PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR MUNICIPAL ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO PARA O ESTATUTÁRIO. INCOMPATIBILIDADE DA VERBA FUNDIÁRIA COM O VÍNCULO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001794-82.2022.8.05.0211, tendo como Apelante MUNICÍPIO DE ICHU e Apelado AROLDO CEDRAZ CARNEIRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001794-82.2022.8.05.0211
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ICHU
Advogado(s):
APELADO: AROLDO CEDRAZ CARNEIRO
Advogado(s):RAUL SILVA CARNEIRO, GABRIEL FREITAS VIANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Ichu contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riachão do Jacuípe. A decisão de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação ordinária de cobrança movida por Aroldo Cedraz Carneiro. No mérito, a magistrada singular julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial, condenando o Município de Ichu ao pagamento dos depósitos de FGTS relativos ao período de 06/03/2013 a 06/03/2018 (id 9115). Nas razões recursais (id 9968), defende que a transmudação do regime de trabalho para o estatutário ocorreu de forma válida em 1999 por meio da Portaria nº 155/1999 (id 9971). Aduz que os depósitos de FGTS são incompatíveis com o regime jurídico-administrativo, que é regido por estatuto próprio. Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o apelado deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certidão lavrada nos autos (id 9976). Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 19 de junho de 2026. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001794-82.2022.8.05.0211
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ICHU
Advogado(s):
APELADO: AROLDO CEDRAZ CARNEIRO
Advogado(s): RAUL SILVA CARNEIRO, GABRIEL FREITAS VIANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – MÉRITO. RECURSO PROVIDO No mérito, o exame das provas documentais carreadas revela que a relação funcional existente entre o servidor e o Município de Ichu transmutou-se de forma válida para o regime jurídico estatutário (id 9968). Embora o autor tenha sido admitido em 01 de março de 1983 sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (id 9098), o Município instituiu o seu Regime Jurídico Único estatutário por intermédio da Lei Municipal nº 006/1998 (id 9971). Em estrito cumprimento ao comando legal de unificação dos regimes de pessoal, o chefe do Poder Executivo editou a Portaria nº 155/1999, que reenquadrou o autor no cargo estatutário de Agente Público a partir de 02 de agosto de 1999 (id 9971). O servidor anuiu de forma inequívoca com a incidência das regras do direito administrativo e do estatuto municipal ao longo das décadas seguintes. As fichas financeiras anexadas aos autos comprovam que o autor recebeu verbas exclusivas do regime estatutário, tais como quinquênios consecutivos, licença-prêmio convertida em pecúnia e estabilidade plena no cargo público que ocupava (id 9103). A pretensão do servidor de obter depósitos de FGTS relativos ao mesmo período em que usufruiu das vantagens e garantias do regime administrativo configura nítido comportamento contraditório violando os deveres de lealdade e de boa-fé objetiva que devem reger as relações entre os administrados e o Poder Público. O ordenamento jurídico impede que a parte adote posturas incompatíveis para auferir cumulativamente as vantagens de dois regimes jurídicos distintos. Desta forma, resta caracterizada a natureza jurídica eminentemente estatutária da relação funcional no período postulado, devendo ser afastadas as regras de índole contratual trabalhista. Reconhecida a natureza estatutária e administrativa do vínculo mantido entre o servidor e a municipalidade, impõe-se declarar a total impossibilidade jurídica de concessão de FGTS (id 9968). O artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988 elenca os direitos sociais aplicáveis aos servidores públicos, excluindo expressamente o FGTS. Igualmente, revela-se inaplicável a norma do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990 ao caso vertente. O direito ao depósito do FGTS por nulidade contratual pressupõe a existência de contratação trabalhista celetista eivada de vício por falta de concurso público. No presente caso, o autor esteve vinculado a regime administrativo disciplinado por lei municipal própria, não havendo falar em nulidade de contrato de trabalho celetista após a transmudação válida ocorrida em 1999 (id 9971). Por tais razões, impõe-se a reforma da sentença que condenara o recorrente ao pagamento dos referidos depósitos fundiários, julgando-se totalmente improcedente o pedido formulado na exordial. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença, julgando-se totalmente improcedente o pedido autoral. Inverte-se o ônus da sucumbência. Condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Suspende-se, no entanto, a exigibilidade dessas verbas de sucumbência pelo prazo legal, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça deferida em primeiro grau. Salvador/BA, 19 de junho de 2026. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001794-82.2022.8.05.0211
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ICHU
Advogado(s):
APELADO: AROLDO CEDRAZ CARNEIRO
Advogado(s): RAUL SILVA CARNEIRO, GABRIEL FREITAS VIANA
VOTO