PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTE VINCULANTE. INAPLICABILIDADE DAS TESES DE IRRETROATIVIDADE, COMPETÊNCIA MUNICIPAL E PROTESTO DO TÍTULO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que julgou prejudicada a Apelação Cível, aplicando o Tema de Repercussão Geral n.º 1184 do STF e a Resolução CNJ n.º 547/2024, diante da verificação de tratar-se de execução fiscal de baixo valor (R$ 4.776,21), sem movimentação útil, sem localização de bens penhoráveis do executado. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a tese fixada no Tema 1184 do STF incide sobre execuções fiscais ajuizadas anteriormente a 19/12/2023; e (ii) estabelecer se a legislação municipal que define o patamar de "baixo valor" em R$ 2.300,00 afasta a aplicação do precedente vinculante para a execução cujo débito atualizado é de R$ 4.776,21. 3. A tese fixada no Tema 1184 do STF possui caráter vinculante e aplicação imediata a todos os processos em curso, independente da data de ajuizamento da execução fiscal, porquanto não veicula novo requisito de admissibilidade para o ajuizamento de ações já propostas, mas sim parâmetro para verificação superveniente do interesse de agir em feitos paralisados. 4. A ressalva da tese vinculante à "competência constitucional de cada ente federado" autoriza os Municípios a estabelecerem critérios próprios para o não ajuizamento de execuções de pequeno valor, mas não confere ao exequente o poder de obstar a aplicação judicial do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ n.º 547/2024, cujo parâmetro objetivo é o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. O protesto do título, previsto como medida pré-processual no item 2 da tese do Tema 1184, não afasta, por si só, a extinção da execução fiscal de baixo valor, quando não se observa movimentação útil no feito por período superior a um ano e não há bens penhoráveis localizados, consoante o disposto no art. 1.º, § 1.º, da Resolução CNJ n.º 547/2024. 6. Agravo interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0776264-14.2014.8.05.0001, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como agravada AUTO ESCOLA MASTER LTDA - ME. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática combatida, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046442-06.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: HEBERT CEDRAZ GONCALVES DA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Salvador, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de ID 95132140, pela qual se negou provimento ao recurso de apelação do agravante, mantendo integralmente a sentença do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que extinguiu a execução fiscal ajuizada contra Hebert Cedraz Gonçalves da Silva, sem resolução de mérito, com fundamento no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. A execução fiscal originária foi ajuizada no ano de 2019, com valor de causa declarado de R$ 3.729,91, tendo por objeto a cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa. O valor atualizado do débito, informado nos autos na ID 92358499, alcança R$ 7.761,37. Na apelação, o Município de Salvador sustentou, em síntese nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa; equívoco no enquadramento da execução como de "baixo valor", ante a existência da Portaria PGM nº 052/2022, que fixa em R$ 2.300,00 o limite das execuções dispensáveis; e inobservância dos requisitos previstos na Resolução 547/2024 do CNJ para a extinção do feito. Nas razões do presente Agravo Interno, o agravante reitera as teses expendidas em grau de apelação, acrescentando que o Tema 1184 do STF não fixou qualquer valor como limite pecuniário absoluto, remetendo à competência constitucional de cada ente federado; a Portaria PGM nº 052/2022, com base no art. 276 do CTRMS (Lei Municipal nº 7.186/2006), é o instrumento normativo que materializa essa competência; e o crédito atualizado (R$ 7.761,37) supera o patamar de R$ 2.300,00, afastando o enquadramento como execução de baixo valor. Invoca precedente da 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal que, em caso análogo, reconheceu o interesse processual do Município de Salvador. Salienta, ainda, a adoção de medidas prévias ao ajuizamento, como inscrição no CADIN municipal, oferecimento de parcelamento administrativo e protesto da Certidão da Dívida Ativa. A Secretaria da 3ª Câmara Cível certificou, em 23 de janeiro de 2026, a ausência de angularização processual, razão pela qual deixou de intimar o agravado para apresentar contrarrazões. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que submeto à apreciação do Colegiado. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046442-06.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
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APELADO: HEBERT CEDRAZ GONCALVES DA SILVA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Examinados os autos, o recurso não merece provimento. O agravo interno, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, tem por finalidade submeter ao órgão colegiado a revisão de decisão monocrática proferida pelo relator. Para que o recurso cumpra sua função e mereça provimento, é necessário que o agravante apresente novos fundamentos aptos a infirmar os alicerces da decisão combatida, não bastando a mera reiteração dos argumentos já examinados e afastados. No caso vertente, o agravante reproduz, em essência, as teses expendidas nas razões da apelação originária, sem inovar de forma suficiente para alterar a conclusão alcançada na decisão monocrática. Nada obstante, passo ao exame aprofundado das questões suscitadas, em respeito ao princípio da ampla defesa e ao dever constitucional de fundamentação analítica. Sustenta o agravante que a decisão monocrática violou o princípio da não surpresa consagrado no art. 10 do Código de Processo Civil, por não tê-lo intimado previamente para se manifestar sobre a incidência do Tema 1184/STF. O princípio da não surpresa veda que o órgão julgador decida com base em fundamentos sobre os quais as partes não tiveram oportunidade de se manifestar. Todavia, referido princípio não exige intimação prévia para a aplicação de tese vinculante fixada em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. O Tema 1184 foi julgado pelo Pleno em 19 de dezembro de 2023 e constitui precedente obrigatório de aplicação compulsória por todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. Seus termos e conteúdo são de pleno conhecimento dos sujeitos processuais — notadamente entes públicos dotados de corpo jurídico especializado, como o Município de Salvador. Afirmar que a aplicação de precedente vinculante e amplamente divulgado configura decisão-surpresa equivaleria a esvaziar a própria eficácia normativa dos precedentes obrigatórios, contrariando a lógica do sistema de precedentes instaurado pelo Código de Processo Civil de 2015. O princípio da não surpresa tutela as partes contra fundamentos novos e inesperados, não contra a aplicação de teses jurídicas vinculantes e de ampla notoriedade. A controvérsia central reside em saber se a Portaria PGM nº 052/2022, que fixa em R$ 2.300,00 o limite das execuções fiscais dispensáveis no Município de Salvador, constitui instrumento normativo idôneo para configurar a exceção prevista no Tema 1184/STF, relativa à competência constitucional de cada ente federado. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.355.208/SC, fixou, em sede de repercussão geral, a seguinte tese vinculante (Tema 1184): "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." (RE 1355208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023) O Conselho Nacional de Justiça, ao editar a Resolução 547/2024, operacionalizou a referida tese, estabelecendo em seu art. 1º, §1º, que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso em exame, a execução fiscal foi ajuizada no ano de 2019, com valor de causa declarado de R$ 3.729,91 — portanto, inferior ao parâmetro de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução 547/2024 do CNJ. O valor atualizado, informado nos autos, alcança R$ 7.761,37, igualmente inferior ao referido patamar. Ademais, não há registro de citação válida do executado nem de localização de bens penhoráveis ao longo de mais de seis anos de tramitação, preenchendo-se integralmente os pressupostos do dispositivo normativo supracitado. A questão que se coloca, portanto, é se a Portaria PGM nº 052/2022 configura a competência constitucional de cada ente federado suficiente para afastar a incidência do Tema 1184. A ressalva contida no item 1 da tese vinculante destina-se a proteger a autonomia federativa dos entes subnacionais, que detêm competência para organizar sua administração tributária e definir, por meio de suas próprias normas, os parâmetros para o exercício do direito de ação em execuções fiscais. Contudo, essa competência constitucional deve ser exercida por meio de lei em sentido formal — norma aprovada pelo Poder Legislativo Municipal no exercício da função legislativa que lhe é própria. A Portaria PGM nº 052/2022 é ato administrativo normativo editado unilateralmente pelo Poder Executivo Municipal, por delegação atribuída ao Procurador-Geral do Município com base no art. 276 do CTRMS (Lei Municipal nº 7.186/2006). Trata-se de instrumento infralegal, situado em patamar hierarquicamente inferior ao da lei, sendo editável e revogável sem necessidade de deliberação pelo Poder Legislativo. Sua força normativa, portanto, não equivale à de lei municipal em sentido estrito e não tem aptidão para configurar a exceção prevista no Tema 1184/STF. Note-se que, no aludido precedente, a exceção ao Tema 1184 foi reconhecida em razão da existência de lei municipal. O mesmo se verifica no precedente desta 3ª Câmara Cível invocado pelo agravante, que expressamente consignou que "havendo lei municipal acerca do valor mínimo para a propositura de execução fiscal, insere-se o caso dos autos na ressalva expressa do Tema 1184 de Repercussão Geral do STF", evidenciando que a exceção constitucional pressupõe lei, e não portaria administrativa. Nos autos em exame, o agravante não demonstra a existência de lei municipal em sentido formal que fixe, com força vinculante, o valor-limite para a propositura de execuções fiscais pelo Município de Salvador. O art. 276 da Lei Municipal nº 7.186/2006 (CTRMS) apenas confere fundamento legal à delegação normativa à PGM, mas não fixa, por si mesmo, qualquer patamar pecuniário. O valor concreto de R$ 2.300,00 decorre exclusivamente da Portaria PGM nº 052/2022 — ato do Poder Executivo —, instrumento insuficiente para configurar a exceção constitucional prevista na tese vinculante. Acrescente-se que, ainda que se reputasse a Portaria PGM nº 052/2022 como instrumento normativo idôneo — o que se afasta por linha de argumento —, o crédito executado ao tempo do ajuizamento (R$ 3.729,91) já superava o patamar de R$ 2.300,00 ali fixado. Portanto, mesmo sob a perspectiva do próprio ato normativo invocado pelo agravante, a execução fiscal foi ajuizada por valor acima do limite municipal que dispensaria a cobrança judicial, o que reforça a legitimidade da extinção. No que tange às medidas prévias alegadas pelo Município — inscrição no CADIN, oferta de parcelamento e protesto da CDA —, estas compõem os requisitos para o ajuizamento da execução fiscal, e não impedem a extinção baseada na ausência de interesse de agir decorrente do baixo valor, que possui fundamento autônomo no Tema 1184/STF e na Resolução 547/2024 do CNJ. Conclui-se, portanto, que aplicação do Tema 1184/STF não violou o princípio da não surpresa, por tratar-se de precedente vinculante de ampla divulgação; a Portaria PGM nº 052/2022 não é instrumento normativo idôneo para afastar a incidência do Tema 1184, por não se qualificar como lei em sentido formal; e o valor da execução ao ajuizamento (R$ 3.729,91) é inferior ao parâmetro de R$ 10.000,00 da Resolução 547/2024 do CNJ, e o processo tramita há mais de seis anos sem citação válida ou localização de bens penhoráveis, preenchendo os requisitos normativos para a extinção. A decisão monocrática está, portanto, em plena harmonia com o ordenamento jurídico vigente e com a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, a Jurisprudência desta E. Corte: Agravo interno em apelação cível. Execução fiscal. Extinção do processo sem resolução de mérito. Tema 1184 STF. Resolução CNJ 547/2024. Valor da causa na data do ajuizamento inferior a R$ 10.000,00. Ausência de interesse de agir. O STF, no julgamento do Tema 1184 (RE 1355208), fixou tese legitimando a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa. A Resolução CNJ 547/2024, no art. 1º, § 1º, estabeleceu que devem ser extintas as execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, sem movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado. No caso em tela, quando do ajuizamento da ação, o valor da execução era R$ 1.271,19, sendo irrelevante a posterior atualização do débito para valor superior, sob pena de premiar a ineficiência e estimular o prolongamento desnecessário de processos. Ressalte-se que a extinção do processo não implica renúncia ao crédito, podendo o Município adotar outras medidas administrativas de cobrança menos onerosas e potencialmente mais efetivas. Agravo Interno não provido. ( Classe: Agravo,Número do Processo: 0791526-62.2018.8.05.0001,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 16/12/2024 ) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. MUNICÍPIO DE MIRANGABA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - TFF. TEMA 1184 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE LEI LOCAL. RESPEITO À COMPETÊNCIA DO ENTE FEDERADO. APLICAÇÃO DO ART. 34, CAPUT, DA LEI N.º 6.830/80 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS). CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE VALOR INFERIOR A 50 (CINQUENTA) ORTN. NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 395 - RESP 1168625/MG). RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. 1. Cuidam os autos de agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve a sentença extintiva proferida pelo juízo primevo, tendo como fundamento a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, conforme o Tema 1184 do STF. 2. O Tema 1184 de repercussão geral é expresso ao se respeitar a competência dos Entes Federados quando da existência de norma local específica, circunstância que não se verificou no caso em tela conforme expressa afirmação do próprio Município recorrente. 3. Por outro lado, considerando-se que o montante da execução fiscal originária não ultrapassa o importe equivalente a 50 (cinquenta) ORTN quando de seu ajuizamento, cabível a incidência do art. 34 da Lei n.º 6.830/80, pelo qual somente será cabível a oposição de embargos infringentes ou declaratórios. 4. Assim, como o valor da ação executiva é inferior ao valor de alçada previsto no art. 34 da Lei n.º 6.830/1980 na data da propositura da Execução Fiscal, corrigido pelo IPCAE a partir de janeiro de 2001, revela-se inadmissível o apelo interposto pelo Município de Mirangaba e, por conseguinte, nega-se provimento ao agravo interno, com as razões integrativas contidas neste recurso. ( Classe: Agravo,Número do Processo: 8004824-22.2023.8.05.0137,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 03/12/2024 ) AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO. TEMA 1184 DO STF. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de extinção do feito executivo em razão do baixo valor da execução. 1.2. O agravante sustenta que a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) não autoriza a extinção do feito executivo fiscal, alegando que o valor atualizado do débito é superior ao considerado como de baixo valor pelo Município. 1.3. Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão e determinar o prosseguimento da execução fiscal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Discute-se a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor à luz da jurisprudência consolidada pelo STF no TEMA 1184. 2.2. A controvérsia também envolve a definição do valor a ser considerado como "baixo" para fins de extinção da execução fiscal, considerando o custo do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O agravo interno não merece provimento, uma vez que a decisão recorrida encontra respaldo no entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 1355208, submetido ao regime de repercussão geral (TEMA 1184), que reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, em consonância com o princípio constitucional da eficiência administrativa. 3.2. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que execuções fiscais de baixo valor representam dispêndio ineficaz de recursos públicos, sendo mais apropriada a utilização de mecanismos extrajudiciais, como o protesto de certidões de dívida ativa, para a cobrança desses débitos. 3.3. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em recente ato normativo, alinhado ao entendimento do STF, definiu o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) como parâmetro para a extinção de execuções fiscais por baixo valor. No presente caso, o valor da execução (R$ 2.016,17) é consideravelmente inferior a este patamar. 3.4. Dessa forma, a manutenção da sentença de extinção do feito executivo fiscal é medida que se impõe, confirmando a inexistência de interesse de agir por parte do Município. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão que reconheceu a extinção da execução fiscal. 4.2. Tese firmada: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, conforme o princípio da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado." Dispositivos relevantes citados: - Constituição Federal: Art. 37, caput. - Lei nº 12.767/2012. - Código de Processo Civil (2015): Art. 931, Art. 937. Jurisprudência relevante citada: - STF, RE nº 1355208, Tema 1184, sob a sistemática da repercussão geral.( Classe: Agravo,Número do Processo: 0752770-47.2019.8.05.0001,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 23/11/2024 ) Sem condenação em honorários advocatícios recursais, ante a ausência de angularização processual e de representação do agravado por advogado constituído nos autos. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo, em todos os seus termos, a decisão monocrática agravada. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046442-06.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: HEBERT CEDRAZ GONCALVES DA SILVA
Advogado(s):
VOTO