PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008368-84.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SANTINA DA SILVA MELO e outros
Advogado(s): JAIRO MONTEIRO DO NASCIMENTO
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

MAF 07

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PROGRAMA DE REASSENTAMENTO DE ITAPARICA. VERBA DE MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRECLUSÃO PROBATÓRIA. REVELIA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de consignação em pagamento, para declarar extinta obrigação relativa à Verba de Manutenção Temporária – VMT, com liberação do valor consignado e condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários.

2. Parte ré, regularmente citada, não apresentou contestação, sendo decretada revelia. Posteriormente, em sede recursal, juntou vídeos com alegação de descumprimento do acordo quanto à entrega de lote irrigado.

3. Sentença reconheceu o cumprimento da obrigação pela consignante, com base em prova técnica e documental, declarando extinta a obrigação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: saber se a consignação em pagamento é válida diante da alegação de descumprimento contratual; saber se é admissível a juntada de prova em sede recursal pelo réu revel; e saber se os efeitos da revelia autorizam o acolhimento das alegações da parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A revelia implica presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344, do CPC, não afastada por prova idônea nos autos.

6. O réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, mas o recebe no estado em que se encontra, sendo vedada a reabertura da instrução probatória, conforme art. 346, parágrafo único, do CPC.

7. A juntada de documentos em sede recursal é inadmissível quando não demonstrada a impossibilidade de apresentação anterior ou a ocorrência de fato superveniente, incidindo a preclusão prevista no art. 435, do CPC.

8. Os vídeos apresentados não possuem aptidão probatória suficiente, por ausência de identificação técnica do local e do momento dos fatos, além de constituírem prova unilateral.

9. A prova técnica produzida na origem comprova que o lote irrigado foi implantado em condições de produção, legitimando a cessação da VMT e a consignação do valor correspondente, nos termos dos arts. 334 e seguintes, do CC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Apelação conhecida e desprovida.

Tese de julgamento: “1. A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, não afastada por manifestação tardia desacompanhada de prova idônea. 2. É inadmissível a juntada de prova em sede recursal pelo réu revel, salvo nas hipóteses do art. 435 do CPC. 3. A consignação em pagamento é válida quando comprovado o cumprimento da obrigação principal por prova técnica idônea.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 346, p.u., 435 e 1.013; CC, art. 334.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0000946-24.2011.8.05.0146, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, 1ª Câmara Cível, pub. 31.05.2023; TJBA, Apelação/Remessa Necessária nº 8001587-12.2023.8.05.0191, Rel. Des. Marielza Brandão Franco, 3ª Câmara Cível, pub. 11.11.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8008368-84.2022.8.05.0191, em que figuram como apelantes SANTINA DA SILVA MELO e outros e como apelada COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.



Presidente



Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


 

Trata-se de recurso de apelação cível, interposto pelo ESPÓLIO DOS BENS DE RICARDO MANOEL DA SILVA, representado por SANTINA DA SILVA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paulo Afonso/BA (ID 83078720), que, nos autos da ação de consignação em pagamento ajuizada pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, julgou procedente o pedido inicial, para declarar extinta a obrigação da consignante relativa ao pagamento da Verba de Manutenção Temporária – VMT, determinando a liberação do valor consignado, condicionado ao recebimento formal do lote irrigado, bem como condenando a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC .


Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (ID 83078729), por meio do qual requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira. 


No mérito, sustentou, em síntese, que a consignação em pagamento seria indevida, uma vez que a CHESF não teria cumprido integralmente o acordo firmado no ano de 1986, especialmente no que se refere à entrega do lote irrigado em condições adequadas de funcionamento para produção agrícola.


Argumentou que a VMT possui natureza alimentar e deveria ser mantida até a efetiva implementação das condições necessárias à exploração do lote, afirmando que não houve a entrega regular da área, nem a comprovação de sua plena funcionalidade, circunstância que inviabilizaria o levantamento dos valores depositados. 


Aduziu, ainda, que o pagamento dos seis meses de VMT somente seria devido após a primeira colheita, o que não teria ocorrido no caso concreto. 


Acrescentou que existem outros processos envolvendo reassentados em situação semelhante, nos quais foram concedidas tutelas de urgência, para determinar a continuidade do pagamento da verba, apontando, inclusive, precedentes no âmbito do próprio Tribunal de Justiça. 


Ao final, pugnou pela reforma da sentença, com a declaração de sua nulidade, ou, subsidiariamente, pela improcedência da ação consignatória, a fim de que seja assegurado o cumprimento integral do acordo, com a entrega do lote em condições adequadas e o pagamento da VMT nos moldes pactuados .

 

Em contrarrazões (ID 83078742), a parte apelada defendeu, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, ao argumento de que a parte apelante, revel na origem, estaria se utilizando da apelação como sucedâneo de contestação, trazendo aos autos alegações e provas extemporâneas, em afronta às regras processuais e ao instituto da preclusão. 


Sustentou que, embora o réu revel possa intervir no processo, deve recebê-lo no estado em que se encontra, não sendo admissível a produção tardia de provas que deveriam ter sido apresentadas oportunamente. 


Alegou, ainda, que o conhecimento do recurso implicaria supressão de instância, em violação ao art. 1.013, do CPC. 


No mérito, asseverou que a consignação em pagamento constitui meio legítimo de extinção da obrigação, nos termos dos arts. 334 e 335, do Código Civil, especialmente diante da existência de dúvida acerca de quem seria o legítimo credor dos valores, considerando tratar-se de espólio. 


Defendeu que cumpriu integralmente as obrigações assumidas no âmbito do Programa de Reassentamento de Itaparica, inclusive com a implantação do lote irrigado, conforme laudos técnicos e atos de vistoria acostados aos autos, sendo legítima a antecipação do pagamento dos últimos seis meses da VMT, de acordo com o previsto no subitem 3.10, do Protocolo de Normas Complementares.

 

Pugnou, ao final, pela manutenção integral da sentença.


Intimado para comprovação da alegada hipossuficiência financeira, diante do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (IDs 95804622 e 98654568), a parte recorrente apresentou petição de emenda à inicial (ID 99348059), promovendo a regularização do polo ativo, para constar o espólio devidamente representado, além de juntar documentos destinados à comprovação da insuficiência de recursos.


Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.


Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator



Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Trata-se de recurso de apelação cível, interposto pelo ESPÓLIO DOS BENS DE RICARDO MANOEL DA SILVA, representado por SANTINA DA SILVA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paulo Afonso/BA (ID 83078720), que, nos autos da ação de consignação em pagamento ajuizada pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, julgou procedente o pedido inicial, para declarar extinta a obrigação da consignante relativa ao pagamento da Verba de Manutenção Temporária – VMT, determinando a liberação do valor consignado, condicionado ao recebimento formal do lote irrigado, bem como condenando a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC .


Inicialmente, defiro ao espólio apelante os benefícios da gratuidade de justiça.


A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à verificação da validade da consignação em pagamento promovida pela CHESF, especialmente diante da alegação de descumprimento do acordo de 1986 quanto à entrega do lote irrigado em condições de produção, da admissibilidade da prova produzida pela parte apelante em sede recursal, notadamente vídeos juntados após a prolação da sentença, e dos efeitos decorrentes da revelia da parte demandada na origem.


De início, cumpre registrar que a parte demandada, ora apelante, foi regularmente citada, deixando, todavia, de apresentar contestação (ID 83078316), circunstância que ensejou a decretação de sua revelia e a incidência dos efeitos previstos no art. 344, do Código de Processo Civil. 


Nos termos do referido dispositivo legal, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.


Embora tal presunção seja relativa, podendo ser afastada em hipóteses excepcionais, verifica-se que, no caso concreto, inexistem elementos aptos a infirmar a veracidade dos fatos articulados na petição inicial, sobretudo porque a parte ré permaneceu inerte, vindo a se manifestar apenas em sede recursal.


Nesse contexto, incide, ainda, o disposto no art. 346, parágrafo único, do CPC, segundo o qual o réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o, todavia, no estado em que se encontra, não lhe sendo dado reabrir a instrução probatória já encerrada.


A esse respeito, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a produção de provas pelo réu revel deve ocorrer em momento oportuno, sob pena de preclusão temporal e consumativa, sendo vedada a inovação probatória em sede de apelação, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no art. 435, do CPC.


Nesse sentido:


ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PROMOVIDA POR ENTE DE DIREITO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. RÉU REVEL QUE NÃO APRESENTOU DEFESA DE NENHUMA ESPÉCIE, NEM PRODUZIU PROVAS NA FASE INSTRUTÓRIA. APLICAÇÃO DO EFEITO MATERIAL DA REVELIA. EFEITO PROCESSUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. APELAÇÃO QUE VISA REDISCUSSÃO DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTO PELO RÉU REVEL EM SEDE DE APELO. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. DOCUMENTOS QUE NÃO PODEM INFLUENCIAR NO JULGADO. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MATERIAL FIXADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM MANTIDO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. INSTITUTO DO DANO IN RE IPSA NÃO APLICÁVEL PARA A ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE VIOLAÇÃO DA HONRA OBJETIVA DO ENTE DE EXISTÊNCIA IDEAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CAPÍTULO DE SENTENÇA QUE FIXOU DANO MORAL. REFORMA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS. ART. 86 DP CPC. 50% PARA CADA UM DOS LITIGANTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DE 10% PARA 15%. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 00009462420118050146, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2023) 


No que tange à juntada dos vídeos pela parte apelante (ID 83078733), verifica-se que tais documentos foram apresentados apenas após a prolação da sentença, sem qualquer justificativa plausível para a sua não apresentação em momento anterior, tampouco demonstrando tratar-se de prova de fato superveniente relevante para o deslinde da controvérsia.


Com efeito, o art. 435, do CPC autoriza a juntada de documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, desde que demonstrada a impossibilidade de apresentação anterior.


No caso em apreço, os vídeos juntados não se enquadram em nenhuma dessas hipóteses, porquanto, além de constituírem prova unilateralmente produzida, não possuem elementos técnicos que permitam aferir, com segurança, sua vinculação ao imóvel objeto da lide, nem se referem ao momento relevante para a aferição do cumprimento da obrigação contratual, qual seja, a data da implantação do lote irrigado.


Ademais, admitir a análise de tais documentos nesta instância implicaria indevida supressão de instância, uma vez que o Juízo de origem não teve a oportunidade de apreciá-los, em afronta ao disposto no art. 1.013, do CPC.


Nesse sentido, esta Terceira Câmara Cível já se manifestou em caso análogo, envolvendo o mesmo Programa de Reassentamento de Itaparica:



"EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA DE REASSENTAMENTO RURAL DE ITAPARICA. ACORDO DE 1986. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. ENTREGA DE LOTE IRRIGADO APTO À PRODUÇÃO. EXTINÇÃO DA VERBA DE MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA. JUNTADA DE DOCUMENTO EM FASE RECURSAL. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por reassentado do Programa de Reassentamento Rural de Itaparica em face da CHESF, postulando o cumprimento do acordo firmado em 1986, a entrega de lote irrigado em condições de produção e o restabelecimento do pagamento da Verba de Manutenção Temporária - VMT. 2. A prova técnica constante dos autos comprova que o lote irrigado destinado ao apelante foi devidamente implantado e encontra-se apto à produção desde dezembro de 2022, conforme laudos técnicos e atas notariais, atestando o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela CHESF. 3. A extinção da VMT operou-se em conformidade com o item 3.10 do Protocolo de Normas Complementares, que estabelece duas hipóteses para cessação do pagamento: até a primeira colheita produzida no lote ou não ultrapassando seis meses da efetiva implantação do lote irrigado. 4. A CHESF optou legitimamente pela segunda hipótese, consignando em juízo o valor correspondente a seis meses de VMT, o que configura o adimplemento da obrigação nos termos do art. 334 do Código Civil. 5. A recusa injustificada do apelante em assumir a posse do lote irrigado, mesmo estando este em plenas condições de funcionamento, demonstra a ausência de interesse de agir superveniente e descaracteriza qualquer alegação de descumprimento contratual. 6. O Aditivo de 1991, que alterou a metodologia de cálculo da VMT para valor correspondente a uma cesta básica, foi validamente firmado pelo Polo Sindical do Submédio São Francisco, entidade legitimamente constituída para representar os trabalhadores rurais, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça. 7. A juntada de vídeo em fase recursal não pode ser admitida, por não se tratar de documento novo nem de fato superveniente, aplicando-se a preclusão temporal prevista no art. 435 do CPC, especialmente quando produzido unilateralmente e sem possibilidade de identificação precisa do local retratado. 8. Inexistem pressupostos para configuração de dano moral, uma vez que não restou demonstrada conduta antijurídica, dolosa ou culposa da apelada, mas sim o cumprimento integral das obrigações assumidas no acordo de reassentamento. 9. RECURSO NÃO PROVIDO." (Apelação/Reexame Necessário 8001587-12.2023.8.05.0191, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, Publicado em 11/11/2025)


Superada essa questão, passa-se à análise do mérito propriamente dito.


A ação consignatória foi ajuizada pela CHESF, com fundamento nos arts. 334 e seguintes, do Código Civil, com o objetivo de se desonerar da obrigação relativa ao pagamento da Verba de Manutenção Temporária – VMT, prevista no âmbito do Programa de Reassentamento Rural de Itaparica, instituído a partir do acordo celebrado em 1986.


Nos termos do item 3.10, do Protocolo de Normas Complementares, a VMT possui natureza temporária, sendo devida até a implantação do lote irrigado, podendo sua cessação ocorrer com a primeira colheita ou, alternativamente, após o prazo máximo de seis meses da efetiva implementação do lote.


No caso concreto, a CHESF optou pela segunda hipótese, promovendo o depósito judicial correspondente a seis meses da VMT, com o intuito de extinguir a obrigação.


Para tanto, trouxe aos autos prova técnica consistente em laudo agronômico (ID 83078291) e ata notarial (ID 83078295), ambos datados de dezembro de 2022, atestando que o lote irrigado destinado à parte demandada encontrava-se devidamente implantado e em condições de produção.


Tais documentos, dotados de presunção de veracidade e não infirmados por prova idônea em sentido contrário, mostram-se suficientes para demonstrar o cumprimento da obrigação principal assumida pela consignante.


De outro lado, a parte apelante sustenta que o lote não teria sido entregue em condições adequadas de funcionamento, apoiando-se, para tanto, em registros audiovisuais juntados apenas em sede recursal, os quais evidenciariam falhas estruturais no sistema de irrigação.


Todavia, ainda que se superasse o óbice processual atinente à inadmissibilidade de tais documentos, porquanto atingidos pela preclusão temporal, verifica-se que os referidos vídeos não possuem aptidão probatória suficiente para infirmar as conclusões constantes dos elementos técnicos produzidos na origem.


Com efeito, inexiste nos autos qualquer elemento objetivo que permita aferir, com o necessário grau de certeza, que as imagens registradas correspondem, de fato, ao imóvel objeto da controvérsia, qual seja, o lote irrigado localizado na Quadra 05, lote nº 02, do Projeto Jusante.


Não há indicação de coordenadas geográficas, identificação inequívoca do local, registro pericial, nem qualquer outro meio técnico de vinculação entre o conteúdo audiovisual e a área litigiosa.

 

A prova, portanto, limita-se à alegação unilateral da parte, desprovida, contudo, de lastro objetivo verificável.


Tal circunstância fragiliza sobremaneira o valor probatório dos vídeos, que, além de produzidos unilateralmente, carecem de elementos mínimos de autenticidade material e de pertinência objetiva ao objeto da lide, não sendo aptos a desconstituir a prova técnica regularmente produzida pela parte autora.


Ademais, observa-se que os registros audiovisuais apontam, em tese, para eventos ocorridos em momento significativamente posterior àquele considerado relevante para a aferição do cumprimento da obrigação contratual, qual seja, a data da implantação do lote irrigado, em dezembro de 2022.


Assim, ainda que se admitisse a veracidade das imagens, estas seriam incapazes de demonstrar que, à época da entrega, o lote não se encontrava em condições de funcionamento, limitando-se, quando muito, a indicar eventuais intercorrências posteriores, as quais não têm o condão de infirmar o adimplemento já consumado.


Nessa perspectiva, a prova carreada pela parte apelante não logra afastar a presunção de veracidade decorrente da revelia, tampouco desconstituir os elementos técnicos produzidos pela consignante, os quais evidenciam, de forma consistente, o cumprimento das obrigações assumidas no acordo de 1986.


Diante desse cenário, mostra-se legítima a consignação realizada, bem como a consequente extinção da obrigação relativa ao pagamento da Verba de Manutenção Temporária – VMT, não havendo qualquer ilegalidade na sentença recorrida.


Conclusão:


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença vergastada, por conseguinte.

 

Majoro a verba honorária, via de consequência, para 12% do proveito econômico obtido, suspendendo, todavia, a exigibilidade de tal verba, em virtude da concessão dos benefícios da judiciária gratuita ao espólio apelante. 


É, pois, como me pronuncio.


 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator