PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041253-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELO SOARES PRADO e outros
Advogado(s): POLIBIO HELIO LAGO, LUCAS ALMEIDA DA ROCHA LAGO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s): 

MAF 06

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por sócios de empresa executada em ação de execução fiscal, contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD. Sustentam que os montantes bloqueados correspondem a proventos de aposentadoria e salário, verbas impenhoráveis, além de se tratarem de quantias ínfimas, inferiores ao limite de 40 salários-mínimos, previsto no art. 833, X, do CPC.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores bloqueados em contas bancárias dos agravantes têm natureza alimentar, sujeita à impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC; (ii) estabelecer se valores inferiores a 40 salários-mínimos, ainda que mantidos em conta corrente, gozam da proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, como salários e proventos de aposentadoria, decorre do art. 833, IV, do CPC e visa à preservação da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.

4. O ônus da prova quanto à origem alimentar dos valores bloqueados incumbe ao executado, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, e foi devidamente cumprido no caso concreto.

5. O art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade de valores de até 40 salários-mínimos, não apenas em caderneta de poupança, mas também, eventualmente, em conta corrente ou aplicações financeiras, desde que se destinem à subsistência do devedor, entendimento confirmado pela Corte Especial do STJ (AgInt no AREsp 2.729.826/RS; AgInt no REsp 2.152.279/MG).

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso provido.

 

Tese de julgamento:

1. Verbas de natureza alimentar, como proventos de aposentadoria e salários, são absolutamente impenhoráveis, ainda que depositadas em conta corrente.

2. A manutenção de constrição de valores ínfimos afronta a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, impondo-se o desbloqueio em tais hipóteses.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 300, 833, IV e X, e 854, § 3º, I; CTN, art. 135, III.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.495.235/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/12/2014, DJe 19/12/2014; STJ, AgInt no AREsp 2.729.826/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/04/2025, DJEN 25/04/2025; STJ, AgInt no REsp 2.152.279/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 12/08/2025, DJEN 15/08/2025; TJ-BA, AI 8052463-93.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 06/07/2023; TJ-BA, AI 8027868-59.2024.8.05.0000, Rel. Mariana Varjão Alves Evangelista, j. 29/07/2024.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8041253-40.2025.8.05.0000, em que figura como agravantes MARCELO SOARES PRADO e ROBERTA CHAGAS PRADO e como agravado MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041253-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELO SOARES PRADO e outros
Advogado(s): POLIBIO HELIO LAGO, LUCAS ALMEIDA DA ROCHA LAGO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  

MAF 06

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por MARCELO SOARES PRADO e ROBERTA CHAGAS PRADO, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que, nos autos da Execução Fiscal n.º 8022513-74.2022.8.05.0150, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores bloqueados via SISBAJUD de contas bancárias, nos seguintes termos:

 

“...No caso em comento, observa-se que, deferido o pedido de bloqueio de valores porventura existentes nas contas e/ou aplicações financeiras em nome do executado, até o limite que garanta a execução, via sistema SISBAJUD, houve a constrição das quantias de R$ 11,96 (onze reais e noventa e seis centavos) na conta do Banco do Brasil e R$ 572,77 (quinhentos e setenta e dois reais e setenta e sete centavos) na conta do Nubank da excipiente.

 

Na conta do excipiente Marcelo, foram bloqueadas as quantias de R$ 1.740,76 (um mil, setecentos e quarenta reais e setenta e seis centavos) junto à Caixa Econômica Federal e de R$ 46,37 (quarenta e seis reais e trinta e sete centavos) na conta do Banco do Brasil.

 

Depreende-se de ID 502809304, que o Sr. Marcelo é portador de cegueira irreversível e recebe a aposentadoria na conta do HSBC, sucedido pelo Bradesco. Não houve bloqueio de valores na conta do Bradesco, de modo que não restou comprovado que a quantia constrita corresponde a proventos de aposentadoria.

 

Igualmente, não logrou a excipiente comprovar que os valores bloqueados em suas contas referem-se a salário. Conforme os extratos bancários acostados, verifica-se que a conta do NUBANK possui movimentações típicas de conta corrente, como transferências enviadas e recebidas via PIX, não possuindo, portanto, natureza de poupança/salário.

 

Sendo assim, INDEFIRO O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES…”

 

Em suas razões recursais (ID 86614715), aduzem, os agravantes, que os valores bloqueados decorrem de verbas de natureza alimentar, provenientes de benefício previdenciário (aposentadoria) e salário, protegidas pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.

 

Argumentam que o primeiro recorrente transfere seus proventos da conta Bradesco para a Caixa Econômica Federal, por razões de acessibilidade, dada à sua deficiência visual, o que não descaracteriza a natureza alimentar dos valores.

 

Defendem a impenhorabilidade de valores de até 40 salários-mínimos, independentemente da conta onde estejam depositados, mesmo que poupança, corrente ou investimento.

 

Apontam que a penhora atinge montantes ínfimos, o que, além de ineficiente para o credor, constitui violação à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial.

 

Aludem que não há provas nos autos que sustentem o redirecionamento da execução aos sócios, pois não restou demonstrada a prática de atos com excesso de poder ou dissolução irregular da empresa, conforme exige o art. 135, III, do CTN.

 

Pugnam, por fim, pela reforma da decisão agravada, a fim de que sejam liberados integralmente os valores bloqueados via SISBAJUD nas contas dos Agravantes.


Por intermédio da decisão de ID 86678044, o pedido de efeito suspensivo foi deferido.

 

O Município de Lauro de Freitas não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 90509816.

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC.

 

É, pois, o relatório.

 

Salvador/BA, 18 de setembro de 2025.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041253-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELO SOARES PRADO e outros
Advogado(s): POLIBIO HELIO LAGO, LUCAS ALMEIDA DA ROCHA LAGO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  

MAF 06

VOTO

 

Conheço do recurso porquanto presentes os seus requisitos de admissibilidade.

 

Na origem, trata-se de execução fiscal tombada sob n.º 8022513-74.2022.8.05.0150, movida pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, contra a empresa MP ENGENHARIA E REPRESENTAÇÃO LTDA, para cobrança de débitos relativos ao TFF, dos exercícios de 2018 a 2021, na qual foi deferido o pedido de redirecionamento em desfavor dos sócios, MARCELO SOARES PRADO e ROBERTA CHAGAS PRADO, ora agravantes.

 

Devidamente citados, os sócios não pagaram a dívida, razão pela qual foi deferida a penhora online, via SISBAJUD, havendo efetivo bloqueio e transferência da quantia.

 

Irresignados, opuseram exceção de pré-executividade, pleiteando a imediata liberação dos valores bloqueados, por serem de natureza alimentar, provenientes de benefício de aposentadoria do Sr. Marcelo e salário da Sra. Roberta, o que restou, contudo, indeferido.

 

Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, acerca da possibilidade de desbloqueio de valores existentes nas contas bancárias dos agravantes, sob invocação de que se trata de verbas de natureza alimentar.

 

Sobre o tema, dispõe o art. 833, incisos IV e X, do CPC, in verbis:

 

Art. 833. São impenhoráveis:

(…)

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

 

A impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar tem lastro no princípio da dignidade humana e no mínimo existencial, os quais se caracterizam como um dos fundamentos da República.

 

No caso em exame, verifica-se que os valores bloqueados correspondem a quantias modestas – R$ 1.740,76 e R$ 46,37, em nome do primeiro recorrente, e R$ 572,77 em nome da segunda recorrente – as quais se encontram muito abaixo do limite de 40 salários-mínimos estabelecido pelo art. 833, X, do CPC.

 

Quanto à impenhorabilidade de vencimentos, proventos de aposentadoria e salários, é firme o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA.

1. Trata-se, na origem, de Execução Fiscal proposta pelo Detran-DF (fl. 10, e-STJ) e o executado, ora recorrente, é servidor público federal aposentado do cargo de telefonista do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (fl. 16, e-STJ).

2. O Tribunal de origem consignou que "não existe qualquer óbice a impedir a penhora de 30% da verba mantida em conta corrente, ainda que proveniente do salário do devedor" (fl. 50, e-STJ).

3. Todavia, observa-se que os valores depositados na conta-corrente do ora insurgente são provenientes de crédito de aposentadoria, ou seja, esta renda constitui sua verba alimentar e provê seu sustento.

4. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.184.765/PA, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo com o regime dos recursos repetitivos, cujo acórdão veio a ser publicado no DJe de 3.12.2010, deixou consignado que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sistema BacenJud, não deve descuidar do disposto no art. 649, IV, do CPC, com a redação dada pela Lei 11.382/2006, segundo o qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".

5. Recurso Especial provido para cassar a decisão que determinou o bloqueio de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente, considerando-se as circunstâncias do caso concreto.

(REsp n. 1.495.235/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014.) - destaquei

 

O ônus de prova quanto à impenhorabilidade dos valores competia aos executados, ora agravantes (art. 854, §3º, I, do CPC), de cuja obrigação da qual se desincumbiram, no caso concreto, razão pela qual restou comprovada a natureza salarial das verbas bloqueadas.

 

Outrotanto, não se olvide que o limite de impenhorabilidade aplica-se não apenas a cadernetas de poupança, mas também a valores mantidos em contas correntes ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que destinada a assegurar o mínimo existencial.


Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Decisão agravada reconsiderada, uma vez que ficou demonstrado que houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança; e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial (REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).

3. No caso, o Tribunal de origem decidiu que, "para além da ausência de prova no tocante à origem da verba constrita, não há que se falar em impenhorabilidade dos valores bloqueados, quer porque recaíram em montante que excedia a 40 salários mínimos, quer porque não há prova e sequer alegação de que os valores antes movimentados foram utilizados para sua subsistência ou se sua família, quer ainda porque mesmo com o bloqueio, permaneceu saldo positivo de mais de R$14.000,00, suficiente à subsistência do devedor, ausente comprovação e, novamente, sequer alegação, de que necessita de importância superior a esta para sua manutenção digna". Incidência da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

(AgInt no AREsp n. 2.729.826/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA ALTERADA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC. REVISÃO DE DECISÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para declarar a impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente até o limite de 40 salários-mínimos.

2. O Tribunal de origem não reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados sem comprovação de que os valores constituíam reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC/2015, aplica-se automaticamente a valores em conta corrente ou outras aplicações financeiras, além da caderneta de poupança.

III. Razões de decidir

4. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos aplica-se automaticamente a depósitos em caderneta de poupança e, eventualmente, a valores em conta corrente ou outras aplicações, desde que comprovado que constituem reserva patrimonial para assegurar o mínimo existencial.

5. No caso concreto, colhe-se da moldura fática do acórdão do Tribunal de origem que não houve comprovação de que os valores bloqueados constituíam reserva financeira destinada ao mínimo existencial, conforme exigido pela jurisprudência.

IV. Dispositivo 6. Agravo interno provido para modificar a decisão monocrática e negar provimento ao recurso especial.

(AgInt no REsp n. 2.152.279/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)

 

No mesmo sentido, aliás, o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO SISBAJUD. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INC. X, DO CPC. Comprovada a impenhorabilidade dos valores constritos, impositiva a liberação da importância bloqueada, em razão da limitação imposta no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 8052463-93.2022.8.05.0000 Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA DA CONTA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8027868-59.2024.8.05.0000, Relator.: MARIANA VARJAO ALVES EVANGELISTA, Data de Julgamento: 29/07/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2024) - grifos aditados

 

Conclui-se, assim, que a manutenção da constrição de quantias de pequena monta, em evidente prejuízo da subsistência do primeiro agravante — que é idoso, cego e aposentado por invalidez, conforme documentação médica constante nos autos — configura risco concreto de dano irreparável, nos termos do art. 300, do CPC.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, reformando a decisão agravada, para fim de determinar o desbloqueio dos valores bloqueados na ação executiva originária, nas contas bancárias dos agravantes, nos termos da fundamentação supra.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator