PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS E MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo consumidor em face de sentença que, em Ação Revisional, declarou a abusividade da cobrança de faturas de água com valores exorbitantes, determinou o refaturamento pela média de consumo e confirmou a tutela de urgência que impedia o corte do serviço e a negativação do nome do autor, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e estabeleceu a sucumbência recíproca. 2. O Apelante busca a reforma do julgado para que a concessionária seja condenada ao pagamento de danos morais e para que a sucumbência seja atribuída integralmente à parte ré. II. Questão em discussão 3. As questões controvertidas a serem analisadas são: a) a configuração de dano moral indenizável em virtude da cobrança de faturas de consumo de água em valores manifestamente superiores à média histórica, sem que tenha ocorrido a efetiva suspensão do serviço ou a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes; b) a caracterização de sucumbência mínima da parte autora, a ensejar a condenação exclusiva da parte ré nos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 4. A cobrança de valores excessivos por serviço essencial, embora configure falha na prestação do serviço e cause inegável transtorno, não gera, por si só, dano moral indenizável. A situação caracteriza-se como mero aborrecimento quando ausentes desdobramentos mais gravosos, como a efetiva interrupção do fornecimento ou a negativação do nome, os quais foram evitados pela concessão de medida liminar. 5. A improcedência do pedido de indenização por danos morais, que detinha expressão econômica relevante em relação ao valor total da causa, afasta a tese de decaimento de parte mínima do pedido. A distribuição proporcional e recíproca dos ônus sucumbenciais mostra-se adequada, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. 6. Negado provimento ao recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em desfavor da parte apelante, conforme o disposto no art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça. IV. Dispositivo 7. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença mantida em sua integralidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8088326-15.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante ERALDO CAMPOS DA SILVA e como apelado EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088326-15.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ERALDO CAMPOS DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):FABRICIO NOVAIS SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID 88197660, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID 88197662) interposta por ERALDO CAMPOS DA SILVA em face da decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a demanda, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente demanda para: a) DECLARAR a abusividade das cobranças referentes aos meses de setembro e outubro de 2019, no valor total de R$ 3.834,22; b) DETERMINAR à ré que proceda ao refaturamento das contas impugnadas (setembro e outubro de 2019), emitindo novas faturas com base na média mensal, conforme consumo histórico comprovado nos autos, sem incidência de juros, correção monetária ou encargos moratórios; c) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência deferida, determinando a manutenção do fornecimento de água e esgoto no imóvel do autor; d) DETERMINAR à ré que se abstenha de negativar o nome do autor em relação aos débitos objeto desta demanda; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. Condeno as partes ao pagamento pro rata das custas processuais. Em razão da sucumbência recíproca, fixo honorários em 10% sobre o valor das respectivas condenações, a serem pagos às partes adversas. Fica suspensa a exigibilidade das verbas decorrentes da condenação da autora, ante a gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º do CPC). Transitado em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe. PRIC. Em suas razões recursais (ID 88197662), a parte apelante pugna pela reforma parcial da sentença. Sustenta, em síntese, a configuração de danos morais, argumentando que a cobrança de valores exorbitantes por serviço essencial, a ameaça de interrupção do fornecimento e a necessidade de recorrer ao Judiciário para resolver a questão ultrapassam o mero aborrecimento, caracterizando lesão à sua dignidade e desvio produtivo do tempo do consumidor. Defende, ainda, a inexistência de sucumbência recíproca, pois alega ter decaído de parte mínima dos pedidos formulados na inicial. Consequentemente, requer que a parte apelada seja condenada integralmente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Adicionalmente, pleiteia a majoração dos honorários sucumbenciais para o percentual máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a serem revertidos em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública (FAJDPE/BA). Por fim, requer a fixação de honorários recursais. O preparo recursal não foi recolhido, tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade de justiça na decisão de ID 88196002, mantido na sentença recorrida (ID 88197660). Devidamente intimada, a parte apelada, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, apresentou contrarrazões no ID 88197664, pugnando pela manutenção integral da sentença e pelo desprovimento do apelo. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora (GMVF 10)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088326-15.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ERALDO CAMPOS DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é tempestivo, preenche os demais pressupostos de admissibilidade e, por isso, deve ser conhecido. Trata-se de Apelação Cível interposta por ERALDO CAMPOS DA SILVA contra a sentença que, nos autos da Ação Revisional de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a abusividade das cobranças das faturas de setembro e outubro de 2019, determinar o refaturamento pela média de consumo e tornar definitiva a tutela de urgência, mas indeferiu o pleito de indenização por danos morais e estabeleceu a sucumbência recíproca. A controvérsia recursal cinge-se a dois pontos principais: a ocorrência de dano moral indenizável em decorrência da cobrança excessiva e a correta distribuição dos ônus sucumbenciais. Analiso, primeiramente, a questão do dano moral. O apelante sustenta que a cobrança de valores manifestamente desproporcionais ao seu histórico de consumo, totalizando R$ 3.834,22, quando sua média mensal era de aproximadamente R$ 50,00 a R$ 60,00, somada à ameaça de suspensão de um serviço essencial e à necessidade de buscar o Poder Judiciário para resolver a contenda, configura abalo moral que excede o mero dissabor. A sentença, por sua vez, entendeu que, embora a falha na prestação do serviço tenha sido reconhecida, a ausência de efetiva negativação do nome do autor ou de corte no fornecimento de água afasta a caracterização do dano moral in re ipsa, tratando a situação como mero aborrecimento. A conclusão do juízo de primeiro grau mostra-se acertada e alinhada à jurisprudência consolidada. A falha na prestação do serviço por parte da concessionária é incontroversa, tanto que foi corretamente determinada a revisão das faturas com base na média de consumo do autor. A cobrança de valores que representam um aumento de mais de vinte vezes a média habitual, sem qualquer justificativa plausível por parte da concessionária, demonstra um grave descaso com o consumidor. Contudo, para a configuração do dano moral, é necessário que a conduta ilícita atinja os direitos da personalidade do indivíduo. No caso em análise, embora a situação tenha gerado transtornos e preocupação, o autor, de forma diligente, buscou a via judicial e obteve a concessão de tutela de urgência que impediu a concretização das consequências mais gravosas, como a suspensão do fornecimento de água e a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. A própria concessionária ré informou o cumprimento da medida liminar, atestando a manutenção do serviço e a suspensão da cobrança das faturas questionadas. Dessa forma, o dano permaneceu na esfera do dissabor e do aborrecimento, sem evoluir para uma violação efetiva à sua honra ou dignidade que justifique uma reparação pecuniária. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a mera cobrança indevida, desacompanhada de outros desdobramentos fáticos de maior repercussão, não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais. Passo à análise da distribuição dos ônus sucumbenciais. O apelante alega ter decaído de parte mínima do pedido, requerendo que a apelada arque integralmente com as custas e honorários, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. A sentença estabeleceu a sucumbência recíproca, condenando as partes ao pagamento pro rata das custas e fixando honorários advocatícios de 10% sobre o valor das respectivas condenações, a serem pagos reciprocamente. A análise dos pedidos formulados na inicial revela que o autor pleiteou a revisão do débito de R$ 3.834,22, a manutenção do serviço, a abstenção de negativação e uma indenização por danos morais de R$ 5.000,00. O valor atribuído à causa foi de R$ 8.834,22. É evidente que o autor obteve êxito na parte principal da sua pretensão, que era a declaração de abusividade do débito e o consequente refaturamento das contas, o que representa um proveito econômico de R$ 3.834,22. Contudo, foi integralmente vencido no pedido de indenização por danos morais, que correspondia a mais da metade do valor econômico total almejado na demanda. A improcedência de um pedido de natureza condenatória de valor tão expressivo não pode ser considerada sucumbência de "parte mínima". A derrota em um dos pedidos autônomos, de relevância econômica e jurídica, caracteriza a sucumbência recíproca, tal como corretamente reconhecido pelo juízo de origem. Portanto, a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais foi a medida justa e adequada ao caso. Por consequência, o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais em favor do FAJDPE/BA para o teto legal de 20% também não prospera, uma vez que a manutenção da sucumbência recíproca impede a condenação exclusiva da parte apelada. Diante do não provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios devidos pela parte apelante ao patrono da parte apelada, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A sentença fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação de cada parte (ID 88197660). Assim, majoro os honorários de sucumbência devidos pelo apelante em 5% (cinco por cento), fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte apelada (correspondente ao valor do pedido de danos morais julgado improcedente). A exigibilidade de tal verba, contudo, permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por fim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte apelante ao advogado da parte apelada para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico por ela obtido, qual seja, o valor pretendido a título de danos morais, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088326-15.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ERALDO CAMPOS DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
VOTO