PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo de instrumento interposto por Kawasaki do Brasil Indústria e Comércio Ltda. e Kawasaki Heavy Industries LtdA. contra decisão que declinou da competência para a Vara de Santo Amaro/BA em ação indenizatória ajuizada por pescadores e marisqueiros em razão da construção do Estaleiro Enseada do Paraguaçu. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64 e 65; CDC, art. 93, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 33; TJBA, CC nº 8009538-82.2022.8.05.0000, Rel. Des. Carlos Roberto Santos Araújo, j. 07/04/2022; TJBA, CC nº 8014668-87.2021.8.05.0000, Rel. Des. Gardênia Pereira Duarte, j. 02/06/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8032097-28.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante KAWASAKI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros e como apelada FERNANDO JOSE DE SANTANA e outros (4). Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032097-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: KAWASAKI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros
Advogado(s): RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA
AGRAVADO: FERNANDO JOSE DE SANTANA e outros (4)
Advogado(s):JOAO CARLOS DA SILVA COUTO, EMILE LIMA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o juízo de origem poderia, de ofício, declinar da competência territorial (i) à luz da natureza relativa da competência em razão do lugar e (ii) diante da ausência de arguição pelas partes.
3. A competência territorial, por ser relativa, deve ser arguida em preliminar de contestação, sob pena de prorrogação, conforme os arts. 64 e 65 do CPC.
4. Não cabe ao magistrado declarar de ofício a incompetência territorial relativa, como pacificado pela jurisprudência do STJ (Súmula 33).
5. No caso, as agravantes não suscitaram a incompetência em contestação, de modo que a competência prorroga-se em favor do juízo eleito pelos autores.
6. Os precedentes desta Corte confirmam a impossibilidade de reconhecimento ex officio da incompetência relativa em ações coletivas, inclusive de caráter ambiental ou consumerista.
7. Agravo de instrumento provido, para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento da ação na 2ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA.
Tese de julgamento:
"1. A competência territorial é relativa e não pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado.
2. Ausente arguição em contestação, prorroga-se a competência nos termos do art. 65 do CPC, impondo-se a manutenção do processo no foro eleito pelo autor."
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por KAWASAKI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e KAWASAKI HEAVY INDUSTRIES LTD. em face de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ID. 483217066) proferida no Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, no sentido de declinar da competência para a Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Amaro/BA. Em suas razões recursais (ID. 83680775), as agravantes defendem a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a competência da Comarca de Salvador para o processamento e julgamento da ação indenizatória originária. Aduzem que a ação de origem versa sobre responsabilidade civil por danos materiais, morais e existenciais, decorrentes da construção do Estaleiro Enseada do Paraguaçu, empreendimento que, segundo os agravados, teria degradado a área da Reserva Extrativista do Iguapé, afetando a atividade pesqueira tradicional. Defendem que a decisão recorrida contraria a jurisprudência consolidada do TJBA, que, em mais de 40 julgados, já reconheceu a competência da Comarca de Salvador para processar e julgar ações dessa natureza, inclusive em casos idênticos. Asseveram que a decisão agravada baseou-se em precedente isolado, em dissonância com dezenas de julgados posteriores e mais recentes das Câmaras Cíveis e das Seções Cíveis Reunidas do TJBA. Pontuam, ainda, que uma das rés da ação originária — a empresa Novonor (antiga Odebrecht S.A.) — possui sede na Comarca de Salvador, o que, por si só, legitimaria a eleição de foro nos termos do art. 53, III, “a”, do CPC. Defendem o cabimento do agravo de instrumento com fundamento no Tema 988 do STJ, que admitiu a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, possibilitando a impugnação imediata de decisões interlocutórias quando se demonstrar a inutilidade da apreciação futura via apelação. Ao final, requer que seja dado provimento ao recurso para que seja reconhecida a competência da Comarca da Capital para processar e julgar a Ação de Origem. Deferido o efeito suspensivo, conforme decisão de id. 83816585. Devidamente intimada, a parte Agravada não apresentou suas contrarrazões, consoante demonstra a certidão de Id. 85855759. Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, acompanhados deste relatório, conforme prevê o art. 931 do CPC. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032097-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: KAWASAKI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros
Advogado(s): RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA
AGRAVADO: FERNANDO JOSE DE SANTANA e outros (4)
Advogado(s): JOAO CARLOS DA SILVA COUTO, EMILE LIMA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso. Preparo recursal comprovado (ID 83680781). Como relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por KAWASAKI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e KAWASAKI HEAVY INDUSTRIES LTD. em face de decisão que declinou da competência para a Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Amaro/BA. Inicialmente, cumpre esclarecer que a ação de origem foi ajuizada pelos Agravados sob o fundamento de ocorrência de prejuízos aos pescadores e marisqueiros em razão da construção do Estaleiro Enseada do Paraguaçu. Quanto à competência para o processamento do feito, é necessário esclarecer que a competência em razão do lugar é relativa e, portanto, prorroga-se caso o réu não alegue a incompetência em preliminar de contestação, consoante se depreende dos art. 64, caput e §1º, e 65 do CPC: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar. In casu, os pescadores e marisqueiros aforaram a ação na Capital, sendo que as empresas acionadas não suscitaram a incompetência territorial, motivo pelo qual não caberia ao Juízo de origem declará-la de ofício. Diferentemente das competências absolutas, a competência relativa visa o interesse particular do demandante, de forma que os parâmetros fixados pelo legislador são meras presunções do que seria ideal para o caso. Sendo assim, o autor da demanda não está vinculado ao foro legal, podendo optar pelo local que lhe proporcione maior comodidade na defesa dos seus direitos. Neste contexto, o entendimento desta Corte de Justiça tem se firmado pela manutenção do processo na Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, considerando a impossibilidade de declaração de ofício da incompetência relativa e a prorrogação prevista no art. 65 do CPC, conforme se verifica dos precedentes abaixo colacionados: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL DE ÂMBITO REGIONAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA CAPITAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 93, II, DO CDC. DECISÃO QUE DECLARA A INCOMPETÊNCIA RELATIVA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO CONFIGURADA. ARTIGO 65 DO CPC. SÚMULA 33 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO ACOLHIDO A FIM DE DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZ SUSCITADO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. 1. Da documentação acostada aos autos originários, extrai-se que os danos discutidos seriam de repercussão regional, uma vez que a alegada atividade degradante atribuída ao VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros teria extrapolado os limites territoriais da Comarca de Cachoeira com capacidade para afetar a Mesorregião Metropolitana de Salvador e do Centro-Norte Baiano. 2. Conforme se extrai dos autos, vários Municípios adjacentes à Barragem de Pedra do Cavalo foram afetados, não só o Município de Cachoeira. Assim, tratam-se de danos ocorrido em âmbito regional e não local, como equivocadamente, entendeu o Juízo suscitado, o que atraí incidência da norma disposta no inciso II, do art. 93 do CDC. 3. Por outro lado, a competência relativa só pode ser modificada em caso de acolhimento de questão preliminar (incidente de incompetência) em sede de contestação, nos termos do art. 64 do Código de Processo Civil, sob pena de prorrogação da competência, nos termos do art. 65 do mesmo Diploma Processual. 4. Como bem asseverado pelo Juízo suscitante “irrelevante se a causa versa ou não sobre direito do consumidor. Isso porque, as normas processuais a respeito de ações coletivas, contidas no Código de Defesa do Consumidor, compõe um microssistema próprio e se aplicam também a direitos de natureza não consumerista.” (TJ-BA - CC: 80095388220228050000, Relator: CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 07/04/2022). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL DE ÂMBITO REGIONAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA CAPITAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 93, II, DO CDC. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1. De acordo com os documentos juntados aos autos originários, tem-se que os danos discutidos seriam de repercussão regional, uma vez que a alegada atividade degradante atribuída ao VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros teria extrapolado os limites territoriais da Comarca de Cachoeira com capacidade para afetar a Mesorregião Metropolitana de Salvador e do Centro-Norte Baiano. 2. Diversos Municípios adjacentes à Barragem de Pedra do Cavalo foram afetados, não só o Município de Cachoeira. Desta forma, trata-se de danos ocorridos em âmbito regional e não local, como equivocadamente, entendeu o Juízo suscitado, o que atraí incidência da norma disposta no inciso II, do art. 93 do CDC. (TJ-BA - CC: 80146688720218050000 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Cíveis Reunidas, Relator: GARDENIA PEREIRA DUARTE, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 02/06/2022). Portanto, verifico que os argumentos da agravante foram suficientes para reforma da decisão agravada. Assim, o presente Agravo de Instrumento merece provimento. Nesses termos, impositiva, a reforma da decisão agravada com a confirmação da tutela concedida na decisão de ID 83816585, corroborando com os aspectos evidenciados nesta decisão. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR provimento ao Recurso, para reformar a decisão agravada que declarou a incompetência, com o consequente prosseguimento do feito na 2ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032097-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: KAWASAKI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros
Advogado(s): RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA
AGRAVADO: FERNANDO JOSE DE SANTANA e outros (4)
Advogado(s): JOAO CARLOS DA SILVA COUTO, EMILE LIMA DE OLIVEIRA
VOTO