PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. LIBERDADE DE IMPRENSA. MATÉRIA JORNALÍSTICA (ID 72597262). CONTEXTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. INTUITO DE INFORMAR. AUSÊNCIA DE ABUSO DO DIRETO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, X, e 220 e parágrafos. Código Civil, arts. 186 e 187. Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 801.109/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. em 12/06/2012, DJe 12/03/2013. STJ, REsp nº 1.325.938/SE, j. em 23/08/2022, DJe 31/08/2022. STJ, REsp nº 984.803/ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 26/05/2009, DJe 19/08/2009. TJ-BA, APL: 0562031-59.2015.8.05.0001, Rel. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. em 20/08/2019. TJ-AM, AC: 0606602-11.2016.8.04.0001, Rel. Nélia Caminha Jorge, j. em 09/10/2016, Publ. 10/10/2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0568254-57.2017.8.05.0001, de Salvador/BA, que tem como Apelante LEANDRO NUNES LUZ e Apelado EMPRESA DE RADIODIFUSAO A TARDE LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, PRESIDENTE Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568254-57.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEANDRO NUNES LUZ
Advogado(s): ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS
APELADO: EMPRESA DE RADIODIFUSAO A TARDE LTDA
Advogado(s):ROBSON SANTANA DOS SANTOS
ACORDÃO
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em ação na qual o autor pleiteava reparação por veiculação de matéria jornalística, com seu nome e imagem, em contexto de investigação criminal. Discute-se no recurso a ocorrência de ato ilícito por parte da empresa jornalística, passível de indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar se a veiculação de matéria jornalística pela empresa apelada, mencionando o nome e a imagem do apelante em contexto de investigação criminal, configurou ato ilícito passível de indenização por danos morais, diante da ponderação entre o direito à imagem e a liberdade de imprensa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A controvérsia envolve o confronto entre direitos fundamentais, como o direito à imagem, intimidade, vida privada e honra (art. 5º, X, da CF) e a liberdade de expressão e de informação jornalística (art. 220 e parágrafos da CF).
A análise da responsabilidade civil da imprensa por danos morais não se pauta apenas na noção clássica de culpa, mas, precipuamente, na ocorrência de abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a liberdade de imprensa encontra limites na preservação dos direitos da personalidade, sendo essencial, para a configuração de dano moral, que não haja interesse público na veiculação da matéria ou que exista a intenção de injuriar ou difamar (animus injuriandi vel diffamandi).
No caso concreto, a matéria jornalística teve cunho meramente informativo, pautada na intenção de comunicar e informar, limitando-se à reprodução de informações fornecidas pela Assessoria da Polícia Civil.
A veiculação de matérias jornalísticas circunscritas à mera reprodução de investigação criminal e/ou processo judicial, sem emissão de juízo de valor ou atribuição de culpabilidade, não configura dano moral, pois não se pode exigir o desfecho da investigação ou do processo como condição para a divulgação de notícias criminais.
A conduta da empresa apelada não excedeu os limites da liberdade de imprensa, uma vez que as informações veiculadas derivaram de dados fornecidos por órgão oficial, caracterizando a reprodução de um fato de interesse público e a ausência de animus injuriandi vel diffamandi.
Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento:
A veiculação de matéria jornalística que se limita a reproduzir informações fornecidas por órgão oficial, sem emitir juízo de valor ou atribuir culpabilidade, e sem animus injuriandi vel diffamandi, configura exercício regular da liberdade de imprensa e de informação, não ensejando indenização por danos morais.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Recurso de Apelação (ID 72598746) interposto por LEANDRO NUNES LUZ contra a r. sentença (ID 72598743) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, que julgou improcedente o pedido inicial. Conclusos os autos elaborei o presente relatório. Restituo os autos à Secretaria e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. e 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data da assinatura eletrônica Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568254-57.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEANDRO NUNES LUZ
Advogado(s): ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS
APELADO: EMPRESA DE RADIODIFUSAO A TARDE LTDA
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS
RELATÓRIO
O Apelante, LEANDRO NUNES LUZ, representado pelo advogado ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS (OAB/BA 21417), ajuizou a ação alegando ter sofrido danos morais em decorrência de matéria jornalística veiculada pela Apelada, EMPRESA DE RADIODIFUSAO A TARDE LTDA, representada pelo advogado ROBSON SANTANA DOS SANTOS (OAB/BA 33481), a qual teria exibido sua imagem sem autorização e articulado fatos inverídicos, vinculando-o a um evento criminoso.
Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso (ID 72598746) buscando a reforma da sentença. Sustenta, em síntese, que houve error in judicando, pois a exibição de sua imagem sem autorização e a veiculação de fatos inverídicos, com sua vinculação a um evento criminoso, configuram dano moral presumido, nos termos da jurisprudência. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que a Apelada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no patamar pleiteado na exordial.
A Apelada apresentou contrarrazões (ID 72598749) pugnando pela manutenção da sentença. Argumenta que, pela análise dos fatos e da documentação que instrui a inicial, não há prova de conduta abusiva por parte da ré capaz de gerar o dever de indenizar. Reitera que a parte autora limitou-se a alegar sofrimento e aborrecimento, sem comprovar o alegado prejuízo extrapatrimonial.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Recurso conhecido, pois tempestivo. Mantenho a gratuidade já deferida no primeiro grau. A controvérsia cinge-se em determinar se a veiculação de matéria jornalística pela empresa Apelada, mencionando o nome e imagem do Apelante em contexto de investigação criminal, configurou ato ilícito passível de indenização por danos morais. Concluiu que a veiculação de matérias jornalísticas circunscritas à mera reprodução de investigação criminal e/ou processo judicial não enseja dano moral, pois não se pode exigir o desfecho da investigação ou do processo como condição para a divulgação de notícias criminais, sob pena de inviabilizar a liberdade de imprensa Transcreve-se o trecho da sentença (ID 72598743) para melhor avaliação do caso: “(…) Da análise do artigo 186 do CC, evidencia que quatro são os elementos essenciais da responsabilidade civil: AÇÃO ou OMISSÃO, CULPA OU DOLO do agente, RELAÇÃO DE CAUSALIDADE e DANO experimentado pela vítima. Dessarte, passemos a abordagem dos elementos essenciais para a prova da responsabilidade subjetiva em comento, através dos elementos probatórios carreados ao bojo dos autos. Em 18 de outubro de 2017, a parte autora prestou notícia crime na unidade da Polícia Civil, com o seguinte histórico: “COMPARECEU A ESTA UNIDADE POLICIAL A PESSOA QUALIFICADA, ALEGANDO QUE SEU VIZINHO DE PRONOME RENATO, LHE ALERTOU SOBRE UMA FOTO SUA QUE ESTAVA NO JORNAL MASSA DO DIA 18/10 / 2017, O MESMO COMPROU O JORNAL E CONSTATOU SUA FOTO ESTAMPADA EM UMA REPORTAGEM DA PÁGINA POLICIAL, SEGUNDO O COMUNICANTE A FOTO É DE UM FACEBOOK ANTIGO . POR ESSA RAZÃO RESOLVEU PROCUIRAR A DELEGACIA ONDE APRESENTOU O JORNAL CONFIRMANDO O OCORRIDO. É O REGISTRO” (ID-107013845 e ID-107013847). (...) Em 18 de outubro de 2017, a parte ré publicou em seu periódico matéria jornalística com a seguinte informação: “ENCAPUZADOS MANDAM TRÊS PRO CEMITÉRIO. Bandidos executaram casal de irmãos e deram fim também em outra moradora da área. Leandro Nunes, 26 anos, a irmã dele, Cristiane Nunes, e Silvaneide de Jesus Santos, 38, foram executados a tiros, na madrugada de ontem, na Rua Nova Esperança de Plataforma, em São João do Cabrito, no Subúrbio Ferroviário – na localidade Areal. Segundo informações da assessoria da Polícia Civil, homens encapuzados retiraram Leandro de dentro de casa e levaram a residência de Silvaneide, onde os dois foram baleados. Já Cristiane foi atingida pelos disparos, enquanto seguia os criminosos para ver aonde o irmão estava sendo conduzido. Leandro e Cristiane morreram no local. Silvaneide foi levada por familiares à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Periperi, mas já chegou morta. Populares contaram à polícia que os suspeitos chegaram à localidade em uma camionete Ford Ranger branca de dados não anotados. As testemunhas não souberam dizer quantos homens participaram da ação”. (…) Analisando a matéria jornalística decorrente do site da parte demandada, interpreto que a mesma possuiu caráter informativo. Realizou publicação de reportagem em matéria jornalística periódica, com interesse de informar a sociedade, portanto, fulcrada no direito de informação. Não constou referência que viesse a atingir a honra da parte acionante, por conseguinte, a conduta da parte ré era lícita. A parte ré praticou conduta no exercício regular do direito de informar, cujo amparo encontra moradia no art. 5.º, inciso IV, da Constituição Federal. Diante dos documentos lançados ao feito processual em estudo, interpreto não estarem presentes os pressupostos da responsabilidade civil para que a parte promovida seja condenada nos termos do pedido de mérito.(...)” A matéria em questão envolve o confronto de direitos fundamentais previstos na Constituição Federal: de um lado, o direito à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra, assegurados pelo art. 5º, inciso X; de outro, a liberdade de expressão e de informação jornalística, consagrada no art. 220, e seus parágrafos, da Carta Magna. "X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;" Por sua vez, o art. 220 da Constituição Federal estabelece: A coexistência desses direitos fundamentais impõe a necessidade de um juízo de ponderação, a fim de se estabelecer o limite de cada um em face do outro, evitando-se o sacrifício de um em detrimento do outro. Nesse contexto, a análise da responsabilidade civil da imprensa por danos morais não se pauta apenas na noção clássica de culpa, mas, precipuamente, na ocorrência de abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, que preceitua: "Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a liberdade de imprensa encontra limites na preservação dos direitos da personalidade, sendo essencial, nesses casos, que haja interesse público e que não haja intenção de injuriar ou difamar (animus injuriandi vel diffamandi). Nesse sentido, colaciono trecho de julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA . LEI DE IMPRENSA (LEI 5.250/67). ADPF N. 130/DF . EFEITO VINCULANTE. OBSERVÂNCIA. LIBERDADE DE IMPRENSA E DE INFORMAÇÃO ( CF, ARTS. 5º, IV, IX E XIV, E 220, CAPUT, §§ 1º E 2º) . CRÍTICA JORNALÍSTICA. OFENSAS À IMAGEM E À HONRA DE MAGISTRADO ( CF, ART. 5º, V E X). ABUSO DO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE IMPRENSA NÃO CONFIGURADO . RECURSO PROVIDO. 1. (...) . 4. O direito à imagem, de consagração constitucional (art. 5º, X), é de uso restrito, somente sendo possível sua utilização por terceiro quando expressamente autorizado e nos limites da finalidade e das condições contratadas. 5 . A princípio, a simples utilização de imagem da pessoa, sem seu consentimento, gera o direito ao ressarcimento das perdas e danos, independentemente de prova do prejuízo (Súmula 403/STJ), exceto quando necessária à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública ( CC/2002, art. 20). 6. Tratando-se de imagem de multidão, de pessoa famosa ou ocupante de cargo público, deve ser ponderado se, dadas as circunstâncias, a exposição da imagem é ofensiva à privacidade ou à intimidade do retratado, o que poderia ensejar algum dano patrimonial ou extrapatrimonial . Há, nessas hipóteses, em regra, presunção de consentimento do uso da imagem, desde que preservada a vida privada. 7. Em se tratando de pessoa ocupante de cargo público, de notória importância social, como o é o de magistrado, fica mais restrito o âmbito de reconhecimento do dano à imagem e sua extensão, mormente quando utilizada a fotografia para ilustrar matéria jornalística pertinente, sem invasão da vida privada do retratado. 8 . Com base nessas considerações, conclui-se que a utilização de fotografia do magistrado adequadamente trajado, em seu ambiente de trabalho, dentro da Corte Estadual onde exerce a função judicante, serviu apenas para ilustrar a matéria jornalística, não constituindo, per se, violação ao direito de preservação de sua imagem ou de sua vida íntima e privada. Não há, portanto, causa para indenização por danos patrimoniais ou morais à imagem. 9. Por sua vez, a liberdade de expressão, compreendendo a informação, opinião e crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático, quais sejam: (I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi) . 10. Assim, em princípio, não caracteriza hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística que narre fatos verídicos ou verossímeis, embora eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas, sobretudo quando se trate de figuras públicas que exerçam atividades tipicamente estatais, gerindo interesses da coletividade, e a notícia e crítica referirem-se a fatos de interesse geral relacionados à atividade pública desenvolvida pela pessoa noticiada. Nessas hipóteses, principalmente, a liberdade de expressão é prevalente, atraindo verdadeira excludente anímica, a afastar o intuito doloso de ofender a honra da pessoa a que se refere a reportagem. Nesse sentido, precedentes do egrégio Supremo Tribunal Federal: ADPF 130/DF, de relatoria do Ministro CARLOS BRITTO; AgRg no AI 690 .841/SP, de relatoria do Ministro CELSO DE MELLO. 11. A análise relativa à ocorrência de abuso no exercício da liberdade de expressão jornalística a ensejar reparação civil por dano moral a direitos da personalidade depende do exame de cada caso concreto, máxime quando atingida pessoa investida de autoridade pública, pois, em tese, sopesados os valores em conflito, mostra-se recomendável que se dê prevalência à liberdade de informação e de crítica, como preço que se paga por viver num Estado Democrático. 12 . Na espécie, embora não se possa duvidar do sofrimento experimentado pelo recorrido, a revelar a presença de dano moral, este não se mostra indenizável, por não estar caracterizado o abuso ofensivo na crítica exercida pela recorrente no exercício da liberdade de expressão jornalística, o que afasta o dever de indenização. Trata-se de dano moral não indenizável, dadas as circunstâncias do caso, por força daquela "imperiosa cláusula de modicidade" subjacente a que alude a eg. Suprema Corte no julgamento da ADPF 130/DF. 13 . Recurso especial a que se dá provimento, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial.(STJ - REsp: 801109 DF 2005/0195162-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/06/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2013 REVJUR vol. 425 p. 111) No caso em análise, o magistrado sentenciante corretamente entendeu que inexistiu dano moral na divulgação dos fatos pelo jornal. A reportagem teve cunho meramente informativo e foi pautada apenas na intenção de comunicar e informar. A empresa jornalística limitou-se à reprodução de informações fornecidas por órgão oficial, evidenciando, assim, apenas o exercício da liberdade de imprensa e de informação, indispensáveis ao funcionamento do próprio regime democrático. DIREITO CIVIL. IMPRENSA TELEVISIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR A FALSIDADE DA NOTÍCIA OU INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO . AUSÊNCIA DE CULPA. LIBERDADE DE IMPRENSA EXERCIDA DE MODO REGULAR, SEM ABUSOS OU EXCESSOS. - A lide deve ser analisada, tão-somente, à luz da legislação civil e constitucional pertinente, tornando-se irrelevantes as citações aos arts. 29, 32, § 1º, 51 e 52 da Lei 5 .250/67, pois o Pleno do STF declarou, no julgamento da ADPF nº 130/DF, a não recepção da Lei de Imprensa pela CF/88. - (...) - O veículo de comunicação exime-se de culpa quando busca fontes fidedignas, quando exerce atividade investigativa, ouve as diversas partes interessadas e afasta quaisquer dúvidas sérias quanto à veracidade do que divulgará . - O jornalista tem um dever de investigar os fatos que deseja publicar. Isso não significa que sua cognição deva ser plena e exauriente à semelhança daquilo que ocorre em juízo. A elaboração de reportagens pode durar horas ou meses, dependendo de sua complexidade, mas não se pode exigir que a mídia só divulgue fatos após ter certeza plena de sua veracidade. Isso se dá, em primeiro lugar, porque os meios de comunicação, como qualquer outro particular, não detém poderes estatais para empreender tal cognição . Ademais, impor tal exigência à imprensa significaria engessá-la e condená-la a morte. O processo de divulgação de informações satisfaz verdadeiro interesse público, devendo ser célere e eficaz, razão pela qual não se coaduna com rigorismos próprios de um procedimento judicial. - A reportagem da recorrente indicou o recorrido como suspeito de integrar organização criminosa. Para sustentar tal afirmação, trouxe ao ar elementos importantes, como o depoimento de fontes fidedignas, a saber: (i) a prova testemunhal de quem foi à autoridade policial formalizar notícia crime; (ii) a opinião de um Procurador da República . O repórter fez-se passar por agente interessado nos benefícios da atividade ilícita, obtendo gravações que efetivamente demonstravam a existência de engenho fraudatório. Houve busca e apreensão em empresa do recorrido e daí infere-se que, aos olhos da autoridade judicial que determinou tal medida, havia fumaça do bom direito a justificá-la. Ademais, a reportagem procurou ouvir o recorrido, levando ao ar a palavra de seu advogado. Não se tratava, portanto, de um mexerico, fofoca ou boato que, negligentemente, se divulgava em cadeia nacional . - A suspeita que recaía sobre o recorrido, por mais dolorosa que lhe seja, de fato, existia e era, à época, fidedigna. Se hoje já não pesam sobre o recorrido essas suspeitas, isso não faz com que o passado se altere. Pensar de modo contrário seria impor indenização a todo veículo de imprensa que divulgue investigação ou ação penal que, ao final, se mostre improcedente. Recurso especial provido .(STJ - REsp: 984803 ES 2007/0209936-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/05/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 19/08/2009 RT vol. 889 p. 223) As informações veiculadas, conforme consta na sentença, derivaram de dados fornecidos por órgão oficial (Polícia Civil), caracterizando a reprodução de um fato de interesse público, dentro do escopo informativo. A ausência de animus injuriandi vel diffamandi por parte da empresa jornalística, que se limitou a narrar os acontecimentos, sem emitir juízo de valor ou atribuir culpabilidade ao Apelante, descaracteriza o ato ilícito. Embora tenha mencionado o nome e imagem do Apelante, o fez na condição de mero transmissor de informações, sem manifestar qualquer juízo de valor ou de culpabilidade em relação ao indivíduo. Portanto, a responsabilidade civil da empresa Apelada não se configura, devendo a sentença de improcedência ser integralmente mantida. É como voto. Sala das Sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568254-57.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEANDRO NUNES LUZ
Advogado(s): ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS
APELADO: EMPRESA DE RADIODIFUSAO A TARDE LTDA
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS
VOTO
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, entendendo que a matéria jornalística em questão teve cunho informativo e foi pautada no animus narrandi e informandi. Afirmou que a ré apenas narrou os fatos em consonância com as informações prestadas pela Assessoria da Polícia Civil, como citou a própria matéria (ID 72597262), limitando-se à reprodução de informações fornecidas por órgão oficial, caracterizando o exercício da liberdade de imprensa e de informação.
Dispõe o art. 5º, X, da Constituição Federal:
"Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.”
Conforme bem salientado na sentença, não se nega a repercussão das reportagens e a influência que certamente tiveram na vida do Apelante. No entanto, as matérias publicadas indicam que a ré apenas narrou os fatos, em consonância com as informações prestadas pela Assessoria da Polícia Civil.
Destarte, quando as matérias jornalísticas são circunscritas à mera reprodução de investigação criminal e/ou processo judicial, não dão ensejo ao dano moral. Isso porque não se pode exigir, como condição para divulgação de qualquer notícia que envolva questões criminais, o desfecho da investigação e/ou do processo, sob pena de inviabilizar o próprio exercício da liberdade de imprensa e de informação. Não comete ato ilícito a empresa jornalística que se limita a publicar matéria com referência expressa à origem das informações reproduzidas.
Tal entendimento está em plena consonância com a jurisprudência pátria, conforme se observa dos seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA . DIREITO DE INFORMAÇÃO, EXPRESSÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA. CRÍTICAS JORNALÍSTICAS A MAGISTRADA. AUTORIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE ABUSO NO DEVER DE INFORMAR . INTERESSE PÚBLICO. DANO MORAL. AFASTAMENTO. PREVALÊNCIA DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO E DE CRÍTICA . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "A liberdade de expressão, compreendendo a informação, opinião e crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático, quais sejam: (I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" (REsp 801.109/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe de 12/03/2013). 2. A divulgação de notícia ou crítica acerca de atos ou decisões do Poder Público, ou de comportamento de seus agentes, a princípio, não configura abuso no exercício da liberdade de imprensa, desde que não se refira a um núcleo essencial de intimidade e de vida privada da pessoa ou que, na crítica, inspirada no interesse público, não seja prevalente o animus injuriandi vel diffamandi. 3 . No caso, apesar do tom ácido da reportagem, as críticas estão inseridas no âmbito de matéria jornalística de cunho informativo, baseada em levantamentos de fatos de interesse público, relativos a investigação em andamento pela autoridade policial, sem adentrar a intimidade e a vida privada da recorrida, o que significa que não extrapola o direito de crítica, principalmente porque exercida em relação a casos que ostentam gravidade e ampla repercussão social no Estado de Sergipe. 4. À vista da ausência de abuso ofensivo na crítica exercida pela recorrente no exercício da liberdade de expressão jornalística, o dever de indenização fica afastado, por força da "imperiosa cláusula de modicidade" subjacente a que alude a eg. Suprema Corte no julgamento da ADPF 130/DF . 5. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1325938 SE 2012/0111002-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA . DIREITO À IMAGEM. DIREITO DE INFORMAÇÃO. DIREITOS FUNDAMENTAIS. RAZOABILIDADE . PONDERAÇÃO. OCORRÊNCIA DE ANIMUS NARRANDI. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. Cuida-se de ação indenizatória sob fundamento de ofensa à honra e à imagem do autor/apelante, posto o entendimento de que a matéria jornalística apresentada pela empresa ré dissociou-se do fim informativo, atingindo sua reputação perante a sociedade. 2. Em que pese consistirem em direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, no art . 5.º, incs., IX, X, a colisão entre o direitos à imagem e aquele de informação, a resolução do conflito haverá que ser feita mediante juízo de ponderação e razoabilidade. 3 . Nesse contexto, não há que se falar em violação ao direito à imagem, posto que a matéria veiculada está em consonância com o exercício regular do direito de narrar fatos verídicos e relevantes à sociedade, sem extrapolar o animus narrandi. 4. A reportagem tinha o objetivo de advertir a população acerca dos riscos da condução de veículo automotor após consumo de bebida alcoólica, delito, inclusive, que a parte autora/apelante confessa ter cometido. 5 . Cumpre destacar que a Carta Magna também prevê o direito de acesso à informação. Assim, a imagem deve ser analisada não só sob o ângulo individual, bem como a partir da função social por ela desempenhada. 6. Patente está, portanto, que o caso vertente não se amolda ao suporte fático necessário para configurar responsabilidade civil, não subsistindo, desta forma, direito do Apelante a indenização por danos morais .(TJ-BA - APL: 05620315920158050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2019)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. CARÁTER INFORMATIVO E INVESTIGATIVO. POSSIBILIDADE DE MENÇÃO AO NOME DO SUSPEITO DE CRIME EM MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Não cabe falarmos em ofensa à honra e à imagem simplesmente pela veiculação de uma matéria policial que inclui na notícia o nome das pessoas tidas como suspeitas de cometimento de crime. II - A matéria policial que veiculou o nome do recorrente agiu basicamente dentro de sua liberdade de imprensa, que apesar de mencionar o nome do recorrente, fez numa condição de simples informante da notícia, não manifestando qualquer juízo de valor ou de culpabilidade em relação ao recorrente. Responsabilidade civil não configurada. Precedentes. III – Apelação Cível conhecida e improvida. (TJ-AM - AC: 06066021120168040001, Rela. Desa. Nélia Caminha Jorge, Julg: 09/10/2016, Terceira Câmara Cível, Publ.: 10/10/2016).
No caso concreto, o Apelante não demonstrou que a conduta da Apelada excedeu os limites da liberdade de imprensa.
A conclusão a que se chega, na linha intelectiva do comando sentencial, é que, de fato, o veículo de comunicação que veiculou as matérias policiais agiu basicamente dentro de sua liberdade de imprensa.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, e em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor dos advogados da Apelada em 2% (dois por cento), perfazendo um total de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o Apelante beneficiário da justiça gratuita.