PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003326-48.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELIAS NERI
Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DEMORA NA ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DE CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS VERIFICADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais que julgou improcedentes os pedidos do autor, ora apelante.

2. Restou incontroverso que a troca de titularidade foi efetivada somente em 24/10/2023, aproximadamente oito meses após o primeiro requerimento. Tal demora, embora não tenha implicado na suspensão do fornecimento, revela inércia administrativa que ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano.

3. A demora injustificada na prestação de serviço essencial caracteriza falha do serviço e enseja o dever de indenizar por danos morais.

4. Precedentes do TJBA.



 

Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8003326-48.2024.8.05.0138, em que figuram como apelante ELIAS NERI e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto da relatora. 

 

 

                                     Sala de Sessões, 7 de julho de 2025.

 

PRESIDENTE

 

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA

 

 

                                    

                                                                    PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

                                                                                         JG13       

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003326-48.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELIAS NERI
Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação cível interposta por ELIAS NERI contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, que julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a ausência de responsabilidade civil da concessionária pelos danos alegadamente sofridos em razão da demora na mudança de titularidade da unidade consumidora de energia elétrica.


Alega o autor/apelante que solicitou a alteração de titularidade da conta de energia elétrica do imóvel localizado na zona rural de Jaguaquara/BA em fevereiro de 2023, tendo reiterado o pedido em maio e outubro do mesmo ano.


Sustenta que a efetiva alteração somente ocorreu cerca de um ano após a solicitação inicial, o que, em seu entender, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação pelos transtornos causados.


Afirma ter reiterado o pedido por diversas vezes, argumentando, em síntese, que apresentou os protocolos de atendimento que comprovam as reiteradas solicitações de mudança de titularidade, sem a devida resposta da concessionária. Sustenta que houve falha na prestação do serviço essencial, o que enseja o dever de indenizar.


Requer a procedência do apelo para que seja o apelado condenado a pagar uma indenização correspondente aos danos materiais e morais no valor sugerido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e que seja a apelada condenada aos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 20%, bem como as custas e despesas processuais.


Nas contrarrazões, a parte apelada defende a manutenção integral da sentença, sustentando que a mudança de titularidade foi realizada em prazo razoável após a solicitação registrada em 20/10/2023, e que inexiste qualquer comprovação de falha que justifique reparação por danos.


Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria, pelo que peço a inclusão do feito em pauta para julgamento.


É o relatório.

 

 

Salvador/BA, 5 de junho de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003326-48.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELIAS NERI
Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA

 

VOTO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Jaguaquara/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA.


Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. Dispensado o recolhimento do preparo, em razão da concessão da gratuidade da justiça.


A sentença recorrida fundamentou a improcedência do pedido na ausência de comprovação do dano moral ou material alegado, entendendo que, embora tenha havido demora na efetivação da mudança de titularidade, não restou demonstrado que tal conduta tenha gerado abalo moral ou prejuízo financeiro ao autor, especialmente por não haver provas de suspensão do fornecimento de energia ou de outra consequência gravosa.


A controvérsia devolvida a este Colegiado consiste especificamente em aferir a existência de falha na prestação do serviço essencial de energia elétrica pela COELBA, no tocante à alegada demora de aproximadamente oito meses para atendimento ao pedido de mudança de titularidade de unidade consumidora formulado pelo recorrente, ELIAS NERI. A pretensão deduzida é a de indenização por danos morais e materiais decorrentes dessa alegada omissão, sob o fundamento de afronta ao dever de prestação adequada e eficaz do serviço público essencial.


O juízo a quo, após análise do conjunto probatório, entendeu por julgar improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que não restou comprovada a ocorrência de danos materiais ou morais, tampouco demonstrado nexo causal entre eventual falha da concessionária e os supostos prejuízos experimentados.


Todavia, merece reforma a sentença.


O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor dispõe:


"Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos."


Ademais, estabelece o art. 14 do mesmo diploma:


"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços."


No caso dos autos, o apelante demonstrou por meio de diversos protocolos administrativos que, desde fevereiro de 2023, buscava junto à concessionária de energia a alteração da titularidade da unidade consumidora, procedimento esse de rotina e baixa complexidade.


A documentação colacionada na inicial corrobora suas alegações, ao passo que a ré limitou-se a alegar inexistência de solicitação válida anterior a outubro de 2023, baseando-se, para tanto, em telas unilaterais de seu sistema interno, cujo conteúdo não pode prevalecer sobre os demais documentos acostados.


Neste aspecto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é clara ao afastar a força probante exclusiva de documentos produzidos unilateralmente por fornecedores, especialmente quando contrapostos a elementos mínimos de convicção trazidos pela parte consumidora, conforme se depreende do julgado:


“As telas sistêmicas desacompanhadas de documentos robustos não têm força probatória suficiente para desconstituir as alegações do consumidor. (TJBA – Apelação Cível – 0530362-17.2017.8.05.0001, Rel. Des. Carmem Lucia S. Pinheiro, publ. 15/03/2018).”

No presente caso, restou incontroverso que a troca de titularidade foi efetivada somente em 24/10/2023, aproximadamente oito meses após o primeiro requerimento. Tal demora, embora não tenha implicado na suspensão do fornecimento, revela inércia administrativa que ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano.


Conforme precedentes do próprio TJBA:


“A demora injustificada na prestação de serviço essencial caracteriza falha do serviço e enseja o dever de indenizar por danos morais. (TJBA – Recurso Inominado – 0002234-85.2021.8.05.0039, Rel. Juíza Maria Auxiliadora S. Leite, publ. 02/07/2022)”

Ressalte-se que, no tocante ao dano moral, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que este é presumido (in re ipsa) em situações como a dos autos, em que se comprova falha na prestação de serviço essencial, sendo desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo psicológico ou emocional:


“A falha na prestação de serviço essencial, por si só, acarreta abalo moral passível de indenização, independentemente de prova do dano. (STJ – REsp 1.119.097/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura)”.

Assim sendo, entendo que a parte autora faz jus à indenização por danos morais, a ser arbitrada com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da condenação. Considerando os precedentes da Corte e as peculiaridades do caso concreto, fixo o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor compatível com o grau da falha e com os parâmetros usualmente adotados.


Quanto aos danos materiais, não houve nos autos demonstração específica de prejuízo patrimonial diretamente vinculado à demora na troca de titularidade, motivo pelo qual mantenho a improcedência neste ponto.


Isto posto, voto no sentido de JULGAR PROVIDO, EM PARTE, O RECURSO, para condenar a demandada a pagar ao acionante, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de 1% ao mês, estes devidos a partir da citação, e correção monetária pelo INPC. Em razão da sucumbência, condeno a demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

 


Salvador/BA, 7 de julho de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG13