, em suas Razões Recursais, aduz que não há provas suficientes da autoria do crime atribuído aos réus, de modo que devem ser absolvidos. E em caso de manutenção da condenação, requer a exclusão da qualificadora do concurso de agentes. (ID 62737002) 1. Da Apelação interposta pelo Ministério Público estadual Inicialmente, cumpre pontuar que houve apresentação de razões recursais por membro do Ministério Público com entendimento diverso daquele que interpôs o Recurso, fazendo valer o princípio da independência funcional do Ministério Público. O princípio da independência funcional do Ministério Público (MP) é um pilar fundamental para garantir que a instituição exerça suas funções de forma imparcial e autônoma, sem interferências externas. Esse princípio assegura que os membros do MP, ao desempenharem suas atribuições constitucionais, como a promoção da ação penal pública e a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, atuem com total liberdade de convicção. No entanto, essa independência deve ser compatibilizada com os princípios da unidade e da indivisibilidade, que são igualmente fundamentais para a atuação do Ministério Público. Na prática, a independência funcional significa que cada membro do Ministério Público tem a liberdade de formar sua própria convicção jurídica, mas essa atuação individual deve ser harmonizada dentro da estrutura institucional, evitando contradições internas que possam comprometer a credibilidade e a coerência da instituição. Quando um promotor de justiça interpõe um recurso e outro, posteriormente, apresenta razões recursais em sentido contrário, pode haver um conflito que viola os princípios da unidade e da indivisibilidade do Ministério Público, resultando em nulidade processual. Veja-se o entendimento da Corte de Cidadania: "PROCESSO PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. APELAÇÃO INTERPOSTA POR UM PROMOTOR E CONTRARRAZÕES APRESENTADAS POR OUTRO, EM SENTIDO CONTRÁRIO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA UNIDADE E INDIVISIBILIDADE. NULIDADE. 1. A independência funcional dos membros do Ministério Público não pode resultar em manifestações contraditórias no mesmo processo penal. 2. A atuação coordenada e harmoniosa dos promotores de justiça é necessária para preservar a unidade e a indivisibilidade do Ministério Público. 3. Recurso provido para anular a decisão do tribunal de origem, reconhecendo a nulidade do ato processual decorrente da atuação contraditória dos promotores de justiça. (REsp 1.495.385/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 21/10/2019)" "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS POR OUTRO PROMOTOR DE JUSTIÇA PLEITEANDO A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONTRADIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA UNIDADE E INDIVISIBILIDADE. DESISTÊNCIA IMPLÍCITA DO RECURSO. ART. 576 DO CPP. NULIDADE. 1. O princípio da independência funcional dos membros do Ministério Público não autoriza manifestações contraditórias no mesmo processo penal. 2. A apresentação de razões recursais em sentido contrário ao recurso de apelação interposto configura desistência implícita do recurso, o que é vedado pelo art. 576 do CPP. 3. A atuação contraditória viola os princípios da unidade e da indivisibilidade do Ministério Público, resultando em nulidade processual. 4. Ordem concedida para anular a decisão do tribunal de origem, reconhecendo a nulidade do ato processual. (HC 315.718/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)" A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) evidencia que, embora os membros do Ministério Público possuam independência funcional, suas atuações devem ser coerentes e alinhadas, de forma a respeitar os princípios da unidade e indivisibilidade da instituição. A manifestação contraditória entre promotores em um mesmo processo é considerada nula, visando preservar a integridade e a eficácia da atuação ministerial. A situação descrita pode ser interpretada como uma desistência implícita, uma vez que as razões recursais apresentadas pelo segundo promotor são contrárias ao recurso interposto pelo primeiro, o que viola, inclusive, o art. 576 do Código de Processo Penal. Não subsistindo conteúdo material da irresignação, como neste caso, o Recurso carece de interesse de agir, nos termos do artigo 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal: Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor. Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão” A respeito do interesse recursal, Renato Brasileiro de Lima leciona: "Segundo o art. 577, parágrafo único, do CPP, não se admitirá recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão. Em regra, costuma-se dizer que o interesse recursal resulta da sucumbência, compreendida como uma situação de desvantagem jurídica oriunda da emergente decisão recorrida. Haverá sucumbência, portanto, quando a decisão não atender à expectativa juridicamente possível. Logo, se o Promotor de Justiça postulou a condenação do acusado, e este é absolvido, houve sucumbência; se o Ministério Público requereu o reconhecimento do crime consumado e o juiz condenou o acusado pela prática de crime tentado, também houve sucumbência. Destarte, para que o recurso seja conhecido, deve o recorrente demonstrar que possui interesse na reforma ou modificação da decisão, já que a via impugnativa não pode ser usada para a mera discussão de teses acadêmicas." (LIMA, Renato Brasileiro de, Manual de Processo Penal: volume único 4 ed. Rev., ampl. e atual.- Salvador: Ed. JusPodivm, 2016). Assim, por falta de interesse recursal, não conheço da Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia. 2. Da Apelação defensiva Preenchidos os pressupostos e requisitos recursais, conheço da Apelação interposta pela Defesa dos réus. A Defesa dos réus pontua que não há provas suficientes da autoria do crime atribuído aos réus, de modo que devem ser absolvidos. E em caso de manutenção da condenação, requer a exclusão da qualificadora do concurso de agentes. A materialidade delitiva está estampada em Auto de Exibição e Apreensão (id. 62736868 - Pág. 9), Auto de Restituição (id. 62736868 - Pág. 14) e pelas declarações da vítima e depoimentos dos Policiais Militares responsáveis pela prisão dos acusados. A autoria criminosa no tocante ao roubo praticado contra Rufino Freitas de Carvalho também foi devidamente comprovada por meio da prova oral. Vejamos: “no dia dos fatos, trabalhei até as doze e quando estava indo para minha residência, fui abordado por esse que está de camisa branca (Nadson), tomando o meu telefone e me dando um empurrão, caí por cima de um banco na praça, ele usou de violência, palavras, fez gestos que estava, não sei se com faca ou revólver, tomaram o telefone e eu fiquei sem, no dia seguinte, estava retornando para o trabalho, encontrei ambos sendo abordados pelo policiamento de moto e os reconheci, o segundo réu (Anderson) estava junto, mas não chegou a pegar nada meu, tinha mais um com eles, mas quem me tomou o celular foi Nadson, que passou para um outro que não foi encontrado, o Anderson estava no grupo, eles me cercaram e como estava sozinho, entrei em desvantagem, mas Anderson não tocou em mim, quem tomou meu telefone foi Nadson e o terceiro que não foi encontrado; que o acusado me deu um empurrão, pegou o telefone e fez um gesto que estava com uma arma, ainda ficou falando que ele era ladrão mesmo, quando levantei do empurrão, os três já tinham ido embora, porque era 1h (uma) da manhã, estava tudo deserto, quando retornei ao local por volta das 6h (seis) da manhã, me deparei com eles dois sendo abordados pelos policiais, reconheci imediatamente, falei com os policiais, foi quando os policiais encontraram meu telefone, na mesma hora uma mulher da farmácia ligou falando que tinha sido roubada por eles também, não sei para onde ela ligou, acho que foi pro 190, mas sei que os policiais apresentaram uma foto a ela e ela reconheceu, essa vítima não estava no momento da abordagem; eu soube que existia uma outra vítima, porque quando os policiais abordaram eles, um dois policiais falaram que eles tinham acabado de roubar a mulher da farmácia, eu soube por conta disso, mas não presenciei; tive conhecimento que essa vítima foi a delegacia prestar depoimento policial, mas quando ela chegou a delegacia estava cheia, demorando muito, não sei se ela esperou para prestar depoimento, meu celular foi devolvido, eu não conheço eles não, mas acho que um deles já queria me roubar, porque como eu trabalho no posto, eles devem me reconhecer lá no posto, uma semana antes eu ouvi eles dizendo se referindo a mim como o baixinho que trabalha lá no posto, eu percebi que eles queriam me roubar, porque eu sempre fazia esse percurso quase todas as noites, eu não tinha nenhuma relação com eles, antes de tomarem meu celular, fui cercado por três elementos, esses dois presentes e mais um que não foi capturado.” (Rufino Freitas de Carvalho) “estávamos em rondas, visualizamos os dois indivíduos e ao realizar a abordagem, foi encontrado com ele, um aparelho, acredito que seja de uma das vítimas e posteriormente foi mantido contato com as vítimas, que confirmaram que eram os assaltantes, não me recordo o motivo da abordagem, ouvi falar que existia um terceiro elemento, no contato com as vítimas eles informaram esse terceiro, porém no momento da abordagem só encontramos eles dois; reconheço os réus presentes como as pessoas que abordei e prendi, a vítima Luciene reconheceu os indivíduos, não me recordo se foi na delegacia ou na farmácia, porque o contato com as vítimas foi no momento da prisão e nosso foco maior era conduzir os elementos para delegacia, atenção a esses detalhes acabam passando, estavam na guarnição eu, Jorge Alan, não me recordo se tinha outras pessoas, foi encontrado com um deles um tensor de joelho que ele colocou na coxa e o celular, não lembro a marca e nem o modelo, não lembro a quem pertencia o celular, lembro que quem estava com o celular foi o que está presente na audiência com a máscara rosa (Nadson), já havíamos abordado os acusados em outras situações, acompanhei o caso até a delegacia, se eu não me engano o celular pertencia ao frentista, acredito que o celular foi devolvido a vítima, pois ele foi a delegacia.” (Helder Caetano Rodrigues, policial militar) “estávamos em ronda no perímetro do Rio Vermelho, pela manhã paramos em uma farmácia na Fonte do Boi, quando paramos, a primeira vítima entrou em contato com a gente, nos informou do que aconteceu com ela, que três elementos tinham roubado o celular dela, logo após, saímos em ronda e, um pouco mais à frente, vinham dois indivíduos, quando ele avistou a guarnição, um foi para o lado e o outro para outro, conseguimos pegar os dois e abordamos, fizemos a revista e localizamos um celular em uma cocheira na coxa de um dos indivíduos, perguntamos se era dele, ele falou que era da irmã, do irmão, pedimos para ele desbloquear, ele não conseguiu desbloquear, nesse período que estávamos conversando com ele, a outra vítima sr. Rufino chegou falando que eles tinham roubado ele, conduzimos todos para delegacia, inclusive a primeira vítima também, não me recordo o nome da primeira vítima, só sei que era funcionária da farmácia, não recordo o nome da farmácia, o celular que estava na cocheira estava com o réu mais claro, o de camisa branca que está na audiência (Nadson), não me recordo da marca e nem o modelo do celular, o celular pertencia ao sr. Rufino, a vítima da farmácia reconheceu presencialmente os réus, fomos todos para delegacia, não presenciei o depoimento dela, ela reconheceu os réus lá no local, eu a vi reconhecer, ela reconheceu em dois momentos, na farmácia e na delegacia, ela falou sobre um terceiro infrator, logo que ela abordou a gente, ela falou que eram três, mas só conseguimos localizar esses dois; quando eu conversei com os réus, eles não mencionaram o nome do terceiro indivíduo, procurei saber onde estava o celular da outra vítima, mas eles não informaram; não me recordo o tempo do conhecimento do fato delituoso, até a captura dos acusados, mas, do tempo que a primeira vítima me passou da situação dela, até localizarmos os dois, foi rápido, foi de um ponto a outro, foi da farmácia até o posto, a segunda vítima presenciou a captura dos acusados; com eles só foi encontrado um celular só, que estava na cocheira, esse celular pertencia a vítima do sr. Rufino, da vítima da sra. Luciene não foi encontrado nenhum objeto com eles, teve um elemento que conseguiu fugir e não foi capturado”. (Jorge Alan, policial militar) Insta pontuar que, nos crimes patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima se reveste de crucial importância para a comprovação delituosa, assim como os depoimentos de policiais militares são dignos de credibilidade, não havendo motivos para levantar suspeição ou indicativos de que tinham interesse pessoal em incriminar os acusados. Destaque-se, ainda, que houve concurso de agentes, com união de vontades, desígnios e propósitos, e ainda que a execução tenha sido incumbida a apenas um dos acusados, o seu comparsa esteve presente durante a prática do ato delituoso, comunicando-se a elementar típica a todos os que concorrem para a prática delituosa. Nessa senda: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. VALIDADE. DEPOIMENTOS CONSISTENTES DOS CONDUTORES QUE REALIZARAM O FLAGRANTE. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. HARMONIA ENTRE AS VERSÕES APRESENTADAS NA FASE POLICIAL E NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO VALORADA DE FORMA IDÔNEA. OMISSÃO DO JUÍZO A QUO NA ANÁLISE DAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59. VERIFICADO. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS AO AGENTE. ANÁLISE QUE NÃO ALTERA A PENA APLICADA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS MAJORANTES. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE AGENTES. TEORIA MONISTA. AGENTE QUE ATUOU GARANTIDO O ÊXITO DA EMPREITADA CRIMINOSA. CONDUTA TÍPICA. COMPLEMENTARIEDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 29 DO CP. COMUNICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ELEMENTARES DO TIPO. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA SANAR A OMISSÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. 1 O conjunto probatório amealhado nos autos é robusto e suficiente para aferir a autoria delitiva, não havendo dúvida apta a autorizar a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 2 Nos crimes patrimoniais, em que há emprego de violência ou grave ameaça, os Tribunais Superiores têm entendimento pacífico no sentido de evidenciar a importância do reconhecimento procedido pelas vítimas. 3 As circunstâncias judiciais do art. 59 do CP devem ser tidas como desfavoráveis ao réu quando apontados elementos concretos que extrapolam o tipo penal. Havendo omissão do juízo a quo na análise das demais circunstâncias judiciais, ainda que favoráveis ao agente, deve ser sanado o referido vício. 4 Quando mais de um agente concorre, de forma relevante, para a consecução de um mesmo evento, agindo com unidade de desígnios, o crime é único para todos os concorrentes, comunicando-se, por conseguinte, todas as circunstâncias e condições pessoais que constituam elementares do tipo, ex vi do art. 30 do CP. 5 Recurso conhecido e parcialmente provido, para sanar omissão na análise da dosimetria. (TJ-AL - Apelação Criminal: 0700233-05.2020.8.02.0072 Maragogi, Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas, Data de Julgamento: 22/03/2023, Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/03/2023) - grifei Dessa forma, deve ser mantida a condenação em todos os seus termos, com o rechaço da pretensão recursal defensiva. 3. Conclusão Vota-se pelo não conhecimento do Recurso ministerial, e pelo conhecimento e não provimento do Recurso defensivo. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0508519-88.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Promotores de Justiça: Marcos Pontes de Souza, Ana Rita Cerqueira Nascimento
APELADO: ANDERSON MATOS NASCIMENTO e outros (2)
VOTO