PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067959-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CHP1000 2 EMPREENDIMENTO LTDA e outros
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
AGRAVADO: WALKIRIA ROCHA OLIVEIRA
Advogado(s):RAMON COLARES SARMENTO DE ARAUJO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO NÃO ACOLHIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelas ora embargantes.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar:
(i) se o acórdão recorrido contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, as quais não se verificam no caso concreto.

4. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, uma vez que todos os pontos relevantes foram analisados e devidamente fundamentados, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.

5. A insurgência da parte Embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, e não a existência de vício no julgado, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso improvido.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. É inviável a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito do julgado."

 

 

 

ACÓRDÃO

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8067959-94.2024.8.05.0000, em que figuram, como Embargantes, CHP1000 2 EMPREENDIMENTO LTDA E FATOR REALTY PARTICIPAÇÕES S/A e, como Embargada, WALKIRIA ROCHA OLIVEIRA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067959-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CHP1000 2 EMPREENDIMENTO LTDA e outros
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
AGRAVADO: WALKIRIA ROCHA OLIVEIRA
Advogado(s): RAMON COLARES SARMENTO DE ARAUJO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RELATÓRIO


CHP1000 2 EMPREENDIMENTO LTDA opôs Embargos de Declaração, impugnando o acórdão que, à unanimidade de votos, negou provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelas Embargantes, conforme ementa do julgamento a seguir:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIBERAÇÃO DE VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de liberação de saldo depositado judicialmente em ação originária que discute atraso na entrega de imóvel e compensação de valores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Análise da possibilidade de levantamento do valor depositado antes da conclusão da perícia contábil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão da tutela antecipada exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano grave e irreparável (art. 300 do CPC).

4. O efeito suspensivo ao agravo de instrumento requer a demonstração de risco concreto de prejuízo imediato (art. 995, parágrafo único, do CPC), o que não restou comprovado nos autos.

5. A necessidade de prudência justifica a manutenção da decisão até a conclusão da perícia contábil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

"1. O efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige demonstração de probabilidade do direito e risco de dano grave e irreparável. 2. A liberação de valores depositados em juízo pode ser indeferida enquanto pendente a apuração do montante devido."

 


Em suas razões, ID. 80279485, as embargantes alegam a existência de vícios no julgado, consistentes em erro de premissa fática e contradição interna. Sustentam que o fundamento utilizado pela decisão colegiada parte de fato inverídico, pois a perícia contábil já havia sido concluída nos autos originários. Afirmam que os referidos documentos demonstram de forma clara a existência de saldo devedor superior ao valor depositado em juízo pela embargada, de modo que se encontra caracterizado o crédito incontroverso em favor das embargantes.

Aduzem, ainda, que a decisão embargada é contraditória ao reconhecer, de um lado, a existência de valores devidos às embargantes, e, de outro, indeferir o efeito suspensivo exclusivamente com base nos requisitos da tutela de urgência, sem enfrentar o mérito da pretensão recursal.

Ao final, requerem o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, para que seja sanado o erro de premissa fática e a contradição apontados, determinando-se a liberação do valor incontroverso depositado judicialmente pela embargada. Requerem, ainda, manifestação expressa sobre os dispositivos legais invocados, para fins de prequestionamento.

 

A embargada apresentou contrarrazões no ID. 80994451, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, com o desprovimento do recurso.

Inclua-se em pauta para julgamento.



Salvador/BA, 15 de abril de 2025.

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067959-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CHP1000 2 EMPREENDIMENTO LTDA e outros
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
AGRAVADO: WALKIRIA ROCHA OLIVEIRA
Advogado(s): RAMON COLARES SARMENTO DE ARAUJO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, por serem tempestivos e cabíveis, em razão do enquadramento das alegações de omissão, contradição e obscuridade no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

 

II. MÉRITO: NÃO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO - VOTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO

No mérito, sem razão as Embargantes, senão vejamos.

O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a seguir transcritas:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Assim, quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o julgado deve ser corrigido.

Da leitura do acórdão, não se verifica a presença de quaisquer dos vícios elencados no citado art. 1.022 do CPC. Foram analisados e rebatidos todos os argumentos expostos nas razões recursais, obedecendo rigorosamente ao comando de fundamentação contundente disposto no art. 489, §1º, IV do CPC.

Adianta-se que, ao longo das razões postas no recurso horizontal, as empresas Embargantes não cuidaram de demonstrar a existência de vícios no julgado, buscando, tão somente, rediscutir as questões lançadas no julgamento e já apreciadas por esta Corte de Justiça.

Da análise do julgamento embargado, verifica-se que as premissas do julgado foram devidamente expostas, pontuando que o magistrado a quo agiu com prudência ao aguardar a finalização da perícia contábil para decidir sobre o levantamento de valores incontroversos.

Ainda que, neste momento, a perícia contábil já tenho sido concluída, não enseja a modificação do julgamento embargado, notadamente quando o laudo suplementar ainda não foi submetido à análise do magistrado de origem.

Ademais, também não há que se falar em contradição, uma vez que restou consignado no acórdão a necessidade de delimitação clara e inequívoca dos valores devidos por ambas as partes, inclusive em apreço ao princípio da segurança jurídica.

Por fim, o acórdão embargado também pontuou que, na espécie, não restou demonstrado o risco de dano iminente a justificar a modificação da decisão de origem.

Deste modo, não há que se falar em omissão no acórdão recorrido, mas sim um descontentamento das Embargantes com um julgado que não decidiu a seu favor, o que é inviável na via eleita, que não pode ser utilizada para provocar o órgão jurisdicional até que decida conforme pretende.

 

III. CONCLUSÃO

Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, e não existindo necessidade de nova manifestação expressa desta Câmara Cível acerca das alegações apresentadas, voto no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA