PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005031-25.2020.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS
APELADO: LUCINELIA SALES SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. VALOR INFERIOR A 50 ORTNS. APELAÇÃO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Agravo interno interposto pelo Município de Ipiaú contra decisão monocrática que não conheceu da apelação interposta em execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário de IPTU no valor histórico de R$ 149,63 (cento e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos), em razão do não cabimento de apelação contra sentença proferida em execução fiscal de valor inferior ao limite de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/80.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. A questão em discussão consiste em definir se deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu da apelação interposta pelo Município de Ipiaú, diante do valor de alçada aplicável às execuções fiscais de pequeno valor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O art. 34 da Lei nº 6.830/80 restringe o cabimento recursal, nas execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTNs, aos embargos infringentes e aos embargos de declaração.

 4. O Tema 395 do STJ estabelece que a apelação somente é cabível em execução fiscal cujo valor, na data da propositura da ação, exceda 50 ORTNs, observado o valor-base de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001.

5. A execução fiscal ajuizada em 15/12/2020, no valor histórico de R$ 149,63 (cento e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos), fica abaixo do valor de alçada de R$ 1.078,04 (um mil e setenta e oito reais e quatro centavos), atualizado até dezembro de 2020.

6. A interposição de apelação em hipótese de manifesto descabimento legal configura erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

7. As alegações relativas à prévia oitiva da Fazenda Pública, à aplicação do Tema 1184 do STF, à indisponibilidade do interesse público e à ausência de lei municipal sobre valor mínimo de ajuizamento dizem respeito ao mérito da apelação e não superam o óbice processual do cabimento recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: 1. A apelação é incabível contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor, na data da propositura da ação, seja igual ou inferior a 50 ORTNs, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80 e do Tema 395 do STJ. 2. A interposição de apelação em hipótese de manifesto descabimento legal configura erro grosseiro, afasta a fungibilidade recursal e impede o exame das teses de mérito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e VI, e 932, III; Lei nº 6.830/80, art. 34, §§ 1º, 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1184; STJ, Tema 395; STJ, REsp nº 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.06.2010, DJe 01.07.2010; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8001741-31.2022.8.05.0105, Rel. Des. Antônio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, DJEN 09.03.2026; TJBA, Agravo nº 0501334-46.2018.8.05.0105, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, publicado em 01.12.2024; TJBA, Apelação nº 8002866-39.2019.8.05.0105, Rel. Des. Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, publicado em 18.12.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno Cível nº 8005031-25.2020.8.05.0105, em que figuram como agravante o MUNICÍPIO DE IPIAÚ e como agravado LUCINÉLIA SALES SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do relator.

Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

Des. João Bosco de Oliveira Seixas

Relator

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005031-25.2020.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS
APELADO: LUCINELIA SALES SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Ipiaú contra a decisão monocrática, por meio da qual este relator não conheceu do recurso de apelação, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 34 da Lei nº 6.830/80 e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 395.

A controvérsia tem origem na execução fiscal ajuizada, em 15/12/2020, pelo Município de Ipiaú em face de Lucinélia Sales Santos, visando à cobrança de crédito tributário referente a IPTU, no valor histórico de R$ 149,63 (cento e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos), conforme petição inicial (ID 100792348) e Certidão de Dívida Ativa (ID 100792349).

Em 31/07/2025, o Juízo de origem proferiu sentença (ID 100792874), extinguindo a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, por ausência de interesse processual, em razão do valor irrisório do débito.

A sentença foi fundamentada nos princípios da eficiência e da economicidade processual, com referência ao entendimento fixado no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal.

Inconformado, o Município interpôs recurso de apelação (ID 100792877) e sustentou, em síntese, a nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório e da não surpresa.

Alegou que a extinção do feito com base no Tema 1184 do STF não poderia ocorrer de forma automática, sem prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação sobre o interesse no prosseguimento da execução ou adoção de medidas administrativas de cobrança.

Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça e distribuídos por sorteio a este relator (ID 100796698).

Sobreveio, então, a decisão monocrática agravada (ID 101185615), que não conheceu da apelação por ser manifesto descabimento.

Considerou-se que o valor da execução fiscal, correspondente a R$ 149,63 (cento e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos), era inferior ao valor de alçada recursal previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/80, interpretado à luz da tese firmada pelo STJ no Tema 395, razão pela qual não seria cabível recurso de apelação.

Nas razões do presente agravo interno (ID 104412382), o Município de Ipiaú sustentou, em resumo, que a decisão monocrática teria incorrido em equívoco ao manter a extinção do feito.

Afirmou que o Tema 1184 do STF, embora admita a extinção de execuções fiscais de baixo valor, exige a prévia oitiva da Fazenda Pública.

Defendeu, ainda, a existência de interesse processual e material na cobrança, em razão da indisponibilidade do interesse público, bem como a ausência de lei municipal específica que fixe valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais.

Ao final, requereu a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do recurso pelo Colegiado, a fim de anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal na origem.

Não foi determinada a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, pois a relação processual não foi triangularizada na origem, conforme certificado nos autos (IDs 100792878 e 104463446).

Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

Des. João Bosco de Oliveira Seixas

Relator

 

9


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005031-25.2020.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS
APELADO: LUCINELIA SALES SANTOS
Advogado(s):  

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.

A controvérsia recursal consiste em verificar se deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu da apelação interposta pelo Município de Ipiaú, por manifesto descabimento do referido recurso.

De início, observa-se que a decisão agravada não examinou o mérito da sentença de primeiro grau, tampouco a correção da aplicação do Tema 1184 do STF ao caso concreto. O fundamento adotado foi estritamente processual: a ausência de cabimento da apelação, diante do valor de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/80.

A Lei de Execução Fiscal estabelece regime recursal próprio para as execuções fiscais de pequeno valor. Nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80, das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional — ORTN, somente são cabíveis embargos infringentes e embargos de declaração.

O parágrafo 1º do dispositivo acima referido determina que, para esse fim, deve ser considerado o valor da dívida monetariamente atualizado, acrescido de multa, juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição.

Veja-se:


“Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição.

§ 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada.

§ 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.” - grifei.


A finalidade da norma é conferir maior celeridade e racionalidade ao processamento das execuções fiscais de baixo valor, restringindo a revisão da sentença ao próprio Juízo prolator, sem devolução da matéria ao Tribunal por meio de apelação.

Lecionando sobre o tema, a doutrina pátria externa linha intelectiva que respalda a vigência e a validade desse dispositivo legal:


“DOS RECURSOS NA EXECUÇÃO FISCAL. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTN só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Os embargos infringentes, instruídos ou não com documentos novos, serão interpostos, no prazo de 10 (dez) dias, perante o mesmo juízo, em petição fundamentada. Ouvido o embargado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz decidirá em seguida os embargos infringentes de alçada. Na verdade, tais sentenças não podem ser desafiadas pelo recurso de apelação. (...)” (FREDIE DIDER JR. e OUTROS, in 'Curso de Direito Processual Civil – Execução', Vol. 5, 7ª edição, 2017, Editora Juspodivm, página 1.031).

“(...) Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTN só se admitirão embargos infringentes e de declaração.” (LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA, in 'A Fazenda Pública em Juízo', 14ª edição, 2017, Editora Forense, página 488).


Com a extinção da ORTN, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.168.625/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese do Tema 395, segundo a qual o recurso de apelação somente é cabível em execuções fiscais cujo valor, na data da propositura da ação, exceda 50 ORTNs. Para tanto, adotou-se como valor-base de alçada o montante de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001.

Confira-se:


“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.

O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.

A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.

Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”.

(...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução.

 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (...), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação.

 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) - grifei.


Assim, também, tem se pronunciado este Tribunal de Justiça da Bahia:


"APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. MUNICÍPIO DE IPIAU. crédito tributário inferior a 50 ortn NA DATA do AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI N.º 6.830/1980. APELO NÃO CONHECIDO." (Apelação/Reexame Necessário 8001741-31.2022.8.05.0105, Rel(a). Des(a). Antônio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 09/03/2026) - grifei.

No mesmo sentido, registra-se outros julgados desta Corte: Agravo 0501334-46.2018.8.05.0105, Rel(a). Des(a). Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Publicado em 01/12/2024; Apelação 8002866-39.2019.8.05.0105, Rel(a). Des(a). Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em 18/12/2024).


No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 15/12/2020, com valor histórico de R$ 149,63 (cento e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos), conforme petição inicial (ID 100792348).

Por sua vez, o valor de alçada correspondente a 50 ORTNs, atualizado pelo IPCA-E até dezembro de 2020, alcança R$ 1.078,04 (um mil, setenta e oito reais e quatro centavos), conforme cálculo indicado na decisão monocrática agravada, passível de verificação pela Calculadora do Cidadão, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil.

Assim, é evidente que o valor da execução fiscal é inferior ao limite de alçada para interposição de apelação. Por essa razão, o recurso cabível contra a sentença não era a apelação, mas os embargos previstos no art. 34 da Lei de Execução Fiscal.

A interposição de apelação em hipótese de manifesto descabimento legal configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e impõe o não conhecimento do recurso.

As alegações do agravante acerca da necessidade de prévia oitiva da Fazenda Pública, da inaplicabilidade automática do Tema 1184 do STF, da indisponibilidade do interesse público e da inexistência de lei municipal sobre valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais dizem respeito ao mérito da apelação.

Todavia, tais argumentos não superam o óbice processual reconhecido na decisão agravada. Antes da análise do mérito recursal, é indispensável verificar a presença dos pressupostos de admissibilidade, entre eles o cabimento. Ausente esse requisito, não é possível avançar ao exame das teses de fundo.

Portanto, constatado que a apelação era manifestamente incabível, mostrou-se correta a decisão monocrática que dela não conheceu, com fundamento no art. 932, III, do CPC, no art. 34 da Lei nº 6.830/80 e na tese vinculante firmada pelo STJ no Tema 395.

Dessa forma, o agravo interno não apresenta argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser integralmente mantida.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO INTERNO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada.

Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

Des. João Bosco de Oliveira Seixas

Relator

 

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